sexta-feira, 20 de novembro de 2015
Benefícios Fiscais- Entidades que recebem donativos. Nova declaração modelo 25 a partir de janeiro
As entidades que recebam
donativos fiscalmente relevantes devem comunicar, esses donativos à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) através de declaração de modelo oficial, até ao
final do mês de fevereiro.
· Efetuar
o registo, caso ainda não disponha de senha de acesso, através do Portal das
Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
· Possuir
um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar
no mesmo endereço; e
. Efetuar
o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal. A
declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de
correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Contribuição para a segurança social. Isenção e redução do pagamento
As entidades empregadoras
podem beneficiar da isenção de pagamento de contribuições na parte que lhes
respeita, nas seguintes situações de contratação de:
- Desempregados de longa
duração;
- Jovens à procura do primeiro emprego;
- Pessoa que esteja presa em
regime aberto;
- Adesão
à medida de rotação emprego-formação.
Não têm direito à isenção
do pagamento de contribuições as entidades empregadoras que:
-
tenham trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores
à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das
entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem
fins lucrativos ou por pertencerem a sectores considerados economicamente
débeis;
- tenham trabalhadores abrangidos por bases de incidência fixadas em valores
inferiores à remuneração real ou convencional.
I – Contratação de
jovens à procura do 1º emprego e de desempregados de longa duração
Consideram-se jovens à procura do 1º emprego os jovens com idade superior a 16
e inferior a 30 anos que, à data do contrato, nunca tenham exercido actividade
profissional ao abrigo de contrato por tempo indeterminado.
Por seu lado, consideram-se desempregados de longa duração os desempregados
que, à data do contrato, estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos
Centros de Emprego há mais de 12 meses, mesmo que, neste período, tenham
celebrado contractos de trabalho a termo, por períodos inferiores a 6 meses,
cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.
Condições exigidas à
entidade empregadora
- Ter a situação contributiva regularizada perante a
segurança social e a administração fiscal;
- Celebrar com o trabalhador contrato de trabalho sem termos;
- Ter ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superiores ao que tinham:
- Em Dezembro do ano anterior, ou
- No mês imediatamente anterior ao da contratação de novos trabalhadores, no
caso de a entidade empregadora ter iniciado a sua atividade no mesmo ano.
Período de isenção do pagamento de
contribuições
Período máximo de isenção: 36 meses.
A contagem do período de dispensa de pagamento é suspensa se o contrato de
trabalho for suspenso devido a situações devidamente comprovadas de incapacidade
ou impossibilidade para o trabalho por parte do trabalhador.
Requerimento e prazo
A isenção de pagamento de contribuições pode ser requerida:
- Através do serviço Segurança Social Direta, ou
·
Da apresentação, nos
serviços da Segurança Social da área da sede da empresa, do requerimento de
dispensa de pagamento de contribuições – Mod. GTE1-DGSS.
Este
requerimento, bem como os documentos que o acompanham, devem ser entregues,
pela entidade empregadora, no mês seguinte ao da celebração do contrato de
trabalho.
Cessação da isenção do
pagamento de contribuições
O direito à isenção cessa nas seguintes situações:
- termos de período de concessão;
- deixem de se verificar as condições de acesso;
- falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou a não
inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações;
- cessão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora com
base em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo, despedimento por
extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação.
Neste caso, se a cessação do contrato de trabalho ocorrer nos 24 meses
seguintes ao termo do período de concessão da dispensa, a entidade empregadora
tem também que devolver à Segurança Social o montante das contribuições
relativas ao período da dispensa.
A esse valor acrescem juros de mora se as contribuições não forem pagas no
prazo de 60 dias após a cessação do contrato.
II – Adesão à medida
de rotação emprego – formação
Esta medida contempla a formação continua dos trabalhadores da entidade
empregadora e, enquanto se encontram em formação, a sua substituição por
desempregados permitindo-lhes, deste modo, uma experiência profissional no
desempenho das funções dos trabalhadores em formação.
Esta medida concretiza-se através:
- da dispensa do pagamento de contribuições para a segurança social,
relativamente aos trabalhadores substituídos;
- de apoios financeiros, através do Instituto do Emprego e Formação
Profissional, (IEFP) relativamente aos trabalhadores substitutos.
Condições exigidas à
entidade empregadora
Para beneficiar da medida rotação emprego-formação, a entidade empregadora
deverá:
- Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal;
- Ter um plano de formação com ações:
- realizadas diariamente em
horário laboral, que não possibilite o normal desempenho de funções
profissionais;
- com duração mínima de 1 mês e máxima de 12 meses;
- com interesse direto para a empresa ou que proporcione uma formação
qualificante para o trabalhador;
- que impliquem o afastamento do posto de trabalho do trabalhador para a
formação.
- Celebrar com os trabalhadores substitutos, que devem
estar desempregados e inscritos no centro de emprego:
- contrato a termo certo;
- contrato de formação em
posto de trabalho, visado pelo IEFP.
Período de isenção do
pagamento de contribuições
A isenção do pagamento decorre durante a ação de formação com limite máximo de
12 meses ou até ao fim da acção de formação, se o empregador celebrar novo
contrato com o trabalhador substituto.
Requerimento e prazo
O requerimento pode ser efetuado:
- Através do serviço Segurança Social Direta, ou
- Da apresentação, nos serviços da Segurança Social da área da sede da empresa, do requerimento de isenção do pagamento de contribuições – Mod. GTE2 – DGSS.
Note-se
que este requerimento, tal como os documentos que o acompanham, devem ser
entregues, pela entidade empregadora, no mês seguinte ao da celebração do
contrato de formação.
Texto
elaborado a 14 de Agosto, por Boletim do Contribuinte.
quarta-feira, 16 de setembro de 2015
Enquadramento em sede de IRC, dos encargos com a aquisição de uma viatura ligeira de passageiros, mediante contrato de renting
Viaturas ligeiras de
passageiros
Dedutibilidade fiscal das
rendas e tributação autónoma dos encargos associados a contratos de renting em
sede de IRC
O tema que hoje abordamos não apresenta grandes
alterações legislativas recentes, contudo, somos, com frequência, confrontados
com cenários e face a outras formas de financiamento para a aquisição de uma
viatura por parte de uma pessoa coletiva.
Estas afirmações não correspondem à realidade, importando por isso analisar o quadro legal aplicável a estas operações, em sede de IRC.
Se a opção de financiamento recair numa operação de locação, podem colocar-se duas hipóteses: locação financeira, vulgarmente designada por leasing, ou locação operacional, normalmente designada por renting.
Contrato de locação financeira
Por força das regras contabilísticas aplicáveis às operações desta natureza, a viatura é reconhecida no ativo tangível da empresa.
Deste modo, o gasto contabilístico e fiscal ocorre pela prática das depreciações. Para efeitos fiscais, esta dedução encontra-se limitada pela alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC.
Nos termos desta disposição legal, não são aceites como gasto, as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros, incluindo os veículos elétricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor revalorizado excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças (Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho).
A Portaria regulamentadora, acima referida, foi alterada na sequência da aprovação da reforma da tributação ambiental (Fiscalidade Verde), conforme Lei n.º 82-D/2014de 31 de dezembro.
O artigo 1.º da Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, que define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros, para efeitos de IRC, tem atualmente a seguinte composição:
Estas afirmações não correspondem à realidade, importando por isso analisar o quadro legal aplicável a estas operações, em sede de IRC.
Se a opção de financiamento recair numa operação de locação, podem colocar-se duas hipóteses: locação financeira, vulgarmente designada por leasing, ou locação operacional, normalmente designada por renting.
Contrato de locação financeira
Por força das regras contabilísticas aplicáveis às operações desta natureza, a viatura é reconhecida no ativo tangível da empresa.
Deste modo, o gasto contabilístico e fiscal ocorre pela prática das depreciações. Para efeitos fiscais, esta dedução encontra-se limitada pela alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC.
Nos termos desta disposição legal, não são aceites como gasto, as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros, incluindo os veículos elétricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor revalorizado excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças (Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho).
A Portaria regulamentadora, acima referida, foi alterada na sequência da aprovação da reforma da tributação ambiental (Fiscalidade Verde), conforme Lei n.º 82-D/2014de 31 de dezembro.
O artigo 1.º da Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, que define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros, para efeitos de IRC, tem atualmente a seguinte composição:
Viaturas
ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que
se iniciem a 1 de janeiro de 2015 ou após essa data
|
Tipo de Viatura
|
|||
Movidos
exclusivamento a energia elétrica
|
Híbridos
plug-in
|
Movidos
a gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular
|
Restantes
viaturas
|
|
Limite Fiscal
|
62.500,00
|
50.000,00
|
37.50,00
|
25.000,00
|
Contrato de locação operacional
Neste tipo de contratos, onde se inclui, designadamente, o renting, o gasto contabilístico e fiscal é reconhecido através das rendas.
A aceitação fiscal deste gasto está igualmente limitada pela alínea i) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC. Esta disposição legal determina que não são aceites, para efeitos de determinação do lucro tributável do IRC, os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das depreciações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º, não sejam aceites como gastos.
Facilmente se percebe que o objetivo do legislador foi o de criar um regime neutro quanto à tributação das viaturas, independentemente da forma de financiamento escolhida pelas empresas.
Tendo em conta a definição de contratos de aluguer sem condutor constante do Despacho de 1990-12-31, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (referido na Circular n.º 24, de 1991-12-19, da Direção de Serviços do IRC), o disposto na alínea i) do n.º 1 do atual artigo 23.º-A do Código do IRC é aplicável às situações de aluguer de longa duração, considerando-se como tal o aluguer que se reporta a contratos até 3 meses renováveis e a contractos superiores a 3 meses.
É entendimento da Autoridade Tributária (conforme processo n.º 4399/2011, sancionado por despacho do Subdiretor-Geral, de 2012-03-30) que os contratos de renting integram-se na definição de contratos de aluguer sem condutor, sendo por isso aplicável aos respetivos encargos o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC.
Assim, a parcela da renda correspondente à amortização do capital apenas é aceite como gasto fiscal até ao valor das depreciações anuais que, nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, seriam dedutíveis no caso de a viatura ter sido objeto de aquisição direta.
Embora a viatura não tenha sido objeto de aquisição direta, não deixa a mesma de ter um preço de venda público ou um preço com desconto (o qual pode ou não figurar no contrato). Logo, será este o valor a considerar como custo de aquisição quer para efeitos de aplicação da taxa de tributação autónoma, quer para efeitos de determinação das depreciações anuais que seriam dedutíveis. O preço a considerar será, pois, aquele que o locador considerou para o cálculo da renda mensal, antes de deduzir o valor residual.
A esse preço terá de ser adicionado o IVA, uma vez que, não sendo dedutível, constitui uma componente do custo de aquisição da viatura.
Exemplo prático
A sociedade VRUM, Lda celebrou, com efeitos a 1 de janeiro de 2015, um contrato de renting para uma viatura ligeira de passageiros movida a gasóleo, no valor de 52.000 euros, a utilizar durante 5 anos.
Admita-se que em 2015 vai suportar os seguintes encargos com a viatura:
Amort. Capital
|
Juros
|
Seguro
|
Manutenção
|
Despesas
|
Renda Anual
|
6.200
|
1.800
|
900
|
700
|
200
|
9.800
|
Cálculo da parte correspondente ao valor das depreciações que seria aceite no caso de aquisição direta:
Depreciação contabilística (que seria praticada) = 52.000 x 20% = 10.400
Depreciação aceite fiscalmente = 25.000 x 20% = 5.000 (nota: a taxa de depreciação máxima que seria aceite é de 25%, contudo, o contrato foi feito por um período de 5 anos).
Amortização de capital = 6.200
Gasto não aceite fiscalmente = 6.200 – 5.000 = 1.200 (valor a acrescer na determinação do lucro tributável do IRC do período de 2015 – Quadro 07 da declaração modelo 22, campo 732).
Cálculo das tributações autónomas devidas:
Total da renda anual = 9.800
Tributação autónoma = 9.800 x 35% = 3.430 (a taxa será de 45% no caso de o sujeito passivo apresentar prejuízo fiscal no período).
Resta acrescentar que caso a opção da empresa tivesse recaído num leasing (locação financeira) os encargos fiscais seriam exatamente os mesmos.
Texto elaborado a 10 de Setembro por Abílio Sousa para Apeca.
quarta-feira, 9 de setembro de 2015
Contrato de trabalho intermitente
Fundamentos para a celebração
O contrato de trabalho intermitente, previsto no Código do Trabalho, destina-se a fazer face às necessidades verificadas em setores cuja atividade, pela sua própria natureza, apresentam uma clara variabilidade estrutural e cujo exercício contempla períodos de inactividade e períodos de actividade de intensidade variável, designadamente em função da sua sazonalidade.
Tal acontece, desde logo, em empresas que laboram em setores cuja colocação no mercado de bens ou serviços se verifica apenas em determinadas épocas, em detrimento de outras (exemplo recorrente do caso das empresas ligadas ao setor da hotelaria, em geral, cuja atividade é descontinuada por natureza e ainda o caso das empresas cujas matérias primas apresentam uma disponibilidade de acesso limitada a determinados períodos do ano).
Esta figura contratual não criada, nem se destina a colmatar necessidades resultantes da ocorrência de circunstancias fortuitas ou de natureza transitória, associadas ao exercício da atividade empresarial.
A celebração de contratos de trabalho desta natureza restringe-se, no âmbito do Código do Trabalho, apenas a empregadores que exerçam atividade sem caracter de continuidade ou com intensidade variável, pelo que as empresas cuja atividade revista as características particulares anteriormente apostadas poderão contratar trabalhadores para o exercício intermitente da prestação de trabalho com recurso a esta figura, de modo a regular uma prestação de trabalho que, na sua origem, não é assegurada continuamente, uma vez que é necessariamente intercalada por um ou mais períodos de inatividade.
Assim, os conceitos de “descontinuidade” e de “intensidade variável” configuram os pressupostos essenciais de base para se aferir da admissibilidade ou inadmissibilidade, do recurso à celebração de contratos de trabalho intermitente.
Natureza e forma do contrato
O mesmo contrato reveste a natureza de contrato por tempo indeterminado, isto é, um contrato de trabalho sem termo, sujeito a forma escrita. Caso não seja observada essa forma, não existirá um contrato de trabalho intermitente, mas, antes, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, sujeito às regras gerais.
Conteúdo do contrato
No que respeita ao conteúdo do clausulado contratual, o mesmo deve conter, sob pena de poder ser considerado como contrato celebrado sem período de inatividade, os seguintes elementos:
- identificação, assinaturas e domicilio ou sede dos contraentes;
- o volume do trabalho a realizar em cada período anual, medido em dias ou em horas, isto é, a indicação do número anual de horas de trabalho, ou do número anual de dias de trabalho a tempo completo (caso o número anual de horas de trabalho ou o número anual de dias de trabalho a tempo completo seja inferior ao limite de 6 meses a tempo completo, por ano, ou nos casos em que falte tal indicação, considera-se o contrato celebrado por este limite).
A prestação de trabalho não pode ser inferior a 6 meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos 4 meses devem ser consecutivos.
Modalidades contratuais
O Código de Trabalho regula duas modalidades de contrato de trabalho intermitente:
O contrato de trabalho intermitente, previsto no Código do Trabalho, destina-se a fazer face às necessidades verificadas em setores cuja atividade, pela sua própria natureza, apresentam uma clara variabilidade estrutural e cujo exercício contempla períodos de inactividade e períodos de actividade de intensidade variável, designadamente em função da sua sazonalidade.
Tal acontece, desde logo, em empresas que laboram em setores cuja colocação no mercado de bens ou serviços se verifica apenas em determinadas épocas, em detrimento de outras (exemplo recorrente do caso das empresas ligadas ao setor da hotelaria, em geral, cuja atividade é descontinuada por natureza e ainda o caso das empresas cujas matérias primas apresentam uma disponibilidade de acesso limitada a determinados períodos do ano).
Esta figura contratual não criada, nem se destina a colmatar necessidades resultantes da ocorrência de circunstancias fortuitas ou de natureza transitória, associadas ao exercício da atividade empresarial.
A celebração de contratos de trabalho desta natureza restringe-se, no âmbito do Código do Trabalho, apenas a empregadores que exerçam atividade sem caracter de continuidade ou com intensidade variável, pelo que as empresas cuja atividade revista as características particulares anteriormente apostadas poderão contratar trabalhadores para o exercício intermitente da prestação de trabalho com recurso a esta figura, de modo a regular uma prestação de trabalho que, na sua origem, não é assegurada continuamente, uma vez que é necessariamente intercalada por um ou mais períodos de inatividade.
Assim, os conceitos de “descontinuidade” e de “intensidade variável” configuram os pressupostos essenciais de base para se aferir da admissibilidade ou inadmissibilidade, do recurso à celebração de contratos de trabalho intermitente.
Natureza e forma do contrato
O mesmo contrato reveste a natureza de contrato por tempo indeterminado, isto é, um contrato de trabalho sem termo, sujeito a forma escrita. Caso não seja observada essa forma, não existirá um contrato de trabalho intermitente, mas, antes, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, sujeito às regras gerais.
Conteúdo do contrato
No que respeita ao conteúdo do clausulado contratual, o mesmo deve conter, sob pena de poder ser considerado como contrato celebrado sem período de inatividade, os seguintes elementos:
- identificação, assinaturas e domicilio ou sede dos contraentes;
- o volume do trabalho a realizar em cada período anual, medido em dias ou em horas, isto é, a indicação do número anual de horas de trabalho, ou do número anual de dias de trabalho a tempo completo (caso o número anual de horas de trabalho ou o número anual de dias de trabalho a tempo completo seja inferior ao limite de 6 meses a tempo completo, por ano, ou nos casos em que falte tal indicação, considera-se o contrato celebrado por este limite).
A prestação de trabalho não pode ser inferior a 6 meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos 4 meses devem ser consecutivos.
Modalidades contratuais
O Código de Trabalho regula duas modalidades de contrato de trabalho intermitente:
- Uma, em que as partes
estabelecem (no próprio contrato) os períodos de trabalho efectivo,
assinalando o seu inicio e o seu termo;
- A outra modalidade, em que o
trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a prestação de trabalho
a qualquer momento, desde que o mesmo seja convocado pelo empregador para
o efeito com a antecedência prevista no contrato, a qual não poderá ser
inferior a 20 dias, sendo que o incumprimento de tal antecedência implica
para o empregador a prática de contra-ordenação grave.
Texto elaborado a 17 de Agosto, por Boletim do Contribuinte.
terça-feira, 8 de setembro de 2015
Redução do IMT a partir de 2017
A alínea a) do artigo 10.º da Lei das Finanças
Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro) estabelece que constitui receita dos
municípios, designadamente, o produto da cobrança do imposto municipal sobre
imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
(IMT) e do imposto municipal sobre veículos (IMV).
Na passada sexta-feira, dia 4, foi publicada a Lei n.º 132/2015, que altera parcialmente a referida disposição da Lei das Finanças Locais, estabelecendo um limite temporal ao direito dos municípios às receitas do IMT até 31 de dezembro de 2018.
Em consequência, as taxas do IMT são reduzidas nos seguintes termos:
Na passada sexta-feira, dia 4, foi publicada a Lei n.º 132/2015, que altera parcialmente a referida disposição da Lei das Finanças Locais, estabelecendo um limite temporal ao direito dos municípios às receitas do IMT até 31 de dezembro de 2018.
Em consequência, as taxas do IMT são reduzidas nos seguintes termos:
a) Em 2017, redução de um terço;
b) Em 2018, redução de dois terços.
Esta alteração, já antes programada para 2016, visa a possível substituição do IMT pelo Imposto do Selo. Esta substituição será possivelmente feita de uma forma faseada, procedendo-se à extinção do IMT em 2019.
Texto elaborado a 07/09/2015 por Abílio Sousa para APECA
quinta-feira, 27 de agosto de 2015
Enquadramento jurídico - fiscal da atividade de alojamento local
A
Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou no passado dia 19, o ofício -
circulado n.º 20.180, contendo instruções sobre o enquadramento jurídico-
tributário da atividade de alojamento local.
Esta atividade tem tido um forte incremento no nosso país e por isso é conveniente que todos os agentes envolvidos -proprietários, concessionários e titulares de exploração estejam bem cientes do enquadramento fiscal aplicável aos rendimentos em causa.
Tendo em conta a atualidade do tema, propomo-nos neste trabalho analisar as diversas vertentes deste setor de atividade.
Regulamentação da atividade de alojamento local
A figura do alojamento local foi criada pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, o qual veio a ser posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.º228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro, para permitir a prestação de serviços de alojamento temporário em estabelecimentos que não reunissem os requisitos legalmente exigidos para os empreendimentos turísticos.
A dinâmica do mercado da procura e oferta do alojamento fez surgir e proliferar um conjunto de novas realidades de alojamento as quais obrigaram a uma nova regulamentação. É nesta sequência que ocorre a publicação do Decreto-Lei n.º 128/2014, 29 de agosto (e não 28, como aparece no supra citado ofício-circulado) que aprovou o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril.
Esta atividade tem tido um forte incremento no nosso país e por isso é conveniente que todos os agentes envolvidos -proprietários, concessionários e titulares de exploração estejam bem cientes do enquadramento fiscal aplicável aos rendimentos em causa.
Tendo em conta a atualidade do tema, propomo-nos neste trabalho analisar as diversas vertentes deste setor de atividade.
Regulamentação da atividade de alojamento local
A figura do alojamento local foi criada pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, o qual veio a ser posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.º228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro, para permitir a prestação de serviços de alojamento temporário em estabelecimentos que não reunissem os requisitos legalmente exigidos para os empreendimentos turísticos.
A dinâmica do mercado da procura e oferta do alojamento fez surgir e proliferar um conjunto de novas realidades de alojamento as quais obrigaram a uma nova regulamentação. É nesta sequência que ocorre a publicação do Decreto-Lei n.º 128/2014, 29 de agosto (e não 28, como aparece no supra citado ofício-circulado) que aprovou o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril.
Conceito de alojamento local
Nos termos do citado diploma legal, consideram-se estabelecimentos de alojamento local aqueles que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no referido decreto-lei.
Os estabelecimentos de alojamento local devem integrar-se numa das seguintes modalidades:
a) Moradia- estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar;
b) Apartamento - estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente
c) Estabelecimentos de hospedagem - estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.
Os estabelecimentos de hospedagem podem utilizar a denominação hostel se obedecerem aos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto - Lei n.º 128/2014, 29 de agosto com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto - Lei n.º 63/2015, de 23 de abril.
Enquadramento jurídico da atividade de alojamento local
O diploma que rege o enquadramento jurídico da atividade de alojamento local é importante também para efeitos fiscais, sobretudo pela definição do conceito de prestação de serviços de alojamento constante do seu artigo 4.º.
Determina esta disposição legal, que para todos os efeitos, a exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde ao exercício, por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de serviços de alojamento.
Esclarece ainda o diploma que se presume existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel ou fração deste:
a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da Internet, como alojamento para turistas ou como alojamento temporário; ou
b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou receção, por períodos inferiores a 30 dias.
O exercício da atividade de alojamento local obedece a um registo do estabelecimento. Este registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante mera comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.
Esta comunicação prévia é acompanhada de uma série de documentos, entre os quais é exigida a cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento correspondente à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, apresentada junto da Autoridade Tributária.
Este requisito estabelecido pelo diploma regulamentador é muito importante para efeitos fiscais, pois enquadra claramente a atividade. A divisão 55 da CAE respeita a atividades de alojamento (atividade industrial). A subclasse 55201 é definida como - alojamento mobilado para turistas e a subclasse 55204 – outros locais de alojamento de curta duração.
Enquadramento da atividade de alojamento local em sede de IRS
A atividade de exploração de alojamento local tem enquadramento na categoria B do IRS, como rendimento de natureza empresarial, conforme alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS.
Contudo, tal como o ofício-circulado identifica, podem observar-se três tipos de situações no âmbito desta atividade:
a) O proprietário do estabelecimento é também o titular da exploração de alojamento local
Nestas circunstâncias os rendimentos derivados da exploração do alojamento local são tributados de acordo com as regras da categoria B do IRS, podendo o sujeito passivo optar entre o regime simplificado e o regime da contabilidade.
No regime simplificado, o rendimento tributável obtém-se através daaplicação do coeficiente 0,15, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, aos rendimentos brutos das prestações de serviços.
No regime da contabilidade aplicam-se as regras estabelecidas no Código do IRC com as necessárias adaptações, conforme expresso no artigo 32.º do Código do IRS.
Convém relembrar que o exercício da atividade desta forma implica a consequente passagem dos imóveis da esfera individual para a esfera empresarial verificando-se por isso a incidência de mais-valias emsede de IRS, prevista na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.
Esta mais -valia beneficia, no entanto, de um regime de suspensão de tributação, conforme alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo 10.º.
Esta disposição legal determina que nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.
b) O proprietário do imóvel arrenda as instalações a outra pessoa esta o titular da exploração de alojamento local
Nesta situação, o proprietário do imóvel obtém rendimentos de natureza predial. Face ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Código do IRS, consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação noâmbito da categoria B.
Tal como já referimos anteriormente noutro artigo sobre esta matéria, em nossa opinião, esta opção deve ser bem ponderada uma vez que a mesma tem as consequências acima abordadas.
Os rendimentos obtidos pelo titular da exploração de alojamento local têm enquadramento na categoria B como rendimentos empresariais.
c) O proprietário o estabelecimento é inicialmente também o titular da exploração de alojamento local mas efetua uma cedência de exploração
Nesta situação os rendimentos obtidos pelo titular da exploração de alojamento local têm enquadramento na categoria B como rendimentos empresariais tal como acima referido.
Por seu lado, o proprietário do estabelecimento obtém rendimentos derivados da cessão temporária de exploração de estabelecimento, os quais têm igualmente enquadramento na categoria B do IRS, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.
Atividade de alojamento local exercida por um sujeito passivo não residente
Os sujeitos passivos não residentes (singulares ou coletivos) que obtenham em Portugal rendimentos derivados do arrendamento de imóveis estão obrigados a apresentar declaração de rendimentos (modelo 3 de IRS ou modelo 22 de IRC) através de representante fiscal a designar para o efeito.
Caso o proprietário do estabelecimento seja também o titular da exploração de alojamento local estaremos perante uma situação que configura um estabelecimento estável.
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRC, considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. A atividade de alojamento local está intrinsecamente ligada ao imóvel e dele não se pode dissociar. É através do imóvel (instalação fixa) que a atividade se desenvolve, configurando assim a existência de um estabelecimento estável.
A existência de estabelecimento estável determina, para efeitos de IRC, que a entidade não residente tem obrigações fiscais e contabilísticas idênticas às de um sujeito passivo residente, sendo o seu lucro tributável determinado nos termos do artigo 55.º do Código do IRC.
O conceito de estabelecimento estável constante do Código do IRC é aplicável ao IRS com as necessárias adaptações, conforme determina o n.º 3 do artigo 18.º do Código do IRS.
Enquadramento da atividade de alojamento local em sede de IVA
No âmbito do IVA, as diversas vertentes acima descritas obrigam à análise do enquadramento de dois tipos de rendimentos:
a)Incidência de IVA quanto às rendas recebidas;
b)Incidência de IVA nas prestações de serviços de alojamento local.
Sobre esta temática, aconselhamos a leitura da informação vinculativa da AT, constante do processo n.º2570, cujas conclusões foram sancionadas por despacho do Subdiretor-Geral dos Impostos, na qualidade de substituto legal do Diretor-Geral, em 2011-10-20 e as quais procuraremos aqui resumir.
A locação de imóveis no Código do IVA
A locação de bens imóveis é considerada uma prestação de serviços sujeita a IVA.
No entanto, o princípio geral de tributação, segundo o qual o imposto é cobrado sobre qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo de imposto, prevê determinadas derrogações, entre as quais, o n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA, que determina que a locação de bens imóveis se encontra isenta, salvo nas situações descritas nas respetivas alíneas a) a e).
A administração fiscal tem utilizado um critério preciso que permite distinguir as situações de locação do imóvel pura e simples - mero arrendamento - das outras situações em que esse arrendamento, nas condições em que é realizado, proporciona ao locatário um determinado valor acrescentado.
Assim, só se encontra isenta de IVA a locação de bens imóveis para fins habitacionais ou para fins não habitacionais - comerciais, industriais ou agrícolas -quando for efetuada "paredes nuas", no caso de prédios urbanos ou de parte urbana em prédios mistos, ou "apenas o solo" no caso de prédios rústicos.
O conceito "paredes nuas", não se limita ao facto de a locação ser acompanhada ou não de determinados bens de equipamento, mobiliário ou utensílios, está intrinsecamente relacionado com a aptidão produtiva doimóvel, ou melhor, a preparação para o exercício de um atividadempresarial.
No caso do alojamento local, o arrendamento dos imóveis tem como objeto único a exploração de uma atividade económica que extravasa, na opinião da AT,a mera locação de bens imóveis prevista no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA.
Em resumo, a AT entende que o arrendamento de um imóvel para o desenvolvimento da atividade de alojamento local, pode não configurar um mero arrendamento simples mas sim o arrendamento de um imóvel com aptidão para o desenvolvimento da referida atividade, bastando observar-se esta condição para afastar a isenção prevista no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA.
IVA na prestação de serviços de alojamento local
Os estabelecimentos de alojamento local efectuam serviços em tudo similares aos prestados em estabelecimentos do tipo hoteleiro se, para tal, vierem a ser licenciados de acordo com a legislação já referida.
Assim, tais serviços beneficiam do enquadramento na Verba 2.17 da Lista I, anexa ao Código do IVA e como tal estão sujeitos a IVA à taxa reduzida.
A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de facturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão.
Texto elaborado a 24 de Agosto de 2015 por Abílio Sousa para APECA.
segunda-feira, 10 de agosto de 2015
O estranho caso “D71” Contributos para o esclarecimento da polémica sobre os coeficientes do regime simplificado do IRS
Podia ser o título de um romance policial, leitura aprazível
para o tempo de férias que atravessamos, mas infelizmente o tema que hoje
abordamos é uma enorme preocupação para muitos sujeitos passivos de IRS.
A administração fiscal tem emitido diversos avisos de divergência na validação das declarações de IRS (código D71) alegando que o coeficiente para determinação do lucro tributável do regime simplificado de diversas atividades como por exemplo cabeleireiros, reparação e manutenção de produtos metálicos, reparação de veículos, estucador, pintor, eletricista ou canalizador é o coeficiente de 0,75, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS.
Pela leitura do texto legal, os sujeitos passivos estavam convencidos que o coeficiente aplicável seria 0,10, pelo simples facto de as atividades acima elencadas não constarem da lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.
Como é evidente esta diferença é significativa e da mesma resultam montantes de imposto claramente diferentes.
A questão que nos propomos abordar é esta: a AT tem razão?
Comecemos por analisar a origem da polémica.
A origem do problema: duas circulares com interpretações diferentes do texto legal
A reforma do IRC introduziu um novo regime simplificado para efeitos deste imposto. Em consequência, foram efetuados alguns ajustamentos no regime simplificado do IRS, aprovados na lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro).
Em março de 2014 e com a distância de apenas 8 dias, a AT divulgou duas circulares com esclarecimentos sobre a aplicação do(s) novo(s) regime(s) simplificado(s).
Já nessa altura tivemos a oportunidade de expressar a nossa discordância sobre o conteúdo da circular n.º 5/2014, de 20 de março, relativa ao regime simplificado do IRS, onde está expresso o entendimento no qual a AT se baseia para a tão polémica divergência “D71”.
De acordo com o entendimento divulgado através referida circular, o coeficiente de 0,75, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS, é aplicável aos rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços que tenha enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Código, independentemente da atividade exercida estar, nos termos do artigo 151.º do Código do IRS, classificada de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto.
O entendimento da AT expresso nesta circular é ainda mais explícito quando refere que estão igualmente abrangidas por este coeficiente as atividades incluídas no código “1519 - outros prestadores de serviços” da tabela do aludido artigo 151.º.
No dia 28 de março, a AT divulgou nova circular desta vez com esclarecimentos sobre o regime simplificado do IRC.
A circular n.º 6/2014 expressa um entendimento totalmente diferente no que respeita aos coeficientes a aplicar aos rendimentos em causa.
Refere esta instrução administrativa no ponto 12, parágrafo ii) o seguinte:
“No que se refere aos rendimentos de prestações de serviços, que não respeitem a atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, o legislador do IRC prevê dois coeficientes distintos.
Assim, deve entender-se que o coeficiente de 0,75 e aplicável, especificamente, aos rendimentos das atividades profissionais concretamente previstas na lista anexa ao Código do IRS, sendo o coeficiente de 0,10 aplicável, genericamente, aos rendimentos das restantes prestações de serviços.
Convém notar que a palavra “especificamente” não constava do texto da lei à data, pois este termo só veio a ser adicionado à redação da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º-B do Código do IRC pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro.
Chegados a este ponto, perguntamos em que ficamos? Quem tem razão? O IRS ou o IRC? Ou será que é possível que as respetivas direções de serviços possam ter interpretações diferentes do texto legal?
Em nossa opinião, para podermos obter uma resposta consistente a fundamentada a estas questões temos de analisar a origem das alterações e os fundamentos que as motivaram.
É com alguma tristeza crítica que constatamos que continuam a ser produzidos extensos relatórios sobre matéria fiscal que não são lidos ou raramente são tidos em conta na produção de instruções administrativas.
Note-se que o objetivo das circulares é produzir esclarecimentos e proporcionar interpretações do texto legal que permitam aos sujeitos passivos e seus representantes compreender e executar as normas.
Contudo, uma circular não pode sobrepor-se ao texto legal, tanto mais que a nossa legislação proíbe a interpretação extensiva das normas fiscais.
A motivação das alterações
Em nossa opinião, a origem da alteração dos coeficientes do IRS está na reforma do IRC.
A intenção do legislador é bem clara, basta para isso atendermos ao que refere o relatório que acompanha o Orçamento do Estado para 2014.
Na página 67 desse documento pode ler-se o seguinte: “A reforma (do IRC) propõe um regime simplificado opcional (só aderem as empresas que assim o entenderem), aplicável a empresas com volume de negócios não superior a 200 mil euros e total de balanço não superior a 500 mil euros, abrangendo potencialmente mais de 330 mil empresas (70% do tecido empresarial). Simultaneamente, e de forma a equiparar os dois regimes, altera-se o regime simplificado de IRS nos mesmos moldes (quer em termos de coeficientes, quer em termos de limite máximo de volume de negócios), abrangendo cerca de 160 mil empresários em nome individual.”.
Concentrando a nossa atenção no segundo parágrafo parece-nos que tudo fica claro, as alterações no IRS foram efetuadas de forma a equiparar os dois regimes.
Percebe-se bem a intenção do legislador a qual visa evitar a continuação do que tem acontecido nos últimos anos, ou seja, a fuga generalizada de sujeitos passivos do IRS para o IRC inundando este imposto de entidades que não têm uma verdadeira estrutura empresarial.
Neste sentido permitam-nos sublinhar que o parágrafo citado refere expressamente a preocupação em equiparar os coeficientes do IRC com os do IRS.
Conclusão
Tendo em conta todo este raciocínio podemos desde logo concluir que não se mostra legítimo que a gestão dos dois impostos tenha interpretações diferentes sobre a aplicação dos coeficientes pois tal entendimento contraria claramente o espírito e a intenção do legislador, como ficou demonstrado.
Assim, resta-nos decidir quem tem razão, o IRC ou o IRS. Atente-se que quer com a reforma do IRS encetada em 2015 quer com a alteração efetuada também em 2015, à redação da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º-B do Código do IRC, ficou claro que o coeficiente 0,75 se aplica apenas às atividades especificamente constantes da lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.
Nestes termos é legítimo concluir que em 2014, também apenas a estas será de exigir a aplicação do referido coeficiente, independentemente (neste ponto concordamos com a AT) da atividade exercida estar enquadrada num dos códigos da tabela do artigo 151.º do Código do IRS ou classificada de acordo com a CAE.
Como sempre, resta-nos esperar que o bom senso impere.
Termino com um desejo que é uma pergunta em simultâneo. Para quando a revisão da lista das atividades do artigo 151.º? É aqui que reside a origem de muitos dos problemas de interpretação, mesmo noutros domínios, como por exemplo no regime de transparência fiscal.
A administração fiscal tem emitido diversos avisos de divergência na validação das declarações de IRS (código D71) alegando que o coeficiente para determinação do lucro tributável do regime simplificado de diversas atividades como por exemplo cabeleireiros, reparação e manutenção de produtos metálicos, reparação de veículos, estucador, pintor, eletricista ou canalizador é o coeficiente de 0,75, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS.
Pela leitura do texto legal, os sujeitos passivos estavam convencidos que o coeficiente aplicável seria 0,10, pelo simples facto de as atividades acima elencadas não constarem da lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.
Como é evidente esta diferença é significativa e da mesma resultam montantes de imposto claramente diferentes.
A questão que nos propomos abordar é esta: a AT tem razão?
Comecemos por analisar a origem da polémica.
A origem do problema: duas circulares com interpretações diferentes do texto legal
A reforma do IRC introduziu um novo regime simplificado para efeitos deste imposto. Em consequência, foram efetuados alguns ajustamentos no regime simplificado do IRS, aprovados na lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro).
Em março de 2014 e com a distância de apenas 8 dias, a AT divulgou duas circulares com esclarecimentos sobre a aplicação do(s) novo(s) regime(s) simplificado(s).
Já nessa altura tivemos a oportunidade de expressar a nossa discordância sobre o conteúdo da circular n.º 5/2014, de 20 de março, relativa ao regime simplificado do IRS, onde está expresso o entendimento no qual a AT se baseia para a tão polémica divergência “D71”.
De acordo com o entendimento divulgado através referida circular, o coeficiente de 0,75, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS, é aplicável aos rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços que tenha enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Código, independentemente da atividade exercida estar, nos termos do artigo 151.º do Código do IRS, classificada de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto.
O entendimento da AT expresso nesta circular é ainda mais explícito quando refere que estão igualmente abrangidas por este coeficiente as atividades incluídas no código “1519 - outros prestadores de serviços” da tabela do aludido artigo 151.º.
No dia 28 de março, a AT divulgou nova circular desta vez com esclarecimentos sobre o regime simplificado do IRC.
A circular n.º 6/2014 expressa um entendimento totalmente diferente no que respeita aos coeficientes a aplicar aos rendimentos em causa.
Refere esta instrução administrativa no ponto 12, parágrafo ii) o seguinte:
“No que se refere aos rendimentos de prestações de serviços, que não respeitem a atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, o legislador do IRC prevê dois coeficientes distintos.
Assim, deve entender-se que o coeficiente de 0,75 e aplicável, especificamente, aos rendimentos das atividades profissionais concretamente previstas na lista anexa ao Código do IRS, sendo o coeficiente de 0,10 aplicável, genericamente, aos rendimentos das restantes prestações de serviços.
Convém notar que a palavra “especificamente” não constava do texto da lei à data, pois este termo só veio a ser adicionado à redação da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º-B do Código do IRC pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro.
Chegados a este ponto, perguntamos em que ficamos? Quem tem razão? O IRS ou o IRC? Ou será que é possível que as respetivas direções de serviços possam ter interpretações diferentes do texto legal?
Em nossa opinião, para podermos obter uma resposta consistente a fundamentada a estas questões temos de analisar a origem das alterações e os fundamentos que as motivaram.
É com alguma tristeza crítica que constatamos que continuam a ser produzidos extensos relatórios sobre matéria fiscal que não são lidos ou raramente são tidos em conta na produção de instruções administrativas.
Note-se que o objetivo das circulares é produzir esclarecimentos e proporcionar interpretações do texto legal que permitam aos sujeitos passivos e seus representantes compreender e executar as normas.
Contudo, uma circular não pode sobrepor-se ao texto legal, tanto mais que a nossa legislação proíbe a interpretação extensiva das normas fiscais.
A motivação das alterações
Em nossa opinião, a origem da alteração dos coeficientes do IRS está na reforma do IRC.
A intenção do legislador é bem clara, basta para isso atendermos ao que refere o relatório que acompanha o Orçamento do Estado para 2014.
Na página 67 desse documento pode ler-se o seguinte: “A reforma (do IRC) propõe um regime simplificado opcional (só aderem as empresas que assim o entenderem), aplicável a empresas com volume de negócios não superior a 200 mil euros e total de balanço não superior a 500 mil euros, abrangendo potencialmente mais de 330 mil empresas (70% do tecido empresarial). Simultaneamente, e de forma a equiparar os dois regimes, altera-se o regime simplificado de IRS nos mesmos moldes (quer em termos de coeficientes, quer em termos de limite máximo de volume de negócios), abrangendo cerca de 160 mil empresários em nome individual.”.
Concentrando a nossa atenção no segundo parágrafo parece-nos que tudo fica claro, as alterações no IRS foram efetuadas de forma a equiparar os dois regimes.
Percebe-se bem a intenção do legislador a qual visa evitar a continuação do que tem acontecido nos últimos anos, ou seja, a fuga generalizada de sujeitos passivos do IRS para o IRC inundando este imposto de entidades que não têm uma verdadeira estrutura empresarial.
Neste sentido permitam-nos sublinhar que o parágrafo citado refere expressamente a preocupação em equiparar os coeficientes do IRC com os do IRS.
Conclusão
Tendo em conta todo este raciocínio podemos desde logo concluir que não se mostra legítimo que a gestão dos dois impostos tenha interpretações diferentes sobre a aplicação dos coeficientes pois tal entendimento contraria claramente o espírito e a intenção do legislador, como ficou demonstrado.
Assim, resta-nos decidir quem tem razão, o IRC ou o IRS. Atente-se que quer com a reforma do IRS encetada em 2015 quer com a alteração efetuada também em 2015, à redação da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º-B do Código do IRC, ficou claro que o coeficiente 0,75 se aplica apenas às atividades especificamente constantes da lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.
Nestes termos é legítimo concluir que em 2014, também apenas a estas será de exigir a aplicação do referido coeficiente, independentemente (neste ponto concordamos com a AT) da atividade exercida estar enquadrada num dos códigos da tabela do artigo 151.º do Código do IRS ou classificada de acordo com a CAE.
Como sempre, resta-nos esperar que o bom senso impere.
Termino com um desejo que é uma pergunta em simultâneo. Para quando a revisão da lista das atividades do artigo 151.º? É aqui que reside a origem de muitos dos problemas de interpretação, mesmo noutros domínios, como por exemplo no regime de transparência fiscal.
Texto elaborado a 2015-08-06 por Abílio Sousa para APECA
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