De acordo com a Segurança Social, existem ainda outras situações em que as
empresas podem estar dispensadas do pagamento de contribuições, nomeadamente,
no emprego a reclusos em regime aberto e em casos de rotação emprego-formação.
No primeiro caso, o período máximo de isenção é também de 36 meses e diz
respeito à contratação de pessoas que estejam presas em regime aberto, devendo
as empresas celebrar com o recluso um contrato de trabalho sem termo.
A medida de rotação emprego-formação “contempla a formação continua dos
trabalhadores da entidade empregadora e, enquanto se encontram em formação, a
sua substituição por desempregados permitindo-lhes, deste modo, uma experiência
profissional no desempenho das funções dos trabalhadores em formação”. As
empresas ficam dispensadas do pagamento de contribuições para a Segurança
Social relativamente aos trabalhadores substituídos, até um limite máximo de 12
meses.
No capítulo das reduções da taxa contributiva (para metade do valor normal
da TSU, ou seja, 11,9%), as mesmas aplicam-se a situações de pré-reforma,
emprego a reclusos em regime aberto em caso de celebração de contrato de
trabalho sem termo, emprego a trabalhadores deficientes e regiões com problemas
de interioridade.
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