O enquadramento dos sócios ou membros de sociedades de profissionais abrangidas pelo regime de transparência fiscal do IRC nos regimes de segurança social tem suscitado diversas dúvidas quanto à sua correta interpretação. A Segurança Social aprovou em 2016-01-20, uma orientação técnica com vista à definição de critérios interpretativos uniformes e homogeneidade de procedimentos, cujo conteúdo damos hoje a conhecer, dada a sua importância.
O regime de transparência fiscal e as sociedades de profissionais
Como sabemos, o regime de transparência fiscal caracteriza-se pelo facto de a tributação em sede de IRC não recair sobre a sociedade mas sim sobre os respetivos sócios. Com efeito, estipula o artigo 12.º do Código do IRC que as sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6.º do mesmo Código, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em IRC, salvo quanto às tributações autónomas.
A matéria coletável é assim imputada aos sócios, integrando-se no rendimento tributável dos mesmos para efeitos de tributação em sede de IRS. Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRS, constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efetuada nos termos e condições dele constante ou, quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa.
Aplicação dos regimes de segurança social às sociedades de profissionais
No que concerne à aplicação dos regimes de segurança social, estabelece a alínea b) do artigo 133.º do Código Contributivo que os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC são abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes.
Por outro lado, no que diz respeito aos membros ou sócios de sociedades de profissionais que exerçam funções de gerência ou que apenas sejam sócios de capital e não estejam, para efeitos de IRS, abrangidos pela categoria B, há que atender ao disposto na alínea d) do artigo 63.º do Código Contributivo que determina a sua exclusão do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Enquadramento das sociedades de profissionais em sede de Segurança Social
A orientação técnica aprovada pela Segurança Social determina que o enquadramento nos regimes de segurança social dos sócios ou membros das sociedades de profissionais é feito pelo seu enquadramento em termos fiscais.
Colocam-se assim diversas situações, constantes da referida orientação, as quais passamos a analisar:
1 - Os sócios ou membros de sociedades de profissionais que exerçam funções de gerência e não estejam para efeitos de IRS, abrangidos pela categoria B, são enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, com as consequências previstas no artigo 61.º e seguintes do Código Contributivo.
2 - Os sócios ou membros de sociedades de profissionais que exerçam funções de gerência não remunerada e estejam para efeitos de IRS, abrangidos pela categoria B, ficam enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes quando os seus rendimentos respeitem na íntegra à categoria B.
3 - Os sócios ou membros de sociedades de profissionais que exerçam funções de gerência remunerada e estejam para efeitos de IRS, abrangidos pela categoria B, ficam enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes tendo em conta a natureza da atividade desenvolvida e o facto de os rendimentos auferidos no âmbito desta atividade profissional resultarem da prestação de serviços efetuada através da sociedade. Estes trabalhadores ficam igualmente enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem (com as especificidades do grupo dos membros dos órgãos estatutários) uma vez que auferem remuneração pelo exercício da gerência. Não se aplica a esta situação a exclusão prevista na alínea d) do artigo 63.º do Código Contributivo, dado que esta exclusão pressupõe uma relação contratual única com a sociedade.
4 - Os sócios ou membros de sociedades de profissionais que exerçam funções de gerência remunerada e estejam para efeitos de IRS, abrangidos pela categoria B e prestem serviços à própria sociedade, ficam enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes tendo em conta a natureza da atividade desenvolvida e o facto de os rendimentos auferidos no âmbito desta atividade profissional resultarem da prestação de serviços efetuada através da sociedade. Estes trabalhadores ficam igualmente enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem (com as especificidades do grupo dos membros dos órgãos estatutários) uma vez que auferem remuneração pelo exercício da gerência. Nesta situação não há lugar ao reconhecimento do direito à isenção da obrigação de contribuir como trabalhador independente, nos termos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código Contributivo, uma vez que os rendimentos auferidos pela atividade independente e pelo exercício de gerência são provenientes da mesma entidade e não de entidades distintas.
O valor dos rendimentos obtidos pela prestação de serviços à própria sociedade é considerado como remuneração por trabalho por conta de outrem, sendo declarado com a remuneração de gerente, na declaração de remunerações da sociedade empregadora, conforme previsto nos artigos 129.º e seguintes do Código Contributivo.
5 - Os sócios ou membros de sociedades de profissionais que sejam pensionistas de invalidez relativa ou de velhice e cujos rendimentos resultem de atividade declarada apenas no âmbito da categoria B do IRS, ficam enquadrados no regime dos trabalhadores independentes.Neste caso como existe acumulação de atividade independente com a qualidade de pensionista, há lugar ao reconhecimento do direito à isenção da obrigação de contribuir, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 157.º do Código Contributivo.
6 - Os sócios ou membros de sociedades de profissionais que sejam pensionistas de invalidez relativa ou de velhice e cujos rendimentos resultem do exercício de gerência remunerada ficam enquadrados no regime dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades previstas para os membros dos órgãos estatutários.
7 - Os sócios de capital das sociedades de profissionais que não exerçam funções de gerência encontram-se excluídos dos regimes obrigatórios de segurança social. A qualidade jurídica de sócio de uma empresa, quando não corresponda ao exercício de uma atividade profissional, não determina o enquadramento obrigatório nos regimes de segurança social.
8 - Aos sócios das sociedades unipessoais é aplicável o regime dos membros de órgãos estatutários do Código Contributivo.
9 - No caso de os sócios gerentes das sociedades de profissionais terem actividade independente cessada para efeitos fiscais considera-se que também o têm para efeitos de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, pelo que nesta situação ficam enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades constantes do artigo 61.º e seguintes do Código Contributivo.
10 - A taxa aplicável aos trabalhadores independentes da transparência fiscal é a taxa contributiva de 29,6%, prevista no n.º 1 do artigo 168.º do Código.
11 - Para apuramento do rendimento relevante do trabalhador independente sujeito ao regime de transparência fiscal aplica-se o coeficiente de 70% ao valor total da prestação de serviços, bem como o coeficiente de 20% se existirem rendimentos obtidos pela produção e venda de bens, e ainda o coeficiente 70% ao valor da matéria colectável imputada pelas sociedades de profissionais aos seus membros ou sócios.
12 - Aos cônjuges dos sócios ou membros de sociedades de profissionais que estejam ao serviço da sociedade, não é aplicável o regime dos trabalhadores independentes uma vez que são trabalhadores da sociedade, estando assim abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Esta orientação técnica peca por tardia, mas apresenta-se bastante detalhada no seu conteúdo, o qual esperamos, venha a contribuir para o cabal esclarecimento das dúvidas que ao longo do tempo se foram levantando sobre o tema.
Texto elaborado a 17 de maio de 2016, por Abílio Sousa para APECA
sexta-feira, 27 de maio de 2016
segunda-feira, 9 de maio de 2016
Reforçadas as medidas de combate à evasão e fraude fiscal
No Conselho de Ministros do passado dia 28 de abril, foram aprovados mecanismos e procedimentos de troca automática de informações relativas a contas financeiras entre administrações tributárias, independentemente da residência do respetivo titular ou beneficiário e de combate à fraude e evasão fiscais internacionais.
Assim:
- foi aprovada a integração da norma mundial única desenvolvida pela OCDE, comummente designada como Common Reporting Standard (CRS), e a transposição da Diretiva 2014/107/ UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, no sentido de promover um maior alargamento no acesso e troca automática de informações para finalidades fiscais incidente sobre dados de contas financeiras;
- foi aprovado o Acordo entre os Estados Unidos da América e a República Portuguesa para o Melhoramento do Cumprimento Fiscal Internacional e para a Implementação do FATCA e a respetiva regulamentação complementar.
- assinatura (janeiro de 2016), com representantes de mais 30 países, de um Acordo Multilateral para partilha de informação fiscal relacionada com grupos de empresas multinacionais, no âmbito da OCDE. Este acordo pretende combater o desvio artificial de lucros das grandes empresas para jurisdições de baixa tributação, tendo sido introduzida na Lei do Orçamento do Estado para 2016 uma norma que estabelece a obrigatoriedade de submissão de um relatório especial por parte dos grandes grupos multinacionais (março de 2016);
- adesão de Portugal ao Joint International Tax Shelter Information & Collaboration (JITSIC), uma plataforma internacional sob a égide da OCDE, com o objetivo de coordenar estratégias e trocar informações de combate à fraude e evasão fiscais, bem como o planeamento fiscal agressivo, sobretudo em relação à utilização de regimes opacos de tributação mais favorável. O JITSIC tem desenvolvido mecanismos de prevenção e de investigação de transferências financeiras internacionais, bem como da utilização abusiva de créditos fiscais, de trusts (e outras estruturas), tal como na área dos preços de transferência (26 de abril de 2016).
- alargamento da competência da Unidade de Grandes Contribuintes, de modo a acompanhar não apenas grandes empresas mas também pessoas singulares cujos níveis de rendimentos e património declarado justifiquem um controlo acrescido (28 de abril de 2016);
- alargamento dos deveres de comunicação das transferências para jurisdições com tributação privilegiada, cumprindo o disposto na Lei Geral Tributária, passando a abranger os envios de fundos e a atividade das sucursais localizadas fora do território português ou de entidades não residentes com as quais exista uma situação de relações especiais (28 de abril de 2016);
- divulgação dos dados estatísticos relativos às transferências para offshores nos últimos 5 anos, em sinal do reconhecimento de que a transparência no acesso e tratamento de dados relacionados com operações transfronteiriças que envolvam offshores é crucial na estratégia de fortalecimento da respetiva monitorização e escrutínio público e na potenciação do efeito dissuasor da respetiva utilização.
Este acordo, determina o estabelecimento de um conjunto de obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira, que as comunica por sua vez às Autoridades Tributárias norte-americanas, com obrigações recíprocas da administração americana.
Foi ainda aprovado um conjunto de convenções para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal com os seguintes Estados: São Tomé e Príncipe, Costa do Marfim, Bahrain e Vietname.
Ainda no âmbito do apoio e cooperação internacional no combate à fraude e evasão fiscais, são de destacar as seguintes medidas já aprovadas:
De referir, ainda no âmbito do combate à fraude e evasão fiscais, o que Ministério das Finanças tomou as seguintes medidas:
Texto elaborado a 09 de maio, por Boletim do Contribuinte.
terça-feira, 1 de março de 2016
Conheça a medida que permite às empresas pagarem menos TSU
O Governo aprovou uma medida que permite reduzir em 0,75 pontos percentuais os encargos das empresas com a TSU. Saiba como funciona.
A Taxa Social Única, conhecida pela sigla TSU, é uma contribuição obrigatória que as empresas e os trabalhadores têm de pagar mensalmente à Segurança Social. O valor global da taxa a suportar corresponde a 34,75% do salário bruto de um trabalhador. Deste montante, são descontados 11% pelos trabalhadores e os restantes 23,75% ficam a cargo das empresas.
No entanto, existem situações que isentam as empresas do pagamento destas contribuições e casos em que as entidades empregadoras podem obter uma redução dos valores a suportar com a TSU. A nova medida aprovada em Conselho de Ministros relativa a esta matéria vai permitir a redução em 0,75 pontos percentuais da TSU para as empresas.
No entanto, esta medida só pode ser aplicada em situações específicas e durante um período de tempo limitado. Aplica-se a empresas com trabalhadores contratados até ao final do ano passado, com um salário entre os 505 euros e os 530 euros. Além disso, esta medida excecional de apoio ao emprego abrange as contribuições da empresa que dizem respeito aos salários dos trabalhadores no período entre fevereiro de 2016 e janeiro de 2017. Findo esse período, as empresas passarão a pagar a totalidade das contribuições para a Segurança Social (ou seja, os 23,75%).
No entanto, existem situações que isentam as empresas do pagamento destas contribuições e casos em que as entidades empregadoras podem obter uma redução dos valores a suportar com a TSU. A nova medida aprovada em Conselho de Ministros relativa a esta matéria vai permitir a redução em 0,75 pontos percentuais da TSU para as empresas.
No entanto, esta medida só pode ser aplicada em situações específicas e durante um período de tempo limitado. Aplica-se a empresas com trabalhadores contratados até ao final do ano passado, com um salário entre os 505 euros e os 530 euros. Além disso, esta medida excecional de apoio ao emprego abrange as contribuições da empresa que dizem respeito aos salários dos trabalhadores no período entre fevereiro de 2016 e janeiro de 2017. Findo esse período, as empresas passarão a pagar a totalidade das contribuições para a Segurança Social (ou seja, os 23,75%).
Quanto é que as empresas poupam com esta medida?
Em termos práticos, as empresas pouparão cerca de quatro euros em contribuições mensais para a Segurança Social por cada trabalhador com um salário de 530 euros. Esta foi a forma encontrada pelo Executivo para compensar as empresas pelo facto do salário mínimo ter subido em 2016 dos anteriores 505 euros para os 530 euros.
Que outras medidas permitem a redução da TSU suportada pelas empresas?
Existem dois tipos de medidas a distinguir:
1. As medidas que permitem a isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social
1. As medidas que permitem a isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social
As empresas empregadoras estão isentas do pagamento da TSU quando contratam à procura do primeiro emprego; desempregados de longa duração e pessoas que estejam presas em regime aberto.
Segundo as informações que constam no site da Segurança Social, as empresas podem obter uma redução dos valores da TSU quando contratarem trabalhadores com deficiência (nestes casos, o valor da TSU a pagar é de 11,9%) ou pessoas que estejam presas em regime aberto (sendo que nestas situações a redução corresponde a 50% do valor das contribuições da entidade empregadora, para os contratos celebrados a termo).
Texto elaborado por Saldo Positivo, a 25 de Fevereiro de 2016
Texto elaborado por Saldo Positivo, a 25 de Fevereiro de 2016
quinta-feira, 28 de janeiro de 2016
Fique a conhecer ao pormenor tudo o que pode considerar para despesas de IRS 2016
Todas as faturas que tenham sido
validadas com o número de contribuinte devem entrar no IRS em 2016. O prazo de
validação das faturas termina a 15 de Fevereiro de 2016, e aconselhamos a não
deixar essa mesma validação para o período de entrega de IRS.
Na declaração que entregar em 2016, o Fisco vai deduzir 35% das despesas gerais familiares. Desde as compras do supermercado, calçado, vestuário, combustíveis, a luz, o gás, etc. No entanto, só irão contar os gastos comprovados por faturas com o número de contribuinte (NIF).
As despesas dos filhos, por exemplo, com saúde e educação, também devem ter fatura. Nela, tem de constar obrigatoriamente o NIF da criança. Só assim os gastos serão automaticamente registados no sistema e-fatura e considerados pelo Fisco para efeitos de IRS. Se a fatura incluir o NIF de um dos pais, não há problema em termos de benefício. Mas se os pais declararem o IRS em separado, a despesa não será dividida e aparecerá apenas numa declaração.
Cada contribuinte pode deduzir até € 250 das despesas gerais. Para obter o benefício máximo, basta gastar € 715, facilmente atingíveis com os encargos da casa e da família. Em conjunto, um casal pode deduzir um máximo de € 500 no seu IRS. Nas famílias monoparentais, a dedução passa a ser de 45%, com o limite de € 335 (basta gastar 745 euros). Em qualquer dos casos, o número de filhos não faz aumentar o limite do benefício.
Na declaração que entregar em 2016, o Fisco vai deduzir 35% das despesas gerais familiares. Desde as compras do supermercado, calçado, vestuário, combustíveis, a luz, o gás, etc. No entanto, só irão contar os gastos comprovados por faturas com o número de contribuinte (NIF).
As despesas dos filhos, por exemplo, com saúde e educação, também devem ter fatura. Nela, tem de constar obrigatoriamente o NIF da criança. Só assim os gastos serão automaticamente registados no sistema e-fatura e considerados pelo Fisco para efeitos de IRS. Se a fatura incluir o NIF de um dos pais, não há problema em termos de benefício. Mas se os pais declararem o IRS em separado, a despesa não será dividida e aparecerá apenas numa declaração.
Cada contribuinte pode deduzir até € 250 das despesas gerais. Para obter o benefício máximo, basta gastar € 715, facilmente atingíveis com os encargos da casa e da família. Em conjunto, um casal pode deduzir um máximo de € 500 no seu IRS. Nas famílias monoparentais, a dedução passa a ser de 45%, com o limite de € 335 (basta gastar 745 euros). Em qualquer dos casos, o número de filhos não faz aumentar o limite do benefício.
Despesas para IRS 2016
Saúde
15% das despesas de saúde. Passam aqui a incluir-se montantes
gastos com seguros de saúde, até aqui declarados numa rúbrica diferente do IRS
Limite: 1000 euros
Educação
30 % das despesas de educação.
Limite: 800 euros
Casa
15% das rendas
Limite: 502 euros
15% dos juros de créditos à habitação contratados até 31 de
Dezembro de 20111
Limite: 296 euros
Terceira Idade
25% das despesas com lares de terceira idade e apoio domiciliário
Limite: 403,75 euros
Despesas Gerais
35% das despesas gerais familiares. Exemplos: água, luz, gás,
vestuário, calçado e combustíveis.
Limite: 250 euros por cada contribuinte; 500 euros por casal (com
ou sem dependentes).
IVA
15% do IVA em despesas de restauração e hotelaria, cabeleireiros e
reparações de automóveis e de motociclos.
Limite: 500 euros por agregado familiar, se o casal entregar a
declaração em conjunto. Se entregar em separado o limite são 250 euros.
Visite-nos em: www.acountia.pt
terça-feira, 29 de dezembro de 2015
Regime fiscal das ofertas de inventários
As ofertas é um tema
que frequentemente suscita dúvidas de enquadramento em sede de IRC e de IVA.
A abordagem do tema
carece de uma análise separada, face ao diferente enquadramento do mesmo em
sede de IRC e para efeitos de IVA.
Regime fiscal das ofertas de existências em sede
de IRC
Para efeitos de IRC,
importa desde logo distinguir oferta de donativo. As ofertas a clientes não têm
um regime específico em sede de IRC. Neste sentido, são gasto dedutível dentro
dos limites de razoabilidade (naturalmente subjetivos) estabelecidos pelo
artigo 23.º do Código do IRC.
A este propósito
permitimo-nos recordar que a reforma do IRC retirou do contexto legal a noção
de indispensabilidade tantas vezes invocada para a não aceitação fiscal de
gastos. Com efeito, tal noção foi substituída pela relevância, determinando a
atual redação do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC que para a determinação
do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou
suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos
a imposto.
Donativos de existências – benefícios fiscais
Os donativos de
existências são na sua essência, donativos em espécie e como tal devem seguir
as regras do n.º 11 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Assim, no caso de
donativos em espécie, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução
ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que
forem doados.
Note-se que o
Estatuto dos Benefícios Fiscais não prevê a aceitação de donativos em espécie
que se concretizem em prestações de serviços, exceto na situação prevista no
n.º 8 do artigo 62.º- B no âmbito do mecenato cultural (novo enquadramento
resultante da lei do Orçamento do Estado para 2015).
Exemplo prático
sobre o enquadramento fiscal de um donativo em espécie:
A empresa XYZ, Lda
efetuou um donativo de existências a uma IPSS, em junho de 2015.
Estas existências tinham um valor de aquisição de € 10.000, mas encontram-se mensuradas ao valor realizável líquido, à data da doação, estando reconhecidas nos inventários da empresa pelo valor de € 7.000.
Estas existências tinham um valor de aquisição de € 10.000, mas encontram-se mensuradas ao valor realizável líquido, à data da doação, estando reconhecidas nos inventários da empresa pelo valor de € 7.000.
Cálculo do valor
dedutível no período de 2015:
- · Gasto dedutível = 7.000
- · Majoração (a deduzir no Q. 07 da declaração modelo 22) = 2.100 (7.000 x 30%), por aplicação do n.º 4 do artigo 62.º do EBF.
A documentação do
donativo tem de ser efetuada nos termos do artigo 66.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, ou seja, a entidade donatária deve emitir um documento (recibo)
onde conste: a qualidade jurídica da entidade beneficiária, o normativo legal
onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho
necessário ao reconhecimento e a identificação dos bens.
Nota: nos termos do
n.º 10 do artigo 15.º do Código do IVA, beneficiam de isenção do imposto as
transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas
carenciadas,
efetuadas ao Estado, a IPSS e a organizações não governamentais sem fins
lucrativos, bem como as transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos
departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições
de carácter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a
estabelecimentos prisionais.
Regime fiscal das ofertas de existências em sede
de IVA
Para efeitos de IVA,
consideram-se transmissões de bens, as transmissões gratuitas de bens da
empresa quando, relativamente aos mesmos, tenha havido dedução total ou parcial
do imposto (alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA).
Não há, contudo,
sujeição a imposto, ainda que tenha havido lugar à dedução total ou parcial do
IVA contido nos bens objeto de transmissão gratuita, nos casos em que se esteja
perante ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50,00 e cujo valor
global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo
no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais (n.º 7 do artigo
3.º do Código do IVA).
Caso o valor da
oferta ultrapasse o valor estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º do Código do IVA,
há obrigatoriedade de liquidação de imposto, salvo, naturalmente, se não tiver
exercido o direito à dedução do correspondente imposto suportado a montante.
Neste caso, se os
bens estiverem desonerados de IVA, por o imposto que incidiu sobre a respetiva
aquisição ter sido deduzido total ou parcialmente, a sua entrega é assimilada a
uma transmissão onerosa de bens, sendo sujeita a tributação.
Nestas
circunstâncias, o valor tributável é o preço de aquisição dos bens ou de bens
similares ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização
das operações (alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IVA).
Quanto à
documentação das operações, deve ser elaborado um documento em conformidade com
o disposto no n.º 7 do artigo 36.º do Código do IVA devendo o mesmo conter a
data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e
montante do mesmo.
Porque se trata de
uma liquidação efetiva de imposto, estas operações devem ser relevadas na
respetiva declaração periódica do IVA.
A Portaria n.º
497/2008, de 24 de junho contém instruções administrativas importantes sobre
esta matéria.
Texto elaborado a 29 de Dezembro de 2015 por Abílio Sousa para APECA
sexta-feira, 20 de novembro de 2015
Benefícios Fiscais- Entidades que recebem donativos. Nova declaração modelo 25 a partir de janeiro
As entidades que recebam
donativos fiscalmente relevantes devem comunicar, esses donativos à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) através de declaração de modelo oficial, até ao
final do mês de fevereiro.
A declaração Modelo 25, que existe desde 2008 (Port. Nº1474/2088, de 18.12)
destina-se a dar cumprimento a esta obrigação declarativa, atualmente
estabelecida na alínea c) do nº1 do artigo 66.º do EBF, devendo ser utilizada
pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes.
Acresce que a Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82 –B/2014, de 31
de dezembro, no Boletim do Contribuinte, 2015, Suplemento à 1ª quinzena de
Janeiro) veio autonomizar o regime dos benefícios fiscais aplicáveis ao
mecenato cultural, pelo que se tornou necessário adequar o modelo declarativo,
o que foi efetivado com a publicação da Portaria nº 318/2015, de 1.10.
Entidades
beneficiárias dos donativos
Entende-se por entidades beneficiárias (sujeitas a esta obrigação) aquelas que
recebem os bens de um doador, podendo ser entidades públicas ou privadas, cujas
atividades consistiam predominantemente na realização de iniciativas nas áreas
social, cultural, ambiental, desportiva, educacional ou científica. Os
donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem
contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às
entidades atrás mencionadas.
Envio/Entrega
A declaração modelo 20 deve ser apresentada por transmissão eletrónica de
dados, devendo as entidades abrangidas cumprir com os seguintes procedimentos
em observância com as instruções de preenchimento do referido modelo 25:
· Efetuar
o registo, caso ainda não disponha de senha de acesso, através do Portal das
Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
· Possuir
um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar
no mesmo endereço; e
. Efetuar
o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal. A
declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de
correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
Donativo superior a
€200
Os donativos em dinheiro superiores a €200 devem ser efetuados através de meio
de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente
transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
Revogações
Portaria nº 13/2008, de 4 de janeiro (Boletim do Contribuinte, 2008, pág. 81 a
83)
Portaria 1474/2008, de 18 de dezembro (Boletim do Contribuinte, 2009, pág. 10)
Entrada em vigor
O novo modelo deverá ser entregue a partir de 1 de janeiro de 2016.
Texto
elaborado a 28 de Outubro de 2015 por Boletim do Contribuinte
sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Contribuição para a segurança social. Isenção e redução do pagamento
As entidades empregadoras
podem beneficiar da isenção de pagamento de contribuições na parte que lhes
respeita, nas seguintes situações de contratação de:
- Desempregados de longa
duração;
- Jovens à procura do primeiro emprego;
- Pessoa que esteja presa em
regime aberto;
- Adesão
à medida de rotação emprego-formação.
Não têm direito à isenção
do pagamento de contribuições as entidades empregadoras que:
-
tenham trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores
à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das
entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem
fins lucrativos ou por pertencerem a sectores considerados economicamente
débeis;
- tenham trabalhadores abrangidos por bases de incidência fixadas em valores
inferiores à remuneração real ou convencional.
I – Contratação de
jovens à procura do 1º emprego e de desempregados de longa duração
Consideram-se jovens à procura do 1º emprego os jovens com idade superior a 16
e inferior a 30 anos que, à data do contrato, nunca tenham exercido actividade
profissional ao abrigo de contrato por tempo indeterminado.
Por seu lado, consideram-se desempregados de longa duração os desempregados
que, à data do contrato, estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos
Centros de Emprego há mais de 12 meses, mesmo que, neste período, tenham
celebrado contractos de trabalho a termo, por períodos inferiores a 6 meses,
cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.
Condições exigidas à
entidade empregadora
- Ter a situação contributiva regularizada perante a
segurança social e a administração fiscal;
- Celebrar com o trabalhador contrato de trabalho sem termos;
- Ter ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superiores ao que tinham:
- Em Dezembro do ano anterior, ou
- No mês imediatamente anterior ao da contratação de novos trabalhadores, no
caso de a entidade empregadora ter iniciado a sua atividade no mesmo ano.
Período de isenção do pagamento de
contribuições
Período máximo de isenção: 36 meses.
A contagem do período de dispensa de pagamento é suspensa se o contrato de
trabalho for suspenso devido a situações devidamente comprovadas de incapacidade
ou impossibilidade para o trabalho por parte do trabalhador.
Requerimento e prazo
A isenção de pagamento de contribuições pode ser requerida:
- Através do serviço Segurança Social Direta, ou
·
Da apresentação, nos
serviços da Segurança Social da área da sede da empresa, do requerimento de
dispensa de pagamento de contribuições – Mod. GTE1-DGSS.
Este
requerimento, bem como os documentos que o acompanham, devem ser entregues,
pela entidade empregadora, no mês seguinte ao da celebração do contrato de
trabalho.
Cessação da isenção do
pagamento de contribuições
O direito à isenção cessa nas seguintes situações:
- termos de período de concessão;
- deixem de se verificar as condições de acesso;
- falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou a não
inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações;
- cessão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora com
base em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo, despedimento por
extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação.
Neste caso, se a cessação do contrato de trabalho ocorrer nos 24 meses
seguintes ao termo do período de concessão da dispensa, a entidade empregadora
tem também que devolver à Segurança Social o montante das contribuições
relativas ao período da dispensa.
A esse valor acrescem juros de mora se as contribuições não forem pagas no
prazo de 60 dias após a cessação do contrato.
II – Adesão à medida
de rotação emprego – formação
Esta medida contempla a formação continua dos trabalhadores da entidade
empregadora e, enquanto se encontram em formação, a sua substituição por
desempregados permitindo-lhes, deste modo, uma experiência profissional no
desempenho das funções dos trabalhadores em formação.
Esta medida concretiza-se através:
- da dispensa do pagamento de contribuições para a segurança social,
relativamente aos trabalhadores substituídos;
- de apoios financeiros, através do Instituto do Emprego e Formação
Profissional, (IEFP) relativamente aos trabalhadores substitutos.
Condições exigidas à
entidade empregadora
Para beneficiar da medida rotação emprego-formação, a entidade empregadora
deverá:
- Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal;
- Ter um plano de formação com ações:
- realizadas diariamente em
horário laboral, que não possibilite o normal desempenho de funções
profissionais;
- com duração mínima de 1 mês e máxima de 12 meses;
- com interesse direto para a empresa ou que proporcione uma formação
qualificante para o trabalhador;
- que impliquem o afastamento do posto de trabalho do trabalhador para a
formação.
- Celebrar com os trabalhadores substitutos, que devem
estar desempregados e inscritos no centro de emprego:
- contrato a termo certo;
- contrato de formação em
posto de trabalho, visado pelo IEFP.
Período de isenção do
pagamento de contribuições
A isenção do pagamento decorre durante a ação de formação com limite máximo de
12 meses ou até ao fim da acção de formação, se o empregador celebrar novo
contrato com o trabalhador substituto.
Requerimento e prazo
O requerimento pode ser efetuado:
- Através do serviço Segurança Social Direta, ou
- Da apresentação, nos serviços da Segurança Social da área da sede da empresa, do requerimento de isenção do pagamento de contribuições – Mod. GTE2 – DGSS.
Note-se
que este requerimento, tal como os documentos que o acompanham, devem ser
entregues, pela entidade empregadora, no mês seguinte ao da celebração do
contrato de formação.
Texto
elaborado a 14 de Agosto, por Boletim do Contribuinte.
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