terça-feira, 6 de janeiro de 2015

O que muda no IRS em 2015

Em 2015 deixam de existir prazo diferentes para as entregas em papel ou pela internet, passando as datas a ser diferentes apenas em função do tipo de rendimentos. Assim, as entregas devem ser efectuadas:

De 15 de Março a 15 de Abril, para os rendimentos de trabalho dependente e / ou de pensões; e

De 16 de Abril a 16 de Maio, para os restantes. A opção pelo englobamento deixa de abranger todos os rendimentos, cabendo ao contribuinte escolher aqueles que quer sujeitar a tributação autónoma e os que pretende englobar.

Quanto ao essencial das alterações, é de reter em seguida o que vai mudar em IRS em 2015, com reflexo nos impostos que os contribuintes vão liquidar em 2016.

Deduções à colecta
Despesas de Saúde
Passam a ser aceites pela Autoridade Tributária 15% dos gastos da Família do agregado até ao limite de 1000 euros. Para que o fisco considere estas despesas no momento de fazer as contas anuais de IRS, é necessário que estejam justificadas com factura identificada com o NIF do beneficiário.

Despesas de Educação
Continuará a haver deduções à colecta (e não ao rendimento colectável, como o previsto na reforma do IRS) relativas a despesas com educação, com limites ligeiramente aumentados em relação a 2014.

Passarão a ser dedutíveis 30% das despesas de educação, com limite de 800 euros (em 2014, o limite era de 760 euros).

Encargos com os imóveis
Os juros com empréstimos à habitação própria e permanente relativos a contractos celebrados até 2011 continuarão a ser dedutíveis em 15% até um máximo de dedução à colecta de 296 euros.

As rendas com habitação própria e permanente continuam a poder ser deduzidas numa proporção de 15% até um máximo de 502€.

Encargos gerais familiares
As deduções para encargos gerais (uma novidade criada com esta reforma) deverão manter-se, mas com um valor mais baixo face ao inicialmente proposto: €250 por sujeito passivo ou €500 num casal, resultando de 35% de valor de facturas.

Para estas despesas não podem concorrer facturas já usadas noutras deduções (como despesas de saúde, educação, …).

No caso de famílias monoparentais, a dedução será de 45€, com limite de €335.

Planos Poupança – Reforma (PPR)
O regime fiscal dos PPR mantêm-se igual ao que vigorou em 2014.

Dedução de 20% do valor aplicado, com o limite de:
  • Pessoas com idade Inferior a 35 anos – 800 euros;
  • Pessoas com idades compreendidas entre os 35 e os 520 anos inclusive – 700 euros;
  • Pessoas com idade superior a 50 anos – 600 euros. Deduções pessoais
Mantém-se a alteração das deduções pessoais previstas na reforma do IRS.

Todavia, desaparecem as deduções relativas a cada contribuinte (em 2014 esta dedução correspondia a 427,50€ por casal).

A dedução pessoal por cada dependente mantém-se e é aumentada para 325 euros (em 2014, o montante era de 213,75€).

Caso o dependente tenha até três anos, a dedução é acrescida em 125 euros (total de 450 euros). Por outro lado, a dedução por cada ascendente a cargo passará a ser de 300 euros “per capita”, se forem dois ou mais, ou 410 euros, se for apenas um (em 2014 o montante era de 403,75€).

Seguros de Saúde
Contrariamente à proposta inicial, continuam como dedução à colecta os montantes aplicados em seguros de saúde.

IVA suportado nas facturas
Na devolução dos 15% do IVA via IRS, nada muda face a 2014, mantendo-se o limite de 250€.

Limites de soma das deduções à colecta em face do rendimento auferido
No caso dos contribuintes que, após a aplicação do quociente familiar, tenham um rendimento colectável entre os 7.000 e os 80.000 euros, é aplicado um outro limite que resulta da aplicação de uma fórmula matemática, pelo que o limite das deduções à colecta é variável.
 
Escalões de Rendimento
Para 2015 o limite da soma das deduções à colecta é: (1)
Para 2015 o limite da soma dos benefícios fiscais é:
1º Escalão (até € 7.000)
Sem Limite
Sem Limite
2º Escalão (de mais de €7.000 até €20.000)
€ 1.250,00 (2)
€ 100,00
3º Escalão (de mais de €20.000 até €40.000)
€ 1.000,00 (2)
€ 80,00
4º Escalão (de mais de €40.000 até €80.000)
€ 500,00 (2)
€ 60,00
5º Escalão (Superior a €80.000)
0,00
0,00

(1) Inclui despesas de saúde, educação e formação, encargos com lares, encargos com imóveis e pensões de alimentos.
(2)Estes limites são de majorados em 10% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS. 

Cláusula de salvaguarda
A Cláusula de salvaguarda do IRS desaparece, esta cláusula permitia aos agregados familiares a possibilidade de optar pelo regime em vigor em 2014 se das alterações introduzidas em 2015 resultasse um pagamento de imposto superior.

Coeficiente familiar
O coeficiente familiar substitui o actual quociente conjugal. Até 2014 o quociente conjugal funciona da seguinte forma: o rendimento global de cada agregado familiar é dividido por 2. A partir de 2015, com o coeficiente familiar todos os elementos do agregado familiar passam a contar na divisão do rendimento para efeitos da sua tributação em IRS.

Refira-se que, para este efeito, os ascendentes não podem possuir rendimento mensal superior a €259,4. Por exemplo, numa família constituída por pai, mãe e dois filhos e coeficiente familiar é de 2,6 (1+1+0,3+0,3). Todavia a redução do rendimento colectável resultante da aplicação do referido coeficiente não pode ser superior a € 2.000.

Tributação
Agregado Familiar
Coeficiente conjugal Limites

Agregado com um dependente ou ascendente.
€300
Tributação em separado
Agregado com dois dependentes.
€625

Agregado com três ou mais dependentes.
€1.000

Agregado com um dependente ou ascendente.
€600
Tributação Conjunta
Agregado com dois dependentes.
€1.250

Agregado com três ou mais dependentes.
€2.000

Texto elaborado a 30 de Dezembro de 2014. Fonte: Boletim do Contribuinte.



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