Caracterização
Os vales sociais têm por finalidade potenciar o apoio das entidades
empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados
com idade inferior a 7 anos.
As condições de emissão e atribuição dos denominados vales sociais, destinados
ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários, mediante a
constituição de fundos, encontram-se estabelecidas no Decreto-Lei nº 26/99, de
28 de Janeiro.
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e artigo 4.º do diploma, os vales sociais só
podem ser emitidos por entidades legalmente constituídas que se dediquem, ainda
que de forma não exclusiva, à actividade de intermediação entre as entidades
aderentes e as entidades empregadoras que pretendam apoiar os seus
trabalhadores com a educação dos seus filhos e equiparados, através da
atribuição de vales sociais.
Enquadramento em IRC
Para efeitos fiscais, as entregas pecuniárias efectuadas pelas entidades
empregadoras às entidades emissoras, para a criação de fundos destinados à
emissão de vales sociais a serem utilizados junto das entidades aderentes, são
considerados gastos do período com enquadramento no n.º 9 do artigo 43.º do
Código do IRC.
Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRC, os gastos suportados com a
manutenção facultativa de creches em benefício do pessoal e respectivos
familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de
rendimentos do trabalho dependente, são fiscalmente aceites como gastos, além
de que, para efeitos de determinação do lucro tributável beneficiam de mais 40%
da quantia efectivamente despendida (conjugação dos n.º 1 e 9 da referida
norma).
Saliente-se que a aceitação deste gasto depende essencialmente da verificação
das seguintes condições:
- Tenham carácter geral e,
- Não revistam a natureza de
rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou
complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
A expressão "atribuição com carácter geral" deve ser
entendida como "atribuição a todos os trabalhadores que tenham a seu cargo
filhos ou equiparados com idade inferior a 7 anos".
Deste modo, os trabalhadores, situação em que se incluirá o sócio-gerente, uma vez
que este é, pelo fato de exercer a gerência, considerado igualmente um
trabalhador, que tenham filhos, ou equiparados, em creches,
jardins-de-infância, estabelecimentos de educação (entidades aderentes),
poderão ver a sua remuneração acrescida, mas não sujeita a IRS na esfera da
Categoria A, mediante a atribuição dos vales sociais.
Enquadramento na esfera
do beneficiário (IRS)
A alínea b) do n.º 8 do artigo 2.º do Código do IRS, determina que não se
consideram rendimento tributável, na esfera da Categoria A – trabalho
dependente, os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de
utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou previstos no
Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, desde que observados os critérios
estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC, os quais já explicitámos.
A legislação não o define com rigor, qual o valor máximo aceite para este tipo
de gastos, no entanto, dispõe o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/99,
de 28 de Janeiro, que apenas podem ser consideradas, em cada período, as
entregas pecuniárias efectuadas pelas entidades empregadoras que sejam
entendidas como razoáveis, nomeadamente, em função da dimensão da empresa.
Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, a
atribuição de vales sociais não pode constituir uma substituição, ainda que
parcial, da retribuição laboral devida ao trabalhador.
Deste modo os “Tickets Infância”, se forem considerados vales sociais, ou seja,
se a entidade emitente cumprir o estabelecido no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28
de Janeiro serão enquadráveis no regime de realizações de utilidade social,
encontrando-se isentos de contribuições e impostos, quer para a empresa quer
para os trabalhadores.
Em resumo, as vantagens fiscais e parafiscais, dos vales sociais, traduzem-se:
Para a empresa:
- Não sujeição a Taxa Social
Única (23,75%);
- Dedutível em IRC em 140% (gasto
+ majoração de 40%).
Para os trabalhadores:
- Não sujeição a Taxa Social
Única (11%);
- Não sujeição a IRS na esfera da
Categoria A.
Tickets ensino
O ticket ensino é um cheque ensino, destinado às empresas e instituições que
pretendem subsidiar as despesas de educação dos filhos dos seus colaboradores
em qualquer grau de escolaridade: do pré-escolar ao ensino superior, não sendo
por isso enquadrável no conceito de vale social previsto no Decreto-Lei n.º
26/99, de 28 de Janeiro.
O montante pago através de ticket ensino será considerado como uma remuneração
acessória na esfera do trabalhador, tributada na esfera da Categoria A, por
força do n.º 3 alínea b) do art.º 2.º do Código do IRS.
As vantagens fiscais e parafiscais, dos tickets ensino, traduzem-se:
Para a empresa:
- Não sujeição a Taxa Social
Única (23,75%);
- Considerado custo em IRC, na
medida em que é considerado rendimento de trabalho na esfera do
trabalhador.
Para os trabalhadores:
- Não sujeição a Taxa Social
Única (11%).
Os
vales sociais e o anteprojecto da reforma do IRS
No âmbito da reforma do IRS são apresentadas propostas de alteração ao
Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, que regulamenta os vales sociais. Se a
proposta vier a ser aprovada, os vales sociais passarão a aplicar-se aos
trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados com idade inferior a 16
anos.
Passam a considerar-se vales sociais os títulos que, nos termos do citado
diploma, incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à
família com filhos ou equiparados com idade inferior a 16 anos dos
trabalhadores por conta de outrem.
Os vales sociais só poderão ser atribuídos aos trabalhadores que tenham filhos
ou equiparados com idade inferior a 16 anos dos quais tenham a responsabilidade
pela educação e subsistência.
O objectivo desta alteração é permitir que os chamados ticket infância se
destinem também ao pagamento de escolas e não apenas de creches
jardins-de-infância e lactários.
Estes vales não se integram no conceito de rendimento do trabalho dependente,
ou seja, não estão sujeitos a IRS, como acontece actualmente.
Complementarmente propõe-se ainda o estabelecimento de um regime ticket-ensino
ou ticket-jovem mediante a alteração do regime do Decreto- Lei n.º 26/99, de 20
de Janeiro, no sentido da ampliação das entidades aderentes de modo a abranger
as escolas.
Em sede de IRC, mantém-se o enquadramento no n.º 9 do artigo 43.º do Código, o
que permite à empresa a dedução destes gastos em 140% do seu valor.