sexta-feira, 27 de maio de 2016

Regime de transparência fiscal – sociedades de profissionais enquadramento em sede de segurança social

O enquadramento dos sócios ou membros de sociedades de profissionais abrangidas pelo regime de transparência fiscal do IRC nos regimes de segurança social tem suscitado diversas dúvidas quanto à sua correta interpretação. A Segurança Social aprovou em 2016-01-20, uma orientação técnica com vista à definição de critérios interpretativos uniformes e homogeneidade de procedimentos, cujo conteúdo damos hoje a conhecer, dada a sua importância.
 
O regime de transparência fiscal e as sociedades de profissionais

Como sabemos, o regime de transparência fiscal caracteriza-se pelo facto de a tributação em sede de IRC não recair sobre a sociedade mas sim sobre os respetivos sócios. Com efeito, estipula o artigo 12.º do Código do IRC que as sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6.º do mesmo Código, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em IRC, salvo quanto às tributações autónomas.
 
A matéria coletável é assim imputada aos sócios, integrando-se no rendimento tributável dos mesmos para efeitos de tributação em sede de IRS. Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRS, constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efetuada nos termos e condições dele constante ou, quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa.
 
Aplicação dos regimes de segurança social às sociedades de profissionais
 
No que concerne à aplicação dos regimes de segurança social, estabelece a alínea b) do artigo 133.º do Código Contributivo que os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC são abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes.
 
Por outro lado, no que diz respeito aos membros ou sócios de sociedades de profissionais que exerçam funções de gerência ou que apenas sejam sócios de capital e não estejam, para efeitos de IRS, abrangidos pela categoria B, há que atender ao disposto na alínea d) do artigo 63.º do Código Contributivo que determina a sua exclusão do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
 
Enquadramento das sociedades de profissionais em sede de Segurança Social
 
A orientação técnica aprovada pela Segurança Social determina que o enquadramento nos regimes de segurança social dos sócios ou membros das sociedades de profissionais é feito pelo seu enquadramento em termos fiscais.
 
Colocam-se assim diversas situações, constantes da referida orientação, as quais passamos a analisar:
 
 1 - Os sócios ou membros de sociedades de profissionais que exerçam funções de gerência e não estejam para efeitos de IRS, abrangidos pela categoria B, são enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, com as consequências previstas no artigo 61.º e seguintes do Código Contributivo. 

 2 - Os sócios ou membros de sociedades de profissionais que exerçam funções de gerência não remunerada e estejam para efeitos de IRS, abrangidos pela categoria B, ficam enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes quando os seus rendimentos respeitem na íntegra à categoria B.  

 3 - Os sócios ou membros de sociedades de profissionais que exerçam funções de gerência remunerada e estejam para efeitos de IRS, abrangidos pela categoria B, ficam enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes tendo em conta a natureza da atividade desenvolvida e o facto de os rendimentos auferidos no âmbito desta atividade profissional resultarem da prestação de serviços efetuada através da sociedade. Estes trabalhadores ficam igualmente enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem (com as especificidades do grupo dos membros dos órgãos estatutários) uma vez que auferem remuneração pelo exercício da gerência. Não se aplica a esta situação a exclusão prevista na alínea d) do artigo 63.º do Código Contributivo, dado que esta exclusão pressupõe uma relação contratual única com a sociedade. 

 4 - Os sócios ou membros de sociedades de profissionais que exerçam funções de gerência remunerada e estejam para efeitos de IRS, abrangidos pela categoria B e prestem serviços à própria sociedade, ficam enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes tendo em conta a natureza da atividade desenvolvida e o facto de os rendimentos auferidos no âmbito desta atividade profissional resultarem da prestação de serviços efetuada através da sociedade. Estes trabalhadores ficam igualmente enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem (com as especificidades do grupo dos membros dos órgãos estatutários) uma vez que auferem remuneração pelo exercício da gerência. Nesta situação não há lugar ao reconhecimento do direito à isenção da obrigação de contribuir como trabalhador independente, nos termos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código Contributivo, uma vez que os rendimentos auferidos pela atividade independente e pelo exercício de gerência são provenientes da mesma entidade e não de entidades distintas. 

O valor dos rendimentos obtidos pela prestação de serviços à própria sociedade é considerado como remuneração por trabalho por conta de outrem, sendo declarado com a remuneração de gerente, na declaração de remunerações da sociedade empregadora, conforme previsto nos artigos 129.º e seguintes do Código Contributivo.

 5 - Os sócios ou membros de sociedades de profissionais que sejam pensionistas de invalidez relativa ou de velhice e cujos rendimentos resultem de atividade declarada apenas no âmbito da categoria B do IRS, ficam enquadrados no regime dos trabalhadores independentes.Neste caso como existe acumulação de atividade independente com a qualidade de pensionista, há lugar ao reconhecimento do direito à isenção da obrigação de contribuir, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 157.º do Código Contributivo.

 6 - Os sócios ou membros de sociedades de profissionais que sejam pensionistas de invalidez relativa ou de velhice e cujos rendimentos resultem do exercício de gerência remunerada ficam enquadrados no regime dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades previstas para os membros dos órgãos estatutários. 

 7 - Os sócios de capital das sociedades de profissionais que não exerçam funções de gerência encontram-se excluídos dos regimes obrigatórios de segurança social. A qualidade jurídica de sócio de uma empresa, quando não corresponda ao exercício de uma atividade profissional, não determina o enquadramento obrigatório nos regimes de segurança social. 

 8 - Aos sócios das sociedades unipessoais é aplicável o regime dos membros de órgãos estatutários do Código Contributivo. 

 9 - No caso de os sócios gerentes das sociedades de profissionais terem actividade independente cessada para efeitos fiscais considera-se que também o têm para efeitos de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, pelo que nesta situação ficam enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades constantes do artigo 61.º e seguintes do Código Contributivo. 

 10 - A taxa aplicável aos trabalhadores independentes da transparência fiscal é a taxa contributiva de 29,6%, prevista no n.º 1 do artigo 168.º do Código. 

 11 - Para apuramento do rendimento relevante do trabalhador independente sujeito ao regime de transparência fiscal aplica-se o coeficiente de 70% ao valor total da prestação de serviços, bem como o coeficiente de 20% se existirem rendimentos obtidos pela produção e venda de bens, e ainda o coeficiente 70% ao valor da matéria colectável imputada pelas sociedades de profissionais aos seus membros ou sócios. 

 12 - Aos cônjuges dos sócios ou membros de sociedades de profissionais que estejam ao serviço da sociedade, não é aplicável o regime dos trabalhadores independentes uma vez que são trabalhadores da sociedade, estando assim abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem. 

Esta orientação técnica peca por tardia, mas apresenta-se bastante detalhada no seu conteúdo, o qual esperamos, venha a contribuir para o cabal esclarecimento das dúvidas que ao longo do tempo se foram levantando sobre o tema.
 
Texto elaborado a 17 de maio de 2016, por Abílio Sousa para APECA


segunda-feira, 9 de maio de 2016

Reforçadas as medidas de combate à evasão e fraude fiscal

No Conselho de Ministros do passado dia 28 de abril, foram aprovados mecanismos e procedimentos de troca automática de informações relativas a contas financeiras entre administrações tributárias, independentemente da residência do respetivo titular ou beneficiário e de combate à fraude e evasão fiscais internacionais.
Assim:

  • foi aprovada a integração da norma mundial única desenvolvida pela OCDE, comummente designada como Common Reporting Standard (CRS), e a transposição da Diretiva 2014/107/ UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, no sentido de promover um maior alargamento no acesso e troca automática de informações para finalidades fiscais incidente sobre dados de contas financeiras;
  • foi aprovado o Acordo entre os Estados Unidos da América e a República Portuguesa para o Melhoramento do Cumprimento Fiscal Internacional e para a Implementação do FATCA e a respetiva regulamentação complementar.
  • assinatura (janeiro de 2016), com representantes de mais 30 países, de um Acordo Multilateral para partilha de informação fiscal relacionada com grupos de empresas multinacionais, no âmbito da OCDE. Este acordo pretende combater o desvio artificial de lucros das grandes empresas para jurisdições de baixa tributação, tendo sido introduzida na Lei do Orçamento do Estado para 2016 uma norma que estabelece a obrigatoriedade de submissão de um relatório especial por parte dos grandes grupos multinacionais (março de 2016);
  • adesão de Portugal ao Joint International Tax Shelter Information & Collaboration (JITSIC), uma plataforma internacional sob a égide da OCDE, com o objetivo de coordenar estratégias e trocar informações de combate à fraude e evasão fiscais, bem como o planeamento fiscal agressivo, sobretudo em relação à utilização de regimes opacos de tributação mais favorável. O JITSIC tem desenvolvido mecanismos de prevenção e de investigação de transferências financeiras internacionais, bem como da utilização abusiva de créditos fiscais, de trusts (e outras estruturas), tal como na área dos preços de transferência (26 de abril de 2016).
  • alargamento da competência da Unidade de Grandes Contribuintes, de modo a acompanhar não apenas grandes empresas mas também pessoas singulares cujos níveis de rendimentos e património declarado justifiquem um controlo acrescido (28 de abril de 2016);
  • alargamento dos deveres de comunicação das transferências para jurisdições com tributação privilegiada, cumprindo o disposto na Lei Geral Tributária, passando a abranger os envios de fundos e a atividade das sucursais localizadas fora do território português ou de entidades não residentes com as quais exista uma situação de relações especiais (28 de abril de  2016);
  • divulgação dos dados estatísticos relativos às transferências para offshores nos últimos 5 anos, em sinal do reconhecimento de que a transparência no acesso e tratamento de dados relacionados com operações transfronteiriças que envolvam offshores é crucial na estratégia de fortalecimento da respetiva monitorização e escrutínio público e na potenciação do efeito dissuasor da respetiva utilização.


Este acordo, determina o estabelecimento de um conjunto de obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira, que as comunica por sua vez às Autoridades Tributárias norte-americanas, com obrigações recíprocas da administração americana.
Foi ainda aprovado um conjunto de convenções para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal com os seguintes Estados: São Tomé e Príncipe, Costa do Marfim, Bahrain e Vietname.
Ainda no âmbito do apoio e cooperação internacional no combate à fraude e evasão fiscais, são de destacar as seguintes medidas já aprovadas:
De referir, ainda no âmbito do combate à fraude e evasão fiscais, o que Ministério das Finanças tomou as seguintes medidas:

Texto elaborado a 09 de maio, por Boletim do Contribuinte.