terça-feira, 4 de novembro de 2014

Outras situações de dispensa e redução do pagamento da TSU

De acordo com a Segurança Social, existem ainda outras situações em que as empresas podem estar dispensadas do pagamento de contribuições, nomeadamente, no emprego a reclusos em regime aberto e em casos de rotação emprego-formação. No primeiro caso, o período máximo de isenção é também de 36 meses e diz respeito à contratação de pessoas que estejam presas em regime aberto, devendo as empresas celebrar com o recluso um contrato de trabalho sem termo.
A medida de rotação emprego-formação “contempla a formação continua dos trabalhadores da entidade empregadora e, enquanto se encontram em formação, a sua substituição por desempregados permitindo-lhes, deste modo, uma experiência profissional no desempenho das funções dos trabalhadores em formação”. As empresas ficam dispensadas do pagamento de contribuições para a Segurança Social relativamente aos trabalhadores substituídos, até um limite máximo de 12 meses.

No capítulo das reduções da taxa contributiva (para metade do valor normal da TSU, ou seja, 11,9%), as mesmas aplicam-se a situações de pré-reforma, emprego a reclusos em regime aberto em caso de celebração de contrato de trabalho sem termo, emprego a trabalhadores deficientes e regiões com problemas de interioridade.

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