terça-feira, 14 de junho de 2016

O que muda em sede de IRC com a Lei do OE para 2016

1. Enquadramento

A Lei nº 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado para 2016), consagra as principais medidas introduzidas na legislação em matéria tributária. De facto, este diploma contém algumas alterações de caráter transversal às várias áreas da atividade económica, financeira e fiscal. Neste breve texto, abordaremos apenas algumas alterações introduzidas em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

Importa desde logo salientar que as alterações introduzidas em sede de IRC são, sobretudo, dirigidas às grandes empresas e grupos societários, excluindo das principais alterações as PME.

2. Prazo de dedução dos prejuízos fiscais

No caso dos prejuízos fiscais, o prazo de reporte é reduzido de 12 para 5 anos. No entanto, e no caso das Pequenas e Médias Empresas (PME) abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro (abrange as micro, pequenas e médias empresas), o prazo para dedução mantém-se nos 12 anos. De acordo com as disposições transitórias, esta alteração aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2017, momento a partir do qual a dimensão da empresa releva para efeitos de contagem do prazo de reporte dos prejuízos, sendo por isso relevante evidenciar a condição de PME, eventualmente através da certificação emitida pelo IAPMEI.

O prazo para a dedução dos prejuízos fiscais tem sofrido, ao longo dos tempos, sucessivas alterações, que se resumem no quadro infra:

 
Ano do prejuízo
Prazo para dedução
Ano limite para dedução
2008
6 anos
2014
2009
6 anos
2015
2010
4 anos
2014
2011
4 anos
2015
2012
5 anos
2017
2013
5 anos
2018
2014
12 anos
2026
2015
12 anos
2027
2016
12 anos
2028
2017
5 anos
2022 se não for PME
2017
12 anos
2029 se for PME


É importante salientar que, nos termos previstos no n.º 15 do artigo 52.º do CIRC, na dedução dos prejuízos aplica-se a fórmula do “FIFO”, ou seja, devem ser deduzidos em 1.º lugar os prejuízos fiscais apurados há mais tempo, podendo originar situações de caducidade de prejuízos mais recentes, face aos mais antigos.

No que concerne às pessoas coletivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola (as designadas Entidades do Setor Não Lucrativo), verifica-se que é realizada a harmonização da taxa aplicável ao rendimento global destas entidades com a taxa normal de IRC de 21% (anteriormente a taxa era de 21,5%). Também o prazo de reporte para estas entidades é reduzido de 12 para 5 anos, sendo aplicável aos prejuízos fiscais e às menos-valias apuradas em ou após 1 de janeiro de 2017.

3. Isenções e exclusões de tributação relacionadas com o regime de participation exemption

No caso dos lucros e reservas pagos a entidades não residentes em território português, é alterada a percentagem mínima de participação para efeitos da aplicação da isenção. Assim, passa apenas a ser aplicável quando a participação no capital social ou nos direitos de voto detida, de forma direta ou direta e indireta, pela entidade estrangeira recetora na entidade portuguesa que atribui os dividendos não seja inferior a 10% (anteriormente era 5%) e se verifique a detenção da participação por um período mínimo ininterrupto de um ano (anteriormente era 24 meses), anteriormente à colocação à disposição dos dividendos.

São ainda alterados os limites mínimos para efeitos da aplicação do regime de “participation exemption”, ao nível da eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos, passando a exigir-se cumulativamente uma participação, direta ou direta e indireta, pela entidade recetora residente em território português não inferior a 10% do capital social ou direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas, exigindo-se ainda que a participação tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período, de modo a que os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC não concorram para a determinação do seu lucro tributável.

Neste domínio, também não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da percentagem da participação transmitida de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a um ano, desde que, na data da respetiva transmissão, o sujeito passivo alienante residente em território português detenha uma participação, direta ou direta e indireta, não inferior a 10% do capital social ou direitos direitos de voto da participada, não seja tributado pelo regime de transparência fiscal e a participada não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Esta exclusão de tributação para as mais-valias e menos-valias supra referidas não é aplicável quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo da participada. Estes novos requisitos aplicam-se às participações detidas à data da entrada em vigor da Lei do OE para 2016 (31 de março de 2016), contando-se o novo período mínimo de detenção desde a data de aquisição da percentagem de 10% do capital social ou dos direitos de voto.

4. Lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português

São também introduzidas alterações no que toca ao regime de tributação de estabelecimento estável situado fora do território português. Assim, relativamente aos lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português, é reduzido de 12 para os 5 períodos de tributação anteriores o prazo de aplicação das regras de recaptura dos benefícios concedidos, por via da desconsideração dos lucros e prejuízos apurados por um estabelecimento estável.

No entanto, mantém-se o prazo de aplicação das regras de recaptura de 12 anos para sujeitos passivos que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro.

- Pequenas e Medias Empresas (PME). No caso em que se deixe de aplicar o regime de isenção de lucros ou prejuízos de um estabelecimento estável em virtude da transformação do mesmo em sociedade, os lucros e reservas distribuídos, bem como as mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou liquidação dessa sociedade não poderão beneficiar do regime de “participation exemption”, até ao montante dos lucros e reservas do estabelecimento estável que não tenham sido incluídos no lucro tributável do sujeito passivo nos 5 períodos de tributação anteriores. Mantém-se o prazo de 12 anos para sujeitos passivos que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. Dever-se-á ter em especial atenção que as novas regras são apenas aplicáveis aos períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2017.

5. Crédito de imposto por dupla tributação económica internacional

No regime de crédito de imposto por dupla tributação económica internacional, nas situações em que não seja aplicável o regime de “participation exemption”, é também ajustada a percentagem mínima de participação de 5% para 10% do capital social ou direitos de voto, bem como o requisito de aquela participação ter permanecido na titularidade do beneficiário no ano anterior à distribuição ou ser mantida posteriormente pelo tempo necessário para completar esse período. Este regime aplica-se às participações detidas à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2016, contando-se o período mínimo de detenção desde a data de aquisição da percentagem mínima de 10%.

6. Regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS)

No âmbito do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), exige-se agora que a renúncia à aplicação de uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada, para efeitos de aplicação do RETGS, deve manter-se por um período mínimo de três anos. Ao mesmo tempo, é introduzida uma norma transitória relativamente aos resultados internos gerados durante a aplicação do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado. Assim, os resultados internos gerados durante a aplicação do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado (vigorou até 2000), cuja tributação se encontre ainda pendente no último dia do período de tributação de 2015, por não terem ocorrido os factos até à data que determinam a sua tributação, devem ser considerados em um quarto para efeitos do apuramento do lucro tributável do Grupo (ao abrigo do RETGS), no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016. Para este efeito, deverá ser efetuado um pagamento por conta autónomo no mês de julho de 2016 ou, em caso de períodos de tributação não coincidentes com o ano civil, no 7.º mês do período de tributação de 2016, cor- respondente à aplicação da taxa de IRC sobre um quarto do respetivo montante, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação relativa ao período de tributação de 2016. Em caso de cessação do RETGS, durante o período de reposição do montante dos referidos resultados internos, o valor pendente de reconhecimento deve ser incluído no último período de tributação em que aquele regime se aplique. Releva-se também que os sujeitos passivos deverão incluir no dossier fiscal informação relativa aos resultados internos pendentes de tributação no último dia do período de tributação de 2015.

7. Taxas de tributação autónoma

No que respeita ao incumprimento das condições para a não sujeição a tributação autónoma dos prémios pagos a gestores, administradores ou gerentes em virtude de o seu pagamento estar subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos, o montante correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido liquidada é adicionado ao valor do IRC liquidado do período de tributação em que se verifique esse incumprimento. No âmbito da aplicação do RETGS, o agravamento das taxas de tributação autónoma terá por base o lucro tributável apurado pelo Grupo. Assim, a liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos das demais componentes do IRC, excluindo a possibilidade de efetuar quaisquer deduções ao montante global apurado. Esta questão é de mera natureza interpretativa.

8.Obrigações contabilísticas e declarativas

Delimita-se a dispensa de apresentação da declaração periódica de rendimentos (Declaração Modelo 22) às entidades não residentes, ficando apenas dispensadas as entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que neste território apenas aufiram rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.

O prazo para conservação em boa ordem dos livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte, assim como do processo de documentação fiscal é reduzido para 10 anos a partir do exercício de 2017, tal como já sucedia anteriormente à reforma do IRC em 2014 (o prazo atual era de 12 anos).

9. Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais

As entidades residentes que integrem grupos multinacionais passam a estar obrigadas a apresentar uma declaração de informação financeira e fiscal que englobe, de forma agregada, por cada país ou jurisdição fiscal de residência das entidades que os integrem ou de localização de estabelecimentos estáveis, um conjunto alargado de informação, devendo esta ser reportada até ao fim do décimo segundo mês posterior ao termo do período de tributação a que se reporta, por transmissão eletrónica de dados.

Esta obrigação aplica-se às entidades que detenham ou controlem, direta ou indiretamente, uma ou mais entidades em países ou jurisdições fiscais distintas, quando os rendimentos apresentados nas demonstrações financeiras consolidadas sejam iguais ou superiores a 750.000.000 € no exercício imediatamente anterior.

10.Autorizações legislativas

Por último, foram consagradas várias autorizações legislativas, as quais permitirão:

 - Alterar o regime de isenção parcial para os rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual, previsto no artigo 50.º-A do CORC, de modo   a garantir que os benefícios fiscais atribuídos apenas abranjam rendimentos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário. Assim, o regime anterior deverá deixar de ser aplicável a patentes e a desenhos ou modelos industriais registados a partir de 30 de junho de 2016, embora salvaguardando a manutenção da aplicação até 30 de junho de 2021 para os intangíveis registados até àquela data, para além de dever ser consagrado um novo regime aplicável aos ativos em apreço.
- Alterar, com natureza interpretativa, as regras relativas à obrigação de entrega do pagamento especial por conta devido por cada uma das sociedades do grupo sujeito ao RETGS, determinando que o montante do pagamento especial por conta é calculado para cada uma das sociedades do grupo, deduzindo o montante dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados resultantes da declaração periódica individual.
 - Determinar que, quando for aplicável o RETGS e alguma das sociedades do grupo apresente uma declaração periódica de rendimentos de substituição, a sociedade dominante deve obrigatoriamente proceder à substituição da declaração do Grupo.

Estabelecer um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e das propriedades de investimento, de molde a:

 a) Permitir que em 2016 os sujeitos passivos de IRC ou de IRS, com contabilidade organizada, reavaliem o seu ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como as propriedades de investimento, cuja vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco anos, existentes e em utilização na data da reavaliação;

 b) Prever que tal reavaliação seja efetuada por aplicação, ao custo de aquisição ou equivalente, dos coeficientes de desvalorização monetária estabelecidos por portaria do membro do Governo que tutela a área das finanças, tendo como limite o valor de mercado de cada elemento;

c) Consagrar que a subsequente reserva de reavaliação fica sujeita a uma tributação autónoma especial de 14%, a pagar em partes iguais nos anos 2016, 2017 e 2018;

d) Ajustar as regras de determinação das mais-valias e menos-valias aplicáveis aos ativos abrangidos por este regime;

e) Estabelecer regras relativas à detenção dos ativos reavaliados, bem como os procedimentos de controlo.

Texto elaborado por Boletim do Contribuinte a 03 de Junho de 2016