terça-feira, 26 de junho de 2018

Taxa contributiva dos recibos verdes: o que mudou


A alteração do valor da taxa contributiva dos recibos verdes é uma das várias novidades do novo regime contributivo dos trabalhadores independentes.

O que muda com o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes? Apesar de o mesmo já ter sido publicado este ano em Diário da República e de conter várias alterações, entre elas a diminuição da taxa contributiva dos recibos verdes, a maioria da prática dos seus efeitos só irá entrar em vigor em 2019, à exceção das empresas descontarem mais e da notificação para trabalhadores com contabilidade organizada. Conheça as várias mudanças que vão entrar em vigor.

A taxa contributiva dos recibos verdes passará a ser de 21,4% no próximo ano, o que significa que descerá em relação à percentagem atual descontada pelos trabalhadores independentes, correspondente a 29,6%.

Esta taxa contributiva dos recibos verdes baixa também para empresários em nome individual e de titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (e respetivos cônjuges), que agora descontam 34,75% e no próximo ano irão descontar 25,2%.

No que respeita à taxa de 28,3% para produtores agrícolas com rendimentos exclusivos da atividade agrícola, esta deixa de existir no novo regime contributivo dos trabalhadores independentes. No caso das entidades contratantes, estas serão abrangidas por uma taxa mais alta. No entanto, e como já foi referido neste artigo, os trabalhadores independentes não verão já os efeitos destas mudanças, uma vez que o diploma entrou em vigor em janeiro de 2018, mas só irá produzir efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2019.

8 OUTRAS MUDANÇAS COM O NOVO REGIME

Para além das alterações feitas à taxa contributiva dos recibos verdes, o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes também veio trazer outras novidades.

1. BASE CONTRIBUTIVA SERÁ APURADA TRIMESTRALMENTE

Dá-se o nome de base de incidência ao montante ao qual é aplicado a taxa contributiva e que tem em consideração o rendimento relevante. Apesar de o rendimento relevante continuar a ter em conta 70% do valor da prestação de serviços e 20% dos rendimentos de produção e venda de bens no novo regime contributivo dos trabalhadores independentes, bem como as atividades hoteleiras continuarem com a regra dos 20% nas situações aplicáveis, existem também algumas mudanças que serão aplicadas em 2019.

A partir do próximo ano, o apuramento dos trabalhadores será feito com base nos rendimentos dos três meses anteriores ao da declaração trimestral do novo regime, deixando de existir a lógica de escalões que existia até ao momento, onde os trabalhadores são posicionados, no final de cada ano, em escalões contributivos ligados ao rendimento relevante do ano anterior.

A taxa deixará assim de incidir sobre o valor do escalão que fica logo abaixo do duodécimo do rendimento relevante do ano anterior ou de há dois anos, e passará a refletir-se no valor do próprio rendimento relevante do trimestre anterior, o que fará com que os rendimentos sejam apurados em quatro momentos diferentes do ano e o desconto possa mudar trimestralmente. No entanto, o trabalhador independente poderá requisitar um desconto de 25% aos valores declarados trimestralmente, se assim preferir.

2. AJUSTAMENTO DO NÍVEL DE DESCONTO

O novo regime irá permitir ajustar o nível do desconto em 2019, o que não acontece ainda com a lei atual, onde os trabalhadores só podem descer até dois escalões contributivos. Mas apenas desde que não se encontrem nos limites mínimos, descontando assim menos e tendo a possibilidade de ascender até dois escalões, o que fará com que contribuam mais e haja um reforço de direitos na proteção social.

Isto significa que o trabalhador vai poder fixar um rendimento inferior ou superior até 25% ao que resultar da nova declaração trimestral se assim o quiser, o que é possível ser feito em intervalos de 5%.

3. DESCONTO MÍNIMO PASSA A SER DE 20€

Não existem apenas mudanças na taxa contributiva dos recibos verdes, na base contributiva e no ajustamento do nível de desconto, por exemplo. Sabe-se também que em 2019 o valor a descontar passará a ser de 20€ nos casos em que não existem ganhos no período declarativo em questão ou em que o rendimento relevante é tão baixo que resultaria numa contribuição inferior ao valor já referido.

Este montante irá ser atualizado de acordo com o avanço do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Atualmente, a contribuição mínima ultrapassa os 60€.

4. QUEM TEM BAIXOS RENDIMENTOS TAMBÉM DESCONTA

Apesar de o desconto mínimo descer, o novo regime também deverá fazer com que os trabalhadores de rendimentos muito reduzidos descontem. Atualmente, o primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes só faz efeito quando o rendimento relevante anual ultrapassa seis IAS (cerca de 2.500€) e após o decurso de, pelo menos, 12 meses do início da atividade. Mas em 2019 o primeiro enquadramento irá produzir efeitos no 12º mês após o início da atividade e deixa de existir referência aos seis IAS. Contudo, o trabalhador tem a possibilidade de pedir que o enquadramento produza efeitos antes do decurso de 12 meses.

No entanto, os trabalhadores independentes com contabilidade organizada são a exceção a esta regra, uma vez que o rendimento relevante corresponde ao duodécimo do lucro tributável apurado no ano anterior, com o limite mínimo de 1,5 IAS, e produz efeitos durante 12 meses. Estes trabalhadores podem escolher o regime trimestral, que passará a ser aplicado a partir de janeiro do próximo ano.

5. MUDANÇA NAS ISENÇÕES

Se trabalha por contra de outrem e é também trabalhador independente, saiba que com o novo regime só poderá beneficiar da isenção de contribuir pelos recibos verdes se contar com um rendimento relevante inferior a quatro vezes o IAS (cerca de 1.716€) em 2018, o que, correspondendo a 70% do total, significa um rendimento global por volta dos 2.451€. Esta isenção só continuará a ocorrer se se verificarem as seguintes condições:

     - O trabalhador tem de descontar para um regime de proteção social que cubra os direitos sociais dos trabalhadores independentes;
     - Os rendimentos mensais obtidos pelo trabalho dependente têm de ser iguais ou superiores a uma vez o valor do IAS (428,90€);
     - As atividades dependentes e independentes não sejam prestadas à mesma entidade empregadora.

6. EMPRESAS PASSAM A DESCONTAR MAIS

O conceito de “entidade contratante” mudou com o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes, tendo-se tornado mais abrangente, o que leva na prática a que estas empresas passem a descontar mais.

Depois de terem pago uma taxa de 5% sobre o total dos serviços que lhe foram prestados pelo trabalhador, este ano que começaram a pagar uma contribuição de 7%, no caso de dependência económica entre 50 e 80%, e de 10%, se a dependência económica ultrapassar os 80%.

As entidades contratantes eram antigamente as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial responsáveis por 80% ou mais do valor anual da atividade do trabalhador independente, sendo agora responsáveis por mais de 50%. Estas novas contribuições servem para proteger os trabalhadores independentes caso vierem a precisar de subsídio de doença ou desemprego nas situações aplicáveis.

7. MENOR TEMPO NO PRAZO DE PAGAMENTO

O pagamento é mensal e passa a ser realizado entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeita. Ou seja, uma contribuição de janeiro terá de ser paga entre o dia 10 e 20 de fevereiro, por exemplo. Atualmente, este valor deve ser pago nos primeiros 20 dias do mês seguinte a que diz respeito a contribuição.

8. MUDANÇAS NA DEDUÇÃO AUTOMÁTICA

Foi a partir de 2018 que os trabalhadores a recibos verdes tiveram de começar a justificar 15% das suas deduções, através da apresentação de despesas. Os coeficientes mantêm-se, sendo eles 0,75 para trabalhadores independentes e 0,35 para o alojamento local, os agricultores e pequenos comerciantes ficaram de fora desta alteração.

Para obter a totalidade das deduções é essencial justificar 15% desse valor com a apresentação de despesas. No entanto, esta medida só afeta profissionais com rendimentos anuais superiores a cerca de 27.000€ por ano.

NOVO REGIME AUMENTA A PROTEÇÃO SOCIAL

Além de um dos aspetos positivos deste novo regime consistir na diminuição da taxa contributiva dos recibos verdes, por exemplo, 2019 também vem trazer várias mudanças positivas que servem para aumentar a proteção social dos trabalhadores independentes, das quais destacamos três.

1. PROTEÇÃO AO DESEMPREGO

Vão ocorrer mudanças significativas na proteção ao desemprego, como por exemplo a diminuição do prazo de garantia para subsídio por cessação de atividade, que passará de 720 dias para 360 dias de descontos.

No caso do regime de proteção no desemprego dos empresários em nome individual, o valor da quebra de volume de negócios baixou de 60% para 40%, o que facilita o acesso destes profissionais a este apoio social. Serão ainda contabilizados os períodos de descontos enquanto trabalhadores independentes cumulativamente aos períodos de descontos no regime de trabalhadores por conta de outrem, para efeitos de prazo de garantia.

2. PROTEÇÃO SOCIAL EM CASO DE DOENÇA

A proteção social na doença aos trabalhadores independentes é reforçada, passando os mesmos a terem direito ao subsídio de doença a partir do 10.º dia de incapacidade para o trabalho, o que anteriormente só acontecia a partir do 30.º dia.

3. PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE

O novo regime contributivo contém também mudanças nas medidas de apoio na parentalidade, principalmente através do acesso ao subsídio de assistência a filhos e netos em caso de doença.

Todas estas alterações aumentam a proteção social dos trabalhadores a recibos verdes e aproximam-na dos direitos assegurados aos trabalhadores por conta de outrem.

REVISÃO DO REGIME

As recentes alterações do regime contributivo dos trabalhadores independentes devem ser avaliadas no prazo de 12 meses após 1 de janeiro de 2019, segundo o diploma.

Para mais informações contacte-nos aqui.

Texto elaborado a 22 de Junho de 2018 por E-konomista.




sexta-feira, 22 de junho de 2018

Segurança Social avisa recibos verdes de mudança nas isenções

Informação começou a ser enviada esta semana. Dependendo do rendimento, quem acumula trabalho dependente e independente pode vir a ter de descontar a partir de 2019.
A Segurança Social está a informar os trabalhadores independentes de que, a partir de janeiro, há novas regras que podem levar ao pagamento de contribuições para quem está hoje isento por acumular trabalho dependente com recibos verdes. Tudo dependerá do rendimento em causa.
 
As novas regras do regime contributivo dos trabalhadores independentes foram publicadas no início deste ano, mas grande parte dos seus efeitos só chega em janeiro de 2019. É o caso das mudanças no regime de isenção para quem acumula trabalho dependente e independente. Fonte oficial do Ministério do Trabalho disse ao ECO que esta informação será enviada a todos os trabalhadores independentes, num processo que começou esta semana e que se prevê que fique concluído até dia 27.
Na mensagem enviada, a que o ECO teve acesso, a Segurança Social explica que o decreto-lei em causa “introduziu importantes alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, que produzem efeitos a janeiro de 2019”. “Uma dessas alterações diz respeito aos efeitos da acumulação do exercício de atividade independente com a atividade por conta de outrem, quando há lugar à isenção do pagamento de contribuições como trabalhador independente”, continua.
Portanto, “a partir de janeiro de 2019, se o rendimento relevante mensal médio como trabalhador independente, apurado trimestralmente, for igual ou superior a quatro vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais [IAS], fica obrigado ao pagamento de contribuições correspondente ao rendimento relevante que ultrapasse aquele limite”, diz ainda a Segurança Social. Em 2018, quatro IAS equivalem a 1.715,6 euros mas o valor muda todos os anos, à boleia da economia e da inflação.
Portanto, só estará isento quem contar com um rendimento relevante inferior a quatro IAS — acima deste valor, a contribuição incide no excedente. Sendo o rendimento relevante, em regra, 70% do total, a regra deverá acabará por abranger pessoas com rendimentos de trabalho independente acima, neste caso, de valores em torno dos 2.451 euros (tendo em conta o IAS de 2018). Há ainda outros critérios a ter em conta. As estimativas indicavam que esta alteração iria abranger apenas cerca de 1% do total de isentos.
A Segurança Social informa “ainda que as remunerações registadas nestas situações relevam para as eventualidades de invalidez, velhice e morte”. E também avisa que a “comunicação entre o trabalhador e a Segurança Social passa a ser obrigatoriamente efetuada através do Serviço Segurança Social Direta”.
A partir do próximo ano, a taxa contributiva dos trabalhadores independentes baixa mas também há mudanças na base sobre a qual incidem os descontos, já que desaparecem os atuais escalões contributivos definidos anualmente e o apuramento será feito tendo em conta os rendimentos dos três meses anteriores ao da nova declaração trimestral.
Para mais informações contacte-nos aqui.
Texto elaborado a 21 de Junho de 2018 por Economia online.

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Trabalhadores independentes - Pedido de alteração de escalão

Conforme informação disponível no portal da Segurança Social, os trabalhadores independentes que foram notificados da fixação anual da base de incidência contributiva, em novembro passado, podem pedir novamente a alteração do escalão, no decorrer do mês de junho, tendo como referência o escalão fixado em outubro de 2017.
Do mesmo modo, os trabalhadores independentes que tenham reiniciado a atividade a partir de novembro têm a possibilidade de solicitar a alteração de escalão, durante este mês, tendo como referência o escalão fixado no reinício dessa atividade.
Em fevereiro e junho de cada ano, o trabalhador independente pode sempre pedir nova alteração da base de incidência contributiva aplicada, dentro dos limites previstos e tendo sempre como referência o escalão que lhe foi fixado em outubro. Esta alteração produz efeitos no mês seguinte.
O pedido de alteração de escalão é realizado através da Segurança Social Direta, em www.seg-social.pt, seguindo o respetivo procedimento.
O trabalhador independente pode solicitar, através do pedido de alteração de escalão, que lhe seja aplicado outro escalão, entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado.
Exemplos
  • Se o trabalhador independente foi notificado da base de incidência contributiva pelo 6º escalão, pode, em junho, escolher entre o 4º, 5º, 7º ou 8º escalão.
No entanto, caso já tenha solicitado, no prazo que lhe foi estabelecido na notificação da fixação da base de incidência contributiva, a alteração de escalão para o 5º escalão, pode escolher novamente, em junho, a alteração para o 4º, 6º, 7º ou o 8º escalão.
  • Se o trabalhador independente reiniciou atividade posteriormente a novembro passado e foi-lhe fixado o 4º escalão, pode, em junho, escolher entre o 2º, 3º, 5º ou 6º escalão.
  • Se o rendimento relevante apurado pelo valor do lucro tributável fixar como base de incidência contributiva o 3º escalão, o trabalhador independente pode escolher entre o 2º, 4º ou o 5º escalão. Está impedido de escolher abaixo do 2º escalão.
Porém, se o trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada já tenha solicitado, no prazo que lhe foi fixado na notificação da fixação da base de incidência contributiva, a alteração de escalão para o 2º escalão, em junho, pode escolher apenas o 3º, 4º ou o 5º escalão.
Importa ter presente que, os pedidos de alteração feitos em junho produzem efeitos a 1 de julho.
Para mais informações contacte-nos aqui.
Texto elaborado por Boletim do Contribuinte a 08 de Junho de 2018.

sexta-feira, 8 de junho de 2018

Governo altera declaração periódica de IVA

O Governo alterou a declaração periódica de regularização do IVA, passando a exigir a data de emissão dos documentos retificativos de faturas para as regularizações a favor do sujeito passivo.

Uma portaria publicada esta sexta-feira, dia 08 e Junho,  pelo Ministério das Finanças, para entrar em vigor no sábado, altera as instruções de preenchimento do anexo no campo 40 (Regularização a favor do sujeito passivo) da declaração periódica de IVA e respetivas instruções de preenchimento que são entregues no final de cada ano e que há um ano, em julho do ano passado, também tinham sido atualizadas pelo executivo.

No final de cada ano, após o cálculo com base no método da percentagem, vulgo "pro-rata", que se baseia nas operações realizadas ao longo desse ano, é feita a regularização do IVA que, ao longo de cada um dos meses (ou trimestres) do ano, foi provisoriamente deduzido com base no pro-rata do ano anterior.

O pro-rata assim determinado será utilizado provisoriamente no ano seguinte e esta regularização do IVA - que se aplica a todos os bens e serviços - deve ser efetuada na última declaração periódica do período a que respeita.

Se nos cálculos, a percentagem definitiva for menor que a provisória, tendo-se deduzido a mais durante o ano, há lugar a uma regularização a favor do Estado.

Mas é quando a percentagem definitiva é maior do que a provisória, e se deduziu a menos durante o ano, e há regularização a favor do sujeito passivo, que a regra de preenchimento sofre alterações.

"São alteradas as instruções de preenchimento do anexo regularizações do campo 40 que fazem parte integrante da declaração periódica de IVA, passando a exigir-se (...) a indicação da data de emissão (ano/mês) do documento retificativo da fatura, quando o sujeito passivo tenha inscrito regularizações a seu favor no campo 40 da declaração periódica", lê-se no diploma, assinado a 30 de maio pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, para entrar em vigor no dia seguinte à publicação.

Para mais informações contacte-nos aqui.

Texto elaborado a 08 de junho por Jornal de Notícias.



quarta-feira, 6 de junho de 2018

Simplex +: Oito novas medidas que aí vêm

Vem aí um novo pacote de medidas do Simplex + que promete facilitar a vida aos cidadãos.
Farto de ter de indicar o seu NIF e de guardar as faturas até verificar se elas entraram no Portal do e-fatura? O Simplex + promete acabar com esta relação em papel dos contribuintes com as faturas, sem que estes percam qualquer dedução no IRS. Mas a nova versão do Simplex que é apresentada esta quarta-feira pela ministra da Presidência do Conselho de Ministros – num evento que terá a presença do primeiro-ministro António Costa – vai muito além da nova versão do e-fatura. O Dinheiro Vivo mostra-lhe as oito principais medidas.

Parentalidade e abono de família automáticos
Não é magia mas parece. Os tempos de espera e o preenchimento de papelada que atualmente estão associados aos pedidos de atribuição ou de manutenção dos subsídios de parentalidade vão acabar porque passarão a ser tratados de forma automática. Esta agilização da comunicação entre os cidadãos e a Segurança Social vai ser concretizada nestes próximos meses e o objetivo é que apoios como a licença de maternidade ou o abono de família sejam tratados automaticamente. Com a Parentalidade + Simples isto vai também reduzir-se o tempo de espera para o pagamento da primeira prestação.

Faturas sem papel
A nova versão da relação entre os contribuintes e o fisco com as faturas (fatura 2.0) também vai mudar, já que o Simplex +, em resposta às sugestões que empresas e particulares lhe fizeram chegar, inclui uma medida (para ser ainda regulamentada) que prevê a dispensa da impressão as faturas em papel. O direito à dedução por parte do contribuinte não se perde uma vez que, através do seu telemóvel, poderá guardar a fatura. Só que em vez de esta ter o seu NIF será identificada por QRCode, o que lhe permitirá mais tarde verificar se foi devidamente comunicada. As empresas também terão a vida facilitada no processo de envio das faturas ao fisco (ainda que deixem de poder usar o NIF dos consumidores para avaliar se têm ou não qualquer hipótese de apagar uma fatura do sistema) e o prazo para o fazerem deverá, de novo, reduzir-se.
Quinta + próxima
A versão de 2018 do Simplex + inclui ainda a criação de uma bolsa de fornecedores agroalimentares com o objetivo e encurtar a distância entre o local de produção e o de consumo dos produtos, para garantir uma maior qualidade. A operacionalização da medida arrancará com um projeto-piloto entre uma direção regional de agricultura e uma instituição pública.
Escola mais perto
Criação de uma plataforma que irá agregar a informação sobre escolas localizadas em determinada área de residência. Esta funcionalidade permitirá às famílias ficar a par dos estabelecimentos de ensino mais próximos da sua casa. O nível de dados disponíveis vai ser alargado ao longo do tempo.
A Lola da Loja do Cidadão
Já lhe aconteceu chegar a uma Loja do Cidadão e ter dúvidas sobre a senha que deve tirar para tratar do assunto que o levou ali? Ajuda-lo neste encaminhamento vai ser uma das funções de Lola, um robot que vai passar a existir nas Lojas do Cidadão e que, a par deste apoio, irá também contribuir para a redução do número de senhas tiradas erradamente e das desistências.
Montra de produtos para exportação
Governo vai criar uma plataforma que permite às empresas exporem os seus produtos online para os mercados internacionais. A ferramenta incluirá um motor de pesquisa que promete aumentar a eficiência e irá ainda permitir a partilha de experiências entre empresas exportadoras.
Contratação + simples
A contratação de atividades de investigação e desenvolvimento será também simplificada e agilizada. Para tal está prevista a criação de um novo enquadramento legal.
Central de marcações
O Simplex + promete dar um passo de gigante no que diz respeito às marcações online de serviços públicos. Atualmente já é possível, por exemplo, agendar online uma ida a uma repartição de Finanças, mas o que se pretende é que este tipo de marcações chegue a todos os serviços públicos.
Para mais informações contacte-nos aqui.
Texto elaborado a 06 de Junho de 2018, por Dinheiro Vivo.

segunda-feira, 4 de junho de 2018

Recibos Verdes 2018: 7 mudanças que precisa conhecer

O ano de 2018 introduziu muitas alterações para os trabalhadores independentes.
Fique atento às alterações mais relevantes, que irão entrar em vigor de forma faseada ao longo de 2018 e até ao início de 2019:
1. Aumento da proteção social
Este é um ponto em que irão haver várias alterações, que estão previstas entrar em vigor já em julho de 2018. As alterações mais relevantes são as seguintes:
Proteção social na doença
É reforçada a proteção social na doença aos trabalhadores independentes, que passam a ter direito ao subsídio de doença a partir do 10º dia de incapacidade para o trabalho, quando anteriormente era apenas a partir do 30º dia. 
Proteção ao desemprego
Na proteção ao desemprego vão haver também mudanças relevantes, a começar pela diminuição do prazo de garantia para subsídio por cessação de atividade, que passa a ser de 360 dias de descontos (contra os atuais 720).  
Outra alteração tem a ver com o facto de passar a ser contabilizado, para efeitos de prazo de garantia, os períodos de descontos enquanto trabalhadores independentes cumulativamente aos períodos de descontos no regime de trabalhadores por conta de outrem. 
Em relação ao regime de proteção no desemprego dos empresários em nome individual, foi alterado o valor da quebra de volume de negócios de 60% para 40%, facilitando assim o acesso destes profissionais a este apoio social. 
Proteção na parentalidade
Foram ainda aprovadas alterações às medidas de apoio na parentalidade para os trabalhadores independentes, nomeadamente através do acesso ao subsídio de assistência a filhos e netos em caso de doença. 
Com estas medidas verifica-se uma aproximação da proteção social dos trabalhadores independentes aos direitos assegurados aos trabalhadores por conta de outrem. 
2. Aplicação do valor mínimo de existência aos trabalhadores a recibos verdes
A partir deste ano os trabalhadores a recibos verdes passam a estar também abrangidos pelo valor mínimo de existência, o que significa que os rendimentos abaixo desse valor são isentos de IRS. O valor mínimo de existência é, em 2018, de 9.006,9 euros (1,5 IAS x 14).
3. Redução de 29,6% para 21,4% da taxa contributiva
Os trabalhadores vão ver uma redução na sua taxa contributiva, de 29,6% para 21,4%, passando a taxa dos empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e seus cônjuges para 25,2%.
 Este efeito não se fará sentir de imediato, mas apenas em 2019.
4. Apuramento trimestral da base contributiva
O cálculo da taxa contributiva também irá sofrer alterações, uma vez que passará a ser realizado tendo em conta os rendimentos do último trimestre (70% do rendimento médio dos últimos 3 meses e 20% dos rendimentos de produção e  venda de bens), possibilitando assim uma gestão mais equilibrada das contribuições para os casos em que há grande variação de rendimentos ao longo do ano.
Continua prevista a possibilidade de realizar os descontos com base num rendimento inferior ou superior até 25% do que resultar do cálculo trimestral. 
5. Alterações na dedução automática
A partir de 2018, os trabalhadores a recibos verdes terão que justificar 15% das suas deduções, através da apresentação de despesas. Mantêm-se os coeficientes (0,75 para trabalhadores independentes e 0,35 para o alojamento local, os agricultores e pequenos comerciantes ficaram de fora desta alteração), mas para obter a totalidade das deduções, é necessário justificar 15% desse valor com a apresentação de despesas.
No entanto esta medida só afeta profissionais com rendimentos anuais superiores a cerca de 27 000 euros/ano, veja mais informações sobre esta alteração no artigo “As alterações do OE 2018 ao regime simplificado”.
6. Trabalhadores que acumulam atividade com trabalho por conta de outrem
Os trabalhadores que acumulam um trabalho por conta de outrem com o trabalho independente estavam até agora isentos de contribuições.
A partir de 2018, vão passar a pagar uma taxa de 21% sobre o rendimento que exceder os 2.407 euros mensais (de recibo verde).
7. Aumento das contribuições por parte das entidades empregadoras
Esta medida entra em vigor já a partir de janeiro de 2018, apesar de na prática, e uma vez que as contribuições reportam ao ano anterior, as empresas só notem a diferença em 2019.
Até agora, as empresas pagavam uma taxa de 5%, apenas quando representavam mais de 80% dos rendimentos do trabalhador independente.
Para mais informações contacte-nos aqui.
Texto elaborado a 01 de Junho de 2018 por e-konomista.