terça-feira, 2 de junho de 2015

Contributos para compreender e utilizar a Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)

A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), aprovou um novo benefício fiscal ao reinvestimento de lucros e reservas inicialmente previsto nos artigos 66.º-C a 66.º-L do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
 
Posteriormente, a Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, concedeu uma autorização legislativa ao Governo para aprovar um novo Código Fiscal do Investimento e a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Como funciona o benefício?
A DLRR pode ser aplicada por dedução à coleta do IRC, relativas aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, ou seja, os sujeitos passivos de IRC que estejam em condições de a utilizar podem efetuar esta dedução já na declaração modelo 22 do período de 2014, cujo prazo normal de entrega está a decorrer até ao final de maio.


Por se tratar de uma dedução à coleta, o benefício é mencionado no campo 355 do Quadro 10 da declaração modelo 22 e igualmente indicado no campo 727 do Quadro 075 do Anexo D da mesma declaração.

A utilização do benefício tem por base a constituição no balanço de uma reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos, a qual tem como montante máximo € 5.000.000,00.

O valor do benefício fiscal é 10% do montante desta reserva, contudo, a dedução não pode exceder 25% da coleta do IRC do período em causa. É necessário ter em atenção que ao contrário do que sucede com outros benefícios ao investimento que operam por dedução à coleta, na DLRR não existe reporte de eventual excesso. Assim, recomenda-se algum cuidado na constituição da reserva quanto ao seu montante, tanto mais que por força do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Código Fiscal do Investimento, a mesma não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.

Em nossa opinião, do ponto de vista do direito societário, esta reserva configura uma reserva livre. As reservas livres, tal como as reservas legais, resultam sempre de uma decisão de aplicação dos resultados positivos obtidos no exercício corrente ou da aplicação de resultados transitados, tomada em assembleia-geral de acordo com o Código das Sociedades Comerciais.

O referido Código não impede que as reservas livres sejam distribuídas aos sócios, desde que tal resulte de uma decisão tomada em assembleia-geral, razão pela qual se compreende que o legislador tenha acautelado esta situação na DLRR, uma vez que o objetivo deste benefício fiscal é o reforço dos capitais próprios direcionado para o investimento produtivo.

Que lucros podem ser utilizados na constituição da reserva especial para investimento?
Esta pergunta sintetiza uma das principais dúvidas que tem sido colocada quanto à DLRR. A questão reside em saber se na constituição da reserva podem ser utilizados todos os lucros disponíveis, ainda que resultantes de períodos anteriores a 2014 ou apenas os lucros obtidos após 2014 inclusive.

Tal como acima referimos, se analisarmos esta questão à luz do direito societário e até do ponto de vista contabilístico, facilmente se conclui que a resposta inclui todos os lucros disponíveis.

Contudo, importa analisar a questão um pouco mais em profundidade. Com efeito, esta reserva é livre mas também é especial na justa medida em que a mesma se destina a dar cobertura ao investimento elegível que por sua vez permite a utilização da DLRR. Quer isto dizer que a reserva especial a constituir no balanço não obedece só às regras contabilísticas e societárias porque tem uma natureza fiscal.

Socorrendo-nos do artigo 12.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (que se intitula “constituição do direito aos benefícios fiscais”), à falta de melhor, constatamos que esta disposição legal determina que o direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respetivos pressupostos.

Neste sentido, somos de opinião que a reserva especial não pode ser constituída com base nos lucros obtidos pelo sujeito antes do período de 2014, uma vez que nessa data o benefício fiscal ainda não existia.

Por outro lado, o alcance desta norma pode ir ainda mais longe, determinando que não serão elegíveis para efeitos da constituição da reserva, os lucros relativos a períodos em que o sujeito passivo não verifique os pressupostos exigidos pela DLRR, o que nos leva à questão seguinte.

Quais as condições que os sujeitos passivos têm que cumprir para poderem utilizar a DLRR?
Estas condições estão expressas no artigo 28.º do Código Fiscal do Investimento.

Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
  • Sejam micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
  • Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e
  • Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada. 
Qual é o prazo que o sujeito passivo tem para efetuar o investimento elegível? Os investimentos efetuados em 2014 são relevantes?

A resposta à primeira pergunta resulta diretamente da lei, uma vez que a parte final do n.º 1 do artigo 29.º do Código Fiscal do Investimento determina que os lucros retidos devem ser reinvestidos em aplicações relevantes no prazo de dois anos contado a partir do final do período de tributação a que os mesmos respeitam.

Neste particular é ainda de salientar que o aspeto relevante na utilização da DLRR assenta nos lucros que deram origem à reserva e não no momento em que esta é constituída, pois não existe qualquer imposição legal quanto a esse mesmo momento.

Já a resposta à segunda pergunta está envolta numa densa bruma legislativa, sobre a qual, mais uma vez, expressaremos a nossa opinião.

Para isso há que atender ao processo legislativo que conduziu à introdução da DLRR no Código Fiscal do Investimento.

Quando o benefício foi criado, passou a constar do Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigos 66.º-C a 66.º-L). Nesta altura, ou seja, até à publicação do Código Fiscal do Investimento não existiam quaisquer dúvidas quanto a esta questão. Com efeito, a redação do ex-artigo 66.º-L do Estatuto dos Benefícios Fiscais, determinava expressamente que os lucros retidos relativos ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2014 podiam ser reinvestidos em ativos elegíveis nos termos do ex-artigo 66.º-F nesse período de tributação ou no prazo de dois anos contado do final desse período.

Com a aprovação e publicação do Código Fiscal do Investimento este artigo desapareceu do texto da lei, o que levanta a dúvida quanto à sua aplicação.

Como acima referimos, a publicação do Código Fiscal do Investimento resulta de uma autorização legislativa constante da Lei n.º 44/2014, de 11 de julho.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, a autorização concedida ao governo tem o sentido e extensão de alterar o benefício ao reinvestimento de lucros e reservas previsto nos artigos 66.º-C a 66.º-L do EBF, transferindo-o para o novo Código Fiscal do Investimento.

Esta norma tem um carácter mais genérico, sendo o alcance da mesma melhor especificado o n.º 4 do mesmo artigo.

A alínea e) deste último artigo define com rigor o sentido e extensão da autorização legislativa concedida ao governo, precisando esta que a autorização concedia ao governo visa estabelecer que o benefício ao reinvestimento de lucros e reservas, previsto nos artigos 66.º-C a 66.º-L do EBF, passe a estar integralmente estabelecido e regulado no novo Código Fiscal do Investimento.

A palavra “integralmente” traduz bem, em nossa opinião, a pretensão do legislador, ou seja, nunca esteve na intenção do legislador retirar da lei a possibilidade de os investimentos realizados em 2014 não serem elegíveis para efeitos da DLRR.

O facto de o legislador não ter transposto a DLRR na totalidade pode ser entendido no sentido de que tal não seria necessário, uma vez que o n.º 1 do artigo 29.º do Código Fiscal do investimento define um prazo máximo para concretização do investimento mas em momento algum impede a realização do investimento no próprio ano a que respeitam os lucros retidos.

O sentido e extensão da autorização legislativa é claro e mesmo que se pretendesse eliminar o ex-artigo 66.º-L tal não seria possível pelas razões expostas.

Assim, é nossa opinião que os investimentos efetuados em 2014 são relevantes para efeitos de aplicação da DLRR.

Quais são os investimentos relevantes?
Para efeitos da DLRR, consideram-se aplicações relevantes os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
   a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
  b) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
   c) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
   d) Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
  e) Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

As adições a investimentos em curso que não consistam em adiantamentossão igualmente relevantes.

As aplicações relevantes em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos devem ser detidas e contabilizadas de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade, por um período mínimo de cinco anos.

A DLRR não é cumulável, relativamente às mesmas aplicações relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza. Contudo, é possível acumular a DLRR com o regime de benefícios contratuais e com o RFAI, desde que não sejam ultrapassadas as taxas máximas de auxílio a que se refere o artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento.

Que elementos devem constar no dossier fiscal?
Para terminar deixamos aqui alguns cuidados a ter na documentação comprovativa a juntar ao dossier fiscal pelos sujeitos passivos que utilizem a DLRR.

A dedução da DLRR é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as aplicações relevantes objeto de reinvestimento, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

Por outro lado, a contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários da DLRR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução efetuada à coleta do IRC, mediante menção do valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Texto elaborado a 12 de Maio, por Abílio Sousa, para Apeca


sexta-feira, 22 de maio de 2015

A taxa do IRC para as PME Alguns aspetos a ter em conta para a sua utilização

A reforma do IRC criou uma nova taxa de 17% (n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC) para pequenas e médias empresas, aplicável aos primeiros € 15.000,00 de matéria coletável.

A utilização desta taxa requer alguns cuidados, designadamente no âmbito declarativo.

O presente artigo visa esclarecer algumas dúvidas que nos têm sido colocadas quer quanto à possibilidade de utilização desta taxa quer quanto ao correto preenchimento da declaração modelo 22 de IRC.

Quem pode utilizar a taxa de 17% de IRC?
Podem usufruir desta taxa os sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Esta taxa aplica-se também às micro empresas, uma vez que o objetivo do n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC foi estabelecer uma taxa de IRC mais baixa para as pequenas e médias empresas e as micro empresas estão incluídas na categoria das PME, conforme n.º 3 do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

É obrigatório a empresa estar certificada como PME para poder usufruir da taxa?
De acordo com o artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro a categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.

Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

Na categoria das PME, uma micro empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

Todas as entidades que reúnam estas condições podem utilizar a taxa dos 17% de IRC nos períodos de tributação de 2014 e 2015.

No que respeita à comprovação de PME, a AT já esclareceu, em setembro de 2014, que as entidades que obtenham essa comprovação através da existência de certificação emitida pelo IAPMEI, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, detêm prova bastante para efeitos da usufruição da taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC.

As entidades que não sejam detentoras da referida certificação devem fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício, nomeadamente que cumprem o disposto nos artigo 4.º, 5.º e 6.º que constam do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada.

A taxa de 17% é um benefício fiscal?
As reduções de taxa constituem benefícios fiscais nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Contudo, por força do n.º 1 da mesma disposição legal, consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.

Assim, em nossa opinião, a taxa de 17% de IRC para as PME não constitui um regime de benefício porque não se tata de uma medida de carácter excepcional mas sim um regime regra que resulta diretamente do Código do IRC. É por esta razão que esta taxa não aparece referida no Quadro 08 da declaração modelo 22, por não constituir um regime de redução de taxa.

Note-se que o Código do IRC contém diversas normas que podem ser assimiladas a benefícios mas que não constituem benefícios fiscais por resultarem das regras de tributação genéricas (a título de exemplo, podemos referir o regime fiscal do reinvestimento constante do artigo 48.º do Código do IRC).

Face ao exposto, somos de opinião, que não se aplica a esta situação o disposto no n.º 6 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ou seja, nada impede que uma entidade utilize a taxa de 17% de IRC ainda que tenha deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, e se mantiver a situação de incumprimento.

Contudo, a aplicação da taxa referida está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis o que obriga ao preenchimento do Quadro 09 do Anexo D da declaração modelo 22.

Como preencher a declaração modelo 22?
Para facilitar a compreensão do correto preenchimento da declaração modelo 22, vamos apresentar um exemplo prático.

Tome-se em consideração uma PME que no período de tributação de 2014, apresenta uma matéria coletável de € 17.000,00.

Cálculo do imposto (Quadro 10 da declaração modelo 22):



15.000 X 17% = 2.550 (a indicar no campo 347-A) + 2.000 X 23% = 460 (a indicar no campo 347-B)

Coleta total = 3.010

Não esquecer também de preencher o novo Quadro 3-A

Para além destes quadros mostra-se também necessário preencher o campo 904-B do Quadro 09 do Anexo D da declaração modelo 22, onde neste exemplo seria colocado o valor de € 900,00 (15.000 X (23% - 17%)).

Esperamos que este pequeno trabalho contribua para o correto preenchimento da declaração modelo 22 de IRC e tenha esclarecido as dúvidas que nos têm chegado.

Como sabemos, este é o mês mais longo do ano para quem trabalha nesta área.


Por este motivo desejamos a todos um bom trabalho!

Texto elaborado a 21 de Maio de 2015, por Abílio Sousa para Apeca.

terça-feira, 12 de maio de 2015

Medida de Apoio à Mobilidade Geográfica


O Governo criou a medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, visando o combate ao desemprego, em especial os de longa duração.

Esta medida, constante da Portaria n.º 85/2015, de 25.03, a produzir efeitos a Partir de 19 de Abril, destina-se a desempregados e tem o propósito de promover e facilitar a integração no mercado de trabalho, implicando mobilidade geográfica, com base em dois tipos de apoios: de mobilidade temporária, para as situações de celebração de contrato de trabalho com duração superior a um mês, cujo local de trabalho diste, pelo menos, 50 quilómetros da residência do desempregado e de mobilidade permanente, para quem celebre contrato de trabalho com duração igual ou superior a 12 meses ou crie o seu próprio emprego e que implique a mudança de residência.

Refira-se que estes apoios são concedidos em casos de mobilidade dentro do território continental, de mobilidade de e para as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira em relação ao território continental, bem como de mobilidade de País terceiro para o território continental.

Destinatários
Os destinatários da citada Medida são os inscritos, há pelo menos 3 meses, como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

A contabilização da duração do desemprego pode considerar o período de inscrição nas Regiões Autónimas e em país estrangeiro.

Cumulação de Apoios
Note-se que a apoio à mobilidade permanente e o apoio à mobilidade temporária não podem ser cumulados nas situações que tenham por base o mesmo contrato de trabalho.

No caso de trabalhador que tenha beneficiado de apoio à mobilidade temporária, o mesmo pode beneficiar de apoio à mobilidade permanente nas situações de renovação do contrato de trabalho sem termo, desde que tenha havido ou venha a ocorrer mudança de residência e o local de trabalho diste, pelo menos, 100 quilómetros da residência original.

Apoio à mobilidade temporária
O apoio à mobilidade temporária corresponde ao valor de 50% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS=419,22 euros) por mês, ou fracção, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder 6 meses.

Apoio à mobilidade permanente
O apoio à mobilidade permanente compreende:
- Comparticipação nos custos da viagem dos membros do agregado familiar para a nova residência;
- Comparticipação nos custos de transporte de bens para a nova residência;
- Um apoio correspondente ao valor de 50% do IAS por mês, ou fracção, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder seis meses.

Candidatura
A candidatura deve ser apresentada pelo desempregado em www.netemprego.gov.pt, nos períodos de candidatura definidos pelo IEFP.

A candidatura pode ser efectuada antes ou após a celebração do contrato de trabalho ou a criação do próprio emprego, no prazo máximo de 20 dias consecutivos a contar, respectivamente, da celebração do contrato ou do início da actividade por conta própria ou da empresa criada.

O IEFP decide a candidatura no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.

Texto elaborado a 13 de Abril de 2015, por Boletim do Contribuinte 




terça-feira, 5 de maio de 2015

Medida REATIVAR

A Portaria n.º 86/2015. De 20.03, procedeu à criação da medida REATIVAR, que tem por objectivo promover a reintegração profissional de pessoas desempregadas com mais de 30 anos de idade, através da realização de estágios profissionais, proporcionando um contacto com o mercado de trabalho, num contexto de formação, e promovendo a aquisição de competências, susceptíveis de certificação, visando o efectivo reingresso no mercado de trabalho.

Para efeitos de aplicação daquele diploma, a vigorar a parir do dia 19 de Abril do ano corrente, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho com o objectivo de promover a reintegração no mercado de trabalho ou reconversão profissional de desempregados de longa duração, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.

Destinatários
São destinatários da Medida os inscritos como desempregados no Instituto de Emprego e da Formação Profissional (IEFP) há, pelo menos, 12 meses, com a idade mínima de 21 anos, que não tenham sido abrangidos por uma medida de estágios financiados pelo IEFP e que detenham no mínimo uma qualificação de nível do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) – 3º ciclo do ensino básico.

No entanto, os desempregados inscritos que detenham uma qualificação inferior ao nível 2 do QNQ, podem ser destinatários da Medida caso estejam previamente inscritos num Centro de Qualificação e Ensino Profissional (CQEP), para efeitos de integração num processo de reconhecimento, validação e certificação de competências com o objectivo de elevar o seu nível de qualificação.

São prioritários os destinatários que nos três anos anteriores à data de selecção pelo IEFP não tenham beneficiado de qualquer medida activa de emprego financiada pelo IEFP, exceptuadas as de formação profissional.

Para efeito de aplicação da Medida, a contabilização da duração do desemprego pode considerar o período de inscrição em país estrangeiro.

Refira-se que o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida activa de emprego, com excepção das medidas de apoio directo à contratação ou que visem a criação do próprio trabalho.

Entidade Promotora
Podem candidatar-se à nova Medida pessoas singulares ou colectivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos.

Podem ainda candidatar-se as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, bem como as empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial.

Candidatura
A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora no portal electrónico do IEFP em www.netemprego.gov.pt.

Da candidatura deve constar o plano individual de estágio do estagiário, o qual deve evidenciar que não se trará da ocupação de postos de trabalho.

O estagiário pode ser identificado na candidatura ou ser posteriormente seleccionado pelo IEFP de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respectiva candidatura.
O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.

Certificação
No termo do estágio a entidade promotora deve entregar ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final, de acordo com o modelo definido no regulamento específico aprovado pelo IEFP.

No caso dos destinatários que sejam detentores de qualificação de nível 3 do QNQ ( ensino secundário), a conclusão do estagio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, devendo este processo ser validado por um CQEP.

Reconhecimento, validação e certificação de competências
As competências desenvolvidas ao longo do estágio, em particular por estagiários que detenham até ao nível 3 de qualificação do QNQ, devem ser objecto de reconhecimento, validação e certificação de competências.

Apoio financeiro
O estagiário tem direi a bolsa de estágio mensal, refeição ou subsídio de alimentação e seguro de acidentes de trabalho.

Bolsa de estágio: ao estagiário é atribuída, mensalmente, em função do nível de qualificação de que é possuidor, uma bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:
  • O valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 2 do QNQ – 419,22 euros;
  • 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ – 503,06 euros;
  • 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 don QNQ- 544,99 euros;
  • 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ – 586,91 euros;
  • 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ – 691,71 euros.

Texto elaborado a 10 de Abril por Abílio Sousa para APECA


segunda-feira, 13 de abril de 2015

Os rendimentos prediais em sede de IRS e os recibos de renda electrónicos

A reforma do IRS, aprovada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, instituiu no artigo 115.º do Código do IRS a obrigatoriedade de os titulares de rendimentos prediais emitirem recibo de quitação electrónico, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas.

A par disto, a reforma veio consagrar o arrendamento como uma verdadeira actividade económica e, consequentemente, a possibilidade de dedução da maioria dos gastos que sejam efectivamente suportados e pagos pelos titulares de rendimentos prediais.

Por estes motivos, voltamos hoje à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março, com o objectivo de analisar as alterações provenientes da reforma, quer ao nível das regras de incidência, quer ao nível das obrigações declarativas associadas.

O conceito de rendimentos prediais após a reforma do IRS

Face ao disposto na actual redacção do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IRS, consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B.

Esta nova redacção traduz uma das novidades da reforma do IRS, ou seja, a possibilidade de os senhorios afectarem estes rendimentos à categoria B por opção e como tal considerarem-nos como rendimentos empresariais e não prediais.

Em nossa opinião, esta opção deve ser bem ponderada uma vez que a mesma acarreta a passagem dos imóveis da esfera individual para a esfera empresarial com a consequente incidência de mais-valias em sede de IRS, prevista na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.

Note-se contudo que esta mais-valia beneficia de um regime de suspensão de tributação, conforme alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo 10.º.

Com efeito, esta disposição legal determina que nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

Naturalmente que a opção pela tributação dos rendimentos prediais na categoria B do IRS será vantajosa quando o rendimento colectável seja determinado segundo as regras da contabilidade por permitir a consideração de encargos que na esfera da categoria F não seriam dedutíveis (como por exemplo as depreciações do imóvel).

Encargos dedutíveis na categoria F
Com a aprovação da reforma do IRS o artigo 41.º do respectivo Código foi também substancialmente alterado.

Assim, aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efectivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com excepção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, electrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.

No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fracção ou parte de fracção, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efectivamente pagos pelo sujeito passivo.

O IMI e o imposto do selo, pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objecto de tributação nesse ano fiscal.

Outra novidade interessante é a consignada no n.º 7 do referido artigo 41.º, a qual vem permitir a dedução dos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento (suportados após a entrada em vigor da reforma do IRS) relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.

Estranhamente, a Lei n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro, não absorveu esta alteração para efeitos do regime simplificado do IRC, determinando o artigo 86.º-B do Código do IRC que para efeitos da determinação resultado positivo de rendimentos prediais no regime simplificado, este obtém-se deduzindo ao montante dos rendimentos prediais ilíquidos, até à sua concorrência, as despesas de manutenção e de conservação dos imóveis que os geraram, o IMI, o imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios, os prémios dos seguros obrigatórios e as respectivas taxas municipais.

Emissão de recibos de renda

Paralelamente, a reforma do IRS alterou o artigo 115.º do respectivo Código, impondo a obrigatoriedade de os titulares de rendimentos da categoria F emitirem recibo de quitação electrónico, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas.

Note-se que esta obrigatoriedade aplica-se apenas aos rendimentos da categoria F e não aos rendimentos da categoria B nem aos obtidos por pessoas colectivas.

Conforme já defendemos em anteriores artigos, quanto aos rendimentos prediais de natureza empresarial, somos de opinião que deve ser emitida factura, excepto se o sujeito passivo puder aproveitar a dispensa referida no n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA.

Obrigatoriedade de emissão de recibos de renda electrónicos

Face ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março, estão obrigados à emissão do recibo de renda electrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F, pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B.

As alterações introduzidas pela reforma do IRS ao artigo 115.º do Código do IRS produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015, devendo os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de Janeiro a Abril ser passados electronicamente conjuntamente com o recibo de quitação emitido no mês de Maio do mesmo ano, o que não elimina a obrigação de entrega dos recibos de quitação em papel aos inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil, nos meses de Janeiro a Abril de 2015.
O preenchimento e emissão do recibo de renda electrónico efectua-se obrigatoriamente no Portal das Finanças.

Os recibos de renda emitidos ficam disponíveis para consulta no Portal das Finanças, mediante autenticação individual, pelos emitentes, titulares dos rendimentos, e pelas entidades obrigadas ao pagamento, durante o período de 4 anos.

Sujeitos passivos dispensados da emissão de recibos de renda electrónicos e obrigação de comunicação anual de rendas

Estão dispensados da obrigação de emissão de recibos electrónicos, podendo em consequência, continuar a emitir os recibos em papel, os sujeitos passivos que:

·         Cumulativamente, não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal electrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária e não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite;
·         Sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos; ou;
·         Aufiram rendimentos de rendas correspondentes a contractos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto -Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro.

No entanto, os sujeitos passivos acima referidos podem optar pela emissão do recibo de renda electrónico, ficando a partir da primeira emissão deste recibo sujeitos às regras gerais de emissão por esta via, devendo, sendo caso disso, emitir na mesma data os recibos de renda electrónicos referentes às rendas auferidas nos meses anteriores do mesmo ano.

Os sujeitos passivos que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo electrónico de rendas, estão obrigados a entregar à AT a nova declaração modelo 44, com a discriminação dos rendimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do mesmo Código.

Estão ainda obrigadas à entrega da declaração modelo 44, por transmissão electrónica de dados, as entidades (incluindo aqui as pessoas colectivas) dispensadas da obrigação de emissão de factura, factura-recibo ou recibo a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º-E do Código do IRS, excepto quando tais entidades emitam e comuniquem facturas.


Texto elaborado a 10 de Abril por Abílio Sousa para APECA


terça-feira, 7 de abril de 2015

Imposto do Selo - Obrigatoriedade de comunicação de contratos de arrendamento

Com a aprovação da lei do Orçamento do Estado para 2015 foram introduzidas significativas alterações no sistema de gestão e controlo dos contratos de arrendamento e subarrendamento, mediante reformulação das obrigações declarativas constantes do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo.

Esta alteração legislativa, com entrada em vigor no dia 1 de Abril de 2015, institui a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos contratos de arrendamento, subarrendamento e respectivas promessas, bem como das suas alterações e cessação.

Neste sentido, a AT procedeu à criação de uma nova declaração de modelo oficial - modelo 2 do Imposto do Selo – cuja aprovação se efectuou com a publicação da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março.

O presente artigo tem por objectivo analisar a nova obrigação declarativa e esclarecer alguns aspectos relacionados com a mesma.

Que contratos têm de ser comunicados à AT?

Por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, respectivas alterações e cessação, bem como contrato promessa com a disponibilização do bem locado, deve ser apresentada uma declaração modelo 2 do Imposto do Selo.

Face ao disposto no n.º 2 do artigo 206.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2015), as alterações introduzidas no artigo 60.º do Código do Imposto do Selo apenas produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 2015, pelo que, em nosso entendimento, esta obrigação aplica-se aos factos acima mencionados que ocorram após essa data.

A AT atribui a cada contrato um número de registo.

Note-se que estão abrangidas pela nova obrigação, as alterações aos contratos, entendendo-se como tal, o aumento de renda, a cessão de posição contratual, a comunicação do início do contrato de arrendamento celebrado na sequência de contrato de promessa com disponibilização do bem locado, e outras alterações.

A quem incumbe a obrigação de efectuar a comunicação?
A declaração modelo 2 deve ser apresentada pelo locador, sublocador ou promitente locador.

Quando se verifique a existência de mais do que um locador, sublocador ou promitente locador (senhorio), a declaração apresentada por um deles, com a identificação dos restantes e das respectivas quotas-partes, dispensa a declaração pelos demais.

Estão nesta situação, designadamente, um bem comum do casal, um imóvel em compropriedade ou uma herança indivisa.

Qual o prazo para efectuar a comunicação dos contratos à AT?

Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, com a redacção dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, a comunicação deve ser efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.

Como é feita a comunicação?
A declaração modelo 2 deve ser entregue por transmissão electrónica de dados no Portal das Finanças, no endereço electrónico habitual (www.portaldasfinancas.gov.pt).

No entanto, alguns sujeitos passivos podem cumprir a obrigação em qualquer serviço de finanças.

Quem pode efectuar a comunicação no Serviço de Finanças?

A obrigação pode ser cumprida num qualquer Serviço de Finanças quando:
a)     Os sujeitos passivos obrigados à comunicação, não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal electrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e cumulativamente, não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€ 838,44) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite;
b)    Os sujeitos passivos sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.

Recorde-se que face ao disposto no n.º 9 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, estão obrigados a possuir caixa postal electrónica, os sujeitos passivos de IRC com sede ou direcção efectiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do IVA.

Caso haja opção nesse sentido pelo sujeito passivo, as obrigações previstas nos n.º 3 e 5 do artigo 6.º do Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, podem também ser cumpridas através do modelo 2 em qualquer serviço de finanças.

Como se efectua a liquidação e pagamento do Imposto do Selo do contrato?

A liquidação do imposto do selo, quando devido, é efectuada pela AT na sequência da submissão da declaração modelo 2.

No momento da liquidação do imposto é emitido documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede de cobrança da AT, comprova o pagamento do imposto.


Texto elaborado a 2015-04-02 por Abílio Sousa para APECA


terça-feira, 24 de março de 2015

Franchisado ou sócio?

O modelo de franchising por definição implica uma relação entre empresários jurídica e financeiramente independente. O franchisado obriga-se a seguir um formato de negócio devidamente testado, a usar o mesmo standard de imagem corporativa e a desenvolver de forma homogénea os serviços que presta, de acordo com os manuais operativos e de imagem corporativa. Este desenvolvimento de negócio não cria uma relação de subordinação, agência, trabalho dependente ou sociedade, uma vez que o franchisado é uma entidade independente e que actua através de uma entidade jurídica própria.

O modelo puro de franchising implica alguns riscos de negócio, tais como a possibilidade de desvinculação da rede no final do contrato ou de forma antecipada por rescisão unilateral e a falta de coesão e sentimento de partilha de rede. Por outro lado, por vezes existe o sentimento de que o franchisado a determinada altura já não precisa do franchisador pois já tem o negócio a funcionar, implicando o sentimento de que a sua contribuição a título de royalties é superior aos benefícios que recebe.

Várias marcas a nível mundial criaram modelos de integração dos franchisados na rede, por forma a ultrapassar essas dificuldades. Existem vários modelos em prática tais como: o franchisado se tornar sócio da empresa franchisadora; o franchisado integrar uma associação de franchisados; participação activa do franchisado no serviço à rede (expansão ou suporte com remuneração por esses serviços); participação em comités de trabalho; criação de modelo misto de aderentes, entre outros.

A título de exemplo de algumas marcas, exemplifico o caso do grupo Intermarché onde os franchisados são nomeados como “aderentes” da marca, participam no capital da holding do grupo e dedicam um terço do seu tempo na gestão da sua central. Outro exemplo de integração é o caso da McDonalds, onde os franchisados participam numa associação exclusiva dos empresários da rede, tendo esta associação uma participação activa nas decisões e sugestões da marca.

No caso do grupo Onebiz, várias acções de integração dos franchisados têm sido desenvolvidas, das quais destaco os comités de franchisados, constituídos por grupos de 3 a 5 membros e que ficam responsáveis por propor a implementação de determinadas estratégias ou desenvolvimentos junto do franchisador (ex.: marketing ou tecnologia) e em representação da rede. É também frequente a participação de franchisados na expansão da marca, incluindo a nível internacional e na formação/estágios de novos parceiros, prestando assim serviços ao franchisador. Recentemente está em curso um ambicioso projecto na marca Acountia, rede de escritórios de contabilidade e apoio à gestão. A Acountia tem 35 parceiros franchisados de elevada qualidade profissional e pessoal, contando com franchisados na rede à mais de 15 anos. É objectivo deste projecto fazer elevar a participação na rede dos franchisados passando a um patamar de “partners”, modelo que é prática normal nas consultoras e auditorias internacionais. Desta forma os franchisados irão constituir uma empresa entre todos (veículo de participação-SPV), passando esta sociedade veículo a participar no capital da Acountia em conjunto com o sócio fundador Onebiz,SGPS. Os franchisados ficarão assim verdadeiros sócios da marca, passando a ser designados como partners e participando activamente na gestão da marca. Para este efeito, a sociedade de franchisados irá designar 2 administradores, os quais representarão os franchisados nas decisões corporativas. É um modelo inclusivo e de participação de todos os parceiros no desenvolvimento da marca, colocando a equipa com um verdadeiro sentimento comum de integração e participação.

Independentemente do modelo escolhido pelas marcas franchisadoras, aconselho a que exista o mais possível uma integração e participação activa dos franchisados na sua marca. Esse fato favorece a coesão da rede, seu desenvolvimento e estabilidade futura.


Por Pedro Santos
Administrador
Grupo Onebiz