sexta-feira, 22 de maio de 2015

A taxa do IRC para as PME Alguns aspetos a ter em conta para a sua utilização

A reforma do IRC criou uma nova taxa de 17% (n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC) para pequenas e médias empresas, aplicável aos primeiros € 15.000,00 de matéria coletável.

A utilização desta taxa requer alguns cuidados, designadamente no âmbito declarativo.

O presente artigo visa esclarecer algumas dúvidas que nos têm sido colocadas quer quanto à possibilidade de utilização desta taxa quer quanto ao correto preenchimento da declaração modelo 22 de IRC.

Quem pode utilizar a taxa de 17% de IRC?
Podem usufruir desta taxa os sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Esta taxa aplica-se também às micro empresas, uma vez que o objetivo do n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC foi estabelecer uma taxa de IRC mais baixa para as pequenas e médias empresas e as micro empresas estão incluídas na categoria das PME, conforme n.º 3 do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

É obrigatório a empresa estar certificada como PME para poder usufruir da taxa?
De acordo com o artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro a categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.

Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

Na categoria das PME, uma micro empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

Todas as entidades que reúnam estas condições podem utilizar a taxa dos 17% de IRC nos períodos de tributação de 2014 e 2015.

No que respeita à comprovação de PME, a AT já esclareceu, em setembro de 2014, que as entidades que obtenham essa comprovação através da existência de certificação emitida pelo IAPMEI, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, detêm prova bastante para efeitos da usufruição da taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC.

As entidades que não sejam detentoras da referida certificação devem fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício, nomeadamente que cumprem o disposto nos artigo 4.º, 5.º e 6.º que constam do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada.

A taxa de 17% é um benefício fiscal?
As reduções de taxa constituem benefícios fiscais nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Contudo, por força do n.º 1 da mesma disposição legal, consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.

Assim, em nossa opinião, a taxa de 17% de IRC para as PME não constitui um regime de benefício porque não se tata de uma medida de carácter excepcional mas sim um regime regra que resulta diretamente do Código do IRC. É por esta razão que esta taxa não aparece referida no Quadro 08 da declaração modelo 22, por não constituir um regime de redução de taxa.

Note-se que o Código do IRC contém diversas normas que podem ser assimiladas a benefícios mas que não constituem benefícios fiscais por resultarem das regras de tributação genéricas (a título de exemplo, podemos referir o regime fiscal do reinvestimento constante do artigo 48.º do Código do IRC).

Face ao exposto, somos de opinião, que não se aplica a esta situação o disposto no n.º 6 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ou seja, nada impede que uma entidade utilize a taxa de 17% de IRC ainda que tenha deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, e se mantiver a situação de incumprimento.

Contudo, a aplicação da taxa referida está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis o que obriga ao preenchimento do Quadro 09 do Anexo D da declaração modelo 22.

Como preencher a declaração modelo 22?
Para facilitar a compreensão do correto preenchimento da declaração modelo 22, vamos apresentar um exemplo prático.

Tome-se em consideração uma PME que no período de tributação de 2014, apresenta uma matéria coletável de € 17.000,00.

Cálculo do imposto (Quadro 10 da declaração modelo 22):



15.000 X 17% = 2.550 (a indicar no campo 347-A) + 2.000 X 23% = 460 (a indicar no campo 347-B)

Coleta total = 3.010

Não esquecer também de preencher o novo Quadro 3-A

Para além destes quadros mostra-se também necessário preencher o campo 904-B do Quadro 09 do Anexo D da declaração modelo 22, onde neste exemplo seria colocado o valor de € 900,00 (15.000 X (23% - 17%)).

Esperamos que este pequeno trabalho contribua para o correto preenchimento da declaração modelo 22 de IRC e tenha esclarecido as dúvidas que nos têm chegado.

Como sabemos, este é o mês mais longo do ano para quem trabalha nesta área.


Por este motivo desejamos a todos um bom trabalho!

Texto elaborado a 21 de Maio de 2015, por Abílio Sousa para Apeca.

terça-feira, 12 de maio de 2015

Medida de Apoio à Mobilidade Geográfica


O Governo criou a medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, visando o combate ao desemprego, em especial os de longa duração.

Esta medida, constante da Portaria n.º 85/2015, de 25.03, a produzir efeitos a Partir de 19 de Abril, destina-se a desempregados e tem o propósito de promover e facilitar a integração no mercado de trabalho, implicando mobilidade geográfica, com base em dois tipos de apoios: de mobilidade temporária, para as situações de celebração de contrato de trabalho com duração superior a um mês, cujo local de trabalho diste, pelo menos, 50 quilómetros da residência do desempregado e de mobilidade permanente, para quem celebre contrato de trabalho com duração igual ou superior a 12 meses ou crie o seu próprio emprego e que implique a mudança de residência.

Refira-se que estes apoios são concedidos em casos de mobilidade dentro do território continental, de mobilidade de e para as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira em relação ao território continental, bem como de mobilidade de País terceiro para o território continental.

Destinatários
Os destinatários da citada Medida são os inscritos, há pelo menos 3 meses, como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

A contabilização da duração do desemprego pode considerar o período de inscrição nas Regiões Autónimas e em país estrangeiro.

Cumulação de Apoios
Note-se que a apoio à mobilidade permanente e o apoio à mobilidade temporária não podem ser cumulados nas situações que tenham por base o mesmo contrato de trabalho.

No caso de trabalhador que tenha beneficiado de apoio à mobilidade temporária, o mesmo pode beneficiar de apoio à mobilidade permanente nas situações de renovação do contrato de trabalho sem termo, desde que tenha havido ou venha a ocorrer mudança de residência e o local de trabalho diste, pelo menos, 100 quilómetros da residência original.

Apoio à mobilidade temporária
O apoio à mobilidade temporária corresponde ao valor de 50% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS=419,22 euros) por mês, ou fracção, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder 6 meses.

Apoio à mobilidade permanente
O apoio à mobilidade permanente compreende:
- Comparticipação nos custos da viagem dos membros do agregado familiar para a nova residência;
- Comparticipação nos custos de transporte de bens para a nova residência;
- Um apoio correspondente ao valor de 50% do IAS por mês, ou fracção, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder seis meses.

Candidatura
A candidatura deve ser apresentada pelo desempregado em www.netemprego.gov.pt, nos períodos de candidatura definidos pelo IEFP.

A candidatura pode ser efectuada antes ou após a celebração do contrato de trabalho ou a criação do próprio emprego, no prazo máximo de 20 dias consecutivos a contar, respectivamente, da celebração do contrato ou do início da actividade por conta própria ou da empresa criada.

O IEFP decide a candidatura no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.

Texto elaborado a 13 de Abril de 2015, por Boletim do Contribuinte 




terça-feira, 5 de maio de 2015

Medida REATIVAR

A Portaria n.º 86/2015. De 20.03, procedeu à criação da medida REATIVAR, que tem por objectivo promover a reintegração profissional de pessoas desempregadas com mais de 30 anos de idade, através da realização de estágios profissionais, proporcionando um contacto com o mercado de trabalho, num contexto de formação, e promovendo a aquisição de competências, susceptíveis de certificação, visando o efectivo reingresso no mercado de trabalho.

Para efeitos de aplicação daquele diploma, a vigorar a parir do dia 19 de Abril do ano corrente, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho com o objectivo de promover a reintegração no mercado de trabalho ou reconversão profissional de desempregados de longa duração, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.

Destinatários
São destinatários da Medida os inscritos como desempregados no Instituto de Emprego e da Formação Profissional (IEFP) há, pelo menos, 12 meses, com a idade mínima de 21 anos, que não tenham sido abrangidos por uma medida de estágios financiados pelo IEFP e que detenham no mínimo uma qualificação de nível do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) – 3º ciclo do ensino básico.

No entanto, os desempregados inscritos que detenham uma qualificação inferior ao nível 2 do QNQ, podem ser destinatários da Medida caso estejam previamente inscritos num Centro de Qualificação e Ensino Profissional (CQEP), para efeitos de integração num processo de reconhecimento, validação e certificação de competências com o objectivo de elevar o seu nível de qualificação.

São prioritários os destinatários que nos três anos anteriores à data de selecção pelo IEFP não tenham beneficiado de qualquer medida activa de emprego financiada pelo IEFP, exceptuadas as de formação profissional.

Para efeito de aplicação da Medida, a contabilização da duração do desemprego pode considerar o período de inscrição em país estrangeiro.

Refira-se que o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida activa de emprego, com excepção das medidas de apoio directo à contratação ou que visem a criação do próprio trabalho.

Entidade Promotora
Podem candidatar-se à nova Medida pessoas singulares ou colectivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos.

Podem ainda candidatar-se as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, bem como as empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial.

Candidatura
A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora no portal electrónico do IEFP em www.netemprego.gov.pt.

Da candidatura deve constar o plano individual de estágio do estagiário, o qual deve evidenciar que não se trará da ocupação de postos de trabalho.

O estagiário pode ser identificado na candidatura ou ser posteriormente seleccionado pelo IEFP de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respectiva candidatura.
O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.

Certificação
No termo do estágio a entidade promotora deve entregar ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final, de acordo com o modelo definido no regulamento específico aprovado pelo IEFP.

No caso dos destinatários que sejam detentores de qualificação de nível 3 do QNQ ( ensino secundário), a conclusão do estagio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, devendo este processo ser validado por um CQEP.

Reconhecimento, validação e certificação de competências
As competências desenvolvidas ao longo do estágio, em particular por estagiários que detenham até ao nível 3 de qualificação do QNQ, devem ser objecto de reconhecimento, validação e certificação de competências.

Apoio financeiro
O estagiário tem direi a bolsa de estágio mensal, refeição ou subsídio de alimentação e seguro de acidentes de trabalho.

Bolsa de estágio: ao estagiário é atribuída, mensalmente, em função do nível de qualificação de que é possuidor, uma bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:
  • O valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 2 do QNQ – 419,22 euros;
  • 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ – 503,06 euros;
  • 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 don QNQ- 544,99 euros;
  • 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ – 586,91 euros;
  • 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ – 691,71 euros.

Texto elaborado a 10 de Abril por Abílio Sousa para APECA