quinta-feira, 30 de outubro de 2014

OE 2015: Outras medidas novas para empresas

Refere ainda a proposta de Orçamento do Estado para 2015 que no que diz respeito à comunicação dos elementos das facturas, o número do certificado do programa de facturação passa a ser um elemento obrigatório no âmbito dessa mesma comunicação de facturas à Autoridade Tributária, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto. Por outro lado, a adesão ao Regime de IVA de caixa passa a ser exercida apenas durante o mês de Outubro.
No âmbito do reforço do combate à fraude e evasão fiscal, que continuará a ser uma prioridade em 2015, o Governo pretende também criar até ao final de 2014 um novo Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras (PECFEFA) que será aplicado entre 2015 e 2017. Para as empresas, e no âmbito da proposta de Orçamento do Estado, salienta-se o reforço do sistema e-factura através da obrigação da comunicação anual dos inventários para todos os sujeitos passivos com volume de negócio superior a 100 mil  e reforço de competências e recursos da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária. Estas medidas serão precedidas pela elaboração e assinatura, ainda em 2014, de um Código de Boas Práticas Tributárias.



quarta-feira, 29 de outubro de 2014

OE 2015: Facilitada a regularização de IVA de créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa

Depois de em 2014 ter estado em funcionamento o novo regime de regularização de IVA associado a créditos de cobrança duvidosa, que permite a regularização dos créditos em mora há mais de 24 meses, para o próximo ano a proposta de Orçamento do Estado propõe algumas “clarificações do regime de modo a tornar a adesão mais simples por parte dos contribuintes”. Ou seja, será reduzida ainda mais a burocracia nos processos de regularização do IVA.
Desta forma, a regularização do IVA contido em créditos incobráveis passa a poder ser efectuada após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos. Antes era necessário esperar que fosse homologada a deliberação da assembleia de credores que avalia o relatório do administrador de insolvência.

Trata-se de uma medida que visa a redução dos custos de contexto para os agentes económicos, permitindo simultaneamente assegurar um sistema mais simples, justo e equitativo de regularização do IVA, mas também um regime mais eficaz no combate à fraude e evasão fiscais, num domínio particularmente sensível para os operadores económicos, refere a proposta de Orçamento do Estado para 2015.


sexta-feira, 24 de outubro de 2014

OE 2015: Reembolso de IVA para agricultores

Já no próximo ano, os agricultores, produtores agro-pecuários e silvícolas com rendimentos até 10 mil euros por ano e sem contabilidade organizada poderão solicitar o reembolso do IVA até 6% das vendas elegíveis. Desta forma, além de manterem o regime de isenção de IVA, podem solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compensação extra, calculada sobre o preço dos bens vendidos e dos serviços prestados. Este “Regime forfetário (convencionado) dos produtores agrícolas” simplifica o regime de IVA aplicável a sujeitos passivos que efectuem transmissões de produtos agrícolas ou prestações de serviços agrícolas em determinadas condições. Para mais informações contacte a Acountia através do e-mail: geral@acountia.pt


quinta-feira, 23 de outubro de 2014

OE 2015: Novas regras na comunicação de bens em circulação

No que diz respeito ao Regime de Bens em Circulação (RBC), a proposta de Orçamento do Estado para 2015 prevê algumas alterações. Por exemplo: fica excluído da obrigatoriedade de comunicação o transporte de bens do activo fixo tangível quando efectuado pelo remetente. Ou seja, apenas se o produto a transportar pertencer a terceiros deverá ser comunicado o seu transporte. Outra modificação diz respeito à clarificação da figura do “remetente”, que poderá ser também um prestador de serviços que faça o transporte dos bens.

Nos casos em que haja lugar à emissão de um documento de transporte global, e subsequente documento adicional (guia de remessa aquando da entrega efectiva dos bens ou documento próprio na saída de bens a incorporar em prestações de serviços), prevê-se a possibilidade de comunicação deste último documento por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria”.


quarta-feira, 22 de outubro de 2014

OE 2015: Obrigação de comunicação electrónica de ‘stocks’ em Janeiro

De acordo com a proposta de Orçamento do Estado para 2015, as empresas com uma facturação anual acima dos 100 mil euros, contabilidade organizada e que estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à Autoridade Tributária (AT), por transmissão electrónica de dados, o inventário relativo ao último dia do exercício. Esta comunicação deve ser realizada até ao final do primeiro mês seguinte à data do termo desse período, ou seja, 31 de Janeiro. Ainda por definir estão as características do ficheiro que deverá ser enviado para a AT. Caso esta obrigação anual não seja cumprida, trata-se de uma contra ordenação grave, punível com coima entre 200 e 10.000 euros.


terça-feira, 21 de outubro de 2014

Taxa de IRC desce de 23% para 21% no OE 2015

Tal como já estava previsto na Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, que entrou em vigor este ano, com uma primeira queda da taxa nominal de 25% para 23%, o Orçamento do Estado para 2015 prevê uma nova descida de dois pontos percentuais no IRC, desta feita de 23% para 21%. A decisão representa assim um novo alívio da carga fiscal para as empresas, com a taxa real de IRC a fixar-se nos 25,5% em 2015, depois de incluída a derrama estadual (entre 3% e 5%) e a derrama municipal (1,5%). A Reforma do IRC prevê ainda novas alterações nos próximos anos, com uma descida gradual da taxa (que deverá fixar-se entre os 17% e os 19%) até 2016. Quanto às derramas, só desaparecerão em 2018.

“Desta forma, o Governo concretiza o princípio da estabilidade e previsibilidade fiscal, que é um elemento fundamental para garantir a efectividade desta reforma na promoção e atracção de investimento”, pode ler-se na proposta de Orçamento do Estado.

Apesar da descida da taxa, o Governo prevê que a receita líquida em sede de IRC se situe nos 4.690 milhões de euros, ou seja, mais 178 milhões de euros do que as estimativas de 4.512 milhões em 2014. De acordo com a proposta de orçamento do Estado, o efeito da Reforma do IRC “é compensado pelo impacto positivo das medidas de combate à fraude, designadamente da reforma da facturação e do sistema e-factura e, fundamentalmente, pelo impacto positivo do reforço de competências e recursos da Unidade dos Grandes Contribuintes”.

A somar a uma maior receita com o IRC, o Governo antevê também ter menos despesa fiscal com as empresas (681,4 milhões de euros em 2015, contra 683,4 milhões em 2014), o que significa que as empresas gozarão de um valor menor de benefícios fiscais.

Com o mesmo objectivo de aumentar a competitividade do sistema fiscal português, a proposta de Orçamento do Estado para a o próximo ano refere ainda o alargamento da rede de convenções para evitar a dupla tributação, estando neste momento a decorrer as negociações com cerca de 40 países, com enfoque nos “mercados prioritários para as empresas portuguesas, de forma a eliminar ou reduzir significativamente os obstáculos à sua internacionalização e promover o investimento estrangeiro em Portugal”.

Dois exemplos para a Taxa de IRC de 21% em 2015
  • Uma empresa com lucro tributável de 10 milhões de euros, pagou em 2014, com uma taxa de IRC de 23%, uma colecta no valor de 2,3 milhões de euros, a que se somou ainda 305 mil euros de derrama estadual (3,5%), numa carga fiscal total de 26,05% sobre o lucro tributável. Em 2015, a mesma empresa verá reduzida esta percentagem para os 24,5%, e a colecta anual será de apenas 2,1 milhões de euros e o mesmo valor de derrama estadual;
  • Em 2014, uma PME com lucro tributável de 100 mil euros (cujos primeiros 15 mil euros de lucros foram taxados a 17% e os restantes a 23%) pagou uma colecta de 22,1 mil euros, o que representa uma carga fiscal de 22,1%. No próximo ano, a mesma PME verá o valor da sua colecta anual descer para os 20,4 mil euros, correspondente a 20,4% do lucro tributável.

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Benefícios Fiscais para PME´s

A Acountia dá-lhe a conhecer alguns dos benefícios fiscais para as empresas:


Benefício ao Reinvestimento de Lucros e Reservas
Dedução à colecta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem, em ou após 1 de Janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em activos elegíveis no prazo de dois anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.

Criação líquida de Postos Trabalho
Aplicável aos sujeitos passivos de IRC e IRS com contabilidade organizada, e, que consiste na majoração de 50% dos gastos do exercício contabilizados a título de encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração.

Remuneração Convencional do Capital Social
Dedução ao rendimento dos sujeitos passivos de IRC de uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 5% ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou de aumento do capital social.

SIFIDE II - Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento empresarial II
Deduzir à colecta de IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2020. Taxa de base: 32,5% das despesas realizadas naquele período.  Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 1.500.000.

RFAI – Regime de Apoio ao Investimento
Dedução à colecta de IRC para investimentos realizados em regiões elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional. Isenção de IMI por um período até 5 anos. Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios.

Para mais informações contacte-nos através do e-mail: 
geral@acountia.pt




terça-feira, 7 de outubro de 2014

Os vales sociais (tickets infância)

Caracterização

Os vales sociais têm por finalidade potenciar o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos.

As condições de emissão e atribuição dos denominados vales sociais, destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários, mediante a constituição de fundos, encontram-se estabelecidas no Decreto-Lei nº 26/99, de 28 de Janeiro.

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e artigo 4.º do diploma, os vales sociais só podem ser emitidos por entidades legalmente constituídas que se dediquem, ainda que de forma não exclusiva, à actividade de intermediação entre as entidades aderentes e as entidades empregadoras que pretendam apoiar os seus trabalhadores com a educação dos seus filhos e equiparados, através da atribuição de vales sociais.


Enquadramento em IRC

Para efeitos fiscais, as entregas pecuniárias efectuadas pelas entidades empregadoras às entidades emissoras, para a criação de fundos destinados à emissão de vales sociais a serem utilizados junto das entidades aderentes, são considerados gastos do período com enquadramento no n.º 9 do artigo 43.º do Código do IRC.

Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRC, os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches em benefício do pessoal e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente, são fiscalmente aceites como gastos, além de que, para efeitos de determinação do lucro tributável beneficiam de mais 40% da quantia efectivamente despendida (conjugação dos n.º 1 e 9 da referida norma).

Saliente-se que a aceitação deste gasto depende essencialmente da verificação das seguintes condições:
  • Tenham carácter geral e,
  • Não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários. 
A expressão "atribuição com carácter geral" deve ser entendida como "atribuição a todos os trabalhadores que tenham a seu cargo filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos".

Deste modo, os trabalhadores, situação em que se incluirá o sócio-gerente, uma vez que este é, pelo fato de exercer a gerência, considerado igualmente um trabalhador, que tenham filhos, ou equiparados, em creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação (entidades aderentes), poderão ver a sua remuneração acrescida, mas não sujeita a IRS na esfera da Categoria A, mediante a atribuição dos vales sociais.


Enquadramento na esfera do beneficiário (IRS)

A alínea b) do n.º 8 do artigo 2.º do Código do IRS, determina que não se consideram rendimento tributável, na esfera da Categoria A – trabalho dependente, os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC, os quais já explicitámos.

A legislação não o define com rigor, qual o valor máximo aceite para este tipo de gastos, no entanto, dispõe o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, que apenas podem ser consideradas, em cada período, as entregas pecuniárias efectuadas pelas entidades empregadoras que sejam entendidas como razoáveis, nomeadamente, em função da dimensão da empresa.

Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, a atribuição de vales sociais não pode constituir uma substituição, ainda que parcial, da retribuição laboral devida ao trabalhador.

Deste modo os “Tickets Infância”, se forem considerados vales sociais, ou seja, se a entidade emitente cumprir o estabelecido no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro serão enquadráveis no regime de realizações de utilidade social, encontrando-se isentos de contribuições e impostos, quer para a empresa quer para os trabalhadores.

Em resumo, as vantagens fiscais e parafiscais, dos vales sociais, traduzem-se:

Para a empresa:

  • Não sujeição a Taxa Social Única (23,75%);
  • Dedutível em IRC em 140% (gasto + majoração de 40%). 

Para os trabalhadores:

  • Não sujeição a Taxa Social Única (11%);
  • Não sujeição a IRS na esfera da Categoria A. 

Tickets ensino

O ticket ensino é um cheque ensino, destinado às empresas e instituições que pretendem subsidiar as despesas de educação dos filhos dos seus colaboradores em qualquer grau de escolaridade: do pré-escolar ao ensino superior, não sendo por isso enquadrável no conceito de vale social previsto no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro.

O montante pago através de ticket ensino será considerado como uma remuneração acessória na esfera do trabalhador, tributada na esfera da Categoria A, por força do n.º 3 alínea b) do art.º 2.º do Código do IRS.

As vantagens fiscais e parafiscais, dos tickets ensino, traduzem-se:

Para a empresa:

  • Não sujeição a Taxa Social Única (23,75%);
  • Considerado custo em IRC, na medida em que é considerado rendimento de trabalho na esfera do trabalhador. 

Para os trabalhadores:
  • Não sujeição a Taxa Social Única (11%).  
Os vales sociais e o anteprojecto da reforma do IRS

No âmbito da reforma do IRS são apresentadas propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, que regulamenta os vales sociais. Se a proposta vier a ser aprovada, os vales sociais passarão a aplicar-se aos trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados com idade inferior a 16 anos.

Passam a considerar-se vales sociais os títulos que, nos termos do citado diploma, incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados com idade inferior a 16 anos dos trabalhadores por conta de outrem.

Os vales sociais só poderão ser atribuídos aos trabalhadores que tenham filhos ou equiparados com idade inferior a 16 anos dos quais tenham a responsabilidade pela educação e subsistência.

O objectivo desta alteração é permitir que os chamados ticket infância se destinem também ao pagamento de escolas e não apenas de creches jardins-de-infância e lactários.

Estes vales não se integram no conceito de rendimento do trabalho dependente, ou seja, não estão sujeitos a IRS, como acontece actualmente.

Complementarmente propõe-se ainda o estabelecimento de um regime ticket-ensino ou ticket-jovem mediante a alteração do regime do Decreto- Lei n.º 26/99, de 20 de Janeiro, no sentido da ampliação das entidades aderentes de modo a abranger as escolas.


Em sede de IRC, mantém-se o enquadramento no n.º 9 do artigo 43.º do Código, o que permite à empresa a dedução destes gastos em 140% do seu valor.


quinta-feira, 2 de outubro de 2014

As 10 principais alterações previstas na reforma do IRS

A comissão para a reforma de IRS entregou no passado dia 01 de Outubro o anteprojecto com a sua proposta final, a ser discutida no Orçamento de Estado de 2015.

Fique a conhecer as dez medidas mais relevantes que acabam de ser revistas.

1 – Sobretaxa
É reforçada a recomendação de eliminação faseada da sobretaxa de IRS de 3,5% já a partir do próximo ano, tendo em conta que os últimos dados da execução orçamental de Agosto confirmam que a receita está a crescer 7,7%.

2 - Quociente familiar
É a grande inovação da proposta, que prevê que o rendimento da família seja dividido, para efeitos de determinação da taxa de imposto, tendo em conta o agregado familiar como um todo (pais e filhos), quando hoje é dividido por dois, no caso dos casais. A versão final do documento passa a incluir não só os descendentes, mas também os ascendentes que vivam na mesma casa da família

3 - Vales sociais de educação
Inicialmente, a comissão propôs que as entidades patronais pudessem vir a pagar parte dos vencimentos dos funcionários com vales sociais de educação, que não pagam IRS, no caso dos trabalhadores com filhos até aos 16 anos. A medida é alargada até aos 25 anos, de forma a abranger o ensino universitário.

4 - Mobilidade geográfica
No projecto final, a compensação atribuída a quem trabalha a mais de cem quilómetros do seu domicílio, além de não pagar IRS, passa a incluir também as despesas e encargos suportados directamente pela entidade patronal com a deslocação, que deixam de ser considerados rendimentos em espécie do trabalhador.

5 - Actos isolados
Para promover a integração de jovens no mercado de trabalho, a comissão propõe que o rendimento que se enquadre num 'acto isolado' fica livre de IRS desde que não exceda os 1.676,88 euros, sem ser exigida qualquer obrigação declarativa.

6 - Simplificação senhorios
A comissão propõe uma simplificação e flexibilização do regime de arrendamento enquanto actividade económica, facto que permite a dedução da maioria dos gastos suportados pelo senhorio com os imóveis (que já constava do anteprojecto). Agora está previsto que as perdas obtidas em cada imóvel arrendado possam ser deduzidas à totalidade dos rendimentos prediais obtidos anualmente.

7 – Justiça
Actualmente, se um contribuinte receber num ano os rendimentos de anos anteriores (salários pagos em atraso, por exemplo), a taxa é determinada considerando-se apenas o máximo de 5 anos (ou seja, o rendimento é dividido no máximo por cinco anos). Seguindo as recomendações do Provedor de Justiça, a comissão propõe que deixe de existir um limite temporal e seja considerada a totalidade dos anos em que o rendimento está em atraso.

8 – Poupança
No projecto final é considerado o reforço dos incentivos à poupança através da eliminação de algumas das restrições inicialmente previstas para o regime de tratamento mais favorável nos seguros de capitalização e outras formas de poupança com prazos de imobilização de cinco e oito anos. Assim, o incentivo fiscal mantém-se mesmo que o produto de poupança preveja o pagamento de juros em caso de resgate antecipado.

9 - Pensões de sangue
Além das pensões de sangue pagas a familiares de militares mortos em serviço não serem tributadas, também outras pensões a título de indemnização que os militares recebiam em vida continuam a não ser tributadas em IRS.

10 - Desgaste Rápido
As profissões de desgaste rápido (como pescadores ou mineiros) que suportem segures de doença, acidentes pessoais e seguros de vida que garantam os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, podem deduzir estas despesas, ainda que estejam no regime simplificado.