A alínea a) do artigo 10.º da Lei das Finanças
Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro) estabelece que constitui receita dos
municípios, designadamente, o produto da cobrança do imposto municipal sobre
imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
(IMT) e do imposto municipal sobre veículos (IMV).
Na passada sexta-feira, dia 4, foi publicada a Lei n.º 132/2015, que altera parcialmente a referida disposição da Lei das Finanças Locais, estabelecendo um limite temporal ao direito dos municípios às receitas do IMT até 31 de dezembro de 2018.
Em consequência, as taxas do IMT são reduzidas nos seguintes termos:
Na passada sexta-feira, dia 4, foi publicada a Lei n.º 132/2015, que altera parcialmente a referida disposição da Lei das Finanças Locais, estabelecendo um limite temporal ao direito dos municípios às receitas do IMT até 31 de dezembro de 2018.
Em consequência, as taxas do IMT são reduzidas nos seguintes termos:
a) Em 2017, redução de um terço;
b) Em 2018, redução de dois terços.
Esta alteração, já antes programada para 2016, visa a possível substituição do IMT pelo Imposto do Selo. Esta substituição será possivelmente feita de uma forma faseada, procedendo-se à extinção do IMT em 2019.
Texto elaborado a 07/09/2015 por Abílio Sousa para APECA
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