sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Contribuição sobre os sacos de plástico leves.

A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro que procedeu à reforma da tributação ambiental, criou uma contribuição sobre os sacos de plástico leves.

A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de Dezembro, procedeu, por sua vez à regulamentação da contribuição sobre os sacos de plástico leves, criada pelo artigo 30.º da referida Lei. Esta Portaria estabelece, no n.º 2 do seu artigo 17.º que 45 dias após a publicação da mesma não é permitida a distribuição de sacos de plástico leves aos adquirentes finais, relativamente aos quais não seja exigível a contribuição.

Esta disposição tem suscitado fundadas dúvidas sobre a aplicação da contribuição aos sacos de plástico adquiridos antes da exigência de liquidação da contribuição, a qual veio a ser esclarecida pelo Despacho n.º 850-A/2015, de 27 de Janeiro.

Considerando que o tema tem interesse generalizado e tendo em conta a confusão que esta sequência legislativa tem causado, iremos procurar esclarecer alguns aspectos desta novidade legislativa.

Quem são os sujeitos passivos da contribuição?
Os sujeitos passivos da contribuição são apenas os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou nas regiões autónomas.

Contudo, os operadores económicos que não sejam sujeitos passivos da contribuição e que possuam sacos de plástico leves relativamente aos quais não tenha sido liquidada e paga a contribuição, podem (e devem) entregar uma Declaração de Introdução no Consumo (DIC) desses sacos e proceder ao pagamento da respectiva contribuição.

Isto significa que este mecanismo de regularização voluntária se aplica, designadamente, aos retalhistas responsáveis pela liquidação da contribuição aos consumidores finais.

Em que momento é devida a contribuição?
A contribuição sobre os sacos de plástico leves é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no consumo, considerando-se como tal a alienação de sacos de plástico leves pelos sujeitos passivos.

A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou no ato da importação, através da respectiva declaração aduaneira, cabendo esta obrigação aos sujeitos passivos da contribuição e só a estes.

A contribuição sobre os sacos de plástico leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.

Note-se contudo, que o n.º 2 do artigo 16.º da Portaria acima citada, considera que os sacos de plástico leves contabilizados como inventário à data da produção de efeitos da mesma (31 de Janeiro) consideram-se produzidos, importados ou adquiridos nessa data.

Em que consiste e para que serve o mecanismo voluntário de declaração de sacos de plástico leves?
O mecanismo voluntário de declaração de sacos de plástico leves serve para introduzir regularmente no consumo os sacos relativamente aos quais não tenha sido liquidada e paga a contribuição, ou seja, os sacos que todos os comerciantes tenham em stock e sobre os quais não tenha incidido esta nova contribuição.

Os operadores económicos que não cumpram esta declaração voluntária estão proibidos de distribuir sacos de plástico leves a partir de 15 de Fevereiro, relativamente aos quais não tenha sido efectuada a liquidação da contribuição.

A DIC relativa ao mecanismo voluntário de declaração de sacos de plástico leves deve ser processada junto de qualquer alfândega ou delegação aduaneira desde o primeiro até ao último dia útil do mês de Fevereiro de 2015, indicando-se na mesma a quantidade de sacos em stock no dia 31 de Janeiro.

Quais as obrigações no âmbito da facturação?
A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de € 0,08 por cada saco de plástico, incidindo IVA sobre este valor.

O valor da contribuição tem de ser obrigatoriamente discriminado na factura. Note-se que a contribuição é devida por unidade, ou seja, é devida mesmo que o saco seja oferecido ao consumidor final.

Como o valor da contribuição é obrigatoriamente repercutido, conforme já referido, esta não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável do IRC ou rendimento tributável do IRS.

Que sacos plásticos estão abrangidos?
A contribuição prevista incide sobre os denominados sacos de plástico leves, considerados embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Directiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011, com alças, com espessura de parede igual ou inferior a 50, vendido ou disponibilizado a título gratuito ou com custo associado, avulso ou embalado.

Em consequência, estão isentos os sacos sem alças, disponibilizados no interior do ponto de venda de mercadorias e produtos, que se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios.

Esperamos ter ajudado a esclarecer pelo menos algumas das dúvidas mais frequentes e chamamos a atenção para o prazo do mecanismo voluntário de declaração, o qual se encontra a decorrer.


Texto elaborado a 05 de Fevereiro, por Abilio Sousa, Apeca


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