Em 2015 deixam
de existir prazo diferentes para as entregas em papel ou pela internet,
passando as datas a ser diferentes apenas em função do tipo de rendimentos.
Assim, as entregas devem ser efectuadas:
De 15 de Março a 15 de Abril, para os rendimentos de trabalho dependente e / ou de pensões; e
De 16 de Abril a 16 de Maio, para os restantes. A opção pelo englobamento deixa de abranger todos os rendimentos, cabendo ao contribuinte escolher aqueles que quer sujeitar a tributação autónoma e os que pretende englobar.
Quanto ao essencial das alterações, é de reter em seguida o que vai mudar em IRS em 2015, com reflexo nos impostos que os contribuintes vão liquidar em 2016.
Deduções à colecta
Despesas de
Saúde
Passam a ser
aceites pela Autoridade Tributária 15% dos gastos da Família do agregado até ao
limite de 1000 euros. Para que o fisco considere estas despesas no momento de
fazer as contas anuais de IRS, é necessário que estejam justificadas com
factura identificada com o NIF do beneficiário.
Despesas de Educação
Despesas de Educação
Continuará a
haver deduções à colecta (e não ao rendimento colectável, como o previsto na
reforma do IRS) relativas a despesas com educação, com limites ligeiramente
aumentados em relação a 2014.
Passarão a ser dedutíveis 30% das despesas de educação, com limite de 800 euros (em 2014, o limite era de 760 euros).
Encargos com os imóveis
Os juros com
empréstimos à habitação própria e permanente relativos a contractos celebrados
até 2011 continuarão a ser dedutíveis em 15% até um máximo de dedução à colecta
de 296 euros.
As rendas com habitação própria e permanente continuam a poder ser deduzidas numa proporção de 15% até um máximo de 502€.
As rendas com habitação própria e permanente continuam a poder ser deduzidas numa proporção de 15% até um máximo de 502€.
Encargos gerais familiares
As deduções
para encargos gerais (uma novidade criada com esta reforma) deverão manter-se,
mas com um valor mais baixo face ao inicialmente proposto: €250 por sujeito
passivo ou €500 num casal, resultando de 35% de valor de facturas.
Para estas despesas não podem concorrer facturas já usadas noutras deduções (como despesas de saúde, educação, …).
No caso de famílias monoparentais, a dedução será de 45€, com limite de €335.
Planos Poupança – Reforma (PPR)
O regime
fiscal dos PPR mantêm-se igual ao que vigorou em 2014.
Dedução de 20% do valor aplicado, com o limite de:
- Pessoas
com idade Inferior a 35 anos – 800 euros;
- Pessoas
com idades compreendidas entre os 35 e os 520 anos inclusive – 700 euros;
- Pessoas
com idade superior a 50 anos – 600 euros. Deduções pessoais
Mantém-se a
alteração das deduções pessoais previstas na reforma do IRS.
Todavia, desaparecem as deduções relativas a cada contribuinte (em 2014 esta dedução correspondia a 427,50€ por casal).
A dedução pessoal por cada dependente mantém-se e é aumentada para 325 euros (em 2014, o montante era de 213,75€).
Caso o dependente tenha até três anos, a dedução é acrescida em 125 euros (total de 450 euros). Por outro lado, a dedução por cada ascendente a cargo passará a ser de 300 euros “per capita”, se forem dois ou mais, ou 410 euros, se for apenas um (em 2014 o montante era de 403,75€).
Seguros de Saúde
Contrariamente
à proposta inicial, continuam como dedução à colecta os montantes aplicados em
seguros de saúde.
IVA suportado nas facturas
Na devolução
dos 15% do IVA via IRS, nada muda face a 2014, mantendo-se o limite de 250€.
Limites de soma das deduções à colecta em face do rendimento auferido
No caso dos
contribuintes que, após a aplicação do quociente familiar, tenham um rendimento
colectável entre os 7.000 e os 80.000 euros, é aplicado um outro limite que
resulta da aplicação de uma fórmula matemática, pelo que o limite das deduções
à colecta é variável.
Escalões de Rendimento
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Para 2015 o limite da soma das deduções à colecta é:
(1)
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Para 2015 o limite da soma dos benefícios fiscais é:
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1º Escalão
(até € 7.000)
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Sem Limite
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Sem Limite
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2º Escalão
(de mais de €7.000 até €20.000)
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€ 1.250,00 (2)
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€ 100,00
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3º Escalão
(de mais de €20.000 até €40.000)
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€ 1.000,00 (2)
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€ 80,00
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4º Escalão
(de mais de €40.000 até €80.000)
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€ 500,00 (2)
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€ 60,00
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5º Escalão
(Superior a €80.000)
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0,00
|
0,00
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(1) Inclui despesas de saúde, educação e formação, encargos com lares, encargos com imóveis e pensões de alimentos.
(2)Estes
limites são de majorados em 10% por cada dependente ou afilhado civil que não
seja sujeito passivo de IRS.
Cláusula de salvaguarda
A Cláusula
de salvaguarda do IRS desaparece, esta cláusula permitia aos agregados
familiares a possibilidade de optar pelo regime em vigor em 2014 se das
alterações introduzidas em 2015 resultasse um pagamento de imposto superior.
Coeficiente familiar
O
coeficiente familiar substitui o actual quociente conjugal. Até 2014 o
quociente conjugal funciona da seguinte forma: o rendimento global de cada
agregado familiar é dividido por 2. A partir de 2015, com o coeficiente
familiar todos os elementos do agregado familiar passam a contar na divisão do
rendimento para efeitos da sua tributação em IRS.
Refira-se que, para este efeito, os ascendentes não podem possuir rendimento mensal superior a €259,4. Por exemplo, numa família constituída por pai, mãe e dois filhos e coeficiente familiar é de 2,6 (1+1+0,3+0,3). Todavia a redução do rendimento colectável resultante da aplicação do referido coeficiente não pode ser superior a € 2.000.
Tributação
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Agregado Familiar
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Coeficiente conjugal Limites
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Agregado com um dependente ou ascendente.
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€300
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Tributação
em separado
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Agregado com dois dependentes.
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€625
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Agregado com três ou mais dependentes.
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€1.000
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Agregado com um dependente ou ascendente.
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€600
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Tributação
Conjunta
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Agregado com dois dependentes.
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€1.250
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Agregado com três ou mais dependentes.
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€2.000
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Texto elaborado a 30 de Dezembro de 2014. Fonte: Boletim do Contribuinte.
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