sexta-feira, 24 de julho de 2015

Evolução da consciência e as empresas.


Há séculos que a noção de consciência suscita a curiosidade dos filósofos, teólogos assim como dos cientistas.

A verdade é ainda hoje a consciência continua a ser um conceito difícil de definir.

Algumas tentativas foram feitas para a descrever tais como;

"A consciência é o processo de criação de um modelo do mundo que nos rodeia, usando a informação captada pelos múltiplos sensores do corpo humano isto é Temperatura, espaço, tempo e muitos outros com vista à concretização de um objectivo."

Os seres vivos criam um modelo do mundo ou realidade em que vivem baseado na informação que obtêm.

Os seres humanos vão mais longe e concebem um modelo do mundo baseado nos parâmetros do espaço e do tempo.


Nos seres humanos o parâmetro tempo é utilizado para avaliar as experiências e conhecimentos adquiridos no passado de forma a simular o futuro.


Por outras palavras o cérebro humano é uma máquina de antecipar e "fazer o futuro".

Fazer o futuro é a função mais importante do cérebro humano.

Na evolução da vida os animais reagem por instinto e emoção e não planeando o futuro de forma sistemática.

Por exemplo os mamíferos não fazem planos para hibernar no inverno, seguem o instinto quando a temperatura começa a descer.

A consciência desses animais é dominada por mensagens e informação recebida vinda dos sentidos. Quando usam a astúcia e o disfarce para seguir uma presa inocente os predadores prevêem de facto acontecimentos futuros, mas esse planeamento circunscreve-se ao instinto é ao tempo de duração da caçada.


Os seres humanos por seu lado procedem constantemente a fazer simulações que por vezes vão para além do seu tempo de vida. O objectivo dessas simulações é analisar as diversas possibilidades para encontrar a melhor decisão com a informação ao seu dispor de forma a cumprir com os seus objectivos.

Se considerarmos a evolução dos seres vivos, desde dos seus instintos básicos à formação da consciência, podemos facilmente fazer um paralelo com a evolução da consciência dos empresários e empresas.
Muitos dos empresários reagem por instinto e emoção.


Reagem desta forma por várias razões:

  • Falta de conhecimentos de gestão:
  • Não querer apreender, preferindo fazer o que sempre fez e em muitos casos continuando a espera por resultados diferentes;
  • A percepção de que a gestão empresas é um tema difícil e enfadonho.
  • Muitas vezes e na maioria dos casos complicar o que é simples é a norma, pelo menos passa a sensação de se estar bastante ocupado.
A gestão é pelo contrario uma matéria simples de lidar e essencial para todos empresários.
Não é possível gerir uma empresa sem ter a mínimo conhecimento e capacidade de análise da informação que é produzida todos os dias.

A realidade é feita de informação e quando esta é fraca e não analisada a probabilidade de criar uma realidade futura, pobre e deprimente é muito alta.

Pelo contrário quando a informação é fidedigna, verdadeira e devidamente analisada a probabilidade de sucesso e exponencial.   


Quem gere as empresas são humanos e estes naturalmente passam a sua vida a simular o futuro quer das suas necessidades básicas como as de mais alta importância.

Tenho verificado que muitas vezes essas práticas inerentes dos seres humanos não são utilizadas pelos mesmos quando gerem as suas empresas;

A questão é PORQUÊ?



segunda-feira, 20 de julho de 2015

A importância do Comercial nas Empresas

O maior objectivo de uma empresa é encontrar o comercial/vendedor que seja congruente com os seus objectivos.
Um negócio não sobrevive sem vendas.

É de extrema importância recrutar a equipa de vendas certa e que todos os seus membros estejam congruentes com os objectivos da empresa e ao mesmo tempo compreendam os diferentes estágios e ciclos em que empresa se encontra no mercado.

A equipa de vendas pode ser responsável pelo sucesso da empresa como também pelo possível falhanço da mesma.

Neste capítulo de contratação do parceiro ou colaborador comercial muitas vezes é fácil errar, especialmente quando o empresário não tem muita experiência de vendas ou quando não tem tempo disponível para angariar novos negócios/clientes, porque tem de se concentrar na qualidade dos serviços que presta e na manutenção dos clientes em carteira.

Em muitos casos um “pau de dois bicos”.
O ingrediente mais importante que o empresário tem de procurar quando no processo de recrutamento é a capacidade do candidato se identificar com o projecto, i.e.

  • Acredita no produto/serviço que vai comercializar?
  • Tem argumentos próprios para transmitir os benefícios do produto/serviço aos potenciais clientes de forma a fechar o negócio?
A verdade seja dita nem todos os vendedores têm capacidade ou personalidade de operarem num ambiente caótico que caracteriza em muitos casos o estágio inicial de uma empresa. 
Nem todos os vendedores estão preparados a arregaçar as mangas e fazer trabalho ou tarefas que muitas vezes não fazem parte da sua descrição de funções. Alguns vendedores só conseguem trabalhar se tiverem uma equipa de “Back Office” a ajudar, de forma a preparar a estatística, logística e administração de potenciais clientes. 

Não se conhece as características dos colaboradores até estes entrarem para a empresa, porque durante o período da entrevista e sendo eles bons vendedores conseguem com uma certa facilidade vender a sua imagem e aquilo que têm e não têm.

É necessário saber “ler nas entrelinhas” do CV quando no processo do recrutamento e perceber o que falhou nas posições anteriores.

A triste realidade é que estatisticamente só 1 em cada 3 candidatos possuem os requisitos que a empresa necessita, portanto, o recrutamento de um comercial é um processo muito difícil e dispendioso para qualquer empresa especialmente durante o período de introdução no mercado.

As empresas no processo de introdução no mercado têm recursos financeiros limitados e o pior que pode acontecer é desperdiçar esses mesmos recursos, que são limitados, numa equipa de vendas com baixo desempenho.

Quanto mais tempo é permitido a um mau vendedor em permanecer na sua posição mais custos adicionais causa. Os custos directos são os salários e as regalias laborais e os custos indirectos? 

Os custos indirectos resumem-se à falta de vendas, passagem de uma imagem negativa e redutora da empresa que pode em muitos casos afasta potenciais clientes assim como também clientes já capturados e supostamente fidelizados.


A combinação destes dois custos (despesas fixas e recitas perdidas) são muitas vezes as causas dos falhanços de muitas Start Ups.

Texto elaborado por Mário Ferreira, Partner Acountia Tavira


sexta-feira, 17 de julho de 2015

Cinco dicas para evitar mal entendidos nos emails profissionais

Precisa de escrever um mail a um cliente, a um fornecedor ou mesmo a um colaborador, mas não sabe como começar? Não se preocupe. A dificuldade em encontrar as palavras certas não é só sua. A transmissão de uma mensagem por escrito nem sempre é fácil e frequentemente dá lugar a interpretações incorretas. Foi exatamente com o objetivo de evitar mal entendidos nos mails que a Harvard Business Review publicou algumas dicas para facilitar a vida dos profissionais na hora de escrever um email para as chefias, colegas, clientes e fornecedores.

1. Coloque-se no lugar do leitor 
É preciso compreender o que influencia a interpretação de um e-mail. Segundo Andrew Brodsky, instrutor do curso de negociação na Harvard University Extension School, as pessoas colocam as suas próprias expectativas emocionais na forma como lêem as mensagens, independentemente, da intenção de quem envia. Antes de clicar “enviar”, lembre-se da personalidade, hierarquia e tipo de relação que tem com o destinatário. Evite más interpretações antes mesmo de elas acontecerem.

2. Imite o estilo de quem o lê
O seu destinatário escreve de forma formal? Ou envia vários símbolos de sorrisos no corpo do texto? Para o autor, é importante que estude e copie o estilo do recetor, de forma a aproximar-se mais do seu género de escrita. Usar as mesmas palavras ou expressões traz proximidade. Segundo um estudo, o recurso a esta prática melhorou em 30% o resultado de negociações por escrito.

3. Seja objetivo
Para evitar constrangimentos, seja claro e direto. Para Brodsky é importante que seja explícito quanto às suas emoções para evitar lapsos de entendimento. Se quer chamar à atenção um colaborador, faça-o objetivamente. Segundo o autor, “se andar à volta da questão, com palavras mais atenciosas”, o funcionário pode não entender como uma crítica e continuará a cometer o mesmo erro.

4. Gralhas podem dar um ar mais humano de si
A teoria é surpreendente e pode até ser um pouco polémica. Segundo o instrutor do curso de negociação na Harvard University Extension School pequenos erros de digitação no seu e-mail podem dar um tom mais genuíno à mensagem. Especialmente nos casos em que o remetente desempenha cargos de liderança. Cometer pequenos erros ocasionalmente pode até mesmo ajudá-lo a parecer mais acessível.

5. Indique quem é
Mostrar o seu lado pessoal e humano traz familiaridade e confiança ao diálogo. Pesquisadores de Stanford e da Northwestern University analisaram negociações feitas por e-mail e chegaram à conclusão que as conversas que começavam “mais informais” tinham resultados mais positivos.
 

Fonte: Saldopositivo.cgd.pt

terça-feira, 2 de junho de 2015

Contributos para compreender e utilizar a Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)

A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), aprovou um novo benefício fiscal ao reinvestimento de lucros e reservas inicialmente previsto nos artigos 66.º-C a 66.º-L do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
 
Posteriormente, a Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, concedeu uma autorização legislativa ao Governo para aprovar um novo Código Fiscal do Investimento e a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Como funciona o benefício?
A DLRR pode ser aplicada por dedução à coleta do IRC, relativas aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, ou seja, os sujeitos passivos de IRC que estejam em condições de a utilizar podem efetuar esta dedução já na declaração modelo 22 do período de 2014, cujo prazo normal de entrega está a decorrer até ao final de maio.


Por se tratar de uma dedução à coleta, o benefício é mencionado no campo 355 do Quadro 10 da declaração modelo 22 e igualmente indicado no campo 727 do Quadro 075 do Anexo D da mesma declaração.

A utilização do benefício tem por base a constituição no balanço de uma reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos, a qual tem como montante máximo € 5.000.000,00.

O valor do benefício fiscal é 10% do montante desta reserva, contudo, a dedução não pode exceder 25% da coleta do IRC do período em causa. É necessário ter em atenção que ao contrário do que sucede com outros benefícios ao investimento que operam por dedução à coleta, na DLRR não existe reporte de eventual excesso. Assim, recomenda-se algum cuidado na constituição da reserva quanto ao seu montante, tanto mais que por força do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Código Fiscal do Investimento, a mesma não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.

Em nossa opinião, do ponto de vista do direito societário, esta reserva configura uma reserva livre. As reservas livres, tal como as reservas legais, resultam sempre de uma decisão de aplicação dos resultados positivos obtidos no exercício corrente ou da aplicação de resultados transitados, tomada em assembleia-geral de acordo com o Código das Sociedades Comerciais.

O referido Código não impede que as reservas livres sejam distribuídas aos sócios, desde que tal resulte de uma decisão tomada em assembleia-geral, razão pela qual se compreende que o legislador tenha acautelado esta situação na DLRR, uma vez que o objetivo deste benefício fiscal é o reforço dos capitais próprios direcionado para o investimento produtivo.

Que lucros podem ser utilizados na constituição da reserva especial para investimento?
Esta pergunta sintetiza uma das principais dúvidas que tem sido colocada quanto à DLRR. A questão reside em saber se na constituição da reserva podem ser utilizados todos os lucros disponíveis, ainda que resultantes de períodos anteriores a 2014 ou apenas os lucros obtidos após 2014 inclusive.

Tal como acima referimos, se analisarmos esta questão à luz do direito societário e até do ponto de vista contabilístico, facilmente se conclui que a resposta inclui todos os lucros disponíveis.

Contudo, importa analisar a questão um pouco mais em profundidade. Com efeito, esta reserva é livre mas também é especial na justa medida em que a mesma se destina a dar cobertura ao investimento elegível que por sua vez permite a utilização da DLRR. Quer isto dizer que a reserva especial a constituir no balanço não obedece só às regras contabilísticas e societárias porque tem uma natureza fiscal.

Socorrendo-nos do artigo 12.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (que se intitula “constituição do direito aos benefícios fiscais”), à falta de melhor, constatamos que esta disposição legal determina que o direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respetivos pressupostos.

Neste sentido, somos de opinião que a reserva especial não pode ser constituída com base nos lucros obtidos pelo sujeito antes do período de 2014, uma vez que nessa data o benefício fiscal ainda não existia.

Por outro lado, o alcance desta norma pode ir ainda mais longe, determinando que não serão elegíveis para efeitos da constituição da reserva, os lucros relativos a períodos em que o sujeito passivo não verifique os pressupostos exigidos pela DLRR, o que nos leva à questão seguinte.

Quais as condições que os sujeitos passivos têm que cumprir para poderem utilizar a DLRR?
Estas condições estão expressas no artigo 28.º do Código Fiscal do Investimento.

Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
  • Sejam micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
  • Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e
  • Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada. 
Qual é o prazo que o sujeito passivo tem para efetuar o investimento elegível? Os investimentos efetuados em 2014 são relevantes?

A resposta à primeira pergunta resulta diretamente da lei, uma vez que a parte final do n.º 1 do artigo 29.º do Código Fiscal do Investimento determina que os lucros retidos devem ser reinvestidos em aplicações relevantes no prazo de dois anos contado a partir do final do período de tributação a que os mesmos respeitam.

Neste particular é ainda de salientar que o aspeto relevante na utilização da DLRR assenta nos lucros que deram origem à reserva e não no momento em que esta é constituída, pois não existe qualquer imposição legal quanto a esse mesmo momento.

Já a resposta à segunda pergunta está envolta numa densa bruma legislativa, sobre a qual, mais uma vez, expressaremos a nossa opinião.

Para isso há que atender ao processo legislativo que conduziu à introdução da DLRR no Código Fiscal do Investimento.

Quando o benefício foi criado, passou a constar do Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigos 66.º-C a 66.º-L). Nesta altura, ou seja, até à publicação do Código Fiscal do Investimento não existiam quaisquer dúvidas quanto a esta questão. Com efeito, a redação do ex-artigo 66.º-L do Estatuto dos Benefícios Fiscais, determinava expressamente que os lucros retidos relativos ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2014 podiam ser reinvestidos em ativos elegíveis nos termos do ex-artigo 66.º-F nesse período de tributação ou no prazo de dois anos contado do final desse período.

Com a aprovação e publicação do Código Fiscal do Investimento este artigo desapareceu do texto da lei, o que levanta a dúvida quanto à sua aplicação.

Como acima referimos, a publicação do Código Fiscal do Investimento resulta de uma autorização legislativa constante da Lei n.º 44/2014, de 11 de julho.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, a autorização concedida ao governo tem o sentido e extensão de alterar o benefício ao reinvestimento de lucros e reservas previsto nos artigos 66.º-C a 66.º-L do EBF, transferindo-o para o novo Código Fiscal do Investimento.

Esta norma tem um carácter mais genérico, sendo o alcance da mesma melhor especificado o n.º 4 do mesmo artigo.

A alínea e) deste último artigo define com rigor o sentido e extensão da autorização legislativa concedida ao governo, precisando esta que a autorização concedia ao governo visa estabelecer que o benefício ao reinvestimento de lucros e reservas, previsto nos artigos 66.º-C a 66.º-L do EBF, passe a estar integralmente estabelecido e regulado no novo Código Fiscal do Investimento.

A palavra “integralmente” traduz bem, em nossa opinião, a pretensão do legislador, ou seja, nunca esteve na intenção do legislador retirar da lei a possibilidade de os investimentos realizados em 2014 não serem elegíveis para efeitos da DLRR.

O facto de o legislador não ter transposto a DLRR na totalidade pode ser entendido no sentido de que tal não seria necessário, uma vez que o n.º 1 do artigo 29.º do Código Fiscal do investimento define um prazo máximo para concretização do investimento mas em momento algum impede a realização do investimento no próprio ano a que respeitam os lucros retidos.

O sentido e extensão da autorização legislativa é claro e mesmo que se pretendesse eliminar o ex-artigo 66.º-L tal não seria possível pelas razões expostas.

Assim, é nossa opinião que os investimentos efetuados em 2014 são relevantes para efeitos de aplicação da DLRR.

Quais são os investimentos relevantes?
Para efeitos da DLRR, consideram-se aplicações relevantes os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
   a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
  b) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
   c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
   d) Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
  e) Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

As adições a investimentos em curso que não consistam em adiantamentossão igualmente relevantes.

As aplicações relevantes em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidas e contabilizadas de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade, por um período mínimo de cinco anos.

A DLRR não é cumulável, relativamente às mesmas aplicações relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza. Contudo, é possível acumular a DLRR com o regime de benefícios contratuais e com o RFAI, desde que não sejam ultrapassadas as taxas máximas de auxílio a que se refere o artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento.

Que elementos devem constar no dossier fiscal?
Para terminar deixamos aqui alguns cuidados a ter na documentação comprovativa a juntar ao dossier fiscal pelos sujeitos passivos que utilizem a DLRR.

A dedução da DLRR é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as aplicações relevantes objeto de reinvestimento, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

Por outro lado, a contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários da DLRR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução efetuada à coleta do IRC, mediante menção do valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Texto elaborado a 12 de Maio, por Abílio Sousa, para Apeca


sexta-feira, 22 de maio de 2015

A taxa do IRC para as PME Alguns aspetos a ter em conta para a sua utilização

A reforma do IRC criou uma nova taxa de 17% (n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC) para pequenas e médias empresas, aplicável aos primeiros € 15.000,00 de matéria coletável.

A utilização desta taxa requer alguns cuidados, designadamente no âmbito declarativo.

O presente artigo visa esclarecer algumas dúvidas que nos têm sido colocadas quer quanto à possibilidade de utilização desta taxa quer quanto ao correto preenchimento da declaração modelo 22 de IRC.

Quem pode utilizar a taxa de 17% de IRC?
Podem usufruir desta taxa os sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Esta taxa aplica-se também às micro empresas, uma vez que o objetivo do n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC foi estabelecer uma taxa de IRC mais baixa para as pequenas e médias empresas e as micro empresas estão incluídas na categoria das PME, conforme n.º 3 do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

É obrigatório a empresa estar certificada como PME para poder usufruir da taxa?
De acordo com o artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro a categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.

Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

Na categoria das PME, uma micro empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

Todas as entidades que reúnam estas condições podem utilizar a taxa dos 17% de IRC nos períodos de tributação de 2014 e 2015.

No que respeita à comprovação de PME, a AT já esclareceu, em setembro de 2014, que as entidades que obtenham essa comprovação através da existência de certificação emitida pelo IAPMEI, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, detêm prova bastante para efeitos da usufruição da taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC.

As entidades que não sejam detentoras da referida certificação devem fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício, nomeadamente que cumprem o disposto nos artigo 4.º, 5.º e 6.º que constam do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada.

A taxa de 17% é um benefício fiscal?
As reduções de taxa constituem benefícios fiscais nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Contudo, por força do n.º 1 da mesma disposição legal, consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.

Assim, em nossa opinião, a taxa de 17% de IRC para as PME não constitui um regime de benefício porque não se tata de uma medida de carácter excepcional mas sim um regime regra que resulta diretamente do Código do IRC. É por esta razão que esta taxa não aparece referida no Quadro 08 da declaração modelo 22, por não constituir um regime de redução de taxa.

Note-se que o Código do IRC contém diversas normas que podem ser assimiladas a benefícios mas que não constituem benefícios fiscais por resultarem das regras de tributação genéricas (a título de exemplo, podemos referir o regime fiscal do reinvestimento constante do artigo 48.º do Código do IRC).

Face ao exposto, somos de opinião, que não se aplica a esta situação o disposto no n.º 6 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ou seja, nada impede que uma entidade utilize a taxa de 17% de IRC ainda que tenha deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, e se mantiver a situação de incumprimento.

Contudo, a aplicação da taxa referida está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis o que obriga ao preenchimento do Quadro 09 do Anexo D da declaração modelo 22.

Como preencher a declaração modelo 22?
Para facilitar a compreensão do correto preenchimento da declaração modelo 22, vamos apresentar um exemplo prático.

Tome-se em consideração uma PME que no período de tributação de 2014, apresenta uma matéria coletável de € 17.000,00.

Cálculo do imposto (Quadro 10 da declaração modelo 22):



15.000 X 17% = 2.550 (a indicar no campo 347-A) + 2.000 X 23% = 460 (a indicar no campo 347-B)

Coleta total = 3.010

Não esquecer também de preencher o novo Quadro 3-A

Para além destes quadros mostra-se também necessário preencher o campo 904-B do Quadro 09 do Anexo D da declaração modelo 22, onde neste exemplo seria colocado o valor de € 900,00 (15.000 X (23% - 17%)).

Esperamos que este pequeno trabalho contribua para o correto preenchimento da declaração modelo 22 de IRC e tenha esclarecido as dúvidas que nos têm chegado.

Como sabemos, este é o mês mais longo do ano para quem trabalha nesta área.


Por este motivo desejamos a todos um bom trabalho!

Texto elaborado a 21 de Maio de 2015, por Abílio Sousa para Apeca.

terça-feira, 12 de maio de 2015

Medida de Apoio à Mobilidade Geográfica


O Governo criou a medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, visando o combate ao desemprego, em especial os de longa duração.

Esta medida, constante da Portaria n.º 85/2015, de 25.03, a produzir efeitos a Partir de 19 de Abril, destina-se a desempregados e tem o propósito de promover e facilitar a integração no mercado de trabalho, implicando mobilidade geográfica, com base em dois tipos de apoios: de mobilidade temporária, para as situações de celebração de contrato de trabalho com duração superior a um mês, cujo local de trabalho diste, pelo menos, 50 quilómetros da residência do desempregado e de mobilidade permanente, para quem celebre contrato de trabalho com duração igual ou superior a 12 meses ou crie o seu próprio emprego e que implique a mudança de residência.

Refira-se que estes apoios são concedidos em casos de mobilidade dentro do território continental, de mobilidade de e para as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira em relação ao território continental, bem como de mobilidade de País terceiro para o território continental.

Destinatários
Os destinatários da citada Medida são os inscritos, há pelo menos 3 meses, como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

A contabilização da duração do desemprego pode considerar o período de inscrição nas Regiões Autónimas e em país estrangeiro.

Cumulação de Apoios
Note-se que a apoio à mobilidade permanente e o apoio à mobilidade temporária não podem ser cumulados nas situações que tenham por base o mesmo contrato de trabalho.

No caso de trabalhador que tenha beneficiado de apoio à mobilidade temporária, o mesmo pode beneficiar de apoio à mobilidade permanente nas situações de renovação do contrato de trabalho sem termo, desde que tenha havido ou venha a ocorrer mudança de residência e o local de trabalho diste, pelo menos, 100 quilómetros da residência original.

Apoio à mobilidade temporária
O apoio à mobilidade temporária corresponde ao valor de 50% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS=419,22 euros) por mês, ou fracção, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder 6 meses.

Apoio à mobilidade permanente
O apoio à mobilidade permanente compreende:
- Comparticipação nos custos da viagem dos membros do agregado familiar para a nova residência;
- Comparticipação nos custos de transporte de bens para a nova residência;
- Um apoio correspondente ao valor de 50% do IAS por mês, ou fracção, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder seis meses.

Candidatura
A candidatura deve ser apresentada pelo desempregado em www.netemprego.gov.pt, nos períodos de candidatura definidos pelo IEFP.

A candidatura pode ser efectuada antes ou após a celebração do contrato de trabalho ou a criação do próprio emprego, no prazo máximo de 20 dias consecutivos a contar, respectivamente, da celebração do contrato ou do início da actividade por conta própria ou da empresa criada.

O IEFP decide a candidatura no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.

Texto elaborado a 13 de Abril de 2015, por Boletim do Contribuinte 




terça-feira, 5 de maio de 2015

Medida REATIVAR

A Portaria n.º 86/2015. De 20.03, procedeu à criação da medida REATIVAR, que tem por objectivo promover a reintegração profissional de pessoas desempregadas com mais de 30 anos de idade, através da realização de estágios profissionais, proporcionando um contacto com o mercado de trabalho, num contexto de formação, e promovendo a aquisição de competências, susceptíveis de certificação, visando o efectivo reingresso no mercado de trabalho.

Para efeitos de aplicação daquele diploma, a vigorar a parir do dia 19 de Abril do ano corrente, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho com o objectivo de promover a reintegração no mercado de trabalho ou reconversão profissional de desempregados de longa duração, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.

Destinatários
São destinatários da Medida os inscritos como desempregados no Instituto de Emprego e da Formação Profissional (IEFP) há, pelo menos, 12 meses, com a idade mínima de 21 anos, que não tenham sido abrangidos por uma medida de estágios financiados pelo IEFP e que detenham no mínimo uma qualificação de nível do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) – 3º ciclo do ensino básico.

No entanto, os desempregados inscritos que detenham uma qualificação inferior ao nível 2 do QNQ, podem ser destinatários da Medida caso estejam previamente inscritos num Centro de Qualificação e Ensino Profissional (CQEP), para efeitos de integração num processo de reconhecimento, validação e certificação de competências com o objectivo de elevar o seu nível de qualificação.

São prioritários os destinatários que nos três anos anteriores à data de selecção pelo IEFP não tenham beneficiado de qualquer medida activa de emprego financiada pelo IEFP, exceptuadas as de formação profissional.

Para efeito de aplicação da Medida, a contabilização da duração do desemprego pode considerar o período de inscrição em país estrangeiro.

Refira-se que o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida activa de emprego, com excepção das medidas de apoio directo à contratação ou que visem a criação do próprio trabalho.

Entidade Promotora
Podem candidatar-se à nova Medida pessoas singulares ou colectivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos.

Podem ainda candidatar-se as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, bem como as empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial.

Candidatura
A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora no portal electrónico do IEFP em www.netemprego.gov.pt.

Da candidatura deve constar o plano individual de estágio do estagiário, o qual deve evidenciar que não se trará da ocupação de postos de trabalho.

O estagiário pode ser identificado na candidatura ou ser posteriormente seleccionado pelo IEFP de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respectiva candidatura.
O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.

Certificação
No termo do estágio a entidade promotora deve entregar ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final, de acordo com o modelo definido no regulamento específico aprovado pelo IEFP.

No caso dos destinatários que sejam detentores de qualificação de nível 3 do QNQ ( ensino secundário), a conclusão do estagio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, devendo este processo ser validado por um CQEP.

Reconhecimento, validação e certificação de competências
As competências desenvolvidas ao longo do estágio, em particular por estagiários que detenham até ao nível 3 de qualificação do QNQ, devem ser objecto de reconhecimento, validação e certificação de competências.

Apoio financeiro
O estagiário tem direi a bolsa de estágio mensal, refeição ou subsídio de alimentação e seguro de acidentes de trabalho.

Bolsa de estágio: ao estagiário é atribuída, mensalmente, em função do nível de qualificação de que é possuidor, uma bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:
  • O valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 2 do QNQ – 419,22 euros;
  • 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ – 503,06 euros;
  • 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 don QNQ- 544,99 euros;
  • 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ – 586,91 euros;
  • 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ – 691,71 euros.

Texto elaborado a 10 de Abril por Abílio Sousa para APECA