A reforma do IRS,
aprovada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, instituiu no artigo 115.º
do Código do IRS a obrigatoriedade de os titulares de rendimentos prediais
emitirem recibo de quitação electrónico, em modelo oficial, de todas as
importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas.
A par disto, a
reforma veio consagrar o arrendamento como uma verdadeira actividade económica
e, consequentemente, a possibilidade de dedução da maioria dos gastos que sejam
efectivamente suportados e pagos pelos titulares de rendimentos prediais.
Por estes motivos,
voltamos hoje à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março, com o objectivo de
analisar as alterações provenientes da reforma, quer ao nível das regras de
incidência, quer ao nível das obrigações declarativas associadas.
O conceito de rendimentos prediais após a
reforma do IRS
Face ao disposto na actual
redacção do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IRS, consideram-se rendimentos
prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à
disposição dos respectivos titulares, quando estes não optarem pela sua
tributação no âmbito da categoria B.
Esta nova redacção
traduz uma das novidades da reforma do IRS, ou seja, a possibilidade de os
senhorios afectarem estes rendimentos à categoria B por opção e como tal
considerarem-nos como rendimentos empresariais e não prediais.
Em nossa opinião,
esta opção deve ser bem ponderada uma vez que a mesma acarreta a passagem dos
imóveis da esfera individual para a esfera empresarial com a consequente
incidência de mais-valias em sede de IRS, prevista na parte final da alínea a)
do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.
Note-se contudo que
esta mais-valia beneficia de um regime de suspensão de tributação, conforme
alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo 10.º.
Com efeito, esta
disposição legal determina que nos casos de afectação de quaisquer bens do
património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu
proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação
onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o
apuramento de resultados em condições análogas.
Naturalmente que a
opção pela tributação dos rendimentos prediais na categoria B do IRS será
vantajosa quando o rendimento colectável seja determinado segundo as regras da
contabilidade por permitir a consideração de encargos que na esfera da
categoria F não seriam dedutíveis (como por exemplo as depreciações do imóvel).
Encargos dedutíveis na categoria F
Com a aprovação da
reforma do IRS o artigo 41.º do respectivo Código foi também substancialmente
alterado.
Assim, aos
rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada
prédio ou parte de prédio, todos os gastos efectivamente suportados e pagos
pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com excepção dos
gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário,
electrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.
No caso de fracção
autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis,
relativamente a cada fracção ou parte de fracção, outros encargos que, nos
termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efectivamente
pagos pelo sujeito passivo.
O IMI e o imposto do
selo, pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio
ou parte de prédio cujo rendimento seja objecto de tributação nesse ano fiscal.
Outra novidade
interessante é a consignada no n.º 7 do referido artigo 41.º, a qual vem
permitir a dedução dos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao
início do arrendamento (suportados após a entrada em vigor da reforma do IRS)
relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o
imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.
Estranhamente, a Lei
n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro, não absorveu esta alteração para efeitos do
regime simplificado do IRC, determinando o artigo 86.º-B do Código do IRC que
para efeitos da determinação resultado positivo de rendimentos prediais no
regime simplificado, este obtém-se deduzindo ao montante dos rendimentos
prediais ilíquidos, até à sua concorrência, as despesas de manutenção e de
conservação dos imóveis que os geraram, o IMI, o imposto do selo que incide
sobre o valor dos prédios ou parte de prédios, os prémios dos seguros
obrigatórios e as respectivas taxas municipais.
Emissão de recibos de renda
Paralelamente, a
reforma do IRS alterou o artigo 115.º do respectivo Código, impondo a
obrigatoriedade de os titulares de rendimentos da categoria F emitirem recibo
de quitação electrónico, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas
dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas.
Note-se que esta
obrigatoriedade aplica-se apenas aos rendimentos da categoria F e não aos
rendimentos da categoria B nem aos obtidos por pessoas colectivas.
Conforme já
defendemos em anteriores artigos, quanto aos rendimentos prediais de natureza
empresarial, somos de opinião que deve ser emitida factura, excepto se o
sujeito passivo puder aproveitar a dispensa referida no n.º 3 do artigo 29.º do
Código do IVA.
Obrigatoriedade de emissão de recibos de renda electrónicos
Face ao disposto no
n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março, estão obrigados
à emissão do recibo de renda electrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares
de rendimentos da categoria F, pelas rendas recebidas ou colocadas à
disposição, referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do
IRS, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua
tributação no âmbito da categoria B.
As alterações
introduzidas pela reforma do IRS ao artigo 115.º do Código do IRS produzem
efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015, devendo os recibos de quitação em
papel emitidos nos meses de Janeiro a Abril ser passados electronicamente conjuntamente
com o recibo de quitação emitido no mês de Maio do mesmo ano, o que não elimina
a obrigação de entrega dos recibos de quitação em papel aos inquilinos, nos
termos e nos prazos definidos na lei civil, nos meses de Janeiro a Abril de
2015.
O preenchimento e
emissão do recibo de renda electrónico efectua-se obrigatoriamente no Portal
das Finanças.
Os recibos de renda
emitidos ficam disponíveis para consulta no Portal das Finanças, mediante
autenticação individual, pelos emitentes, titulares dos rendimentos, e pelas
entidades obrigadas ao pagamento, durante o período de 4 anos.
Sujeitos passivos
dispensados da emissão de recibos de renda electrónicos e obrigação de
comunicação anual de rendas
Estão dispensados da
obrigação de emissão de recibos electrónicos, podendo em consequência,
continuar a emitir os recibos em papel, os sujeitos passivos que:
·
Cumulativamente, não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal
electrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária e não tenham
auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a
duas vezes o valor do IAS ou, não tendo auferido naquele ano qualquer
rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à
disposição rendas em montante não superior àquele limite;
·
Sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de Dezembro
do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou
superior a 65 anos; ou;
·
Aufiram rendimentos de rendas correspondentes a contractos abrangidos
pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto -Lei n.º 294/2009,
de 13 de Outubro.
No entanto, os
sujeitos passivos acima referidos podem optar pela emissão do recibo de renda electrónico,
ficando a partir da primeira emissão deste recibo sujeitos às regras gerais de
emissão por esta via, devendo, sendo caso disso, emitir na mesma data os
recibos de renda electrónicos referentes às rendas auferidas nos meses
anteriores do mesmo ano.
Os sujeitos passivos
que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo electrónico
de rendas, estão obrigados a entregar à AT a nova declaração modelo 44, com a
discriminação dos rendimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo
8.º do Código do IRS, até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, por referência
ao ano anterior, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º
do mesmo Código.
Estão ainda
obrigadas à entrega da declaração modelo 44, por transmissão electrónica de
dados, as entidades (incluindo aqui as pessoas colectivas) dispensadas da
obrigação de emissão de factura, factura-recibo ou recibo a que se refere o n.º
7 do artigo 78.º-E do Código do IRS, excepto quando tais entidades emitam e
comuniquem facturas.
Texto elaborado a 10
de Abril por Abílio Sousa para APECA
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