quarta-feira, 1 de março de 2017

IRS e e-fatura: o que deve saber

Em abril próximo inicia-se o prazo para entrega das declarações de rendimento modelo 3 do IRS. Este ano, pela primeira vez, o prazo de entrega é o mesmo para todos os contribuintes, independentemente do tipo de rendimentos auferidos ou ainda quanto á forma de a entrega, seja esta feita em papel ou via internet. O prazo decorre de abril até final de maio. Todavia, o contribuinte deverá ter em conta que quanto mais cedo entregar mais cedo será reembolsado e poderá evitar quaisquer constrangimentos ou bloqueios do Portal das Finanças face á elevada sobrecarga que ocorre normalmente nos últimos dias do prazo de entrega.

Nem todas as faturas estão disponíveis para validação
Apesar de todo o automatismo no pré-preenchimento das declarações do IRS, será um erro dar como garantido que todas as faturas relativas aos custos, despesas ou encargos que teve em 2016 foram declaradas às Finanças pelos respetivos emitentes.
Relativamente às faturas emitidas no ano de 2016, volta a ser dada aos contribuintes a possibilidade de inserir manualmente na sua declaração de IRS os valores das deduções à coleta com saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares.
No entanto, para outras deduções, como as despesas gerais familiares ou o benefício fiscal do IVA  o valor que conta para o IRS é o que a Autoridade Tributária apurar no e-fatura, daí a importância de verificação, até 15 de fevereiro se as faturas forem emitidas ou se eventualmente se encontravam pendentes.

Faturas pendentes devem ser validadas
Além de faturas detetadas em falta, é muito provável possam existir algumas faturas pendentes.
Significa pois que há alguma informação que a AT não tem e que terá de ser o contribuinte a prestar sob pena de aquele valor não contar para o cálculo das deduções à coleta.
Há várias razões para que isso aconteça, por exemplo se a entidade que emitiu a fatura tiver vários Códigos de Atividade Económica (CAE) e como as faturas que chegam às Finanças não levam o descritivo, a AT não sabe a que sector atribuí-las e tem de ser o contribuinte a dar essa informação.
Outra situação muito frequente, diz respeito às faturas de farmácia com IVA a 23%. Estas também ficam pendentes porque só contam para a dedução à coleta de IRS se o contribuinte tiver uma receita médica associada. Se assim for, tal deverá ser assinalado pelo contribuinte na sua página do Portal das Finanças.
Nos casos dos sujeitos passivos que sejam trabalhadores por conta de outrem e, ao mesmo tempo, tiverem rendimentos profissionais ou empresariais (categoria B) ou rendimentos prediais (categoria F), também deverá indicar se as despesas que aparecem no e-fatura correspondem ou não a custos relacionados com a sua atividade profissional.
No caso de tais despesas serem afetas à atividade profissional (no âmbito das categorias atrás indicadas) estas já não contarão para o cálculo normal das deduções à coleta.
De relembrar ainda a necessidade de consultar as faturas que se encontram nas páginas dos dependentes no e-fatura. Poderão constar, nomeadamente, despesas com a educação e saúde.

Gastos que não se encontram no E-fatura
No e-fatura só constam faturas com NIF e só as empresas é que são obrigadas a passar faturas (em 2016 até ao dia 25 de cada mês e a partir de janeiro de 2017 a partir do dia 20), daí que não apareçam no site:
  • Os recibos emitidos mensalmente pelos senhorios através do Portal das Finanças podendo ser consultados apenas na página do contribuinte, mas na secção relativa aos recibos de renda. Se o senhorio não passa recibos eletrónicos e apenas entrega uma declaração anual de rendas (modelo 44 - acontece no caso de proprietários idosos ou quando as rendas são muito baixas), os respetivos valores também só posteriormente serão disponibilizados.

  • Os juros com imóveis para habitação
Esta informação também é enviada pelos bancos para à AT durante  o mês de janeiro, pelo que também não aparecerá no e-fatura.
  • Os prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos.

  • As despesas de saúde em hospitais públicos
Os valores referentes a taxas moderadoras pagas em consultas em hospitais ou centros de saúde também não serão disponibilizados nesta fase no e-fatura. Estas entidades não estão obrigadas a enviar a informação para o e-fatura com periodicidade mensal, fazendo-o apenas durante o mês de janeiro de cada ano com referência ao ano anterior.
  • As propinas de faculdades públicas
Acontece o mesmo que com as despesas em hospitais. Estas faturas também não aparecem no e-fatura, por isso é desnecessário inseri-las à mão.
  • As despesas realizadas no estrangeiro
As despesas efetuadas no estrangeiro suscetíveis de dedução à coleta, nomeadamente, as relacionadas com a saúde e educação, terão de ser inseridas manualmente, desde que tenha uma fatura ou documento equivalente que comprove a despesa.
Este ano vai acontecer o mesmo que no ano passado. Em março próximo, no Portal das Finanças (não no e-fatura) ficará disponível a página das “Deduções à Coleta”. Para o efeito cada contribuinte deverá ter uma senha de acesso ao e-fatura (a mesma que utiliza para aceder ao Portal das Finanças). Ao aceder ao e-fatura, deve clicar em “Consumidor”, colocar o número de contribuinte e a senha de acesso. Se não tiver senha de acesso pode fazer o pedido “online”.
Uma vez tendo acedido à sua área pessoal do e-fatura, irá aparecer uma lista com todas as faturas que foram comunicadas com seu NIF e que estão pendentes. Neste caso, apenas terá de selecionar a atividade a que respeita a aquisição e “guardar”.
É ainda conveniente que consulte a fatura para certificar-se que está tudo em ordem, nomeadamente, se as despesas estão bem catalogadas. Para tal, deverá clicar “verificar faturas” e analisar as despesas, uma a uma, verificando o NIF do comerciante, setor de atividade, data de emissão, entre outros critérios.

Texto elaborado por Boletim do Contribuinte a 21 de Fevereiro de 2017