A Autoridade
Tributária divulgou recentemente novos esclarecimentos sobre a obrigação de
comunicação dos inventários, cuja entrada em vigor irá ocorrer em 1 de Janeiro
de 2015.
1. Entidades com múltiplos ficheiros de
inventário
As entidades que
gerem os stocks em diferentes sistemas podem ter dificuldades em construir um
único ficheiro com toda a informação dos seus inventários. Estas empresas poderão,
no momento da comunicação do inventário, indicar mais do que um ficheiro.
Os ficheiros podem
ter tipo variado (formato xml ou texto). A aplicação disponibilizada pela da AT
juntará a informação dos vários ficheiros num único.
2. Comunicação de informações parcelares
Não são permitidas
comunicações parcelares de inventário. Sempre que há uma comunicação de inventário,
a AT interpreta essa comunicação como incluindo a totalidade das existências.
Por esta razão, sempre que a AT recebe uma comunicação de inventário, considera
qualquer comunicação anterior como tendo sido substituída.
Conforme já
referido, o contribuinte pode, numa mesma comunicação enviar vários ficheiros,
contudo, esses ficheiros que constituem o inventário têm de ser indicados na
mesma ocasião.
3. Empresas sem existências
As empresas sem
existências e obrigadas por a lei a comunicar o inventário, declararão no
portal e-fatura que não têm existências. Não precisam, portanto, de construir
ficheiros vazios.
4. Artigos fora de stock
Os artigos que na
data do inventário não existem em stock (por se encontrarem esgotados, por
exemplo) não devem constar dos ficheiros que são comunicados à AT. Com efeito,
tal como referido no ponto anterior, não são comunicados ficheiros vazios. De
igual modo não são aceites campos vazios na estrutura do ficheiro de
comunicação dos inventários.
5. Dispensa de comunicação dos inventários
Estão dispensados de
efectuar a comunicação dos inventários, as empresas e os sujeitos passivos
singulares que tenham contabilidade organizada, com um volume de negócios do
exercício anterior ao da comunicação não superior a € 100.000,00. Como já
referimos anteriormente, este valor reporta-se ao período de tributação de
2014, uma vez que a comunicação será feita em Janeiro de 2015.
No caso de pessoas
singulares, somos de opinião que a obrigatoriedade aplica-se mesmo que para
efeitos de IRS, o sujeito passivo esteja enquadrado no regime simplificado, uma
vez que a norma legal reporta à existência de contabilidade organizada e não ao
regime de tributação adotado pelo sujeito passivo.
Note-se que nos
termos do n.º 2 do artigo 28.º do Código do IRS, estão abrangidos pelo regime
simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não
tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante
anual ilíquido de rendimentos da categoria B de € 200.000,00.
6. Entidades do sector não lucrativo
As entidades do sector
não lucrativo que estejam legalmente obrigadas a elaborar inventários por força
do normativo contabilístico que lhes seja aplicável, não estão, em nossa
opinião, dispensadas do cumprimento desta nova obrigação legal.
Para estas
entidades, o patamar de dispensa (€ 100.000,00 de volume de negócios) deve ser
lido, em nossa opinião, em função do disposto no n.º 2 do artigo 124.º do
Código do IRC, ou seja, tendo em conta o total dos rendimentos provenientes das
actividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a
título acessório.
Texto elaborado a 2014-12-19 por Abílio Sousa
para APECA.
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