A Lei n.º 82-D/2014,
de 31 de Dezembro que procedeu à reforma da tributação ambiental, criou uma
contribuição sobre os sacos de plástico leves.
A Portaria n.º
286-B/2014, de 31 de Dezembro, procedeu, por sua vez à regulamentação da
contribuição sobre os sacos de plástico leves, criada pelo artigo 30.º da
referida Lei. Esta Portaria estabelece, no n.º 2 do seu artigo 17.º que 45 dias
após a publicação da mesma não é permitida a distribuição de sacos de plástico
leves aos adquirentes finais, relativamente aos quais não seja exigível a
contribuição.
Esta disposição tem
suscitado fundadas dúvidas sobre a aplicação da contribuição aos sacos de
plástico adquiridos antes da exigência de liquidação da contribuição, a qual
veio a ser esclarecida pelo Despacho n.º 850-A/2015, de 27 de Janeiro.
Considerando que o
tema tem interesse generalizado e tendo em conta a confusão que esta sequência
legislativa tem causado, iremos procurar esclarecer alguns aspectos desta
novidade legislativa.
Quem são os sujeitos passivos da contribuição?
Os sujeitos passivos
da contribuição são apenas os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou
estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os
adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou
estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou nas regiões
autónomas.
Contudo, os
operadores económicos que não sejam sujeitos passivos da contribuição e que
possuam sacos de plástico leves relativamente aos quais não tenha sido
liquidada e paga a contribuição, podem (e devem) entregar uma Declaração de
Introdução no Consumo (DIC) desses sacos e proceder ao pagamento da respectiva
contribuição.
Isto significa que
este mecanismo de regularização voluntária se aplica, designadamente, aos
retalhistas responsáveis pela liquidação da contribuição aos consumidores
finais.
Em que momento é devida a contribuição?
A contribuição sobre
os sacos de plástico leves é exigível, em território nacional, no momento da
sua introdução no consumo, considerando-se como tal a alienação de sacos de
plástico leves pelos sujeitos passivos.
A introdução no
consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo
(DIC) ou no ato da importação, através da respectiva declaração aduaneira,
cabendo esta obrigação aos sujeitos passivos da contribuição e só a estes.
A contribuição sobre
os sacos de plástico leves constitui encargo do adquirente final, devendo os
agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico
da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
Note-se contudo, que
o n.º 2 do artigo 16.º da Portaria acima citada, considera que os sacos de
plástico leves contabilizados como inventário à data da produção de efeitos da
mesma (31 de Janeiro) consideram-se produzidos, importados ou adquiridos nessa
data.
Em que consiste e para que serve o mecanismo
voluntário de declaração de sacos de plástico leves?
O mecanismo
voluntário de declaração de sacos de plástico leves serve para introduzir
regularmente no consumo os sacos relativamente aos quais não tenha sido
liquidada e paga a contribuição, ou seja, os sacos que todos os comerciantes
tenham em stock e sobre os quais não tenha incidido esta nova contribuição.
Os operadores
económicos que não cumpram esta declaração voluntária estão proibidos de
distribuir sacos de plástico leves a partir de 15 de Fevereiro, relativamente
aos quais não tenha sido efectuada a liquidação da contribuição.
A DIC relativa ao
mecanismo voluntário de declaração de sacos de plástico leves deve ser processada
junto de qualquer alfândega ou delegação aduaneira desde o primeiro até ao
último dia útil do mês de Fevereiro de 2015, indicando-se na mesma a quantidade
de sacos em stock no dia 31 de Janeiro.
Quais as obrigações no âmbito da facturação?
A contribuição sobre
os sacos plásticos leves é de € 0,08 por cada saco de plástico, incidindo IVA
sobre este valor.
O valor da
contribuição tem de ser obrigatoriamente discriminado na factura. Note-se que a
contribuição é devida por unidade, ou seja, é devida mesmo que o saco seja
oferecido ao consumidor final.
Como o valor da
contribuição é obrigatoriamente repercutido, conforme já referido, esta não é
considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável
do IRC ou rendimento tributável do IRS.
Que sacos plásticos estão abrangidos?
A contribuição
prevista incide sobre os denominados sacos de plástico leves, considerados
embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Directiva
94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, composto
total ou parcialmente por matéria plástica, em conformidade com a definição
constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão,
de 14 de Janeiro de 2011, com alças, com espessura de parede igual ou inferior
a 50, vendido ou disponibilizado a título gratuito ou com custo associado,
avulso ou embalado.
Em consequência,
estão isentos os sacos sem alças, disponibilizados no interior do ponto de
venda de mercadorias e produtos, que se destinem a entrar em contacto, ou
estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os
géneros alimentícios.
Esperamos ter
ajudado a esclarecer pelo menos algumas das dúvidas mais frequentes e chamamos
a atenção para o prazo do mecanismo voluntário de declaração, o qual se
encontra a decorrer.
Texto elaborado a 05
de Fevereiro, por Abilio Sousa, Apeca
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