Até ao dia 20 de cada mês todas as empresas a operar em Portugal têm a
mesma obrigação: fazer o pagamento das contribuições à Segurança Social através
da Taxa Social Única (TSU). Muito debatida nos últimos anos, devido às medidas
de austeridade impostas pela Troika durante o programa de ajustamento
financeiro, a TSU não é uma medida contributiva recente, tendo sido criada com
o Orçamento do Estado para 1986.
A Taxa Social Única é uma contribuição paga mensalmente à Segurança Social
pelos trabalhadores e pelas entidades empregadoras. Aplica-se aos salários com
o objectivo de suportar o sistema de Segurança Social – nomeadamente para o
pagamento de reformas. No total, a TSU representa uma contribuição de 34,75%
(11% para o trabalhador e 23,75% para as empresas). Por exemplo, para um
trabalhador que ganhe um salário de 1.000 euros, a empresa terá de pagar todos
os meses um valor de 277,08 euros, o que anualmente equivale a 3.325 euros.
No entanto, apesar do pagamento da TSU ser obrigatório para as empresas,
nos últimos anos o Governo tem vindo a criar algumas medidas de excepção
para conceder isenções ou descontos na TSU em determinadas situações com o objectivo
de incentivar a criação de emprego e a manutenção de postos de trabalho. Fique
a saber como e quando pode beneficiar destes apoios:
Programa Estímulo Emprego
Criado em 2014 para regulamentar os apoios oficiais às empresas que contratem novos funcionários para os seus quadros, o incentivo Estímulo Emprego passou a integrar duas medidas que estavam até agora em vigor, o Estímulo 2013 e o Apoio à Contratação Via Reembolso da TSU. No que diz respeito à dispensa de contribuições para a Segurança Social, o site do Instituto de Emprego e Formação Profissional refere que “as entidades empregadoras que contratem jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração ficam dispensadas de pagar à Segurança Social contribuições a seu cargo (23,75%), por esses trabalhadores, durante 36 meses no máximo”. Mantém-se contudo, a obrigação contributiva relativa à quotização do trabalhador, ou seja, os 11% a cargo do trabalhador.
As empresas podem candidatar-se a este apoio através do serviço Segurança Social Directa e a dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social na parte relativa à entidade empregadora, regulada pelo Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, é da responsabilidade do Instituto de Segurança Social, IP.
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