terça-feira, 12 de maio de 2015

Medida de Apoio à Mobilidade Geográfica


O Governo criou a medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, visando o combate ao desemprego, em especial os de longa duração.

Esta medida, constante da Portaria n.º 85/2015, de 25.03, a produzir efeitos a Partir de 19 de Abril, destina-se a desempregados e tem o propósito de promover e facilitar a integração no mercado de trabalho, implicando mobilidade geográfica, com base em dois tipos de apoios: de mobilidade temporária, para as situações de celebração de contrato de trabalho com duração superior a um mês, cujo local de trabalho diste, pelo menos, 50 quilómetros da residência do desempregado e de mobilidade permanente, para quem celebre contrato de trabalho com duração igual ou superior a 12 meses ou crie o seu próprio emprego e que implique a mudança de residência.

Refira-se que estes apoios são concedidos em casos de mobilidade dentro do território continental, de mobilidade de e para as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira em relação ao território continental, bem como de mobilidade de País terceiro para o território continental.

Destinatários
Os destinatários da citada Medida são os inscritos, há pelo menos 3 meses, como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

A contabilização da duração do desemprego pode considerar o período de inscrição nas Regiões Autónimas e em país estrangeiro.

Cumulação de Apoios
Note-se que a apoio à mobilidade permanente e o apoio à mobilidade temporária não podem ser cumulados nas situações que tenham por base o mesmo contrato de trabalho.

No caso de trabalhador que tenha beneficiado de apoio à mobilidade temporária, o mesmo pode beneficiar de apoio à mobilidade permanente nas situações de renovação do contrato de trabalho sem termo, desde que tenha havido ou venha a ocorrer mudança de residência e o local de trabalho diste, pelo menos, 100 quilómetros da residência original.

Apoio à mobilidade temporária
O apoio à mobilidade temporária corresponde ao valor de 50% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS=419,22 euros) por mês, ou fracção, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder 6 meses.

Apoio à mobilidade permanente
O apoio à mobilidade permanente compreende:
- Comparticipação nos custos da viagem dos membros do agregado familiar para a nova residência;
- Comparticipação nos custos de transporte de bens para a nova residência;
- Um apoio correspondente ao valor de 50% do IAS por mês, ou fracção, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder seis meses.

Candidatura
A candidatura deve ser apresentada pelo desempregado em www.netemprego.gov.pt, nos períodos de candidatura definidos pelo IEFP.

A candidatura pode ser efectuada antes ou após a celebração do contrato de trabalho ou a criação do próprio emprego, no prazo máximo de 20 dias consecutivos a contar, respectivamente, da celebração do contrato ou do início da actividade por conta própria ou da empresa criada.

O IEFP decide a candidatura no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.

Texto elaborado a 13 de Abril de 2015, por Boletim do Contribuinte 




terça-feira, 5 de maio de 2015

Medida REATIVAR

A Portaria n.º 86/2015. De 20.03, procedeu à criação da medida REATIVAR, que tem por objectivo promover a reintegração profissional de pessoas desempregadas com mais de 30 anos de idade, através da realização de estágios profissionais, proporcionando um contacto com o mercado de trabalho, num contexto de formação, e promovendo a aquisição de competências, susceptíveis de certificação, visando o efectivo reingresso no mercado de trabalho.

Para efeitos de aplicação daquele diploma, a vigorar a parir do dia 19 de Abril do ano corrente, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho com o objectivo de promover a reintegração no mercado de trabalho ou reconversão profissional de desempregados de longa duração, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.

Destinatários
São destinatários da Medida os inscritos como desempregados no Instituto de Emprego e da Formação Profissional (IEFP) há, pelo menos, 12 meses, com a idade mínima de 21 anos, que não tenham sido abrangidos por uma medida de estágios financiados pelo IEFP e que detenham no mínimo uma qualificação de nível do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) – 3º ciclo do ensino básico.

No entanto, os desempregados inscritos que detenham uma qualificação inferior ao nível 2 do QNQ, podem ser destinatários da Medida caso estejam previamente inscritos num Centro de Qualificação e Ensino Profissional (CQEP), para efeitos de integração num processo de reconhecimento, validação e certificação de competências com o objectivo de elevar o seu nível de qualificação.

São prioritários os destinatários que nos três anos anteriores à data de selecção pelo IEFP não tenham beneficiado de qualquer medida activa de emprego financiada pelo IEFP, exceptuadas as de formação profissional.

Para efeito de aplicação da Medida, a contabilização da duração do desemprego pode considerar o período de inscrição em país estrangeiro.

Refira-se que o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida activa de emprego, com excepção das medidas de apoio directo à contratação ou que visem a criação do próprio trabalho.

Entidade Promotora
Podem candidatar-se à nova Medida pessoas singulares ou colectivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos.

Podem ainda candidatar-se as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, bem como as empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial.

Candidatura
A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora no portal electrónico do IEFP em www.netemprego.gov.pt.

Da candidatura deve constar o plano individual de estágio do estagiário, o qual deve evidenciar que não se trará da ocupação de postos de trabalho.

O estagiário pode ser identificado na candidatura ou ser posteriormente seleccionado pelo IEFP de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respectiva candidatura.
O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.

Certificação
No termo do estágio a entidade promotora deve entregar ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final, de acordo com o modelo definido no regulamento específico aprovado pelo IEFP.

No caso dos destinatários que sejam detentores de qualificação de nível 3 do QNQ ( ensino secundário), a conclusão do estagio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, devendo este processo ser validado por um CQEP.

Reconhecimento, validação e certificação de competências
As competências desenvolvidas ao longo do estágio, em particular por estagiários que detenham até ao nível 3 de qualificação do QNQ, devem ser objecto de reconhecimento, validação e certificação de competências.

Apoio financeiro
O estagiário tem direi a bolsa de estágio mensal, refeição ou subsídio de alimentação e seguro de acidentes de trabalho.

Bolsa de estágio: ao estagiário é atribuída, mensalmente, em função do nível de qualificação de que é possuidor, uma bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:
  • O valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 2 do QNQ – 419,22 euros;
  • 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ – 503,06 euros;
  • 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 don QNQ- 544,99 euros;
  • 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ – 586,91 euros;
  • 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ – 691,71 euros.

Texto elaborado a 10 de Abril por Abílio Sousa para APECA


segunda-feira, 13 de abril de 2015

Os rendimentos prediais em sede de IRS e os recibos de renda electrónicos

A reforma do IRS, aprovada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, instituiu no artigo 115.º do Código do IRS a obrigatoriedade de os titulares de rendimentos prediais emitirem recibo de quitação electrónico, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas.

A par disto, a reforma veio consagrar o arrendamento como uma verdadeira actividade económica e, consequentemente, a possibilidade de dedução da maioria dos gastos que sejam efectivamente suportados e pagos pelos titulares de rendimentos prediais.

Por estes motivos, voltamos hoje à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março, com o objectivo de analisar as alterações provenientes da reforma, quer ao nível das regras de incidência, quer ao nível das obrigações declarativas associadas.

O conceito de rendimentos prediais após a reforma do IRS

Face ao disposto na actual redacção do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IRS, consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B.

Esta nova redacção traduz uma das novidades da reforma do IRS, ou seja, a possibilidade de os senhorios afectarem estes rendimentos à categoria B por opção e como tal considerarem-nos como rendimentos empresariais e não prediais.

Em nossa opinião, esta opção deve ser bem ponderada uma vez que a mesma acarreta a passagem dos imóveis da esfera individual para a esfera empresarial com a consequente incidência de mais-valias em sede de IRS, prevista na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.

Note-se contudo que esta mais-valia beneficia de um regime de suspensão de tributação, conforme alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo 10.º.

Com efeito, esta disposição legal determina que nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

Naturalmente que a opção pela tributação dos rendimentos prediais na categoria B do IRS será vantajosa quando o rendimento colectável seja determinado segundo as regras da contabilidade por permitir a consideração de encargos que na esfera da categoria F não seriam dedutíveis (como por exemplo as depreciações do imóvel).

Encargos dedutíveis na categoria F
Com a aprovação da reforma do IRS o artigo 41.º do respectivo Código foi também substancialmente alterado.

Assim, aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efectivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com excepção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, electrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.

No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fracção ou parte de fracção, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efectivamente pagos pelo sujeito passivo.

O IMI e o imposto do selo, pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objecto de tributação nesse ano fiscal.

Outra novidade interessante é a consignada no n.º 7 do referido artigo 41.º, a qual vem permitir a dedução dos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento (suportados após a entrada em vigor da reforma do IRS) relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.

Estranhamente, a Lei n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro, não absorveu esta alteração para efeitos do regime simplificado do IRC, determinando o artigo 86.º-B do Código do IRC que para efeitos da determinação resultado positivo de rendimentos prediais no regime simplificado, este obtém-se deduzindo ao montante dos rendimentos prediais ilíquidos, até à sua concorrência, as despesas de manutenção e de conservação dos imóveis que os geraram, o IMI, o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios, os prémios dos seguros obrigatórios e as respectivas taxas municipais.

Emissão de recibos de renda

Paralelamente, a reforma do IRS alterou o artigo 115.º do respectivo Código, impondo a obrigatoriedade de os titulares de rendimentos da categoria F emitirem recibo de quitação electrónico, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas.

Note-se que esta obrigatoriedade aplica-se apenas aos rendimentos da categoria F e não aos rendimentos da categoria B nem aos obtidos por pessoas colectivas.

Conforme já defendemos em anteriores artigos, quanto aos rendimentos prediais de natureza empresarial, somos de opinião que deve ser emitida factura, excepto se o sujeito passivo puder aproveitar a dispensa referida no n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA.

Obrigatoriedade de emissão de recibos de renda electrónicos

Face ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março, estão obrigados à emissão do recibo de renda electrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F, pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B.

As alterações introduzidas pela reforma do IRS ao artigo 115.º do Código do IRS produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015, devendo os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de Janeiro a Abril ser passados electronicamente conjuntamente com o recibo de quitação emitido no mês de Maio do mesmo ano, o que não elimina a obrigação de entrega dos recibos de quitação em papel aos inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil, nos meses de Janeiro a Abril de 2015.
O preenchimento e emissão do recibo de renda electrónico efectua-se obrigatoriamente no Portal das Finanças.

Os recibos de renda emitidos ficam disponíveis para consulta no Portal das Finanças, mediante autenticação individual, pelos emitentes, titulares dos rendimentos, e pelas entidades obrigadas ao pagamento, durante o período de 4 anos.

Sujeitos passivos dispensados da emissão de recibos de renda electrónicos e obrigação de comunicação anual de rendas

Estão dispensados da obrigação de emissão de recibos electrónicos, podendo em consequência, continuar a emitir os recibos em papel, os sujeitos passivos que:

·         Cumulativamente, não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal electrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária e não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite;
·         Sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos; ou;
·         Aufiram rendimentos de rendas correspondentes a contractos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto -Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro.

No entanto, os sujeitos passivos acima referidos podem optar pela emissão do recibo de renda electrónico, ficando a partir da primeira emissão deste recibo sujeitos às regras gerais de emissão por esta via, devendo, sendo caso disso, emitir na mesma data os recibos de renda electrónicos referentes às rendas auferidas nos meses anteriores do mesmo ano.

Os sujeitos passivos que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo electrónico de rendas, estão obrigados a entregar à AT a nova declaração modelo 44, com a discriminação dos rendimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do mesmo Código.

Estão ainda obrigadas à entrega da declaração modelo 44, por transmissão electrónica de dados, as entidades (incluindo aqui as pessoas colectivas) dispensadas da obrigação de emissão de factura, factura-recibo ou recibo a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º-E do Código do IRS, excepto quando tais entidades emitam e comuniquem facturas.


Texto elaborado a 10 de Abril por Abílio Sousa para APECA


terça-feira, 7 de abril de 2015

Imposto do Selo - Obrigatoriedade de comunicação de contratos de arrendamento

Com a aprovação da lei do Orçamento do Estado para 2015 foram introduzidas significativas alterações no sistema de gestão e controlo dos contratos de arrendamento e subarrendamento, mediante reformulação das obrigações declarativas constantes do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo.

Esta alteração legislativa, com entrada em vigor no dia 1 de Abril de 2015, institui a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como das suas alterações e cessação.

Neste sentido, a AT procedeu à criação de uma nova declaração de modelo oficial - modelo 2 do Imposto do Selo – cuja aprovação se efectuou com a publicação da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março.

O presente artigo tem por objectivo analisar a nova obrigação declarativa e esclarecer alguns aspectos relacionados com a mesma.

Que contratos têm de ser comunicados à AT?

Por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, respectivas alterações e cessação, bem como contrato promessa com a disponibilização do bem locado, deve ser apresentada uma declaração modelo 2 do Imposto do Selo.

Face ao disposto no n.º 2 do artigo 206.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2015), as alterações introduzidas no artigo 60.º do Código do Imposto do Selo apenas produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 2015, pelo que, em nosso entendimento, esta obrigação aplica-se aos factos acima mencionados que ocorram após essa data.

A AT atribui a cada contrato um número de registo.

Note-se que estão abrangidas pela nova obrigação, as alterações aos contratos, entendendo-se como tal, o aumento de renda, a cessão de posição contratual, a comunicação do início do contrato de arrendamento celebrado na sequência de contrato de promessa com disponibilização do bem locado, e outras alterações.

A quem incumbe a obrigação de efectuar a comunicação?
A declaração modelo 2 deve ser apresentada pelo locador, sublocador ou promitente locador.

Quando se verifique a existência de mais do que um locador, sublocador ou promitente locador (senhorio), a declaração apresentada por um deles, com a identificação dos restantes e das respectivas quotas-partes, dispensa a declaração pelos demais.

Estão nesta situação, designadamente, um bem comum do casal, um imóvel em compropriedade ou uma herança indivisa.

Qual o prazo para efectuar a comunicação dos contratos à AT?

Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, com a redacção dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, a comunicação deve ser efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.

Como é feita a comunicação?
A declaração modelo 2 deve ser entregue por transmissão electrónica de dados no Portal das Finanças, no endereço electrónico habitual (www.portaldasfinancas.gov.pt).

No entanto, alguns sujeitos passivos podem cumprir a obrigação em qualquer serviço de finanças.

Quem pode efectuar a comunicação no Serviço de Finanças?

A obrigação pode ser cumprida num qualquer Serviço de Finanças quando:
a)     Os sujeitos passivos obrigados à comunicação, não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal electrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e cumulativamente, não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€ 838,44) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite;
b)    Os sujeitos passivos sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.

Recorde-se que face ao disposto no n.º 9 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, estão obrigados a possuir caixa postal electrónica, os sujeitos passivos de IRC com sede ou direcção efectiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do IVA.

Caso haja opção nesse sentido pelo sujeito passivo, as obrigações previstas nos n.º 3 e 5 do artigo 6.º do Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, podem também ser cumpridas através do modelo 2 em qualquer serviço de finanças.

Como se efectua a liquidação e pagamento do Imposto do Selo do contrato?

A liquidação do imposto do selo, quando devido, é efectuada pela AT na sequência da submissão da declaração modelo 2.

No momento da liquidação do imposto é emitido documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede de cobrança da AT, comprova o pagamento do imposto.


Texto elaborado a 2015-04-02 por Abílio Sousa para APECA


terça-feira, 24 de março de 2015

Franchisado ou sócio?

O modelo de franchising por definição implica uma relação entre empresários jurídica e financeiramente independente. O franchisado obriga-se a seguir um formato de negócio devidamente testado, a usar o mesmo standard de imagem corporativa e a desenvolver de forma homogénea os serviços que presta, de acordo com os manuais operativos e de imagem corporativa. Este desenvolvimento de negócio não cria uma relação de subordinação, agência, trabalho dependente ou sociedade, uma vez que o franchisado é uma entidade independente e que actua através de uma entidade jurídica própria.

O modelo puro de franchising implica alguns riscos de negócio, tais como a possibilidade de desvinculação da rede no final do contrato ou de forma antecipada por rescisão unilateral e a falta de coesão e sentimento de partilha de rede. Por outro lado, por vezes existe o sentimento de que o franchisado a determinada altura já não precisa do franchisador pois já tem o negócio a funcionar, implicando o sentimento de que a sua contribuição a título de royalties é superior aos benefícios que recebe.

Várias marcas a nível mundial criaram modelos de integração dos franchisados na rede, por forma a ultrapassar essas dificuldades. Existem vários modelos em prática tais como: o franchisado se tornar sócio da empresa franchisadora; o franchisado integrar uma associação de franchisados; participação activa do franchisado no serviço à rede (expansão ou suporte com remuneração por esses serviços); participação em comités de trabalho; criação de modelo misto de aderentes, entre outros.

A título de exemplo de algumas marcas, exemplifico o caso do grupo Intermarché onde os franchisados são nomeados como “aderentes” da marca, participam no capital da holding do grupo e dedicam um terço do seu tempo na gestão da sua central. Outro exemplo de integração é o caso da McDonalds, onde os franchisados participam numa associação exclusiva dos empresários da rede, tendo esta associação uma participação activa nas decisões e sugestões da marca.

No caso do grupo Onebiz, várias acções de integração dos franchisados têm sido desenvolvidas, das quais destaco os comités de franchisados, constituídos por grupos de 3 a 5 membros e que ficam responsáveis por propor a implementação de determinadas estratégias ou desenvolvimentos junto do franchisador (ex.: marketing ou tecnologia) e em representação da rede. É também frequente a participação de franchisados na expansão da marca, incluindo a nível internacional e na formação/estágios de novos parceiros, prestando assim serviços ao franchisador. Recentemente está em curso um ambicioso projecto na marca Acountia, rede de escritórios de contabilidade e apoio à gestão. A Acountia tem 35 parceiros franchisados de elevada qualidade profissional e pessoal, contando com franchisados na rede à mais de 15 anos. É objectivo deste projecto fazer elevar a participação na rede dos franchisados passando a um patamar de “partners”, modelo que é prática normal nas consultoras e auditorias internacionais. Desta forma os franchisados irão constituir uma empresa entre todos (veículo de participação-SPV), passando esta sociedade veículo a participar no capital da Acountia em conjunto com o sócio fundador Onebiz,SGPS. Os franchisados ficarão assim verdadeiros sócios da marca, passando a ser designados como partners e participando activamente na gestão da marca. Para este efeito, a sociedade de franchisados irá designar 2 administradores, os quais representarão os franchisados nas decisões corporativas. É um modelo inclusivo e de participação de todos os parceiros no desenvolvimento da marca, colocando a equipa com um verdadeiro sentimento comum de integração e participação.

Independentemente do modelo escolhido pelas marcas franchisadoras, aconselho a que exista o mais possível uma integração e participação activa dos franchisados na sua marca. Esse fato favorece a coesão da rede, seu desenvolvimento e estabilidade futura.


Por Pedro Santos
Administrador
Grupo Onebiz


segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

IRC – opção pelo regime simplificado

Está em curso durante o presente mês de Fevereiro o prazo concedido aos sujeitos passivos de IRC para procederem à opção pelo regime simplificado de determinação da matéria colectável do IRC. Neste sentido, parece-nos oportuno abordar alguns aspectos sobre o funcionamento deste regime de tributação, os quais devem ser tidos em consideração no exercício desta opção.

Quem pode optar pelo regime simplificado do IRC?
Podem optar pelo regime simplificado, os sujeitos passivos residentes:
  • que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
  • não isentos;
  • nem sujeitos a um regime especial de tributação.

Tendo em conta estas condições, as entidades tributadas pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades, as sociedades enquadradas no regime de transparência fiscal bem como as entidades do sector não lucrativo não podem exercer a opção pelo regime simplificado.

Face ao disposto do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, pode optar pelo regime simplificado o universo dos sujeitos passivos acima referidos, que cumulativamente, cumpram as seguintes condições:
  • Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200.000,00;
  • O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda € 500.000,00;
  • Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
  • O capital social não seja detido em mais de 20%, directa ou indirectamente, por entidades que não cumpram os três requisitos anteriormente mencionados;
  • Adoptem o regime de normalização contabilística aplicável a micro entidades, previsto no Decreto-lei n.º 36.º-A/2011, de 9 de Março.


Quais os efeitos temporais da opção?
A opção, uma vez exercida não tem limite temporal de validade.
O regime simplificado cessa apenas (conforme n.º 4 e 5 do artigo 86.º-A do Código do IRC):
  • Quando deixem de se verificar os requisitos anteriormente referidos;
  • Quando o sujeito passivo não cumpra a obrigação de comunicação das facturas prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto; ou
  • Quando o sujeito passivo renuncie à aplicação do regime mediante declaração de alterações a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação.


No caso de renúncia, o sujeito passivo não pode voltar a optar pelo regime simplificado antes de decorridos 3 anos sobre a mesma.

A Autoridade Tributária expressou entendimento através da circular n.º 6/2014, segundo o qual, os sujeitos passivos que no decurso do próprio período de tributação, ultrapassarem o limite dos € 200.000,00 de montante anual ilíquido de rendimentos, serão tributados nesse período segundo as regras do regime geral.

Por exemplo, admita-se que agora, em Fevereiro de 2015, um dado sujeito passivo opta pelo regime simplificado, por reunir as condições, designadamente porque no período de 2014, obteve um montante anual ilíquido de rendimentos de € 120.000,00. No entanto, em 2015, constata que o valor do montante anual ilíquido de rendimentos é de € 220.000,00. A AT entende que o sujeito passivo, no período de 2015, é tributado pelo regime geral, ou seja, a opção por si exercida não produzirá efeitos.

Em nossa opinião, este entendimento não resulta directamente do texto legal, uma vez que o mesmo faz sempre referência ao montante anual ilíquido de rendimentos do período anterior e não ao do próprio período.

Como se efectua a determinação da matéria colectável?
A matéria colectável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
  • 4% das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efectuadas no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
  • 75% dos rendimentos de actividades profissionais especificamente constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
  • 10% dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
  • 30% dos subsídios não destinados à exploração;
  • 95% dos rendimentos provenientes de contractos que tenham por objecto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e outros rendimentos de capitais;
  • 95% do resultado positivo de rendimentos prediais;
  • 95% do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais, tal como determinados para efeitos de IRS;
  • 100% do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º.


Com a aprovação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro, clarificou-se o âmbito de aplicação do coeficiente 0,75, o qual se aplica exclusivamente às prestações de serviços especificamente constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, ou seja, a todas as outras é aplicável o coeficiente 0,10.

A matéria colectável apurada nestes termos não pode ser inferior a 60 % do valor anual da retribuição mensal mínima garantida.

Assim, para o período de tributação de 2014 este valor é € 4.122,00 ( (485,00
X 10) + (505,00 x 4) X 60%).
Sobre os primeiros € 15.000,00 de matéria colectável é aplicável a taxa de IRC
de 17%, aplicando-se a taxa de 23% ao excedente, no período de 2014.

Exemplo de apuramento de matéria colectável do regime simplificado:

O sujeito passivo “Simplex, Lda” optou pelo regime simplificado do IRC em Fevereiro de 2014. Neste período de tributação apresenta um montante anual de vendas de mercadorias no valor de € 120.000,00. Foi ainda registado um rendimento derivado da venda de um activo fixo tangível no valor de € 20.000,00. Este activo foi adquirido em 2012 por € 30.000,00 e depreciado à taxa máxima legalmente prevista no decreto regulamentar n.º 25/2009 (admita-se 20%).

Apuramento da matéria colectável:
1) Vendas: 120.000 X 4% = 4.800
2) Mais-valia: 20.000 – (30.000 – 12.000) x 1,00 = 2.000
2.000 X 0,95 = 1.900
Total da matéria colectável = 6.700,00

Nota: No regime simplificado, as mais-valias e as menos-valias correspondem à diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras correcções de valor, das depreciações ou amortizações que tenham sido fiscalmente aceites e, no que respeita a activos depreciáveis ou amortizáveis, das quotas mínimas de depreciação ou amortização relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria colectável. Nesta situação não se aplicam as quotas mínimas, dado o sujeito passivo se encontrar enquadrado no regime simplificado apenas no período em que se efectua a transmissão do activo e neste mesmo período não poder haver lugar a depreciações fiscais.

Quais as deduções e outros aspectos a ter em conta?
No que respeita às deduções à colecta, no regime simplificado apenas é dedutível a relativa a dupla tributação jurídica internacional, a que se refere o artigo 91.º do Código do IRC.

Isto significa este regime não admite benefícios fiscais nem deduções de pagamentos especiais por conta efectuados em períodos anteriores à sua aplicação. Não há igualmente lugar à dedução de prejuízos de anos anteriores, caducando o direito à utilização daqueles que se encontrem no prazo limite de reporte, consignado no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC.

Note-se ainda que os sujeitos passivos do regime simplificado estão obrigados ao pagamento das tributações autónomas com excepção das que incidem sobre ajudas de custo, despesas de representação e encargos com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal.

Texto elaborado a 18 de Fevereiro, por Abílio Sousa, Apeca.



quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Candidaturas a novos apoios ao comércio

No passado dia 13 de Fevereiro, foi lançada a 2.ª fase de candidaturas ao Comércio Investe. Depois de, na primeira fase, o programa de apoio à modernização do comércio de rua e a projectos de associações de comerciantes ter distribuído 50 milhões de euros – divididos entre uma linha de crédito às empresas seleccionadas e incentivos – as verbas disponíveis rondam os 20 milhões de euros. A intenção do Governo é juntar mais 20 milhões numa linha de crédito.

Projectos enquadráveis
Projectos de investimento promovidos por empresas ou por associações empresariais destinados à promoção da inovação de processo, organizacional e de marketing nas empresas do sector do comércio.

Âmbito territorial
Aplicável em todo o território do continente, definindo os avisos de abertura dos concursos para a apresentação de candidaturas as regiões abrangidas em cada caso.

Tipologias de investimento
São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias de projecto:
a) Projecto individual de modernização comercial promovido por uma empresa, que vise a modernização e valorização da oferta dos estabelecimentos abertos ao público através da aposta na inovação e da utilização de formas avançadas de comercialização;

b) Projecto conjunto de modernização comercial promovido por uma associação empresarial do comércio, que vise a valorização e dinamização da oferta comercial dos espaços urbanos com características de elevada densidade comercial, centralidade, multifuncionalidade e desenvolvimento económico e social, através da implementação de um programa estruturado de intervenção num conjunto de estabelecimentos comerciais numa área delimitada e de acções complementares de promoção e dinamização do espaço urbano em que se inserem.

Organismos técnicos competentes

1 - Compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE);
  • Emitir parecer especializado sobre a coerência dos projectos conjuntos e a capacidade técnica das associações promotoras para a sua implementação.

2 - Compete ao IAPMEI, I. P.:
  • Receber e registar as candidaturas dos promotores;
  • Analisar as condições de elegibilidade dos promotores e a viabilidade económica e financeira dos projectos;
  • Determinar o valor do incentivo financeiro a conceder aos projectos;
  • Determinar a hierarquização dos projectos a que se refere a alínea anterior, com base na pontuação final obtida;
  • Submeter à comissão de investimentos listagens com as propostas de decisão relativas às candidaturas;
  • Publicar as decisões sobre as candidaturas na página electrónica do IAPMEI, I. P.;
  • Validar os contratos submetidos pelos promotores para formalização da concessão dos incentivos financeiros;
  • Analisar os pedidos de pagamento de incentivo e proceder ao pagamento dos incentivos apurados;
  • Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos investimentos e a utilização dos incentivos recebidos nos projectos;
  • Proceder ao encerramento dos projectos.

Apresentação de candidaturas

As candidaturas são formalizadas após o registo prévio do promotor no site do IAPMEI, mediante a submissão dos projectos, através do formulário electrónico disponível na Consola do Cliente.
Os promotores deverão aceder à conta-corrente de incentivos online, entrar na área 'Adesão Comércio Investe' e efectuar o preenchimento dos dados de registo da candidatura. Após o registo será(ão) disponibilizado(s) o(s) formulário(s) de candidatura.

Data limite de candidatura

Se pretende candidatar-se terá até 27 de Março para o fazer, caso seja um projecto individual. No caso de um investimento conjunto, aceitam-se candidaturas até 13 de Abril.

Nota Importante:
O registo da candidatura não constitui, por si só, a apresentação da mesma.
A apresentação da candidatura só está validada quando, para além do registo, é feita a confirmação da candidatura através da submissão do formulário de candidatura.