terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Atribuição de subsídio de desemprego a empresários em nome individual, gerentes e administradores

O requerimento do subsídio por cessação de actividade profissional é apresentado no centro de emprego da área de residência do beneficiário, onde também deve ser apresentada a declaração comprovativa da situação involuntariedade da situação de desemprego (Mod. RP 5066-DGSS – Declaração Trabalhadores Independentes com Actividade Empresarial e Mod. 5082-DGSS – Declaração para Membros dos Órgãos Estatutários das pessoas Colectivas).

Prazo de Garantia
O prazo de garantia para atribuição do subsídio por cessação de actividade profissional, quer dos trabalhadores independentes com actividade empresarial, quer dos membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas, é de 720 dias de exercício de actividade profissional com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação da actividade.

Requisitos da atribuição
Nos termos do citado no Decreto de Lei n.º 12/2013, a concessão do subsidio por cessação de actividade profissional depende de: 

I. Trabalhadores independentes com actividade empresarial

Cessação da actividade profissional decorrente:
  • Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de cessação da actividade e nos dois imediatamente anteriores;
  • Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, no ano de cessação da actividade e no imediatamente anterior;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da actuação dolosa ou de culpa), que decretou o encerramento total e definitivo da actividade;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da actuação dolosa ou de culpa grave), que decretou a inibição do empresário ou titular de estabelecimento em nome individual.
  • Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da actividade empresarial;
  • Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infracção administrativa ou delito imputável ao próprio;
  • Motivo de força maior, que determinou a cessação da actividade empresarial. Neste caso, o estabelecimento deve manter-se encerrado enquanto o beneficiário se encontrar a receber as prestações por cessação de actividade.

II. Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas

Encerramento da empresa decorrente de:

  • Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores;
  • Apresentação de resultados negativos contabilística e fiscais, verificados no ano de cessação da actividade e no imediatamente anterior;
  • Redução do volume de negócios igual ou superior a 60% (verificado no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores), que determinou a cessação da actividade para efeitos de IVA;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da actuação dolosa ou de culpa grave dos gerentes ou administradores), que decretou o encerramento total e definitivo da empresa;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da actuação dolosa ou de culpa grave dos gerentes ou administradores), que decretou a cessação da actividade dos gerentes ou administradores;
  • Motivos económicos, técnicos, produtivos em organizativos, que inviabilizaram a continuação da actividade profissional;
  • Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infracção administrativa ou de delito imputável ao próprio;
  • Motivo de força maior, que determinou o encerramento da empresa. Neste caso, o estabelecimento deve manter-se encerrado enquanto o beneficiário se encontrar a receber as prestações por cessação da actividade.

Trabalhadores Excluídos
Encontram-se excluídos desta protecção social os produtores agrícolas que exerçam, efectiva actividade profissional na exploração agrícola e respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente a actividade na exploração.

Estão, igualmente, excluídos os beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da actividade profissional de forma involuntária tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respectivo prazo de garantia.

Texto elaborado a 28 de Janeiro de 2015. Fonte: Boletim do Contribuinte


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