quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Alteração ao código contributivo

A Lei n.º 82-B/2014, de 31.12, que aprovou o Orçamento de Estado para o corrente ano, introduz diversas alterações co Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16.9.
Das novas medidas, destaca-se a possibilidade de a Segurança Social passar a ter o poder de efectuar correcções às Declarações de Remunerações (DR) que as entidades empregadoras contribuintes estão obrigadas a entregar em relação a cada um dos colaboradores ao seu serviço, por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação. No sistema de informação fiscal ou por informação fiscal ou por informações decorrentes de acções de fiscalização.

As alterações ao Código Contributivo são as seguintes:

Caixa Postal Electrónica
- estende-se a obrigação de possuir caixa postal electrónica a todos os trabalhadores independentes. O Código Contributivo apenas estabelecia esta obrigação para trabalhadores independentes sempre que a base de incidência contributiva fosse fixada em valo igual ou superior ao 3º escalão (valo IAS x 2 = 838,44 euros);
Falsas declarações
– Passa a integrar a base de incidência contributiva o valor mensal atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em vales de transportes públicos colectivos nos termos previstos no Código de IRS;
Situação contributiva regularizada – É clarificado o conceito de situação contributiva regularizada. Ficam incluídas neste conceito:
  • ·  As situações de dívida em pagamento em prestações, enquanto estiverem a ser cumpridas as condições da respectiva autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, ainda que o pagamento de prestações tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;
  • ·   As situações em que tenha havido reclamação, recurso, oposição ou impugnação judicial, desde que prestada garantia idónea;

Compensação de Créditos – Sempre que o âmbito do Sistema de Segurança Social, sem prejuízo do disposto em legislação específica, um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor, este pode requerer à entidade de segurança social competente a compensação de créditos;
Restituição de contribuições e quotizações pagas indevidamente
– Fica revogada a norma que estabelece o prazo de um ano (a contar da data em que o contribuinte teve conhecimento de eu o pagamento foi indevido), para requerer a restituição de contribuições e quotização indevidamente pagas.


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