terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Regime fiscal das ofertas de inventários

As ofertas é um tema que frequentemente suscita dúvidas de enquadramento em sede de IRC e de IVA.

A abordagem do tema carece de uma análise separada, face ao diferente enquadramento do mesmo em sede de IRC e para efeitos de IVA.

Regime fiscal das ofertas de existências em sede de IRC
Para efeitos de IRC, importa desde logo distinguir oferta de donativo. As ofertas a clientes não têm um regime específico em sede de IRC. Neste sentido, são gasto dedutível dentro dos limites de razoabilidade (naturalmente subjetivos) estabelecidos pelo artigo 23.º do Código do IRC.

A este propósito permitimo-nos recordar que a reforma do IRC retirou do contexto legal a noção de indispensabilidade tantas vezes invocada para a não aceitação fiscal de gastos. Com efeito, tal noção foi substituída pela relevância, determinando a atual redação do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC que para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a imposto.

Donativos de existências – benefícios fiscais
Os donativos de existências são na sua essência, donativos em espécie e como tal devem seguir as regras do n.º 11 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Assim, no caso de donativos em espécie, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados.

Note-se que o Estatuto dos Benefícios Fiscais não prevê a aceitação de donativos em espécie que se concretizem em prestações de serviços, exceto na situação prevista no n.º 8 do artigo 62.º- B no âmbito do mecenato cultural (novo enquadramento resultante da lei do Orçamento do Estado para 2015).

Exemplo prático sobre o enquadramento fiscal de um donativo em espécie:

A empresa XYZ, Lda efetuou um donativo de existências a uma IPSS, em junho de 2015.

Estas existências tinham um valor de aquisição de € 10.000, mas encontram-se mensuradas ao valor realizável líquido, à data da doação, estando reconhecidas nos inventários da empresa pelo valor de € 7.000.

Cálculo do valor dedutível no período de 2015:

  • ·      Gasto dedutível = 7.000
  • ·      Majoração (a deduzir no Q. 07 da declaração modelo 22) = 2.100 (7.000 x 30%), por aplicação do n.º 4 do artigo 62.º do EBF.


A documentação do donativo tem de ser efetuada nos termos do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ou seja, a entidade donatária deve emitir um documento (recibo) onde conste: a qualidade jurídica da entidade beneficiária, o normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento e a identificação dos bens.

Nota: nos termos do n.º 10 do artigo 15.º do Código do IVA, beneficiam de isenção do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas
carenciadas, efetuadas ao Estado, a IPSS e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de carácter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais.

Regime fiscal das ofertas de existências em sede de IVA

Para efeitos de IVA, consideram-se transmissões de bens, as transmissões gratuitas de bens da empresa quando, relativamente aos mesmos, tenha havido dedução total ou parcial do imposto (alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA).

Não há, contudo, sujeição a imposto, ainda que tenha havido lugar à dedução total ou parcial do IVA contido nos bens objeto de transmissão gratuita, nos casos em que se esteja perante ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50,00 e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais (n.º 7 do artigo 3.º do Código do IVA).

Caso o valor da oferta ultrapasse o valor estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º do Código do IVA, há obrigatoriedade de liquidação de imposto, salvo, naturalmente, se não tiver exercido o direito à dedução do correspondente imposto suportado a montante.

Neste caso, se os bens estiverem desonerados de IVA, por o imposto que incidiu sobre a respetiva aquisição ter sido deduzido total ou parcialmente, a sua entrega é assimilada a uma transmissão onerosa de bens, sendo sujeita a tributação.

Nestas circunstâncias, o valor tributável é o preço de aquisição dos bens ou de bens similares ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações (alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IVA).

Quanto à documentação das operações, deve ser elaborado um documento em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 36.º do Código do IVA devendo o mesmo conter a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.

Porque se trata de uma liquidação efetiva de imposto, estas operações devem ser relevadas na respetiva declaração periódica do IVA.


A Portaria n.º 497/2008, de 24 de junho contém instruções administrativas importantes sobre esta matéria.

Texto elaborado a 29 de Dezembro de 2015 por Abílio Sousa para APECA