O requerimento do subsídio por cessação de actividade profissional é apresentado no centro de emprego da área de residência do beneficiário, onde também deve ser apresentada a declaração comprovativa da situação involuntariedade da situação de desemprego (Mod. RP 5066-DGSS – Declaração Trabalhadores Independentes com Actividade Empresarial e Mod. 5082-DGSS – Declaração para Membros dos Órgãos Estatutários das pessoas Colectivas).
Prazo de Garantia
O prazo de garantia para atribuição do subsídio por cessação de actividade profissional, quer dos trabalhadores independentes com actividade empresarial, quer dos membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas, é de 720 dias de exercício de actividade profissional com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação da actividade.
Requisitos da atribuição
Nos termos do citado no Decreto de Lei n.º 12/2013, a concessão do subsidio por cessação de actividade profissional depende de:
I. Trabalhadores independentes com actividade empresarial
Cessação da actividade profissional decorrente:
- Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de cessação da actividade e nos dois imediatamente anteriores;
- Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, no ano de cessação da actividade e no imediatamente anterior;
- Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da actuação dolosa ou de culpa), que decretou o encerramento total e definitivo da actividade;
- Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da actuação dolosa ou de culpa grave), que decretou a inibição do empresário ou titular de estabelecimento em nome individual.
- Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da actividade empresarial;
- Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infracção administrativa ou delito imputável ao próprio;
- Motivo de força maior, que determinou a cessação da actividade empresarial. Neste caso, o estabelecimento deve manter-se encerrado enquanto o beneficiário se encontrar a receber as prestações por cessação de actividade.
II. Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas
Encerramento da empresa decorrente de:
- Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores;
- Apresentação de resultados negativos contabilística e fiscais, verificados no ano de cessação da actividade e no imediatamente anterior;
- Redução do volume de negócios igual ou superior a 60% (verificado no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores), que determinou a cessação da actividade para efeitos de IVA;
- Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da actuação dolosa ou de culpa grave dos gerentes ou administradores), que decretou o encerramento total e definitivo da empresa;
- Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da actuação dolosa ou de culpa grave dos gerentes ou administradores), que decretou a cessação da actividade dos gerentes ou administradores;
- Motivos económicos, técnicos, produtivos em organizativos, que inviabilizaram a continuação da actividade profissional;
- Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infracção administrativa ou de delito imputável ao próprio;
- Motivo de força maior, que determinou o encerramento da empresa. Neste caso, o estabelecimento deve manter-se encerrado enquanto o beneficiário se encontrar a receber as prestações por cessação da actividade.
Trabalhadores Excluídos
Encontram-se excluídos desta protecção social os produtores agrícolas que exerçam, efectiva actividade profissional na exploração agrícola e respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente a actividade na exploração.
Estão, igualmente, excluídos os beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da actividade profissional de forma involuntária tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respectivo prazo de garantia.
Texto elaborado a 28 de Janeiro de 2015. Fonte: Boletim do Contribuinte
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