sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Contribuição para a segurança social. Isenção e redução do pagamento

As entidades empregadoras podem beneficiar da isenção de pagamento de contribuições na parte que lhes respeita, nas seguintes situações de contratação de:

  •     Desempregados de longa duração;
  •     ​Jovens à procura do primeiro emprego;
  •     Pessoa que esteja presa em regime aberto;
  •     Adesão à medida de rotação emprego-formação.


Não têm direito à isenção do pagamento de contribuições as entidades empregadoras que:


- tenham trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores considerados economicamente débeis;

- tenham trabalhadores abrangidos por bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou convencional.

I – Contratação de jovens à procura do 1º emprego e de desempregados de longa duração

Consideram-se jovens à procura do 1º emprego os jovens com idade superior a 16 e inferior a 30 anos que, à data do contrato, nunca tenham exercido actividade profissional ao abrigo de contrato por tempo indeterminado.

Por seu lado, consideram-se desempregados de longa duração os desempregados que, à data do contrato, estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos Centros de Emprego há mais de 12 meses, mesmo que, neste período, tenham celebrado contractos de trabalho a termo, por períodos inferiores a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.

Condições exigidas à entidade empregadora

  • ​Ter a situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
  • Celebrar com o trabalhador contrato de trabalho sem termos;
  • Ter ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superiores ao que tinham:

- Em Dezembro do ano anterior, ou
- No mês imediatamente anterior ao da contratação de novos trabalhadores, no caso de a entidade empregadora ter iniciado a sua atividade no mesmo ano.

Período de isenção do pagamento de contribuições

Período máximo de isenção: 36 meses.

A contagem do período de dispensa de pagamento é suspensa se o contrato de trabalho for suspenso devido a situações devidamente comprovadas de incapacidade ou impossibilidade para o trabalho por parte do trabalhador.

Requerimento e prazo

A isenção de pagamento de contribuições pode ser requerida:

  • ​Através do serviço Segurança Social Direta, ou

·         Da apresentação, nos serviços da Segurança Social da área da sede da empresa, do requerimento de dispensa de pagamento de contribuições – Mod. GTE1-DGSS.


Este requerimento, bem como os documentos que o acompanham, devem ser entregues, pela entidade empregadora, no mês seguinte ao da celebração do contrato de trabalho.

Cessação da isenção do pagamento de contribuições

O direito à isenção cessa nas seguintes situações:

- termos de período de concessão;
- deixem de se verificar as condições de acesso;
- falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou a não inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações;
- cessão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora com base em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação.

Neste caso, se a cessação do contrato de trabalho ocorrer nos 24 meses seguintes ao termo do período de concessão da dispensa, a entidade empregadora tem também que devolver à Segurança Social o montante das contribuições relativas ao período da dispensa.

A esse valor acrescem juros de mora se as contribuições não forem pagas no prazo de 60 dias após a cessação do contrato.

II – Adesão à medida de rotação emprego – formação

Esta medida contempla a formação continua dos trabalhadores da entidade empregadora e, enquanto se encontram em formação, a sua substituição por desempregados permitindo-lhes, deste modo, uma experiência profissional no desempenho das funções dos trabalhadores em formação.

Esta medida concretiza-se através:

- da dispensa do pagamento de contribuições para a segurança social, relativamente aos trabalhadores substituídos;
- de apoios financeiros, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, (IEFP) relativamente aos trabalhadores substitutos.

Condições exigidas à entidade empregadora

Para beneficiar da medida rotação emprego-formação, a entidade empregadora deverá:

  • ​Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal;
  • Ter um plano de formação com ações:

- realizadas diariamente em horário laboral, que não possibilite o normal desempenho de funções profissionais;
- com duração mínima de 1 mês e máxima de 12 meses;
- com interesse direto para a empresa ou que proporcione uma formação qualificante para o trabalhador;
-  que impliquem o afastamento do posto de trabalho do trabalhador para a formação.

  • Celebrar com os trabalhadores substitutos, que devem estar desempregados e inscritos no centro de emprego:
- contrato a termo certo;

- contrato de formação em posto de trabalho, visado pelo IEFP.

Período de isenção do pagamento de contribuições

A isenção do pagamento decorre durante a ação de formação com limite máximo de 12 meses ou até ao fim da acção de formação, se o empregador celebrar novo contrato com o trabalhador substituto.

Requerimento e prazo

O requerimento pode ser efetuado:

  • Através do serviço Segurança Social Direta, ou
  • Da apresentação, nos serviços da Segurança Social da área da sede da empresa, do requerimento de isenção do pagamento de contribuições – Mod. GTE2 – DGSS.


Note-se que este requerimento, tal como os documentos que o acompanham, devem ser entregues, pela entidade empregadora, no mês seguinte ao da celebração do contrato de formação.


Texto elaborado a 14 de Agosto, por Boletim do Contribuinte.



quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Enquadramento em sede de IRC, dos encargos com a aquisição de uma viatura ligeira de passageiros, mediante contrato de renting


Viaturas ligeiras de passageiros

Dedutibilidade fiscal das rendas e tributação autónoma dos encargos associados a contratos de renting em sede de IRC
 
O tema que hoje abordamos não apresenta grandes alterações legislativas recentes, contudo, somos, com frequência, confrontados com cenários e face a outras formas de financiamento para a aquisição de uma viatura por parte de uma pessoa coletiva.

Estas afirmações não correspondem à realidade, importando por isso analisar o quadro legal aplicável a estas operações, em sede de IRC.

Se a opção de financiamento recair numa operação de locação, podem colocar-se duas hipóteses: locação financeira, vulgarmente designada por leasing, ou locação operacional, normalmente designada por renting.

Contrato de locação financeira

Por força das regras contabilísticas aplicáveis às operações desta natureza, a viatura é reconhecida no ativo tangível da empresa.

Deste modo, o gasto contabilístico e fiscal ocorre pela prática das depreciações. Para efeitos fiscais, esta dedução encontra-se limitada pela alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC.

Nos termos desta disposição legal, não são aceites como gasto, as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros, incluindo os veículos elétricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor revalorizado excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças (Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho).

A Portaria regulamentadora, acima referida, foi alterada na sequência da aprovação da reforma da tributação ambiental (Fiscalidade Verde), conforme Lei n.º 82-D/2014de 31 de dezembro.

O artigo 1.º da Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, que define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros, para efeitos de IRC, tem atualmente a seguinte composição:
 

Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem a 1 de janeiro de 2015 ou após essa data
Tipo de Viatura
Movidos exclusivamento a energia elétrica
Híbridos plug-in
Movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular   
Restantes viaturas
Limite Fiscal
62.500,00
50.000,00
37.50,00
25.000,00

Contrato de locação operacional

Neste tipo de contratos, onde se inclui, designadamente, o renting, o gasto contabilístico e fiscal é reconhecido através das rendas.

A aceitação fiscal deste gasto está igualmente limitada pela alínea i) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC. Esta disposição legal determina que não são aceites, para efeitos de determinação do lucro tributável do IRC, os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das depreciações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º, não sejam aceites como gastos.

Facilmente se percebe que o objetivo do legislador foi o de criar um regime neutro quanto à tributação das viaturas, independentemente da forma de financiamento escolhida pelas empresas.
Tendo em conta a definição de contratos de aluguer sem condutor constante do Despacho de 1990-12-31, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (referido na Circular n.º 24, de 1991-12-19, da Direção de Serviços do IRC), o disposto na alínea i) do n.º 1 do atual artigo 23.º-A do Código do IRC é aplicável às situações de aluguer de longa duração, considerando-se como tal o aluguer que se reporta a contratos até 3 meses renováveis e a contractos superiores a 3 meses.

É entendimento da Autoridade Tributária (conforme processo n.º 4399/2011, sancionado por despacho do Subdiretor-Geral, de 2012-03-30) que os contratos de renting integram-se na definição de contratos de aluguer sem condutor, sendo por isso aplicável aos respetivos encargos o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC.

Assim, a parcela da renda correspondente à amortização do capital apenas é aceite como gasto fiscal até ao valor das depreciações anuais que, nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, seriam dedutíveis no caso de a viatura ter sido objeto de aquisição direta.

Embora a viatura não tenha sido objeto de aquisição direta, não deixa a mesma de ter um preço de venda público ou um preço com desconto (o qual pode ou não figurar no contrato). Logo, será este o valor a considerar como custo de aquisição quer para efeitos de aplicação da taxa de tributação autónoma, quer para efeitos de determinação das depreciações anuais que seriam dedutíveis. O preço a considerar será, pois, aquele que o locador considerou para o cálculo da renda mensal, antes de deduzir o valor residual.

A esse preço terá de ser adicionado o IVA, uma vez que, não sendo dedutível, constitui uma componente do custo de aquisição da viatura.

Exemplo prático

A sociedade VRUM, Lda celebrou, com efeitos a 1 de janeiro de 2015, um contrato de renting para uma viatura ligeira de passageiros movida a gasóleo, no valor de 52.000 euros, a utilizar durante 5 anos.

Admita-se que em 2015 vai suportar os seguintes encargos com a viatura:
 
Amort. Capital
Juros
Seguro
Manutenção
Despesas
Renda Anual
6.200
1.800
900
700
200
9.800


Cálculo da parte correspondente ao valor das depreciações que seria aceite no caso de aquisição direta:

Depreciação contabilística (que seria praticada) = 52.000 x 20% = 10.400

Depreciação aceite fiscalmente = 25.000 x 20% = 5.000 (nota: a taxa de depreciação máxima que seria aceite é de 25%, contudo, o contrato foi feito por um período de 5 anos).

Amortização de capital = 6.200

Gasto não aceite fiscalmente = 6.200 – 5.000 = 1.200 (valor a acrescer na determinação do lucro tributável do IRC do período de 2015 – Quadro 07 da declaração modelo 22, campo 732).

Cálculo das tributações autónomas devidas:

Total da renda anual = 9.800

Tributação autónoma = 9.800 x 35% = 3.430 (a taxa será de 45% no caso de o sujeito passivo apresentar prejuízo fiscal no período).

Resta acrescentar que caso a opção da empresa tivesse recaído num leasing (locação financeira) os encargos fiscais seriam exatamente os mesmos.

Texto elaborado a 10 de Setembro por Abílio Sousa para Apeca.





quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Contrato de trabalho intermitente

Fundamentos para a celebração

O contrato de trabalho intermitente, previsto no Código do Trabalho, destina-se a fazer face às necessidades verificadas em setores cuja atividade, pela sua própria natureza, apresentam uma clara variabilidade estrutural e cujo exercício contempla períodos de inactividade e períodos de actividade de intensidade variável, designadamente em função da sua sazonalidade.

Tal acontece, desde logo, em empresas que laboram em setores cuja colocação no mercado de bens ou serviços se verifica apenas em determinadas épocas, em detrimento de outras (exemplo recorrente do caso das empresas ligadas ao setor da hotelaria, em geral, cuja atividade é descontinuada por natureza e ainda o caso das empresas cujas matérias primas apresentam uma disponibilidade de acesso limitada a determinados períodos do ano).

Esta figura contratual não criada, nem se destina a colmatar necessidades resultantes da ocorrência de circunstancias fortuitas ou de natureza transitória, associadas ao exercício da atividade empresarial.

A celebração de contratos de trabalho desta natureza restringe-se, no âmbito do Código do Trabalho, apenas a empregadores que exerçam atividade sem caracter de continuidade ou com intensidade variável, pelo que as empresas cuja atividade revista as características particulares anteriormente apostadas poderão contratar trabalhadores para o exercício intermitente da prestação de trabalho com recurso a esta figura, de modo a regular uma prestação de trabalho que, na sua origem, não é assegurada continuamente, uma vez que é necessariamente intercalada por um ou mais períodos de inatividade.

Assim, os conceitos de “descontinuidade” e de “intensidade variável” configuram os pressupostos essenciais de base para se aferir da admissibilidade ou inadmissibilidade, do recurso à celebração de contratos de trabalho intermitente.

Natureza e forma do contrato

O mesmo contrato reveste a natureza de contrato por tempo indeterminado, isto é, um contrato de trabalho sem termo, sujeito a forma escrita. Caso não seja observada essa forma, não existirá um contrato de trabalho intermitente, mas, antes, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, sujeito às regras gerais.

Conteúdo do contrato


No que respeita ao conteúdo do clausulado contratual, o mesmo deve conter, sob pena de poder ser considerado como contrato celebrado sem período de inatividade, os seguintes elementos:

- identificação, assinaturas e domicilio ou sede dos contraentes;
- o volume do trabalho a realizar em cada período anual, medido em dias ou em horas, isto é, a indicação do número anual de horas de trabalho, ou do número anual de dias de trabalho a tempo completo (caso o número anual de horas de trabalho ou o número anual de dias de trabalho a tempo completo seja inferior ao limite de 6 meses a tempo completo, por ano, ou nos casos em que falte tal indicação, considera-se o contrato celebrado por este limite).

A prestação de trabalho não pode ser inferior a 6 meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos 4 meses devem ser consecutivos.

Modalidades contratuais

O Código de Trabalho regula duas modalidades de contrato de trabalho intermitente:
  • Uma, em que as partes estabelecem (no próprio contrato) os períodos de trabalho efectivo, assinalando o seu inicio e o seu termo;
  • A outra modalidade, em que o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a prestação de trabalho a qualquer momento, desde que o mesmo seja convocado pelo empregador para o efeito com a antecedência prevista no contrato, a qual não poderá ser inferior a 20 dias, sendo que o incumprimento de tal antecedência implica para o empregador a prática de contra-ordenação grave.


Texto elaborado a 17 de Agosto, por Boletim do Contribuinte.


terça-feira, 8 de setembro de 2015

Redução do IMT a partir de 2017

A alínea a) do artigo 10.º da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro) estabelece que constitui receita dos municípios, designadamente, o produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e do imposto municipal sobre veículos (IMV).

Na passada sexta-feira, dia 4, foi publicada a Lei n.º 132/2015, que altera parcialmente a referida disposição da Lei das Finanças Locais, estabelecendo um limite temporal ao direito dos municípios às receitas do IMT até 31 de dezembro de 2018.

Em consequência, as taxas do IMT são reduzidas nos seguintes termos:

a) Em 2017, redução de um terço;
b) Em 2018, redução de dois terços.

Esta alteração, já antes programada para 2016, visa a possível substituição do IMT pelo Imposto do Selo. Esta substituição será possivelmente feita de uma forma faseada, procedendo-se à extinção do IMT em 2019.

Texto elaborado a 07/09/2015 por Abílio Sousa para APECA