terça-feira, 30 de maio de 2017

Trabalhadores Independentes - Isenção de contribuições para a Segurança Social

O trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuições quando:

  •          Acumule a sua actividade profissional com o exercício de actividade por conta de outrem, desde que, cumulativamente:

o   O exercício das duas actividades profissionais seja prestado a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
o   O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
o   O valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de protecção social, nos 12 meses com remuneração anteriores à fixação da base de incidência contributiva, seja igual ou superior a €421,32 (uma vez o Indexante dos Apoios Sociais - IAS).
  •         Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros e a actividade profissional seja legalmente cumulável com a respectiva pensão;
  •          Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
  •          Tenha pago contribuições pelo período de um ano resultantes de rendimento relevante igual ou inferior a €2527,92 (6 vezes o IAS).

Momento da isenção

O trabalhador independente tem direito à isenção:
  •          A partir do mês seguinte ao da ocorrência dos factos que determinem a isenção, quando esta é atribuída oficiosamente;
  •       A partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento de isenção do pagamento de contribuições;
  •       A partir da data da atribuição da pensão, no caso de ser pensionista.

A isenção termina:
  •         Quando deixarem de se verificar as condições que determinaram a isenção do pagamento de contribuições;
  •       Por opção do trabalhador.

Nestes casos, o trabalhador independente deve:
  •          Comunicar à Segurança Social a cessação das condições de isenção ou a vontade de a terminar (se a Segurança Social tiver conhecimento das condições que conduziram à cessação da isenção o trabalhador não tem que proceder à comunicação);
  •         Pagar as contribuições a partir do mês seguinte ao da cessação da isenção.


Para mais informações contacte-nos através aqui.

Texto elaborado a 22 de Maio de 2017 por Boletim do Contribuinte.


sexta-feira, 7 de abril de 2017

Trabalhadores independentes devem incluir Anexo SS na entrega do IRS até 31 de maio

O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSS) lembrou que a entrega do Anexo SS de 2016 deve ser feita pelos trabalhadores independentes juntamente com a declaração Modelo 3 do IRS até ao dia 31 de maio.

A entrega da declaração Modelo 3 de IRS está a decorrer desde o dia 01 de abril.

"A Segurança Social recorda que os Trabalhadores Independentes devem preencher o Anexo SS, à semelhança dos anos anteriores, não se verificando alterações nas regras em vigor", refere o MTSS numa nota hoje divulgada.

O Anexo SS é o modelo no qual devem ser declarados os rendimentos ilíquidos dos Trabalhadores Independentes, auferidos durante o ano de 2016, e deve ser entregue juntamente com a Declaração Modelo 3 de IRS.

Este anexo destina-se a apurar o escalão de contribuições dos trabalhadores independentes e deve ser preenchido apenas pelos trabalhadores com serviços prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial e que estejam obrigados ao pagamento de contribuições e que tenham um rendimento anual igual ou superior a seis vezes o valor do IAS (2.527,92 euros).

De acordo com o gabinete do MTSS, ficam dispensados de preencher este anexo os trabalhadores independentes que tenham rendimentos inferiores a seis vezes o valor do IAS ou que se encontrem isentos do pagamento de contribuições por acumularem atividade independente com atividade por conta de outrem ou sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice. 

A dispensa também se aplica a trabalhadores que sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70% ou que sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução.

Os advogados e os solicitadores integrados na respetiva Caixa de Previdência e os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país encontram-se igualmente dispensados desta obrigação. 

No setor agrícola há também casos em que os trabalhadores não precisam de preencher este anexo: agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IA e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime e titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, cujos produtos se destinam predominantemente ao consumo próprio e dos respetivos agregados familiares e cujos rendimentos de atividade não ultrapassem quatro vezes o valor do IAS.

O preenchimento não será ainda necessário no caso de proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações e os apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, bem como nos titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.




quarta-feira, 1 de março de 2017

IRS e e-fatura: o que deve saber

Em abril próximo inicia-se o prazo para entrega das declarações de rendimento modelo 3 do IRS. Este ano, pela primeira vez, o prazo de entrega é o mesmo para todos os contribuintes, independentemente do tipo de rendimentos auferidos ou ainda quanto á forma de a entrega, seja esta feita em papel ou via internet. O prazo decorre de abril até final de maio. Todavia, o contribuinte deverá ter em conta que quanto mais cedo entregar mais cedo será reembolsado e poderá evitar quaisquer constrangimentos ou bloqueios do Portal das Finanças face á elevada sobrecarga que ocorre normalmente nos últimos dias do prazo de entrega.

Nem todas as faturas estão disponíveis para validação
Apesar de todo o automatismo no pré-preenchimento das declarações do IRS, será um erro dar como garantido que todas as faturas relativas aos custos, despesas ou encargos que teve em 2016 foram declaradas às Finanças pelos respetivos emitentes.
Relativamente às faturas emitidas no ano de 2016, volta a ser dada aos contribuintes a possibilidade de inserir manualmente na sua declaração de IRS os valores das deduções à coleta com saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares.
No entanto, para outras deduções, como as despesas gerais familiares ou o benefício fiscal do IVA  o valor que conta para o IRS é o que a Autoridade Tributária apurar no e-fatura, daí a importância de verificação, até 15 de fevereiro se as faturas forem emitidas ou se eventualmente se encontravam pendentes.

Faturas pendentes devem ser validadas
Além de faturas detetadas em falta, é muito provável possam existir algumas faturas pendentes.
Significa pois que há alguma informação que a AT não tem e que terá de ser o contribuinte a prestar sob pena de aquele valor não contar para o cálculo das deduções à coleta.
Há várias razões para que isso aconteça, por exemplo se a entidade que emitiu a fatura tiver vários Códigos de Atividade Económica (CAE) e como as faturas que chegam às Finanças não levam o descritivo, a AT não sabe a que sector atribuí-las e tem de ser o contribuinte a dar essa informação.
Outra situação muito frequente, diz respeito às faturas de farmácia com IVA a 23%. Estas também ficam pendentes porque só contam para a dedução à coleta de IRS se o contribuinte tiver uma receita médica associada. Se assim for, tal deverá ser assinalado pelo contribuinte na sua página do Portal das Finanças.
Nos casos dos sujeitos passivos que sejam trabalhadores por conta de outrem e, ao mesmo tempo, tiverem rendimentos profissionais ou empresariais (categoria B) ou rendimentos prediais (categoria F), também deverá indicar se as despesas que aparecem no e-fatura correspondem ou não a custos relacionados com a sua atividade profissional.
No caso de tais despesas serem afetas à atividade profissional (no âmbito das categorias atrás indicadas) estas já não contarão para o cálculo normal das deduções à coleta.
De relembrar ainda a necessidade de consultar as faturas que se encontram nas páginas dos dependentes no e-fatura. Poderão constar, nomeadamente, despesas com a educação e saúde.

Gastos que não se encontram no E-fatura
No e-fatura só constam faturas com NIF e só as empresas é que são obrigadas a passar faturas (em 2016 até ao dia 25 de cada mês e a partir de janeiro de 2017 a partir do dia 20), daí que não apareçam no site:
  • Os recibos emitidos mensalmente pelos senhorios através do Portal das Finanças podendo ser consultados apenas na página do contribuinte, mas na secção relativa aos recibos de renda. Se o senhorio não passa recibos eletrónicos e apenas entrega uma declaração anual de rendas (modelo 44 - acontece no caso de proprietários idosos ou quando as rendas são muito baixas), os respetivos valores também só posteriormente serão disponibilizados.

  • Os juros com imóveis para habitação
Esta informação também é enviada pelos bancos para à AT durante  o mês de janeiro, pelo que também não aparecerá no e-fatura.
  • Os prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos.

  • As despesas de saúde em hospitais públicos
Os valores referentes a taxas moderadoras pagas em consultas em hospitais ou centros de saúde também não serão disponibilizados nesta fase no e-fatura. Estas entidades não estão obrigadas a enviar a informação para o e-fatura com periodicidade mensal, fazendo-o apenas durante o mês de janeiro de cada ano com referência ao ano anterior.
  • As propinas de faculdades públicas
Acontece o mesmo que com as despesas em hospitais. Estas faturas também não aparecem no e-fatura, por isso é desnecessário inseri-las à mão.
  • As despesas realizadas no estrangeiro
As despesas efetuadas no estrangeiro suscetíveis de dedução à coleta, nomeadamente, as relacionadas com a saúde e educação, terão de ser inseridas manualmente, desde que tenha uma fatura ou documento equivalente que comprove a despesa.
Este ano vai acontecer o mesmo que no ano passado. Em março próximo, no Portal das Finanças (não no e-fatura) ficará disponível a página das “Deduções à Coleta”. Para o efeito cada contribuinte deverá ter uma senha de acesso ao e-fatura (a mesma que utiliza para aceder ao Portal das Finanças). Ao aceder ao e-fatura, deve clicar em “Consumidor”, colocar o número de contribuinte e a senha de acesso. Se não tiver senha de acesso pode fazer o pedido “online”.
Uma vez tendo acedido à sua área pessoal do e-fatura, irá aparecer uma lista com todas as faturas que foram comunicadas com seu NIF e que estão pendentes. Neste caso, apenas terá de selecionar a atividade a que respeita a aquisição e “guardar”.
É ainda conveniente que consulte a fatura para certificar-se que está tudo em ordem, nomeadamente, se as despesas estão bem catalogadas. Para tal, deverá clicar “verificar faturas” e analisar as despesas, uma a uma, verificando o NIF do comerciante, setor de atividade, data de emissão, entre outros critérios.

Texto elaborado por Boletim do Contribuinte a 21 de Fevereiro de 2017


segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Prazo para validar faturas

O prazo para validar faturas de 2016 é até dia 15 de fevereiro de 2017.
Tem assim até ao dia 15 de fevereiro para ir ao Portal das Finanças e validar as faturas pedidas em 2016 com o Número de Identificação Fiscal (NIF). Só assim é que pode usufruir do benefício fiscal de dedução de despesas dedutíveis.
Validar faturas para beneficiar de deduções no IRS
Mesmo que tenha pedido a fatura com o NIF, e que o comerciante que a emitiu a tenha comunicado ao Fisco, há que ir ao Portal das Finanças validar o documento, assinalando a que sector de atividade diz respeito. Mas, primeiro, confirme se as faturas foram registadas no portal.
Sem sair do campo “Verificar faturas” do site e-fatura, confira a primeira coluna da tabela, intitulada “Setor”. É aqui que deve constar a que atividade diz respeito cada um dos documentos. Para isso, clique no link do número da fatura, faça “Alterar” e selecione o sector correto.
Caso não encontre faturas pedidas com número de contribuinte no site, pode registar essas faturas manualmente, guardando neste caso as mesmas, no entanto tenha em atenção que por vezes podem ser inseridas automaticamente mais tarde e fica com faturas duplicadas, o que pode levar a que seja multado!

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Aprovadas atualizações da retribuição mensal mínima garantida e subsídio de refeição para 2017

Subsídio de refeição 

Orçamento do Estado para 2017 já foi publicado em Diário da República.

O Orçamento do Estado para 2017 foi já aprovado e promulgado pelo senhor Presidente da República, aguardando-se a sua publicação no Diário da República.

O artigo 18.º do diploma comtempla uma alteração ao valor do subsídio de refeição não sujeito a IRS, nos termos do n.º 2 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

Assim, o valor do subsídio de refeição fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, é atualizado, fixando-se em € 4,52 a partir de 1 de janeiro e em € 4,77 a partir de 1 de agosto de 2017.

Mantém-se a majoração de 60% destes valores sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição. Em consequência, o valor do subsídio de refeição quando este seja pago através de vales de refeição, será € 7,23 a partir de 1 de janeiro e em € 7,63 a partir de 1 de agosto de 2017.

Note-se contudo que os valores não sujeito a IRS, para todo o ano de 2017, são os montantes em vigor em janeiro.

Alteração da Retribuição Mensal Mínima Garantida

A reunião efetuada em sede de concertação social aprovou também um aumento da retribuição mensal mínima garantida dos atuais 530 para 557 euros brutos, a partir de Janeiro. 


Alterações à Taxa Social Única 

À semelhança do que aconteceu em aumentos anteriores, as empresas e empregadores terão, durante um ano, uma redução na Taxa Social Única no caso dos trabalhadores beneficiados com a subida da retribuição mensal mínima garantida (o que engloba também alguns que recebem mais do que este valor, mas cujos salários têm de ser ajustados).

Atualmente, as empresas tinham já um desconto de 0,75 pontos percentuais sobre a taxa de 23,75%. Agora, o Governo aprovou um aumento deste desconto para 1,25 pontos percentuais, reduzindo assim a taxa para 22,5%, algo que acontecerá a partir de Fevereiro (quando acaba o desconto atualmente em vigor).



Texto elaborado por Dr. Abílio Sousa, a 23 de Dezembro de 2016, para APECA.