sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Contribuição sobre os sacos de plástico leves.

A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro que procedeu à reforma da tributação ambiental, criou uma contribuição sobre os sacos de plástico leves.

A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de Dezembro, procedeu, por sua vez à regulamentação da contribuição sobre os sacos de plástico leves, criada pelo artigo 30.º da referida Lei. Esta Portaria estabelece, no n.º 2 do seu artigo 17.º que 45 dias após a publicação da mesma não é permitida a distribuição de sacos de plástico leves aos adquirentes finais, relativamente aos quais não seja exigível a contribuição.

Esta disposição tem suscitado fundadas dúvidas sobre a aplicação da contribuição aos sacos de plástico adquiridos antes da exigência de liquidação da contribuição, a qual veio a ser esclarecida pelo Despacho n.º 850-A/2015, de 27 de Janeiro.

Considerando que o tema tem interesse generalizado e tendo em conta a confusão que esta sequência legislativa tem causado, iremos procurar esclarecer alguns aspectos desta novidade legislativa.

Quem são os sujeitos passivos da contribuição?
Os sujeitos passivos da contribuição são apenas os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou nas regiões autónomas.

Contudo, os operadores económicos que não sejam sujeitos passivos da contribuição e que possuam sacos de plástico leves relativamente aos quais não tenha sido liquidada e paga a contribuição, podem (e devem) entregar uma Declaração de Introdução no Consumo (DIC) desses sacos e proceder ao pagamento da respectiva contribuição.

Isto significa que este mecanismo de regularização voluntária se aplica, designadamente, aos retalhistas responsáveis pela liquidação da contribuição aos consumidores finais.

Em que momento é devida a contribuição?
A contribuição sobre os sacos de plástico leves é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no consumo, considerando-se como tal a alienação de sacos de plástico leves pelos sujeitos passivos.

A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou no ato da importação, através da respectiva declaração aduaneira, cabendo esta obrigação aos sujeitos passivos da contribuição e só a estes.

A contribuição sobre os sacos de plástico leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.

Note-se contudo, que o n.º 2 do artigo 16.º da Portaria acima citada, considera que os sacos de plástico leves contabilizados como inventário à data da produção de efeitos da mesma (31 de Janeiro) consideram-se produzidos, importados ou adquiridos nessa data.

Em que consiste e para que serve o mecanismo voluntário de declaração de sacos de plástico leves?
O mecanismo voluntário de declaração de sacos de plástico leves serve para introduzir regularmente no consumo os sacos relativamente aos quais não tenha sido liquidada e paga a contribuição, ou seja, os sacos que todos os comerciantes tenham em stock e sobre os quais não tenha incidido esta nova contribuição.

Os operadores económicos que não cumpram esta declaração voluntária estão proibidos de distribuir sacos de plástico leves a partir de 15 de Fevereiro, relativamente aos quais não tenha sido efectuada a liquidação da contribuição.

A DIC relativa ao mecanismo voluntário de declaração de sacos de plástico leves deve ser processada junto de qualquer alfândega ou delegação aduaneira desde o primeiro até ao último dia útil do mês de Fevereiro de 2015, indicando-se na mesma a quantidade de sacos em stock no dia 31 de Janeiro.

Quais as obrigações no âmbito da facturação?
A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de € 0,08 por cada saco de plástico, incidindo IVA sobre este valor.

O valor da contribuição tem de ser obrigatoriamente discriminado na factura. Note-se que a contribuição é devida por unidade, ou seja, é devida mesmo que o saco seja oferecido ao consumidor final.

Como o valor da contribuição é obrigatoriamente repercutido, conforme já referido, esta não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável do IRC ou rendimento tributável do IRS.

Que sacos plásticos estão abrangidos?
A contribuição prevista incide sobre os denominados sacos de plástico leves, considerados embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Directiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011, com alças, com espessura de parede igual ou inferior a 50, vendido ou disponibilizado a título gratuito ou com custo associado, avulso ou embalado.

Em consequência, estão isentos os sacos sem alças, disponibilizados no interior do ponto de venda de mercadorias e produtos, que se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios.

Esperamos ter ajudado a esclarecer pelo menos algumas das dúvidas mais frequentes e chamamos a atenção para o prazo do mecanismo voluntário de declaração, o qual se encontra a decorrer.


Texto elaborado a 05 de Fevereiro, por Abilio Sousa, Apeca


segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Plano do fisco medida a medida

O Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras para o triénio 2015/2017 contempla 40 medidas de acção prioritárias, agrupadas por cinco temas estratégicos. Conheça-as em pormenor.

I - Medidas de controlo da obrigação de emissão e comunicação de facturas:
1. Controlo das empresas que não comunicaram algumas facturas que os consumidores comunicaram à AT
2. Controlo das empresas que não comunicaram nenhuma factura que os consumidores comunicaram à AT
3. Controlo das empresas que não comunicaram à AT facturas que emitiram e cujo IVA foi deduzido pelos seus clientes
4. Controlo das empresas que entregaram a declaração periódica de IVA com valor tributável e não comunicaram facturas.
5. Controlo dos destinatários de documentos de transporte que não comunicam facturas e são pessoas colectivas, não sendo entidades públicas.
6. Controlo dos destinatários de documentos de transporte que são pessoas singulares que têm ou tiveram actividade aberta e não comunicam facturas
7. Controlo dos destinatários de documentos de transporte que são pessoas singulares sem actividade aberta
8. Controlo dos emitentes de documentos de transporte que não comunicam facturas, total ou parcialmente. Inclui-se nesta divergência a detecção de situações em que para o mesmo par de NIF remetente/destinatário não existem facturas nos 8 dias posteriores.
9. Controlo da numeração das facturas comunicadas por cada empresa
10. Controlo das quantidades e valores de facturas emitidas diariamente pelos agentes económicos ao longo do ano e mês

II Medidas de controlo das obrigações em sede de IVA
11. Controlo das empresas que emitiram facturas mas não entregaram a declaração periódica de IVA.
12. Implementação de um sistema automatizado de liquidações oficiosas de IVA, com base na informação do e-factura.
13. Implementação de um sistema automatizado de alertas de preenchimento das declarações periódicas de IVA, com base na informação do e-factura.
14. Controlo das empresas que declaram IVA liquidado inferior ao das facturas que emitiram.
15. Controlo das empresas que deduziram IVA superior ao das facturas de aquisição
16. Implementação de um sistema de Liquidações Adicionais de IVA, com base na informação do e-factura.
17. Controlo das empresas que liquidaram IVA nas facturas e estão num regime de isenção.
18. Controlo das empresas sem actividade que emitiram facturas com IVA.
19. Controlo da facturação em face da informação financeira, nomeadamente constante da declaração Modelo 40.
20. Implementação de um sistema de controlo automatizado de todas as regularizações de IVA.
21. Implementação de um sistema de controlo dos reembolsos do IVA a empresas com divergências pendentes.
22. Implementação de um sistema de controlo de reporte de créditos de IVA.

III Medidas de controlo das obrigações em sede de IRS e IRC
23. Controlo dos valores declarados em IRS com as facturas emitidas.
24. Implementação de alertas de preenchimento da declaração do IRS, com base na informação do e-factura: emissão automática de alerta no momento de submissão da declaração do IRS quando os valores declarados no anexo B (empresários e profissionais liberais) divergem do valor da faturação emitida no período.
25. Implementação de um sistema de controlo dos valores declarados em IRC, com base na informação do e-factura.
26. Implementação de alertas de preenchimento da declaração de IRS, com base na informação do e-factura.
27. Implementação de uma matriz de risco para o pagamento dos reembolsos de IRC.
28. Implementação de um sistema de liquidações oficiosas de IRS com base na informação do e-factura.
29. Implementação de um sistema de liquidações oficiosas de IRC com base na informação do e-factura.
30. Controlo das despesas de educação, de saúde, e encargos gerais familiares em sede de IRS, com base na informação do e-factura. O cruzamento automático com o sistema de divergências, não permita o pagamento de reembolso a contribuintes com divergências criadas e não justificadas, bem como nos casos em que forem detectados indicadores relevantes de risco.

IV Medidas de controlo das obrigações de entrega de retenção na fonte
31. Implementação e automatização de divergências quando o valor das retenções na fonte declaradas (DMR) difere das pagas pelas entidades patronais
32. Implementação e automatização de divergência quando os valores das retenções na fonte e sobretaxa indicadas na DMR de substituição tiverem um desvio superior a 10%, para menos, em relação aos valores indicados na primeira DMR.
33. Implementação e automatização de divergências quando os valores/trabalhadores indicados na DMR divergirem dos indicados na DR da Segurança Social.
34. Implementação e automatização de divergência para variação mensal das bases tributáveis sujeitas a retenção na fonte, por trabalhador, de acordo com os agregados familiares
35. Implementação e automatização de divergência quando os substitutos tributários evidenciam desvios significativos entre o montante das retenções na fonte declaradas e o montante que é calculado pelo modelo de previsão da AT.
36. Controlo taxas de retenção na fonte em função das alterações do agregado familiar/dependentes.
37. Acompanhamento e controlo das contribuições para a Segurança Social, por entidade empregadora, mediante comparação da DMR/DR (mensal/anual).
38. Implementação e automatização de divergência quando o valor da massa salarial declarada para efeitos de retenções na fonte difere da declarada para IRC (gastos com pessoal). Automatizado de cruzamento entre os dados relativos a remunerações declarados à Segurança Social e à AT.

V - Medidas de controlo transversais
39. Implementação e automatização de um sistema de conferência sistemática das mercadorias em stock, com base na informação dos inventários/stocks das empresas.

40. Implementação do sistema de controlo integrado do arrendamento urbano: Sistema de controlo da emissão de recibos de rendas urbanas a emitir no Portal das Finanças, incluindo o arrendamento temporário ou sazonal, bem como da celebração de contratos de arrendamento. Implementação de um sistema exaustivo de controlo da declaração de rendas e dos respectivos contratos, para efeitos de IRS, de IRC e de Imposto do Selo. O sistema operará com os dados do cadastro predial, do registo de contribuintes e da comunicação electrónica, de 3 em 3 meses, dos dados dos contratos de fornecimento de energia eléctrica, gás, água e telecomunicações, à AT.


quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Alteração ao código contributivo

A Lei n.º 82-B/2014, de 31.12, que aprovou o Orçamento de Estado para o corrente ano, introduz diversas alterações co Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16.9.
Das novas medidas, destaca-se a possibilidade de a Segurança Social passar a ter o poder de efectuar correcções às Declarações de Remunerações (DR) que as entidades empregadoras contribuintes estão obrigadas a entregar em relação a cada um dos colaboradores ao seu serviço, por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação. No sistema de informação fiscal ou por informação fiscal ou por informações decorrentes de acções de fiscalização.

As alterações ao Código Contributivo são as seguintes:

Caixa Postal Electrónica
- estende-se a obrigação de possuir caixa postal electrónica a todos os trabalhadores independentes. O Código Contributivo apenas estabelecia esta obrigação para trabalhadores independentes sempre que a base de incidência contributiva fosse fixada em valo igual ou superior ao 3º escalão (valo IAS x 2 = 838,44 euros);
Falsas declarações
– Passa a integrar a base de incidência contributiva o valor mensal atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em vales de transportes públicos colectivos nos termos previstos no Código de IRS;
Situação contributiva regularizada – É clarificado o conceito de situação contributiva regularizada. Ficam incluídas neste conceito:
  • ·  As situações de dívida em pagamento em prestações, enquanto estiverem a ser cumpridas as condições da respectiva autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, ainda que o pagamento de prestações tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;
  • ·   As situações em que tenha havido reclamação, recurso, oposição ou impugnação judicial, desde que prestada garantia idónea;

Compensação de Créditos – Sempre que o âmbito do Sistema de Segurança Social, sem prejuízo do disposto em legislação específica, um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor, este pode requerer à entidade de segurança social competente a compensação de créditos;
Restituição de contribuições e quotizações pagas indevidamente
– Fica revogada a norma que estabelece o prazo de um ano (a contar da data em que o contribuinte teve conhecimento de eu o pagamento foi indevido), para requerer a restituição de contribuições e quotização indevidamente pagas.


terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Atribuição de subsídio de desemprego a empresários em nome individual, gerentes e administradores

O requerimento do subsídio por cessação de actividade profissional é apresentado no centro de emprego da área de residência do beneficiário, onde também deve ser apresentada a declaração comprovativa da situação involuntariedade da situação de desemprego (Mod. RP 5066-DGSS – Declaração Trabalhadores Independentes com Actividade Empresarial e Mod. 5082-DGSS – Declaração para Membros dos Órgãos Estatutários das pessoas Colectivas).

Prazo de Garantia
O prazo de garantia para atribuição do subsídio por cessação de actividade profissional, quer dos trabalhadores independentes com actividade empresarial, quer dos membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas, é de 720 dias de exercício de actividade profissional com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação da actividade.

Requisitos da atribuição
Nos termos do citado no Decreto de Lei n.º 12/2013, a concessão do subsidio por cessação de actividade profissional depende de: 

I. Trabalhadores independentes com actividade empresarial

Cessação da actividade profissional decorrente:
  • Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de cessação da actividade e nos dois imediatamente anteriores;
  • Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, no ano de cessação da actividade e no imediatamente anterior;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da actuação dolosa ou de culpa), que decretou o encerramento total e definitivo da actividade;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da actuação dolosa ou de culpa grave), que decretou a inibição do empresário ou titular de estabelecimento em nome individual.
  • Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da actividade empresarial;
  • Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infracção administrativa ou delito imputável ao próprio;
  • Motivo de força maior, que determinou a cessação da actividade empresarial. Neste caso, o estabelecimento deve manter-se encerrado enquanto o beneficiário se encontrar a receber as prestações por cessação de actividade.

II. Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas

Encerramento da empresa decorrente de:

  • Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores;
  • Apresentação de resultados negativos contabilística e fiscais, verificados no ano de cessação da actividade e no imediatamente anterior;
  • Redução do volume de negócios igual ou superior a 60% (verificado no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores), que determinou a cessação da actividade para efeitos de IVA;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da actuação dolosa ou de culpa grave dos gerentes ou administradores), que decretou o encerramento total e definitivo da empresa;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da actuação dolosa ou de culpa grave dos gerentes ou administradores), que decretou a cessação da actividade dos gerentes ou administradores;
  • Motivos económicos, técnicos, produtivos em organizativos, que inviabilizaram a continuação da actividade profissional;
  • Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infracção administrativa ou de delito imputável ao próprio;
  • Motivo de força maior, que determinou o encerramento da empresa. Neste caso, o estabelecimento deve manter-se encerrado enquanto o beneficiário se encontrar a receber as prestações por cessação da actividade.

Trabalhadores Excluídos
Encontram-se excluídos desta protecção social os produtores agrícolas que exerçam, efectiva actividade profissional na exploração agrícola e respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente a actividade na exploração.

Estão, igualmente, excluídos os beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da actividade profissional de forma involuntária tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respectivo prazo de garantia.

Texto elaborado a 28 de Janeiro de 2015. Fonte: Boletim do Contribuinte


sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Reforma do IRS: Tudo o que muda já em 2015

2015 é o ano da implementação da reforma do IRS. Depois das várias propostas apresentadas para a sua reformulação foi publicada a lei que determina as principais alterações que este imposto vai sofrer. Entre a primeira proposta até à versão final, muitas mudanças aconteceram. Fique a conhecer as alterações:

1. Tributação conjunta ou separada
A reforma fiscal que entrou em vigor em 2015 prevê que a tributação separada do casal seja a regra do IRS, embora se salvaguarde a opção pela tributação conjunta – que protege os casais com rendimentos de valores díspares.

No caso de opção pela tributação conjunta, o imposto é apurado pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar.

2. Composição do agregado familiar
Passam a ser contemplados como membros do núcleo familiar os unidos de facto e os dependentes até aos 25 que não tenham rendimentos superiores ao ordenado mínimo, deixando de ser necessário estarem na escola ou universidade após atingirem a maioridade.

3. Quociente familiar
O quociente familiar é uma realidade a partir de 2015. Significa isto que, no caso de optar pela tributação conjunta, o rendimento colectável passará a ter em conta os filhos e ascendentes, sendo que cada um vale 0,3. Traduzindo: O rendimento colectável passa a ser dividido por dois (casal) e 0,3 por cada filho, pai ou avô, consoante o resultado apura-se o escalão e a colecta de IRS.

Exemplo: Para um casal com dois filhos, o rendimento colectável será dividido por 2,6 (2 + 0,3 + 0,3). É com base neste resultado que se irá apurar o escalão de IRS.

Esta nova fórmula de cálculo é proveitosa para as famílias, pois permite uma poupança adicional, no entanto, há limites. O novo CIRS prevê a introdução de uma cláusula limite para aplicação do quociente familiar. Quando há ascendentes e descendentes, a redução à colecta não pode ser superior a:

- No caso de tributação separada, 300 euros, 625 euros e 1.000 euros, nos agregados com, respectivamente, um, dois ou três ou mais dependentes.

- Se optarem pela tributação conjunta, 600 euros, 1.250 euros ou 2.000, nos agregados com, respectivamente, um, dois ou três ou mais dependentes.

- Nas famílias monoparentais, 350 euros, 750 euros e 1.200 euros, no agregados com, respectivamente, um, dois ou três ou mais dependentes.

4. Limites nas deduções à colecta
As deduções pessoais relativas a dependentes e ascendentes mantêm-se, com valores superiores: cada dependente abate à colecta 325 euros se tiver mais do que três anos e 450 caso tenha menos de três anos de idade. A partir de 2015, há novos limites nas deduções à colecta. Os agregados familiares com rendimento colectável até 7.000 euros não têm limite nas deduções. Já os contribuintes que tiverem rendimentos superiores a 80.000 euros podem deduzir no máximo 1.000 euros. Para todos os agregados com rendimentos entre os 7.000 euros e 80.000 euros, os limites variam consoante o rendimento colectável.

A título de exemplo, um agregado familiar composto por um casal com filhos, com rendimento colectável de 16.896 euros pode deduzir até 2.297 euros, quando até agora o limite máximo a deduzir de acordo com o seu rendimento era 1.250 euros. Já uma família com rendimentos colectáveis de 49.840 euros poderá deduzir 1.620 euros (até 2014 podia deduzir 500 euros). Estas contas foram feitas com base na fórmula que conta na lei agora publicada.

Outras considerações sobre o limite nas deduções à colecta:

- Nos agregados familiares com três ou mais dependentes, estes limites são majorados em 5% por cada um.

- Sempre que o mesmo dependente conste em mais do que uma declaração de rendimentos (caso dos divórcios), o valor das deduções é reduzido para metade. O mesmo acontece se optar por tributação separada.

5. Despesas gerais familiares
É uma das grandes novidades no que diz respeito às deduções à colecta: será introduzida a categoria das despesas gerais familiares. A partir de 2015 passa a ser possível deduzir 35% das despesas com a aquisição de bens e serviços comunicados ao fisco ao abrigo das regras do e-fatura. Exemplo disso mesmo são as contas do supermercado, uma viagem, a factura da luz, água ou telefone. O limite máximo de dedução são 250 euros por pessoa (500 por casal) e para obter o benefício máximo, basta fazer um consumo anual até 714 euros (1.428 euros nos casais).

6. Outras deduções à coleta
Ao total do rendimento líquido fazem-se as deduções à colecta, para se chegar ao imposto devido. Para além da introdução das despesas gerais familiares, as restantes deduções mantêm-se, mas com limites superiores. Fique então a saber:

a) Despesas com saúde e seguros de saúde. Pode deduzir até 15% do valor suportado a título de despesas de saúde, desde que isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, com limite global de 1.000 euros. Até agora, contam 10%, com limite de 838,44 euros.

b) Despesas de educação e formação: Pode deduzir até 30% destas despesas, desde que isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, com limite de 800 euros. Até agora o limite máximo era 760 euros.

c) Encargos com imóveis: Pode deduzir até 15% dos seguintes valores: rendas até 502 euros. Este valor pode ser aumentado para 800 euros, para os contribuintes com rendimento colectável inferior a 7.000 euros. Já os contribuintes com rendimento colectável superior a 7.000 euros e inferior a 30.000 euros, o limite varia consoante o rendimento.

d) Os juros de dívidas: Por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, pode deduzir os juros de dívidas contraídas com aquisição ou construção de habitação, com limite de 296 euros. Este valor pode ser aumentado para 450 euros no caso dos rendimentos colectáveis inferiores a 450 euros. Para os contribuintes com rendimentos colectáveis entre 7.000 e 30.000 euros, o limite varia consoante os rendimentos.

e) Pensões de alimentos: Pode deduzir até 20% das importâncias comprovadamente suportadas, sem limite – até agora o limite era de 419,22 euros.

f) Benefício fiscal por IVA. Pode ainda deduzir 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250 euros por agregado, desde que peça factura com número de contribuinte, nas seguintes áreas: mecânica, cabeleireiros e estética, hotelaria e restauração.

g) Encargos com lares: Pode deduzir até 25% dos gastos, com limite de 403,75 euros. Fica igual.

Como calcular o rendimento colectável?
1º Apura-se o rendimento global, tendo em consideração todos os rendimentos brutos obtidos durante o ano, como salários e pensões. Os rendimentos de capitais, as mais-valias e rendas são tributados à parte, através de taxas especiais ou liberatórias.

2. Abate-se a dedução específica. Este é feito pelo fisco e é feito consoante os rendimentos. A dedução específica para cada pessoa é de 4.104 euros.

3. Aplica-se o quociente familiar
Isto apenas diz respeito aos casados. Aos contribuintes solteiros, sem filhos, não são aplicados o quociente familiar.

Fonte: saldopositivo.cgd.pt


sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Nova Reforma do Arrendamento Urbano


O novo regime do arrendamento vai voltar a sofrer alterações, as quais já foram aprovadas em Conselho de Ministros.

De acordo com as alterações já aprovadas, para além das mico entidades (empresas com um máximo de 5 colaboradores e um volume de negócios anual de 500 mil euros), mas microempresas (entidades que tenham até 10 colaboradores e dois milhões de euros de volume de negócios ou de balanço) também passam a estar abrangidas pelo regime de reda condicionada. Por outro lado, o prazo do regime também muda.

O regime em vigor de protecção para rendas antigas é de cinco mais dois anos (num total de 7 anos) e agora passa a ser de cinco mais três, ou seja, num total de 8 anos.

O valor da renda antiga, nos caos das mico entidades e das microempresas mantém-se assim inalterado, por esse, no prazo de 8 anos, quando não há acordo e o inquilino não aceita a nova renda ou o senhorio não quer pagar a indemnização para o mesmo sair.

Em matéria de obras, de acordo com as citadas alterações, para se verificar o despejo por motivos de obras, o imóvel em causa terá de necessitar de obras de restauro profundas, sujeitas a controlo prévio por parte da autarquia. Os inquilinos podem ser indemnizados pelas obras realizadas no imóvel, mesmo que os senhorios não saibam da existência.

Estas alterações estabelecem, ainda, que na correspondência entre senhorio e o arrendatário, opara efeitos da actualização da renda, o proprietário terá de informar o inquilino sobre o que pode acontecer se não houver uma resposta e os prazos para a fazer. Esta alteração deve-se ao facto de se ter constatado que grande parte dos inquilinos, sobretudo os mais idosos, não estavam avisados das consequências de uma não resposta a propostas de alteração do contracto que lhes eram enviadas pelo senhorio.

Por outro lado, os inquilinos que invocaram a carência económica só terão de continuar a fazer prova de rendimentos, através da declaração de Rendimento Anual Bruto Corrigido, se o senhorio lhe pedir que o façam- Esta comprovação dos rendimentos passa a ser exigida até 30 de Setembro.

O regime de arrendamento urbano prevê várias situações em que a subida da renda (dos contractos antigos) fique limitada a 1/15 do valor patrimonial do imóvel (VPT). Com as alterações aprovadas, se o inquilino entender que o VPT está demasiado elevado, pode pedir a sua correcção junto das finanças. 

Texto elaborado a 30 de Dezembro de 2014. Fonte: Boletim do Contribuinte.




terça-feira, 6 de janeiro de 2015

O que muda no IRS em 2015

Em 2015 deixam de existir prazo diferentes para as entregas em papel ou pela internet, passando as datas a ser diferentes apenas em função do tipo de rendimentos. Assim, as entregas devem ser efectuadas:

De 15 de Março a 15 de Abril, para os rendimentos de trabalho dependente e / ou de pensões; e

De 16 de Abril a 16 de Maio, para os restantes. A opção pelo englobamento deixa de abranger todos os rendimentos, cabendo ao contribuinte escolher aqueles que quer sujeitar a tributação autónoma e os que pretende englobar.

Quanto ao essencial das alterações, é de reter em seguida o que vai mudar em IRS em 2015, com reflexo nos impostos que os contribuintes vão liquidar em 2016.

Deduções à colecta
Despesas de Saúde
Passam a ser aceites pela Autoridade Tributária 15% dos gastos da Família do agregado até ao limite de 1000 euros. Para que o fisco considere estas despesas no momento de fazer as contas anuais de IRS, é necessário que estejam justificadas com factura identificada com o NIF do beneficiário.

Despesas de Educação
Continuará a haver deduções à colecta (e não ao rendimento colectável, como o previsto na reforma do IRS) relativas a despesas com educação, com limites ligeiramente aumentados em relação a 2014.

Passarão a ser dedutíveis 30% das despesas de educação, com limite de 800 euros (em 2014, o limite era de 760 euros).

Encargos com os imóveis
Os juros com empréstimos à habitação própria e permanente relativos a contractos celebrados até 2011 continuarão a ser dedutíveis em 15% até um máximo de dedução à colecta de 296 euros.

As rendas com habitação própria e permanente continuam a poder ser deduzidas numa proporção de 15% até um máximo de 502€.

Encargos gerais familiares
As deduções para encargos gerais (uma novidade criada com esta reforma) deverão manter-se, mas com um valor mais baixo face ao inicialmente proposto: €250 por sujeito passivo ou €500 num casal, resultando de 35% de valor de facturas.

Para estas despesas não podem concorrer facturas já usadas noutras deduções (como despesas de saúde, educação, …).

No caso de famílias monoparentais, a dedução será de 45€, com limite de €335.

Planos Poupança – Reforma (PPR)
O regime fiscal dos PPR mantêm-se igual ao que vigorou em 2014.

Dedução de 20% do valor aplicado, com o limite de:
  • Pessoas com idade Inferior a 35 anos – 800 euros;
  • Pessoas com idades compreendidas entre os 35 e os 520 anos inclusive – 700 euros;
  • Pessoas com idade superior a 50 anos – 600 euros. Deduções pessoais
Mantém-se a alteração das deduções pessoais previstas na reforma do IRS.

Todavia, desaparecem as deduções relativas a cada contribuinte (em 2014 esta dedução correspondia a 427,50€ por casal).

A dedução pessoal por cada dependente mantém-se e é aumentada para 325 euros (em 2014, o montante era de 213,75€).

Caso o dependente tenha até três anos, a dedução é acrescida em 125 euros (total de 450 euros). Por outro lado, a dedução por cada ascendente a cargo passará a ser de 300 euros “per capita”, se forem dois ou mais, ou 410 euros, se for apenas um (em 2014 o montante era de 403,75€).

Seguros de Saúde
Contrariamente à proposta inicial, continuam como dedução à colecta os montantes aplicados em seguros de saúde.

IVA suportado nas facturas
Na devolução dos 15% do IVA via IRS, nada muda face a 2014, mantendo-se o limite de 250€.

Limites de soma das deduções à colecta em face do rendimento auferido
No caso dos contribuintes que, após a aplicação do quociente familiar, tenham um rendimento colectável entre os 7.000 e os 80.000 euros, é aplicado um outro limite que resulta da aplicação de uma fórmula matemática, pelo que o limite das deduções à colecta é variável.
 
Escalões de Rendimento
Para 2015 o limite da soma das deduções à colecta é: (1)
Para 2015 o limite da soma dos benefícios fiscais é:
1º Escalão (até € 7.000)
Sem Limite
Sem Limite
2º Escalão (de mais de €7.000 até €20.000)
€ 1.250,00 (2)
€ 100,00
3º Escalão (de mais de €20.000 até €40.000)
€ 1.000,00 (2)
€ 80,00
4º Escalão (de mais de €40.000 até €80.000)
€ 500,00 (2)
€ 60,00
5º Escalão (Superior a €80.000)
0,00
0,00

(1) Inclui despesas de saúde, educação e formação, encargos com lares, encargos com imóveis e pensões de alimentos.
(2)Estes limites são de majorados em 10% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS. 

Cláusula de salvaguarda
A Cláusula de salvaguarda do IRS desaparece, esta cláusula permitia aos agregados familiares a possibilidade de optar pelo regime em vigor em 2014 se das alterações introduzidas em 2015 resultasse um pagamento de imposto superior.

Coeficiente familiar
O coeficiente familiar substitui o actual quociente conjugal. Até 2014 o quociente conjugal funciona da seguinte forma: o rendimento global de cada agregado familiar é dividido por 2. A partir de 2015, com o coeficiente familiar todos os elementos do agregado familiar passam a contar na divisão do rendimento para efeitos da sua tributação em IRS.

Refira-se que, para este efeito, os ascendentes não podem possuir rendimento mensal superior a €259,4. Por exemplo, numa família constituída por pai, mãe e dois filhos e coeficiente familiar é de 2,6 (1+1+0,3+0,3). Todavia a redução do rendimento colectável resultante da aplicação do referido coeficiente não pode ser superior a € 2.000.

Tributação
Agregado Familiar
Coeficiente conjugal Limites

Agregado com um dependente ou ascendente.
€300
Tributação em separado
Agregado com dois dependentes.
€625

Agregado com três ou mais dependentes.
€1.000

Agregado com um dependente ou ascendente.
€600
Tributação Conjunta
Agregado com dois dependentes.
€1.250

Agregado com três ou mais dependentes.
€2.000

Texto elaborado a 30 de Dezembro de 2014. Fonte: Boletim do Contribuinte.