quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Contrato de trabalho intermitente

Fundamentos para a celebração

O contrato de trabalho intermitente, previsto no Código do Trabalho, destina-se a fazer face às necessidades verificadas em setores cuja atividade, pela sua própria natureza, apresentam uma clara variabilidade estrutural e cujo exercício contempla períodos de inactividade e períodos de actividade de intensidade variável, designadamente em função da sua sazonalidade.

Tal acontece, desde logo, em empresas que laboram em setores cuja colocação no mercado de bens ou serviços se verifica apenas em determinadas épocas, em detrimento de outras (exemplo recorrente do caso das empresas ligadas ao setor da hotelaria, em geral, cuja atividade é descontinuada por natureza e ainda o caso das empresas cujas matérias primas apresentam uma disponibilidade de acesso limitada a determinados períodos do ano).

Esta figura contratual não criada, nem se destina a colmatar necessidades resultantes da ocorrência de circunstancias fortuitas ou de natureza transitória, associadas ao exercício da atividade empresarial.

A celebração de contratos de trabalho desta natureza restringe-se, no âmbito do Código do Trabalho, apenas a empregadores que exerçam atividade sem caracter de continuidade ou com intensidade variável, pelo que as empresas cuja atividade revista as características particulares anteriormente apostadas poderão contratar trabalhadores para o exercício intermitente da prestação de trabalho com recurso a esta figura, de modo a regular uma prestação de trabalho que, na sua origem, não é assegurada continuamente, uma vez que é necessariamente intercalada por um ou mais períodos de inatividade.

Assim, os conceitos de “descontinuidade” e de “intensidade variável” configuram os pressupostos essenciais de base para se aferir da admissibilidade ou inadmissibilidade, do recurso à celebração de contratos de trabalho intermitente.

Natureza e forma do contrato

O mesmo contrato reveste a natureza de contrato por tempo indeterminado, isto é, um contrato de trabalho sem termo, sujeito a forma escrita. Caso não seja observada essa forma, não existirá um contrato de trabalho intermitente, mas, antes, um contrato de trabalho por tempo indeterminado, sujeito às regras gerais.

Conteúdo do contrato


No que respeita ao conteúdo do clausulado contratual, o mesmo deve conter, sob pena de poder ser considerado como contrato celebrado sem período de inatividade, os seguintes elementos:

- identificação, assinaturas e domicilio ou sede dos contraentes;
- o volume do trabalho a realizar em cada período anual, medido em dias ou em horas, isto é, a indicação do número anual de horas de trabalho, ou do número anual de dias de trabalho a tempo completo (caso o número anual de horas de trabalho ou o número anual de dias de trabalho a tempo completo seja inferior ao limite de 6 meses a tempo completo, por ano, ou nos casos em que falte tal indicação, considera-se o contrato celebrado por este limite).

A prestação de trabalho não pode ser inferior a 6 meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos 4 meses devem ser consecutivos.

Modalidades contratuais

O Código de Trabalho regula duas modalidades de contrato de trabalho intermitente:
  • Uma, em que as partes estabelecem (no próprio contrato) os períodos de trabalho efectivo, assinalando o seu inicio e o seu termo;
  • A outra modalidade, em que o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a prestação de trabalho a qualquer momento, desde que o mesmo seja convocado pelo empregador para o efeito com a antecedência prevista no contrato, a qual não poderá ser inferior a 20 dias, sendo que o incumprimento de tal antecedência implica para o empregador a prática de contra-ordenação grave.


Texto elaborado a 17 de Agosto, por Boletim do Contribuinte.


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