Benefícios Fiscais- Entidades que recebem donativos. Nova declaração modelo 25 a partir de janeiro
As entidades que recebam
donativos fiscalmente relevantes devem comunicar, esses donativos à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) através de declaração de modelo oficial, até ao
final do mês de fevereiro.
A declaração Modelo 25, que existe desde 2008 (Port. Nº1474/2088, de 18.12)
destina-se a dar cumprimento a esta obrigação declarativa, atualmente
estabelecida na alínea c) do nº1 do artigo 66.º do EBF, devendo ser utilizada
pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes.
Acresce que a Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82 –B/2014, de 31
de dezembro, no Boletim do Contribuinte, 2015, Suplemento à 1ª quinzena de
Janeiro) veio autonomizar o regime dos benefícios fiscais aplicáveis ao
mecenato cultural, pelo que se tornou necessário adequar o modelo declarativo,
o que foi efetivado com a publicação da Portaria nº 318/2015, de 1.10.
Entidades
beneficiárias dos donativos
Entende-se por entidades beneficiárias (sujeitas a esta obrigação) aquelas que
recebem os bens de um doador, podendo ser entidades públicas ou privadas, cujas
atividades consistiam predominantemente na realização de iniciativas nas áreas
social, cultural, ambiental, desportiva, educacional ou científica. Os
donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem
contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às
entidades atrás mencionadas.
Envio/Entrega
A declaração modelo 20 deve ser apresentada por transmissão eletrónica de
dados, devendo as entidades abrangidas cumprir com os seguintes procedimentos
em observância com as instruções de preenchimento do referido modelo 25:
· Efetuar
o registo, caso ainda não disponha de senha de acesso, através do Portal das
Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
· Possuir
um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar
no mesmo endereço; e
. Efetuar
o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal. A
declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de
correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
Donativo superior a
€200
Os donativos em dinheiro superiores a €200 devem ser efetuados através de meio
de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente
transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
Revogações
Portaria nº 13/2008, de 4 de janeiro (Boletim do Contribuinte, 2008, pág. 81 a
83)
Portaria 1474/2008, de 18 de dezembro (Boletim do Contribuinte, 2009, pág. 10)
Entrada em vigor
O novo modelo deverá ser entregue a partir de 1 de janeiro de 2016.
Texto
elaborado a 28 de Outubro de 2015 por Boletim do Contribuinte
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