terça-feira, 26 de junho de 2018

Taxa contributiva dos recibos verdes: o que mudou


A alteração do valor da taxa contributiva dos recibos verdes é uma das várias novidades do novo regime contributivo dos trabalhadores independentes.

O que muda com o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes? Apesar de o mesmo já ter sido publicado este ano em Diário da República e de conter várias alterações, entre elas a diminuição da taxa contributiva dos recibos verdes, a maioria da prática dos seus efeitos só irá entrar em vigor em 2019, à exceção das empresas descontarem mais e da notificação para trabalhadores com contabilidade organizada. Conheça as várias mudanças que vão entrar em vigor.

A taxa contributiva dos recibos verdes passará a ser de 21,4% no próximo ano, o que significa que descerá em relação à percentagem atual descontada pelos trabalhadores independentes, correspondente a 29,6%.

Esta taxa contributiva dos recibos verdes baixa também para empresários em nome individual e de titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (e respetivos cônjuges), que agora descontam 34,75% e no próximo ano irão descontar 25,2%.

No que respeita à taxa de 28,3% para produtores agrícolas com rendimentos exclusivos da atividade agrícola, esta deixa de existir no novo regime contributivo dos trabalhadores independentes. No caso das entidades contratantes, estas serão abrangidas por uma taxa mais alta. No entanto, e como já foi referido neste artigo, os trabalhadores independentes não verão já os efeitos destas mudanças, uma vez que o diploma entrou em vigor em janeiro de 2018, mas só irá produzir efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2019.

8 OUTRAS MUDANÇAS COM O NOVO REGIME

Para além das alterações feitas à taxa contributiva dos recibos verdes, o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes também veio trazer outras novidades.

1. BASE CONTRIBUTIVA SERÁ APURADA TRIMESTRALMENTE

Dá-se o nome de base de incidência ao montante ao qual é aplicado a taxa contributiva e que tem em consideração o rendimento relevante. Apesar de o rendimento relevante continuar a ter em conta 70% do valor da prestação de serviços e 20% dos rendimentos de produção e venda de bens no novo regime contributivo dos trabalhadores independentes, bem como as atividades hoteleiras continuarem com a regra dos 20% nas situações aplicáveis, existem também algumas mudanças que serão aplicadas em 2019.

A partir do próximo ano, o apuramento dos trabalhadores será feito com base nos rendimentos dos três meses anteriores ao da declaração trimestral do novo regime, deixando de existir a lógica de escalões que existia até ao momento, onde os trabalhadores são posicionados, no final de cada ano, em escalões contributivos ligados ao rendimento relevante do ano anterior.

A taxa deixará assim de incidir sobre o valor do escalão que fica logo abaixo do duodécimo do rendimento relevante do ano anterior ou de há dois anos, e passará a refletir-se no valor do próprio rendimento relevante do trimestre anterior, o que fará com que os rendimentos sejam apurados em quatro momentos diferentes do ano e o desconto possa mudar trimestralmente. No entanto, o trabalhador independente poderá requisitar um desconto de 25% aos valores declarados trimestralmente, se assim preferir.

2. AJUSTAMENTO DO NÍVEL DE DESCONTO

O novo regime irá permitir ajustar o nível do desconto em 2019, o que não acontece ainda com a lei atual, onde os trabalhadores só podem descer até dois escalões contributivos. Mas apenas desde que não se encontrem nos limites mínimos, descontando assim menos e tendo a possibilidade de ascender até dois escalões, o que fará com que contribuam mais e haja um reforço de direitos na proteção social.

Isto significa que o trabalhador vai poder fixar um rendimento inferior ou superior até 25% ao que resultar da nova declaração trimestral se assim o quiser, o que é possível ser feito em intervalos de 5%.

3. DESCONTO MÍNIMO PASSA A SER DE 20€

Não existem apenas mudanças na taxa contributiva dos recibos verdes, na base contributiva e no ajustamento do nível de desconto, por exemplo. Sabe-se também que em 2019 o valor a descontar passará a ser de 20€ nos casos em que não existem ganhos no período declarativo em questão ou em que o rendimento relevante é tão baixo que resultaria numa contribuição inferior ao valor já referido.

Este montante irá ser atualizado de acordo com o avanço do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Atualmente, a contribuição mínima ultrapassa os 60€.

4. QUEM TEM BAIXOS RENDIMENTOS TAMBÉM DESCONTA

Apesar de o desconto mínimo descer, o novo regime também deverá fazer com que os trabalhadores de rendimentos muito reduzidos descontem. Atualmente, o primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes só faz efeito quando o rendimento relevante anual ultrapassa seis IAS (cerca de 2.500€) e após o decurso de, pelo menos, 12 meses do início da atividade. Mas em 2019 o primeiro enquadramento irá produzir efeitos no 12º mês após o início da atividade e deixa de existir referência aos seis IAS. Contudo, o trabalhador tem a possibilidade de pedir que o enquadramento produza efeitos antes do decurso de 12 meses.

No entanto, os trabalhadores independentes com contabilidade organizada são a exceção a esta regra, uma vez que o rendimento relevante corresponde ao duodécimo do lucro tributável apurado no ano anterior, com o limite mínimo de 1,5 IAS, e produz efeitos durante 12 meses. Estes trabalhadores podem escolher o regime trimestral, que passará a ser aplicado a partir de janeiro do próximo ano.

5. MUDANÇA NAS ISENÇÕES

Se trabalha por contra de outrem e é também trabalhador independente, saiba que com o novo regime só poderá beneficiar da isenção de contribuir pelos recibos verdes se contar com um rendimento relevante inferior a quatro vezes o IAS (cerca de 1.716€) em 2018, o que, correspondendo a 70% do total, significa um rendimento global por volta dos 2.451€. Esta isenção só continuará a ocorrer se se verificarem as seguintes condições:

     - O trabalhador tem de descontar para um regime de proteção social que cubra os direitos sociais dos trabalhadores independentes;
     - Os rendimentos mensais obtidos pelo trabalho dependente têm de ser iguais ou superiores a uma vez o valor do IAS (428,90€);
     - As atividades dependentes e independentes não sejam prestadas à mesma entidade empregadora.

6. EMPRESAS PASSAM A DESCONTAR MAIS

O conceito de “entidade contratante” mudou com o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes, tendo-se tornado mais abrangente, o que leva na prática a que estas empresas passem a descontar mais.

Depois de terem pago uma taxa de 5% sobre o total dos serviços que lhe foram prestados pelo trabalhador, este ano que começaram a pagar uma contribuição de 7%, no caso de dependência económica entre 50 e 80%, e de 10%, se a dependência económica ultrapassar os 80%.

As entidades contratantes eram antigamente as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial responsáveis por 80% ou mais do valor anual da atividade do trabalhador independente, sendo agora responsáveis por mais de 50%. Estas novas contribuições servem para proteger os trabalhadores independentes caso vierem a precisar de subsídio de doença ou desemprego nas situações aplicáveis.

7. MENOR TEMPO NO PRAZO DE PAGAMENTO

O pagamento é mensal e passa a ser realizado entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeita. Ou seja, uma contribuição de janeiro terá de ser paga entre o dia 10 e 20 de fevereiro, por exemplo. Atualmente, este valor deve ser pago nos primeiros 20 dias do mês seguinte a que diz respeito a contribuição.

8. MUDANÇAS NA DEDUÇÃO AUTOMÁTICA

Foi a partir de 2018 que os trabalhadores a recibos verdes tiveram de começar a justificar 15% das suas deduções, através da apresentação de despesas. Os coeficientes mantêm-se, sendo eles 0,75 para trabalhadores independentes e 0,35 para o alojamento local, os agricultores e pequenos comerciantes ficaram de fora desta alteração.

Para obter a totalidade das deduções é essencial justificar 15% desse valor com a apresentação de despesas. No entanto, esta medida só afeta profissionais com rendimentos anuais superiores a cerca de 27.000€ por ano.

NOVO REGIME AUMENTA A PROTEÇÃO SOCIAL

Além de um dos aspetos positivos deste novo regime consistir na diminuição da taxa contributiva dos recibos verdes, por exemplo, 2019 também vem trazer várias mudanças positivas que servem para aumentar a proteção social dos trabalhadores independentes, das quais destacamos três.

1. PROTEÇÃO AO DESEMPREGO

Vão ocorrer mudanças significativas na proteção ao desemprego, como por exemplo a diminuição do prazo de garantia para subsídio por cessação de atividade, que passará de 720 dias para 360 dias de descontos.

No caso do regime de proteção no desemprego dos empresários em nome individual, o valor da quebra de volume de negócios baixou de 60% para 40%, o que facilita o acesso destes profissionais a este apoio social. Serão ainda contabilizados os períodos de descontos enquanto trabalhadores independentes cumulativamente aos períodos de descontos no regime de trabalhadores por conta de outrem, para efeitos de prazo de garantia.

2. PROTEÇÃO SOCIAL EM CASO DE DOENÇA

A proteção social na doença aos trabalhadores independentes é reforçada, passando os mesmos a terem direito ao subsídio de doença a partir do 10.º dia de incapacidade para o trabalho, o que anteriormente só acontecia a partir do 30.º dia.

3. PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE

O novo regime contributivo contém também mudanças nas medidas de apoio na parentalidade, principalmente através do acesso ao subsídio de assistência a filhos e netos em caso de doença.

Todas estas alterações aumentam a proteção social dos trabalhadores a recibos verdes e aproximam-na dos direitos assegurados aos trabalhadores por conta de outrem.

REVISÃO DO REGIME

As recentes alterações do regime contributivo dos trabalhadores independentes devem ser avaliadas no prazo de 12 meses após 1 de janeiro de 2019, segundo o diploma.

Para mais informações contacte-nos aqui.

Texto elaborado a 22 de Junho de 2018 por E-konomista.




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