segunda-feira, 13 de abril de 2015

Os rendimentos prediais em sede de IRS e os recibos de renda electrónicos

A reforma do IRS, aprovada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, instituiu no artigo 115.º do Código do IRS a obrigatoriedade de os titulares de rendimentos prediais emitirem recibo de quitação electrónico, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas.

A par disto, a reforma veio consagrar o arrendamento como uma verdadeira actividade económica e, consequentemente, a possibilidade de dedução da maioria dos gastos que sejam efectivamente suportados e pagos pelos titulares de rendimentos prediais.

Por estes motivos, voltamos hoje à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março, com o objectivo de analisar as alterações provenientes da reforma, quer ao nível das regras de incidência, quer ao nível das obrigações declarativas associadas.

O conceito de rendimentos prediais após a reforma do IRS

Face ao disposto na actual redacção do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IRS, consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B.

Esta nova redacção traduz uma das novidades da reforma do IRS, ou seja, a possibilidade de os senhorios afectarem estes rendimentos à categoria B por opção e como tal considerarem-nos como rendimentos empresariais e não prediais.

Em nossa opinião, esta opção deve ser bem ponderada uma vez que a mesma acarreta a passagem dos imóveis da esfera individual para a esfera empresarial com a consequente incidência de mais-valias em sede de IRS, prevista na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.

Note-se contudo que esta mais-valia beneficia de um regime de suspensão de tributação, conforme alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo 10.º.

Com efeito, esta disposição legal determina que nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

Naturalmente que a opção pela tributação dos rendimentos prediais na categoria B do IRS será vantajosa quando o rendimento colectável seja determinado segundo as regras da contabilidade por permitir a consideração de encargos que na esfera da categoria F não seriam dedutíveis (como por exemplo as depreciações do imóvel).

Encargos dedutíveis na categoria F
Com a aprovação da reforma do IRS o artigo 41.º do respectivo Código foi também substancialmente alterado.

Assim, aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efectivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com excepção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, electrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.

No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fracção ou parte de fracção, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efectivamente pagos pelo sujeito passivo.

O IMI e o imposto do selo, pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objecto de tributação nesse ano fiscal.

Outra novidade interessante é a consignada no n.º 7 do referido artigo 41.º, a qual vem permitir a dedução dos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento (suportados após a entrada em vigor da reforma do IRS) relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.

Estranhamente, a Lei n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro, não absorveu esta alteração para efeitos do regime simplificado do IRC, determinando o artigo 86.º-B do Código do IRC que para efeitos da determinação resultado positivo de rendimentos prediais no regime simplificado, este obtém-se deduzindo ao montante dos rendimentos prediais ilíquidos, até à sua concorrência, as despesas de manutenção e de conservação dos imóveis que os geraram, o IMI, o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios, os prémios dos seguros obrigatórios e as respectivas taxas municipais.

Emissão de recibos de renda

Paralelamente, a reforma do IRS alterou o artigo 115.º do respectivo Código, impondo a obrigatoriedade de os titulares de rendimentos da categoria F emitirem recibo de quitação electrónico, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas.

Note-se que esta obrigatoriedade aplica-se apenas aos rendimentos da categoria F e não aos rendimentos da categoria B nem aos obtidos por pessoas colectivas.

Conforme já defendemos em anteriores artigos, quanto aos rendimentos prediais de natureza empresarial, somos de opinião que deve ser emitida factura, excepto se o sujeito passivo puder aproveitar a dispensa referida no n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA.

Obrigatoriedade de emissão de recibos de renda electrónicos

Face ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março, estão obrigados à emissão do recibo de renda electrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F, pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B.

As alterações introduzidas pela reforma do IRS ao artigo 115.º do Código do IRS produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015, devendo os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de Janeiro a Abril ser passados electronicamente conjuntamente com o recibo de quitação emitido no mês de Maio do mesmo ano, o que não elimina a obrigação de entrega dos recibos de quitação em papel aos inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil, nos meses de Janeiro a Abril de 2015.
O preenchimento e emissão do recibo de renda electrónico efectua-se obrigatoriamente no Portal das Finanças.

Os recibos de renda emitidos ficam disponíveis para consulta no Portal das Finanças, mediante autenticação individual, pelos emitentes, titulares dos rendimentos, e pelas entidades obrigadas ao pagamento, durante o período de 4 anos.

Sujeitos passivos dispensados da emissão de recibos de renda electrónicos e obrigação de comunicação anual de rendas

Estão dispensados da obrigação de emissão de recibos electrónicos, podendo em consequência, continuar a emitir os recibos em papel, os sujeitos passivos que:

·         Cumulativamente, não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal electrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária e não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite;
·         Sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos; ou;
·         Aufiram rendimentos de rendas correspondentes a contractos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto -Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro.

No entanto, os sujeitos passivos acima referidos podem optar pela emissão do recibo de renda electrónico, ficando a partir da primeira emissão deste recibo sujeitos às regras gerais de emissão por esta via, devendo, sendo caso disso, emitir na mesma data os recibos de renda electrónicos referentes às rendas auferidas nos meses anteriores do mesmo ano.

Os sujeitos passivos que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo electrónico de rendas, estão obrigados a entregar à AT a nova declaração modelo 44, com a discriminação dos rendimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do mesmo Código.

Estão ainda obrigadas à entrega da declaração modelo 44, por transmissão electrónica de dados, as entidades (incluindo aqui as pessoas colectivas) dispensadas da obrigação de emissão de factura, factura-recibo ou recibo a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º-E do Código do IRS, excepto quando tais entidades emitam e comuniquem facturas.


Texto elaborado a 10 de Abril por Abílio Sousa para APECA


terça-feira, 7 de abril de 2015

Imposto do Selo - Obrigatoriedade de comunicação de contratos de arrendamento

Com a aprovação da lei do Orçamento do Estado para 2015 foram introduzidas significativas alterações no sistema de gestão e controlo dos contratos de arrendamento e subarrendamento, mediante reformulação das obrigações declarativas constantes do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo.

Esta alteração legislativa, com entrada em vigor no dia 1 de Abril de 2015, institui a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como das suas alterações e cessação.

Neste sentido, a AT procedeu à criação de uma nova declaração de modelo oficial - modelo 2 do Imposto do Selo – cuja aprovação se efectuou com a publicação da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março.

O presente artigo tem por objectivo analisar a nova obrigação declarativa e esclarecer alguns aspectos relacionados com a mesma.

Que contratos têm de ser comunicados à AT?

Por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, respectivas alterações e cessação, bem como contrato promessa com a disponibilização do bem locado, deve ser apresentada uma declaração modelo 2 do Imposto do Selo.

Face ao disposto no n.º 2 do artigo 206.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2015), as alterações introduzidas no artigo 60.º do Código do Imposto do Selo apenas produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 2015, pelo que, em nosso entendimento, esta obrigação aplica-se aos factos acima mencionados que ocorram após essa data.

A AT atribui a cada contrato um número de registo.

Note-se que estão abrangidas pela nova obrigação, as alterações aos contratos, entendendo-se como tal, o aumento de renda, a cessão de posição contratual, a comunicação do início do contrato de arrendamento celebrado na sequência de contrato de promessa com disponibilização do bem locado, e outras alterações.

A quem incumbe a obrigação de efectuar a comunicação?
A declaração modelo 2 deve ser apresentada pelo locador, sublocador ou promitente locador.

Quando se verifique a existência de mais do que um locador, sublocador ou promitente locador (senhorio), a declaração apresentada por um deles, com a identificação dos restantes e das respectivas quotas-partes, dispensa a declaração pelos demais.

Estão nesta situação, designadamente, um bem comum do casal, um imóvel em compropriedade ou uma herança indivisa.

Qual o prazo para efectuar a comunicação dos contratos à AT?

Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, com a redacção dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, a comunicação deve ser efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.

Como é feita a comunicação?
A declaração modelo 2 deve ser entregue por transmissão electrónica de dados no Portal das Finanças, no endereço electrónico habitual (www.portaldasfinancas.gov.pt).

No entanto, alguns sujeitos passivos podem cumprir a obrigação em qualquer serviço de finanças.

Quem pode efectuar a comunicação no Serviço de Finanças?

A obrigação pode ser cumprida num qualquer Serviço de Finanças quando:
a)     Os sujeitos passivos obrigados à comunicação, não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal electrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e cumulativamente, não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€ 838,44) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite;
b)    Os sujeitos passivos sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.

Recorde-se que face ao disposto no n.º 9 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, estão obrigados a possuir caixa postal electrónica, os sujeitos passivos de IRC com sede ou direcção efectiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do IVA.

Caso haja opção nesse sentido pelo sujeito passivo, as obrigações previstas nos n.º 3 e 5 do artigo 6.º do Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, podem também ser cumpridas através do modelo 2 em qualquer serviço de finanças.

Como se efectua a liquidação e pagamento do Imposto do Selo do contrato?

A liquidação do imposto do selo, quando devido, é efectuada pela AT na sequência da submissão da declaração modelo 2.

No momento da liquidação do imposto é emitido documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede de cobrança da AT, comprova o pagamento do imposto.


Texto elaborado a 2015-04-02 por Abílio Sousa para APECA