sexta-feira, 7 de abril de 2017

Trabalhadores independentes devem incluir Anexo SS na entrega do IRS até 31 de maio

O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSS) lembrou que a entrega do Anexo SS de 2016 deve ser feita pelos trabalhadores independentes juntamente com a declaração Modelo 3 do IRS até ao dia 31 de maio.

A entrega da declaração Modelo 3 de IRS está a decorrer desde o dia 01 de abril.

"A Segurança Social recorda que os Trabalhadores Independentes devem preencher o Anexo SS, à semelhança dos anos anteriores, não se verificando alterações nas regras em vigor", refere o MTSS numa nota hoje divulgada.

O Anexo SS é o modelo no qual devem ser declarados os rendimentos ilíquidos dos Trabalhadores Independentes, auferidos durante o ano de 2016, e deve ser entregue juntamente com a Declaração Modelo 3 de IRS.

Este anexo destina-se a apurar o escalão de contribuições dos trabalhadores independentes e deve ser preenchido apenas pelos trabalhadores com serviços prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial e que estejam obrigados ao pagamento de contribuições e que tenham um rendimento anual igual ou superior a seis vezes o valor do IAS (2.527,92 euros).

De acordo com o gabinete do MTSS, ficam dispensados de preencher este anexo os trabalhadores independentes que tenham rendimentos inferiores a seis vezes o valor do IAS ou que se encontrem isentos do pagamento de contribuições por acumularem atividade independente com atividade por conta de outrem ou sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice. 

A dispensa também se aplica a trabalhadores que sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70% ou que sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução.

Os advogados e os solicitadores integrados na respetiva Caixa de Previdência e os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país encontram-se igualmente dispensados desta obrigação. 

No setor agrícola há também casos em que os trabalhadores não precisam de preencher este anexo: agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IA e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime e titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, cujos produtos se destinam predominantemente ao consumo próprio e dos respetivos agregados familiares e cujos rendimentos de atividade não ultrapassem quatro vezes o valor do IAS.

O preenchimento não será ainda necessário no caso de proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações e os apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, bem como nos titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.