segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Principais benefícios do Código Fiscal do Investimento

Os principais objectivos do novo Código Fiscal do Investimento, publicado em Diário da República no dia 31 de Outubro são promover a competitividade da economia portuguesa, a manutenção de um contexto fiscal favorável ao investimento, a criação de emprego e o reforço dos capitais próprios das empresas. Assim sendo, o novo Código Fiscal do Investimento fortalece os diversos regimes de benefícios fiscais ao investimento, dando importância à criação ou manutenção de postos de trabalho e para as regiões menos favorecidas, e ajusta-os ao novo quadro legislativo europeu aplicável aos auxílios estatais para o período 2014-2020.
Aumento do limite máximo do crédito de imposto em sede de IRC e pela subida das majorações para investimentos realizados em regiões desfavorecidas (com um poder de compra per capita inferior à media nacional), que criem ou mantenham empregos, que contribuam para a inovação tecnológica ou para a protecção do ambiente, são as principais alterações ao Código Fiscal do Investimento.
Já no que refere ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), o novo código dilata o limite do crédito de imposto em sede de IRC, aumenta o prazo de reporte e o período máximo de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como o âmbito de aplicação da isenção do Imposto do Selo, estimulando o empreendedorismo, a inovação e favorecendo a criação de empresas com estruturas de capital saudáveis.
No que diz respeito a prazos, os regimes fiscais previstos no novo Código Fiscal do Investimento são aplicáveis aos períodos de tributação iniciados a 1 de Janeiro de 2014. A única excepção é o regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, que se aplica aos projectos de investimento cujas candidaturas sejam apresentadas a partir de 1 de Julho de 2014.

1. O que inclui o novo Código Fiscal do Investimento?

O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II) e o regime de dedução de lucros obtidos e reinvestidos (DLRR) estão todos incluídos no novo código, de acordo com o decreto-lei.

2. Benefícios fiscais

2.1. Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
i) Qual o limite máximo do crédito de imposto?
O novo código prevê uma ampliação do limite máximo do crédito de imposto em sede de IRC das despesas elegíveis, dos anteriores 20% para os 25%. Declara a lei que o crédito de imposto é definido com base na aplicação de uma percentagem entre 10% e 25% do projecto de investimento, a deduzir ao montante da colecta do IRC (base sujeita a imposto, multiplicada pela taxa de IRC)
ii) Quais as majorações para investimentos em regiões desfavorecidas?
Devido às medidas constantes da Proposta de Lei n.º 229/XII, destaca-se o facto de, no caso dos Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo, as majorações previstas para investimentos em regiões desfavorecidas passarem a variar entre 6% e 10%.
Assim sendo, o benefício fiscal a atribuir aos projectos de investimento corresponde a 10%, percentagem que poderá ser majorada: em 6% se o projecto estiver localizado numa região NUTS 2 (Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas, definida pela União Europeia;) e com um poder de compra per capita inferior a 90% da média nacional; em 8% se o projecto estiver localizado numa região NUTS 3 e com um poder de compra per capita inferior a 90% da média nacional; em 10% se for num concelho com um poder de compra per capita inferior a 80% da média nacional.
iii) Quais as majorações por criação de postos de trabalho?
No que refere a este campo, o novo Código Fiscal ao Investimento avança com um novo limite da majoração aplicável aos projectos que resultem na criação ou a manutenção de postos de trabalho até ao final da vigência do contracto, criando mais 3 escalões. Assim, a majoração varia entre 1% (mais de 50 postos de trabalho) e 8% (mais de 500 postos de trabalhos). Até ao momento, o valor máximo de majoração era de 5%, o que representa um aumento de três pontos percentuais.
Escalões
Igual ou superior a:
1 % — 50 postos de trabalho;
2 % — 100 postos de trabalho;
3 % — 150 postos de trabalho;
4 % — 200 postos de trabalho;
5 % — 250 postos de trabalho;
6 % — 300 postos de trabalho;
7 % — 400 postos de trabalho;
8 % — 500 postos de trabalho.

2.2. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
i) Qual o limite máximo do crédito de imposto?
O novo Código supõe um aumento do limite máximo do crédito de imposto em sede de IRC, dos anteriores 20% para 25%, para investimentos relevantes até ao montante de € 5.000.000,00. Para o investimento que exceda aquele montante, mantém-se a taxa dos 10%.
Na zona do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal, e caso não sejam micro, pequenas ou médias empresas, só poderão beneficiar de RFAI os investimentos que respeitem a uma nova actividade económica, em que a percentagem aplicável é sempre de 10%, independentemente do montante do investimento.
A dedução é executada até ao montante equivalente a 50% da colecta, de IRC apurada. Em caso de insuficiência de colecta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes (anteriormente o prazo de reporte era de 5 anos).
ii) Quais os benefícios ao nível do IMI, IMT e Imposto do Selo?
No âmbito do RFAI, o prazo da isenção ou redução de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), comparativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito do projecto de investimento, altera de cinco anos para o dobro, 10 anos, a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel. O novo código supõe ainda a isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que componham aplicações pertinentes e também a isenção do Imposto do Selo relativamente, nos mesmos termos.
iii) Quais as principais vantagens para ‘startups’?
O novo código prevê que durante os primeiros três anos de actividade as empresas (‘startups’) possam realizar a dedução calculada nos termos referidos em i) acima, até ao montante equivalente ao total da colecta do IRC (até agora a dedução estava limitada a 50% da coleta do IRC). Em último caso, isso poderá indicar que o pagamento de IRC seja nulo.
No caso de insuficiência de colecta, aplicar-se-á o período de reporte dos 10 anos já referido.

2.3. Dedução dos lucros retidos e reinvestidos (DLRR)
O novo Código supõe a possibilidade de acumulação da DLRR com o regime de benefícios contratuais e com o RFAI.
A DLRR passa a não estar sujeita a qualquer outra limitação, para além do limite à dedução de 25% da coleta de IRC.



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