terça-feira, 30 de maio de 2017

Trabalhadores Independentes - Isenção de contribuições para a Segurança Social

O trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuições quando:

  •          Acumule a sua actividade profissional com o exercício de actividade por conta de outrem, desde que, cumulativamente:

o   O exercício das duas actividades profissionais seja prestado a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
o   O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
o   O valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de protecção social, nos 12 meses com remuneração anteriores à fixação da base de incidência contributiva, seja igual ou superior a €421,32 (uma vez o Indexante dos Apoios Sociais - IAS).
  •         Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros e a actividade profissional seja legalmente cumulável com a respectiva pensão;
  •          Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
  •          Tenha pago contribuições pelo período de um ano resultantes de rendimento relevante igual ou inferior a €2527,92 (6 vezes o IAS).

Momento da isenção

O trabalhador independente tem direito à isenção:
  •          A partir do mês seguinte ao da ocorrência dos factos que determinem a isenção, quando esta é atribuída oficiosamente;
  •       A partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento de isenção do pagamento de contribuições;
  •       A partir da data da atribuição da pensão, no caso de ser pensionista.

A isenção termina:
  •         Quando deixarem de se verificar as condições que determinaram a isenção do pagamento de contribuições;
  •       Por opção do trabalhador.

Nestes casos, o trabalhador independente deve:
  •          Comunicar à Segurança Social a cessação das condições de isenção ou a vontade de a terminar (se a Segurança Social tiver conhecimento das condições que conduziram à cessação da isenção o trabalhador não tem que proceder à comunicação);
  •         Pagar as contribuições a partir do mês seguinte ao da cessação da isenção.


Para mais informações contacte-nos através aqui.

Texto elaborado a 22 de Maio de 2017 por Boletim do Contribuinte.