Os principais objectivos do novo
Código Fiscal do Investimento, publicado em Diário da República no dia 31 de Outubro
são promover a competitividade da economia portuguesa, a manutenção de um
contexto fiscal favorável ao investimento, a criação de emprego e o reforço dos
capitais próprios das empresas. Assim sendo, o novo Código Fiscal do Investimento
fortalece os diversos regimes de benefícios fiscais ao investimento, dando
importância à criação ou manutenção de postos de trabalho e para as regiões
menos favorecidas, e ajusta-os ao novo quadro legislativo europeu aplicável aos
auxílios estatais para o período 2014-2020.
Aumento do limite máximo do crédito
de imposto em sede de IRC e pela subida das majorações para investimentos
realizados em regiões desfavorecidas (com um poder de compra per capita
inferior à media nacional), que criem ou mantenham empregos, que contribuam
para a inovação tecnológica ou para a protecção do ambiente, são as principais
alterações ao Código Fiscal do Investimento.
Já no que refere ao Regime Fiscal
de Apoio ao Investimento (RFAI), o novo código dilata o limite do crédito de
imposto em sede de IRC, aumenta o prazo de reporte e o período máximo de
isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como o âmbito de aplicação da
isenção do Imposto do Selo, estimulando o empreendedorismo, a inovação e
favorecendo a criação de empresas com estruturas de capital saudáveis.
No que diz respeito a prazos, os regimes fiscais previstos no novo
Código Fiscal do Investimento são aplicáveis aos períodos de tributação
iniciados a 1 de Janeiro de 2014. A única excepção é o regime dos benefícios
fiscais contratuais ao investimento produtivo, que se aplica aos projectos de
investimento cujas candidaturas sejam apresentadas a partir de 1 de Julho de
2014.
1. O que
inclui o novo Código Fiscal do Investimento?
O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento
produtivo, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), o sistema de
incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II) e
o regime de dedução de lucros obtidos e reinvestidos (DLRR) estão todos
incluídos no novo código, de acordo com o decreto-lei.
2.
Benefícios fiscais
2.1. Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
i) Qual o limite máximo do crédito de imposto?
O novo código prevê uma ampliação do limite máximo do crédito de
imposto em sede de IRC das despesas elegíveis, dos anteriores 20% para os 25%. Declara
a lei que o crédito de imposto é definido com base na aplicação de uma
percentagem entre 10% e 25% do projecto de investimento, a deduzir ao montante
da colecta do IRC (base sujeita a imposto, multiplicada pela taxa de IRC)
ii) Quais as majorações para investimentos em regiões
desfavorecidas?
Devido às medidas constantes da Proposta de Lei n.º 229/XII,
destaca-se o facto de, no caso dos Benefícios Fiscais Contratuais ao
Investimento Produtivo, as majorações previstas para investimentos em regiões
desfavorecidas passarem a variar entre 6% e 10%.
Assim sendo, o benefício fiscal a atribuir aos projectos de
investimento corresponde a 10%, percentagem que poderá ser majorada: em 6% se o
projecto estiver localizado numa região NUTS 2 (Nomenclatura Comum das Unidades
Territoriais Estatísticas, definida pela União Europeia;) e com um poder de
compra per capita inferior a 90% da média nacional; em 8% se o projecto estiver
localizado numa região NUTS 3 e com um poder de compra per capita inferior a
90% da média nacional; em 10% se for num concelho com um poder de compra per
capita inferior a 80% da média nacional.
iii) Quais as majorações por criação de postos de trabalho?
No que refere a este campo, o novo Código Fiscal ao Investimento
avança com um novo limite da majoração aplicável aos projectos que resultem na
criação ou a manutenção de postos de trabalho até ao final da vigência do contracto,
criando mais 3 escalões. Assim, a majoração varia entre 1% (mais de 50 postos
de trabalho) e 8% (mais de 500 postos de trabalhos). Até ao momento, o valor
máximo de majoração era de 5%, o que representa um aumento de três pontos
percentuais.
Escalões
Igual ou superior a:
1 % — 50 postos de trabalho;
2 % — 100 postos de trabalho;
3 % — 150 postos de trabalho;
4 % — 200 postos de trabalho;
5 % — 250 postos de trabalho;
6 % — 300 postos de trabalho;
7 % — 400 postos de trabalho;
8 % — 500 postos de trabalho.
2.2. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
i) Qual o limite máximo do crédito de imposto?
O novo Código supõe um aumento do limite máximo do crédito de
imposto em sede de IRC, dos anteriores 20% para 25%, para investimentos
relevantes até ao montante de € 5.000.000,00. Para o investimento que exceda
aquele montante, mantém-se a taxa dos 10%.
Na zona do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal, e caso
não sejam micro, pequenas ou médias empresas, só poderão beneficiar de RFAI os
investimentos que respeitem a uma nova actividade económica, em que a
percentagem aplicável é sempre de 10%, independentemente do montante do
investimento.
A dedução é executada até ao montante equivalente a 50% da colecta,
de IRC apurada. Em caso de insuficiência de colecta, a importância ainda não
deduzida pode sê-lo nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes
(anteriormente o prazo de reporte era de 5 anos).
ii) Quais os benefícios ao nível do IMI, IMT e Imposto do Selo?
No âmbito do RFAI, o prazo da isenção ou redução de Imposto
Municipal sobre Imóveis (IMI), comparativamente aos prédios utilizados pelo
promotor no âmbito do projecto de investimento, altera de cinco anos para o dobro,
10 anos, a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel. O novo código supõe
ainda a isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que componham
aplicações pertinentes e também a isenção do Imposto do Selo relativamente, nos
mesmos termos.
iii) Quais as principais vantagens para ‘startups’?
O novo código prevê que durante os primeiros três anos de actividade
as empresas (‘startups’) possam realizar a dedução calculada nos termos
referidos em i) acima, até ao montante equivalente ao total da colecta do IRC
(até agora a dedução estava limitada a 50% da coleta do IRC). Em último caso,
isso poderá indicar que o pagamento de IRC seja nulo.
No caso de insuficiência de colecta, aplicar-se-á o período de
reporte dos 10 anos já referido.
2.3. Dedução dos lucros retidos e reinvestidos (DLRR)
O novo Código supõe a possibilidade de acumulação da DLRR com o
regime de benefícios contratuais e com o RFAI.
A DLRR passa a não estar sujeita a qualquer outra limitação, para
além do limite à dedução de 25% da coleta de IRC.