segunda-feira, 13 de abril de 2015

Os rendimentos prediais em sede de IRS e os recibos de renda electrónicos

A reforma do IRS, aprovada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, instituiu no artigo 115.º do Código do IRS a obrigatoriedade de os titulares de rendimentos prediais emitirem recibo de quitação electrónico, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas.

A par disto, a reforma veio consagrar o arrendamento como uma verdadeira actividade económica e, consequentemente, a possibilidade de dedução da maioria dos gastos que sejam efectivamente suportados e pagos pelos titulares de rendimentos prediais.

Por estes motivos, voltamos hoje à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março, com o objectivo de analisar as alterações provenientes da reforma, quer ao nível das regras de incidência, quer ao nível das obrigações declarativas associadas.

O conceito de rendimentos prediais após a reforma do IRS

Face ao disposto na actual redacção do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IRS, consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B.

Esta nova redacção traduz uma das novidades da reforma do IRS, ou seja, a possibilidade de os senhorios afectarem estes rendimentos à categoria B por opção e como tal considerarem-nos como rendimentos empresariais e não prediais.

Em nossa opinião, esta opção deve ser bem ponderada uma vez que a mesma acarreta a passagem dos imóveis da esfera individual para a esfera empresarial com a consequente incidência de mais-valias em sede de IRS, prevista na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.

Note-se contudo que esta mais-valia beneficia de um regime de suspensão de tributação, conforme alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo 10.º.

Com efeito, esta disposição legal determina que nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

Naturalmente que a opção pela tributação dos rendimentos prediais na categoria B do IRS será vantajosa quando o rendimento colectável seja determinado segundo as regras da contabilidade por permitir a consideração de encargos que na esfera da categoria F não seriam dedutíveis (como por exemplo as depreciações do imóvel).

Encargos dedutíveis na categoria F
Com a aprovação da reforma do IRS o artigo 41.º do respectivo Código foi também substancialmente alterado.

Assim, aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efectivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com excepção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, electrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.

No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fracção ou parte de fracção, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efectivamente pagos pelo sujeito passivo.

O IMI e o imposto do selo, pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objecto de tributação nesse ano fiscal.

Outra novidade interessante é a consignada no n.º 7 do referido artigo 41.º, a qual vem permitir a dedução dos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento (suportados após a entrada em vigor da reforma do IRS) relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.

Estranhamente, a Lei n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro, não absorveu esta alteração para efeitos do regime simplificado do IRC, determinando o artigo 86.º-B do Código do IRC que para efeitos da determinação resultado positivo de rendimentos prediais no regime simplificado, este obtém-se deduzindo ao montante dos rendimentos prediais ilíquidos, até à sua concorrência, as despesas de manutenção e de conservação dos imóveis que os geraram, o IMI, o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios, os prémios dos seguros obrigatórios e as respectivas taxas municipais.

Emissão de recibos de renda

Paralelamente, a reforma do IRS alterou o artigo 115.º do respectivo Código, impondo a obrigatoriedade de os titulares de rendimentos da categoria F emitirem recibo de quitação electrónico, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas.

Note-se que esta obrigatoriedade aplica-se apenas aos rendimentos da categoria F e não aos rendimentos da categoria B nem aos obtidos por pessoas colectivas.

Conforme já defendemos em anteriores artigos, quanto aos rendimentos prediais de natureza empresarial, somos de opinião que deve ser emitida factura, excepto se o sujeito passivo puder aproveitar a dispensa referida no n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA.

Obrigatoriedade de emissão de recibos de renda electrónicos

Face ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março, estão obrigados à emissão do recibo de renda electrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F, pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B.

As alterações introduzidas pela reforma do IRS ao artigo 115.º do Código do IRS produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015, devendo os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de Janeiro a Abril ser passados electronicamente conjuntamente com o recibo de quitação emitido no mês de Maio do mesmo ano, o que não elimina a obrigação de entrega dos recibos de quitação em papel aos inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil, nos meses de Janeiro a Abril de 2015.
O preenchimento e emissão do recibo de renda electrónico efectua-se obrigatoriamente no Portal das Finanças.

Os recibos de renda emitidos ficam disponíveis para consulta no Portal das Finanças, mediante autenticação individual, pelos emitentes, titulares dos rendimentos, e pelas entidades obrigadas ao pagamento, durante o período de 4 anos.

Sujeitos passivos dispensados da emissão de recibos de renda electrónicos e obrigação de comunicação anual de rendas

Estão dispensados da obrigação de emissão de recibos electrónicos, podendo em consequência, continuar a emitir os recibos em papel, os sujeitos passivos que:

·         Cumulativamente, não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal electrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária e não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite;
·         Sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos; ou;
·         Aufiram rendimentos de rendas correspondentes a contractos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto -Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro.

No entanto, os sujeitos passivos acima referidos podem optar pela emissão do recibo de renda electrónico, ficando a partir da primeira emissão deste recibo sujeitos às regras gerais de emissão por esta via, devendo, sendo caso disso, emitir na mesma data os recibos de renda electrónicos referentes às rendas auferidas nos meses anteriores do mesmo ano.

Os sujeitos passivos que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo electrónico de rendas, estão obrigados a entregar à AT a nova declaração modelo 44, com a discriminação dos rendimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do mesmo Código.

Estão ainda obrigadas à entrega da declaração modelo 44, por transmissão electrónica de dados, as entidades (incluindo aqui as pessoas colectivas) dispensadas da obrigação de emissão de factura, factura-recibo ou recibo a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º-E do Código do IRS, excepto quando tais entidades emitam e comuniquem facturas.


Texto elaborado a 10 de Abril por Abílio Sousa para APECA


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