segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

IRC – opção pelo regime simplificado

Está em curso durante o presente mês de Fevereiro o prazo concedido aos sujeitos passivos de IRC para procederem à opção pelo regime simplificado de determinação da matéria colectável do IRC. Neste sentido, parece-nos oportuno abordar alguns aspectos sobre o funcionamento deste regime de tributação, os quais devem ser tidos em consideração no exercício desta opção.

Quem pode optar pelo regime simplificado do IRC?
Podem optar pelo regime simplificado, os sujeitos passivos residentes:
  • que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
  • não isentos;
  • nem sujeitos a um regime especial de tributação.

Tendo em conta estas condições, as entidades tributadas pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades, as sociedades enquadradas no regime de transparência fiscal bem como as entidades do sector não lucrativo não podem exercer a opção pelo regime simplificado.

Face ao disposto do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, pode optar pelo regime simplificado o universo dos sujeitos passivos acima referidos, que cumulativamente, cumpram as seguintes condições:
  • Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200.000,00;
  • O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda € 500.000,00;
  • Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
  • O capital social não seja detido em mais de 20%, directa ou indirectamente, por entidades que não cumpram os três requisitos anteriormente mencionados;
  • Adoptem o regime de normalização contabilística aplicável a micro entidades, previsto no Decreto-lei n.º 36.º-A/2011, de 9 de Março.


Quais os efeitos temporais da opção?
A opção, uma vez exercida não tem limite temporal de validade.
O regime simplificado cessa apenas (conforme n.º 4 e 5 do artigo 86.º-A do Código do IRC):
  • Quando deixem de se verificar os requisitos anteriormente referidos;
  • Quando o sujeito passivo não cumpra a obrigação de comunicação das facturas prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto; ou
  • Quando o sujeito passivo renuncie à aplicação do regime mediante declaração de alterações a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação.


No caso de renúncia, o sujeito passivo não pode voltar a optar pelo regime simplificado antes de decorridos 3 anos sobre a mesma.

A Autoridade Tributária expressou entendimento através da circular n.º 6/2014, segundo o qual, os sujeitos passivos que no decurso do próprio período de tributação, ultrapassarem o limite dos € 200.000,00 de montante anual ilíquido de rendimentos, serão tributados nesse período segundo as regras do regime geral.

Por exemplo, admita-se que agora, em Fevereiro de 2015, um dado sujeito passivo opta pelo regime simplificado, por reunir as condições, designadamente porque no período de 2014, obteve um montante anual ilíquido de rendimentos de € 120.000,00. No entanto, em 2015, constata que o valor do montante anual ilíquido de rendimentos é de € 220.000,00. A AT entende que o sujeito passivo, no período de 2015, é tributado pelo regime geral, ou seja, a opção por si exercida não produzirá efeitos.

Em nossa opinião, este entendimento não resulta directamente do texto legal, uma vez que o mesmo faz sempre referência ao montante anual ilíquido de rendimentos do período anterior e não ao do próprio período.

Como se efectua a determinação da matéria colectável?
A matéria colectável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
  • 4% das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efectuadas no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
  • 75% dos rendimentos de actividades profissionais especificamente constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
  • 10% dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
  • 30% dos subsídios não destinados à exploração;
  • 95% dos rendimentos provenientes de contractos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e outros rendimentos de capitais;
  • 95% do resultado positivo de rendimentos prediais;
  • 95% do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais, tal como determinados para efeitos de IRS;
  • 100% do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º.


Com a aprovação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro, clarificou-se o âmbito de aplicação do coeficiente 0,75, o qual se aplica exclusivamente às prestações de serviços especificamente constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, ou seja, a todas as outras é aplicável o coeficiente 0,10.

A matéria colectável apurada nestes termos não pode ser inferior a 60 % do valor anual da retribuição mensal mínima garantida.

Assim, para o período de tributação de 2014 este valor é € 4.122,00 ( (485,00
X 10) + (505,00 x 4) X 60%).
Sobre os primeiros € 15.000,00 de matéria colectável é aplicável a taxa de IRC
de 17%, aplicando-se a taxa de 23% ao excedente, no período de 2014.

Exemplo de apuramento de matéria colectável do regime simplificado:

O sujeito passivo “Simplex, Lda” optou pelo regime simplificado do IRC em Fevereiro de 2014. Neste período de tributação apresenta um montante anual de vendas de mercadorias no valor de € 120.000,00. Foi ainda registado um rendimento derivado da venda de um activo fixo tangível no valor de € 20.000,00. Este activo foi adquirido em 2012 por € 30.000,00 e depreciado à taxa máxima legalmente prevista no decreto regulamentar n.º 25/2009 (admita-se 20%).

Apuramento da matéria colectável:
1) Vendas: 120.000 X 4% = 4.800
2) Mais-valia: 20.000 – (30.000 – 12.000) x 1,00 = 2.000
2.000 X 0,95 = 1.900
Total da matéria colectável = 6.700,00

Nota: No regime simplificado, as mais-valias e as menos-valias correspondem à diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras correcções de valor, das depreciações ou amortizações que tenham sido fiscalmente aceites e, no que respeita a activos depreciáveis ou amortizáveis, das quotas mínimas de depreciação ou amortização relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria colectável. Nesta situação não se aplicam as quotas mínimas, dado o sujeito passivo se encontrar enquadrado no regime simplificado apenas no período em que se efectua a transmissão do activo e neste mesmo período não poder haver lugar a depreciações fiscais.

Quais as deduções e outros aspectos a ter em conta?
No que respeita às deduções à colecta, no regime simplificado apenas é dedutível a relativa a dupla tributação jurídica internacional, a que se refere o artigo 91.º do Código do IRC.

Isto significa este regime não admite benefícios fiscais nem deduções de pagamentos especiais por conta efectuados em períodos anteriores à sua aplicação. Não há igualmente lugar à dedução de prejuízos de anos anteriores, caducando o direito à utilização daqueles que se encontrem no prazo limite de reporte, consignado no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC.

Note-se ainda que os sujeitos passivos do regime simplificado estão obrigados ao pagamento das tributações autónomas com excepção das que incidem sobre ajudas de custo, despesas de representação e encargos com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal.

Texto elaborado a 18 de Fevereiro, por Abílio Sousa, Apeca.



quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Candidaturas a novos apoios ao comércio

No passado dia 13 de Fevereiro, foi lançada a 2.ª fase de candidaturas ao Comércio Investe. Depois de, na primeira fase, o programa de apoio à modernização do comércio de rua e a projectos de associações de comerciantes ter distribuído 50 milhões de euros – divididos entre uma linha de crédito às empresas seleccionadas e incentivos – as verbas disponíveis rondam os 20 milhões de euros. A intenção do Governo é juntar mais 20 milhões numa linha de crédito.

Projectos enquadráveis
Projectos de investimento promovidos por empresas ou por associações empresariais destinados à promoção da inovação de processo, organizacional e de marketing nas empresas do sector do comércio.

Âmbito territorial
Aplicável em todo o território do continente, definindo os avisos de abertura dos concursos para a apresentação de candidaturas as regiões abrangidas em cada caso.

Tipologias de investimento
São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias de projecto:
a) Projecto individual de modernização comercial promovido por uma empresa, que vise a modernização e valorização da oferta dos estabelecimentos abertos ao público através da aposta na inovação e da utilização de formas avançadas de comercialização;

b) Projecto conjunto de modernização comercial promovido por uma associação empresarial do comércio, que vise a valorização e dinamização da oferta comercial dos espaços urbanos com características de elevada densidade comercial, centralidade, multifuncionalidade e desenvolvimento económico e social, através da implementação de um programa estruturado de intervenção num conjunto de estabelecimentos comerciais numa área delimitada e de acções complementares de promoção e dinamização do espaço urbano em que se inserem.

Organismos técnicos competentes

1 - Compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE);
  • Emitir parecer especializado sobre a coerência dos projectos conjuntos e a capacidade técnica das associações promotoras para a sua implementação.

2 - Compete ao IAPMEI, I. P.:
  • Receber e registar as candidaturas dos promotores;
  • Analisar as condições de elegibilidade dos promotores e a viabilidade económica e financeira dos projectos;
  • Determinar o valor do incentivo financeiro a conceder aos projectos;
  • Determinar a hierarquização dos projectos a que se refere a alínea anterior, com base na pontuação final obtida;
  • Submeter à comissão de investimentos listagens com as propostas de decisão relativas às candidaturas;
  • Publicar as decisões sobre as candidaturas na página electrónica do IAPMEI, I. P.;
  • Validar os contratos submetidos pelos promotores para formalização da concessão dos incentivos financeiros;
  • Analisar os pedidos de pagamento de incentivo e proceder ao pagamento dos incentivos apurados;
  • Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos investimentos e a utilização dos incentivos recebidos nos projectos;
  • Proceder ao encerramento dos projectos.

Apresentação de candidaturas

As candidaturas são formalizadas após o registo prévio do promotor no site do IAPMEI, mediante a submissão dos projectos, através do formulário electrónico disponível na Consola do Cliente.
Os promotores deverão aceder à conta-corrente de incentivos online, entrar na área 'Adesão Comércio Investe' e efectuar o preenchimento dos dados de registo da candidatura. Após o registo será(ão) disponibilizado(s) o(s) formulário(s) de candidatura.

Data limite de candidatura

Se pretende candidatar-se terá até 27 de Março para o fazer, caso seja um projecto individual. No caso de um investimento conjunto, aceitam-se candidaturas até 13 de Abril.

Nota Importante:
O registo da candidatura não constitui, por si só, a apresentação da mesma.
A apresentação da candidatura só está validada quando, para além do registo, é feita a confirmação da candidatura através da submissão do formulário de candidatura.




sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Contribuição sobre os sacos de plástico leves.

A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro que procedeu à reforma da tributação ambiental, criou uma contribuição sobre os sacos de plástico leves.

A Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de Dezembro, procedeu, por sua vez à regulamentação da contribuição sobre os sacos de plástico leves, criada pelo artigo 30.º da referida Lei. Esta Portaria estabelece, no n.º 2 do seu artigo 17.º que 45 dias após a publicação da mesma não é permitida a distribuição de sacos de plástico leves aos adquirentes finais, relativamente aos quais não seja exigível a contribuição.

Esta disposição tem suscitado fundadas dúvidas sobre a aplicação da contribuição aos sacos de plástico adquiridos antes da exigência de liquidação da contribuição, a qual veio a ser esclarecida pelo Despacho n.º 850-A/2015, de 27 de Janeiro.

Considerando que o tema tem interesse generalizado e tendo em conta a confusão que esta sequência legislativa tem causado, iremos procurar esclarecer alguns aspectos desta novidade legislativa.

Quem são os sujeitos passivos da contribuição?
Os sujeitos passivos da contribuição são apenas os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou nas regiões autónomas.

Contudo, os operadores económicos que não sejam sujeitos passivos da contribuição e que possuam sacos de plástico leves relativamente aos quais não tenha sido liquidada e paga a contribuição, podem (e devem) entregar uma Declaração de Introdução no Consumo (DIC) desses sacos e proceder ao pagamento da respectiva contribuição.

Isto significa que este mecanismo de regularização voluntária se aplica, designadamente, aos retalhistas responsáveis pela liquidação da contribuição aos consumidores finais.

Em que momento é devida a contribuição?
A contribuição sobre os sacos de plástico leves é exigível, em território nacional, no momento da sua introdução no consumo, considerando-se como tal a alienação de sacos de plástico leves pelos sujeitos passivos.

A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou no ato da importação, através da respectiva declaração aduaneira, cabendo esta obrigação aos sujeitos passivos da contribuição e só a estes.

A contribuição sobre os sacos de plástico leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.

Note-se contudo, que o n.º 2 do artigo 16.º da Portaria acima citada, considera que os sacos de plástico leves contabilizados como inventário à data da produção de efeitos da mesma (31 de Janeiro) consideram-se produzidos, importados ou adquiridos nessa data.

Em que consiste e para que serve o mecanismo voluntário de declaração de sacos de plástico leves?
O mecanismo voluntário de declaração de sacos de plástico leves serve para introduzir regularmente no consumo os sacos relativamente aos quais não tenha sido liquidada e paga a contribuição, ou seja, os sacos que todos os comerciantes tenham em stock e sobre os quais não tenha incidido esta nova contribuição.

Os operadores económicos que não cumpram esta declaração voluntária estão proibidos de distribuir sacos de plástico leves a partir de 15 de Fevereiro, relativamente aos quais não tenha sido efectuada a liquidação da contribuição.

A DIC relativa ao mecanismo voluntário de declaração de sacos de plástico leves deve ser processada junto de qualquer alfândega ou delegação aduaneira desde o primeiro até ao último dia útil do mês de Fevereiro de 2015, indicando-se na mesma a quantidade de sacos em stock no dia 31 de Janeiro.

Quais as obrigações no âmbito da facturação?
A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de € 0,08 por cada saco de plástico, incidindo IVA sobre este valor.

O valor da contribuição tem de ser obrigatoriamente discriminado na factura. Note-se que a contribuição é devida por unidade, ou seja, é devida mesmo que o saco seja oferecido ao consumidor final.

Como o valor da contribuição é obrigatoriamente repercutido, conforme já referido, esta não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável do IRC ou rendimento tributável do IRS.

Que sacos plásticos estão abrangidos?
A contribuição prevista incide sobre os denominados sacos de plástico leves, considerados embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Directiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011, com alças, com espessura de parede igual ou inferior a 50, vendido ou disponibilizado a título gratuito ou com custo associado, avulso ou embalado.

Em consequência, estão isentos os sacos sem alças, disponibilizados no interior do ponto de venda de mercadorias e produtos, que se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios.

Esperamos ter ajudado a esclarecer pelo menos algumas das dúvidas mais frequentes e chamamos a atenção para o prazo do mecanismo voluntário de declaração, o qual se encontra a decorrer.


Texto elaborado a 05 de Fevereiro, por Abilio Sousa, Apeca


segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Plano do fisco medida a medida

O Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras para o triénio 2015/2017 contempla 40 medidas de acção prioritárias, agrupadas por cinco temas estratégicos. Conheça-as em pormenor.

I - Medidas de controlo da obrigação de emissão e comunicação de facturas:
1. Controlo das empresas que não comunicaram algumas facturas que os consumidores comunicaram à AT
2. Controlo das empresas que não comunicaram nenhuma factura que os consumidores comunicaram à AT
3. Controlo das empresas que não comunicaram à AT facturas que emitiram e cujo IVA foi deduzido pelos seus clientes
4. Controlo das empresas que entregaram a declaração periódica de IVA com valor tributável e não comunicaram facturas.
5. Controlo dos destinatários de documentos de transporte que não comunicam facturas e são pessoas colectivas, não sendo entidades públicas.
6. Controlo dos destinatários de documentos de transporte que são pessoas singulares que têm ou tiveram actividade aberta e não comunicam facturas
7. Controlo dos destinatários de documentos de transporte que são pessoas singulares sem actividade aberta
8. Controlo dos emitentes de documentos de transporte que não comunicam facturas, total ou parcialmente. Inclui-se nesta divergência a detecção de situações em que para o mesmo par de NIF remetente/destinatário não existem facturas nos 8 dias posteriores.
9. Controlo da numeração das facturas comunicadas por cada empresa
10. Controlo das quantidades e valores de facturas emitidas diariamente pelos agentes económicos ao longo do ano e mês

II Medidas de controlo das obrigações em sede de IVA
11. Controlo das empresas que emitiram facturas mas não entregaram a declaração periódica de IVA.
12. Implementação de um sistema automatizado de liquidações oficiosas de IVA, com base na informação do e-factura.
13. Implementação de um sistema automatizado de alertas de preenchimento das declarações periódicas de IVA, com base na informação do e-factura.
14. Controlo das empresas que declaram IVA liquidado inferior ao das facturas que emitiram.
15. Controlo das empresas que deduziram IVA superior ao das facturas de aquisição
16. Implementação de um sistema de Liquidações Adicionais de IVA, com base na informação do e-factura.
17. Controlo das empresas que liquidaram IVA nas facturas e estão num regime de isenção.
18. Controlo das empresas sem actividade que emitiram facturas com IVA.
19. Controlo da facturação em face da informação financeira, nomeadamente constante da declaração Modelo 40.
20. Implementação de um sistema de controlo automatizado de todas as regularizações de IVA.
21. Implementação de um sistema de controlo dos reembolsos do IVA a empresas com divergências pendentes.
22. Implementação de um sistema de controlo de reporte de créditos de IVA.

III Medidas de controlo das obrigações em sede de IRS e IRC
23. Controlo dos valores declarados em IRS com as facturas emitidas.
24. Implementação de alertas de preenchimento da declaração do IRS, com base na informação do e-factura: emissão automática de alerta no momento de submissão da declaração do IRS quando os valores declarados no anexo B (empresários e profissionais liberais) divergem do valor da faturação emitida no período.
25. Implementação de um sistema de controlo dos valores declarados em IRC, com base na informação do e-factura.
26. Implementação de alertas de preenchimento da declaração de IRS, com base na informação do e-factura.
27. Implementação de uma matriz de risco para o pagamento dos reembolsos de IRC.
28. Implementação de um sistema de liquidações oficiosas de IRS com base na informação do e-factura.
29. Implementação de um sistema de liquidações oficiosas de IRC com base na informação do e-factura.
30. Controlo das despesas de educação, de saúde, e encargos gerais familiares em sede de IRS, com base na informação do e-factura. O cruzamento automático com o sistema de divergências, não permita o pagamento de reembolso a contribuintes com divergências criadas e não justificadas, bem como nos casos em que forem detectados indicadores relevantes de risco.

IV Medidas de controlo das obrigações de entrega de retenção na fonte
31. Implementação e automatização de divergências quando o valor das retenções na fonte declaradas (DMR) difere das pagas pelas entidades patronais
32. Implementação e automatização de divergência quando os valores das retenções na fonte e sobretaxa indicadas na DMR de substituição tiverem um desvio superior a 10%, para menos, em relação aos valores indicados na primeira DMR.
33. Implementação e automatização de divergências quando os valores/trabalhadores indicados na DMR divergirem dos indicados na DR da Segurança Social.
34. Implementação e automatização de divergência para variação mensal das bases tributáveis sujeitas a retenção na fonte, por trabalhador, de acordo com os agregados familiares
35. Implementação e automatização de divergência quando os substitutos tributários evidenciam desvios significativos entre o montante das retenções na fonte declaradas e o montante que é calculado pelo modelo de previsão da AT.
36. Controlo taxas de retenção na fonte em função das alterações do agregado familiar/dependentes.
37. Acompanhamento e controlo das contribuições para a Segurança Social, por entidade empregadora, mediante comparação da DMR/DR (mensal/anual).
38. Implementação e automatização de divergência quando o valor da massa salarial declarada para efeitos de retenções na fonte difere da declarada para IRC (gastos com pessoal). Automatizado de cruzamento entre os dados relativos a remunerações declarados à Segurança Social e à AT.

V - Medidas de controlo transversais
39. Implementação e automatização de um sistema de conferência sistemática das mercadorias em stock, com base na informação dos inventários/stocks das empresas.

40. Implementação do sistema de controlo integrado do arrendamento urbano: Sistema de controlo da emissão de recibos de rendas urbanas a emitir no Portal das Finanças, incluindo o arrendamento temporário ou sazonal, bem como da celebração de contratos de arrendamento. Implementação de um sistema exaustivo de controlo da declaração de rendas e dos respectivos contratos, para efeitos de IRS, de IRC e de Imposto do Selo. O sistema operará com os dados do cadastro predial, do registo de contribuintes e da comunicação electrónica, de 3 em 3 meses, dos dados dos contratos de fornecimento de energia eléctrica, gás, água e telecomunicações, à AT.


quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Alteração ao código contributivo

A Lei n.º 82-B/2014, de 31.12, que aprovou o Orçamento de Estado para o corrente ano, introduz diversas alterações co Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16.9.
Das novas medidas, destaca-se a possibilidade de a Segurança Social passar a ter o poder de efectuar correcções às Declarações de Remunerações (DR) que as entidades empregadoras contribuintes estão obrigadas a entregar em relação a cada um dos colaboradores ao seu serviço, por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação. No sistema de informação fiscal ou por informação fiscal ou por informações decorrentes de acções de fiscalização.

As alterações ao Código Contributivo são as seguintes:

Caixa Postal Electrónica
- estende-se a obrigação de possuir caixa postal electrónica a todos os trabalhadores independentes. O Código Contributivo apenas estabelecia esta obrigação para trabalhadores independentes sempre que a base de incidência contributiva fosse fixada em valo igual ou superior ao 3º escalão (valo IAS x 2 = 838,44 euros);
Falsas declarações
– Passa a integrar a base de incidência contributiva o valor mensal atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em vales de transportes públicos colectivos nos termos previstos no Código de IRS;
Situação contributiva regularizada – É clarificado o conceito de situação contributiva regularizada. Ficam incluídas neste conceito:
  • ·  As situações de dívida em pagamento em prestações, enquanto estiverem a ser cumpridas as condições da respectiva autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, ainda que o pagamento de prestações tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;
  • ·   As situações em que tenha havido reclamação, recurso, oposição ou impugnação judicial, desde que prestada garantia idónea;

Compensação de Créditos – Sempre que o âmbito do Sistema de Segurança Social, sem prejuízo do disposto em legislação específica, um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor, este pode requerer à entidade de segurança social competente a compensação de créditos;
Restituição de contribuições e quotizações pagas indevidamente
– Fica revogada a norma que estabelece o prazo de um ano (a contar da data em que o contribuinte teve conhecimento de eu o pagamento foi indevido), para requerer a restituição de contribuições e quotização indevidamente pagas.


terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Atribuição de subsídio de desemprego a empresários em nome individual, gerentes e administradores

O requerimento do subsídio por cessação de actividade profissional é apresentado no centro de emprego da área de residência do beneficiário, onde também deve ser apresentada a declaração comprovativa da situação involuntariedade da situação de desemprego (Mod. RP 5066-DGSS – Declaração Trabalhadores Independentes com Actividade Empresarial e Mod. 5082-DGSS – Declaração para Membros dos Órgãos Estatutários das pessoas Colectivas).

Prazo de Garantia
O prazo de garantia para atribuição do subsídio por cessação de actividade profissional, quer dos trabalhadores independentes com actividade empresarial, quer dos membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas, é de 720 dias de exercício de actividade profissional com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação da actividade.

Requisitos da atribuição
Nos termos do citado no Decreto de Lei n.º 12/2013, a concessão do subsidio por cessação de actividade profissional depende de: 

I. Trabalhadores independentes com actividade empresarial

Cessação da actividade profissional decorrente:
  • Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de cessação da actividade e nos dois imediatamente anteriores;
  • Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, no ano de cessação da actividade e no imediatamente anterior;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da actuação dolosa ou de culpa), que decretou o encerramento total e definitivo da actividade;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da actuação dolosa ou de culpa grave), que decretou a inibição do empresário ou titular de estabelecimento em nome individual.
  • Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da actividade empresarial;
  • Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infracção administrativa ou delito imputável ao próprio;
  • Motivo de força maior, que determinou a cessação da actividade empresarial. Neste caso, o estabelecimento deve manter-se encerrado enquanto o beneficiário se encontrar a receber as prestações por cessação de actividade.

II. Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas

Encerramento da empresa decorrente de:

  • Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores;
  • Apresentação de resultados negativos contabilística e fiscais, verificados no ano de cessação da actividade e no imediatamente anterior;
  • Redução do volume de negócios igual ou superior a 60% (verificado no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores), que determinou a cessação da actividade para efeitos de IVA;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da actuação dolosa ou de culpa grave dos gerentes ou administradores), que decretou o encerramento total e definitivo da empresa;
  • Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa, decorrente da actuação dolosa ou de culpa grave dos gerentes ou administradores), que decretou a cessação da actividade dos gerentes ou administradores;
  • Motivos económicos, técnicos, produtivos em organizativos, que inviabilizaram a continuação da actividade profissional;
  • Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infracção administrativa ou de delito imputável ao próprio;
  • Motivo de força maior, que determinou o encerramento da empresa. Neste caso, o estabelecimento deve manter-se encerrado enquanto o beneficiário se encontrar a receber as prestações por cessação da actividade.

Trabalhadores Excluídos
Encontram-se excluídos desta protecção social os produtores agrícolas que exerçam, efectiva actividade profissional na exploração agrícola e respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente a actividade na exploração.

Estão, igualmente, excluídos os beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da actividade profissional de forma involuntária tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respectivo prazo de garantia.

Texto elaborado a 28 de Janeiro de 2015. Fonte: Boletim do Contribuinte