segunda-feira, 4 de junho de 2018

Recibos Verdes 2018: 7 mudanças que precisa conhecer

O ano de 2018 introduziu muitas alterações para os trabalhadores independentes.
Fique atento às alterações mais relevantes, que irão entrar em vigor de forma faseada ao longo de 2018 e até ao início de 2019:
1. Aumento da proteção social
Este é um ponto em que irão haver várias alterações, que estão previstas entrar em vigor já em julho de 2018. As alterações mais relevantes são as seguintes:
Proteção social na doença
É reforçada a proteção social na doença aos trabalhadores independentes, que passam a ter direito ao subsídio de doença a partir do 10º dia de incapacidade para o trabalho, quando anteriormente era apenas a partir do 30º dia. 
Proteção ao desemprego
Na proteção ao desemprego vão haver também mudanças relevantes, a começar pela diminuição do prazo de garantia para subsídio por cessação de atividade, que passa a ser de 360 dias de descontos (contra os atuais 720).  
Outra alteração tem a ver com o facto de passar a ser contabilizado, para efeitos de prazo de garantia, os períodos de descontos enquanto trabalhadores independentes cumulativamente aos períodos de descontos no regime de trabalhadores por conta de outrem. 
Em relação ao regime de proteção no desemprego dos empresários em nome individual, foi alterado o valor da quebra de volume de negócios de 60% para 40%, facilitando assim o acesso destes profissionais a este apoio social. 
Proteção na parentalidade
Foram ainda aprovadas alterações às medidas de apoio na parentalidade para os trabalhadores independentes, nomeadamente através do acesso ao subsídio de assistência a filhos e netos em caso de doença. 
Com estas medidas verifica-se uma aproximação da proteção social dos trabalhadores independentes aos direitos assegurados aos trabalhadores por conta de outrem. 
2. Aplicação do valor mínimo de existência aos trabalhadores a recibos verdes
A partir deste ano os trabalhadores a recibos verdes passam a estar também abrangidos pelo valor mínimo de existência, o que significa que os rendimentos abaixo desse valor são isentos de IRS. O valor mínimo de existência é, em 2018, de 9.006,9 euros (1,5 IAS x 14).
3. Redução de 29,6% para 21,4% da taxa contributiva
Os trabalhadores vão ver uma redução na sua taxa contributiva, de 29,6% para 21,4%, passando a taxa dos empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e seus cônjuges para 25,2%.
 Este efeito não se fará sentir de imediato, mas apenas em 2019.
4. Apuramento trimestral da base contributiva
O cálculo da taxa contributiva também irá sofrer alterações, uma vez que passará a ser realizado tendo em conta os rendimentos do último trimestre (70% do rendimento médio dos últimos 3 meses e 20% dos rendimentos de produção e  venda de bens), possibilitando assim uma gestão mais equilibrada das contribuições para os casos em que há grande variação de rendimentos ao longo do ano.
Continua prevista a possibilidade de realizar os descontos com base num rendimento inferior ou superior até 25% do que resultar do cálculo trimestral. 
5. Alterações na dedução automática
A partir de 2018, os trabalhadores a recibos verdes terão que justificar 15% das suas deduções, através da apresentação de despesas. Mantêm-se os coeficientes (0,75 para trabalhadores independentes e 0,35 para o alojamento local, os agricultores e pequenos comerciantes ficaram de fora desta alteração), mas para obter a totalidade das deduções, é necessário justificar 15% desse valor com a apresentação de despesas.
No entanto esta medida só afeta profissionais com rendimentos anuais superiores a cerca de 27 000 euros/ano, veja mais informações sobre esta alteração no artigo “As alterações do OE 2018 ao regime simplificado”.
6. Trabalhadores que acumulam atividade com trabalho por conta de outrem
Os trabalhadores que acumulam um trabalho por conta de outrem com o trabalho independente estavam até agora isentos de contribuições.
A partir de 2018, vão passar a pagar uma taxa de 21% sobre o rendimento que exceder os 2.407 euros mensais (de recibo verde).
7. Aumento das contribuições por parte das entidades empregadoras
Esta medida entra em vigor já a partir de janeiro de 2018, apesar de na prática, e uma vez que as contribuições reportam ao ano anterior, as empresas só notem a diferença em 2019.
Até agora, as empresas pagavam uma taxa de 5%, apenas quando representavam mais de 80% dos rendimentos do trabalhador independente.
Para mais informações contacte-nos aqui.
Texto elaborado a 01 de Junho de 2018 por e-konomista.

quarta-feira, 30 de maio de 2018

Recibos verdes: isenção de contribuições para a Segurança Social

Se trabalha a recibos verdes, conheça os regimes de isenção de contribuições à Segurança Social, de modo a reduzir a sua fatura fiscal.

O Estado não dá tréguas na hora de recolher aquilo que lhe é devido. Seja trabalhador dependente ou trabalhador a recibos verdes, terá de cumprir as suas obrigações fiscais.

No entanto, caso seja trabalhador independente, há situações em que pode ter isenção de contribuições à Segurança Social. Saiba quais.

ISENÇÃO NOS PRIMEIROS 12 MESES DE ATIVIDADE
Caso se tenha inscrito como trabalhador independente – a recibos verdes –, saiba que nos primeiros 12 meses tem isenção de contribuições à Segurança Social.

Atenção que a isenção é apenas para quem se inscreve pela primeira vez. Não é válida para quem tenha encerrado atividade e a tenha aberto novamente. Saiba ainda que se faz a cessação de atividade antes do final dos 12 meses não irá voltar a ter esse benefício pelos meses que lhe faltava usufruir.

ISENÇÃO EM CASO DE BAIXOS RENDIMENTOS
Caso o valor da sua faturação anual seja inferior a 6 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), poderá requerer a isenção junto da Segurança Social.

Atenção que não é imediato e tem de ser o contribuinte a solicitar. Se não o fizer, a Segurança Social não lhe dará a isenção voluntariamente.

CONTRIBUIÇÃO POR OUTRO REGIME
É frequente que o contribuinte acumule um trabalho por conta de outrem com um trabalho independente. Ou seja, imagine que tem um contrato de trabalho com uma empresa e ainda tem a necessidade de ter atividade aberta e passar recibos verdes para outros trabalhos que faça.

Neste caso, não tem de efetuar contribuições sociais pelos dois lados. Basta que faça os descontos para a Segurança Social através do contrato e, ao passar os recibos verdes, não terá de pagar mais nenhuma contribuição a esta entidade. Apenas terá de fazer a devida retenção na fonte, nas Finanças.

PENSIONISTAS
Há duas situações em que os pensionistas estão isentos das contribuições à Segurança Social:

a) Quando, simultaneamente, o pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros e a atividade profissional seja legalmente cumulativo com a respetiva pensão;

b) Quando, simultaneamente, o titular da pensão resultante da verificação de risco profissional sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

CESSAÇÃO DE ATIVIDADE
Se encerrar a sua atividade nas Finanças, deixará de ter de pagar as contribuições à Segurança Social. Apenas quando tem atividade aberta é obrigado a fazê-lo. Mas, atenção, pois quanto menos tempo tiver de contribuições menor será a sua reforma.

Para mais informações contacte-nos aqui.

Texto elaborado a 30 de Maio de 2018 por E-konomista.



terça-feira, 30 de maio de 2017

Trabalhadores Independentes - Isenção de contribuições para a Segurança Social

O trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuições quando:

  •          Acumule a sua actividade profissional com o exercício de actividade por conta de outrem, desde que, cumulativamente:

o   O exercício das duas actividades profissionais seja prestado a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
o   O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
o   O valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de protecção social, nos 12 meses com remuneração anteriores à fixação da base de incidência contributiva, seja igual ou superior a €421,32 (uma vez o Indexante dos Apoios Sociais - IAS).
  •         Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros e a actividade profissional seja legalmente cumulável com a respectiva pensão;
  •          Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
  •          Tenha pago contribuições pelo período de um ano resultantes de rendimento relevante igual ou inferior a €2527,92 (6 vezes o IAS).

Momento da isenção

O trabalhador independente tem direito à isenção:
  •          A partir do mês seguinte ao da ocorrência dos factos que determinem a isenção, quando esta é atribuída oficiosamente;
  •       A partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento de isenção do pagamento de contribuições;
  •       A partir da data da atribuição da pensão, no caso de ser pensionista.

A isenção termina:
  •         Quando deixarem de se verificar as condições que determinaram a isenção do pagamento de contribuições;
  •       Por opção do trabalhador.

Nestes casos, o trabalhador independente deve:
  •          Comunicar à Segurança Social a cessação das condições de isenção ou a vontade de a terminar (se a Segurança Social tiver conhecimento das condições que conduziram à cessação da isenção o trabalhador não tem que proceder à comunicação);
  •         Pagar as contribuições a partir do mês seguinte ao da cessação da isenção.


Para mais informações contacte-nos através aqui.

Texto elaborado a 22 de Maio de 2017 por Boletim do Contribuinte.


sexta-feira, 7 de abril de 2017

Trabalhadores independentes devem incluir Anexo SS na entrega do IRS até 31 de maio

O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSS) lembrou que a entrega do Anexo SS de 2016 deve ser feita pelos trabalhadores independentes juntamente com a declaração Modelo 3 do IRS até ao dia 31 de maio.

A entrega da declaração Modelo 3 de IRS está a decorrer desde o dia 01 de abril.

"A Segurança Social recorda que os Trabalhadores Independentes devem preencher o Anexo SS, à semelhança dos anos anteriores, não se verificando alterações nas regras em vigor", refere o MTSS numa nota hoje divulgada.

O Anexo SS é o modelo no qual devem ser declarados os rendimentos ilíquidos dos Trabalhadores Independentes, auferidos durante o ano de 2016, e deve ser entregue juntamente com a Declaração Modelo 3 de IRS.

Este anexo destina-se a apurar o escalão de contribuições dos trabalhadores independentes e deve ser preenchido apenas pelos trabalhadores com serviços prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial e que estejam obrigados ao pagamento de contribuições e que tenham um rendimento anual igual ou superior a seis vezes o valor do IAS (2.527,92 euros).

De acordo com o gabinete do MTSS, ficam dispensados de preencher este anexo os trabalhadores independentes que tenham rendimentos inferiores a seis vezes o valor do IAS ou que se encontrem isentos do pagamento de contribuições por acumularem atividade independente com atividade por conta de outrem ou sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice. 

A dispensa também se aplica a trabalhadores que sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70% ou que sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução.

Os advogados e os solicitadores integrados na respetiva Caixa de Previdência e os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país encontram-se igualmente dispensados desta obrigação. 

No setor agrícola há também casos em que os trabalhadores não precisam de preencher este anexo: agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IA e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime e titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, cujos produtos se destinam predominantemente ao consumo próprio e dos respetivos agregados familiares e cujos rendimentos de atividade não ultrapassem quatro vezes o valor do IAS.

O preenchimento não será ainda necessário no caso de proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações e os apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, bem como nos titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.




quarta-feira, 1 de março de 2017

IRS e e-fatura: o que deve saber

Em abril próximo inicia-se o prazo para entrega das declarações de rendimento modelo 3 do IRS. Este ano, pela primeira vez, o prazo de entrega é o mesmo para todos os contribuintes, independentemente do tipo de rendimentos auferidos ou ainda quanto á forma de a entrega, seja esta feita em papel ou via internet. O prazo decorre de abril até final de maio. Todavia, o contribuinte deverá ter em conta que quanto mais cedo entregar mais cedo será reembolsado e poderá evitar quaisquer constrangimentos ou bloqueios do Portal das Finanças face á elevada sobrecarga que ocorre normalmente nos últimos dias do prazo de entrega.

Nem todas as faturas estão disponíveis para validação
Apesar de todo o automatismo no pré-preenchimento das declarações do IRS, será um erro dar como garantido que todas as faturas relativas aos custos, despesas ou encargos que teve em 2016 foram declaradas às Finanças pelos respetivos emitentes.
Relativamente às faturas emitidas no ano de 2016, volta a ser dada aos contribuintes a possibilidade de inserir manualmente na sua declaração de IRS os valores das deduções à coleta com saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares.
No entanto, para outras deduções, como as despesas gerais familiares ou o benefício fiscal do IVA  o valor que conta para o IRS é o que a Autoridade Tributária apurar no e-fatura, daí a importância de verificação, até 15 de fevereiro se as faturas forem emitidas ou se eventualmente se encontravam pendentes.

Faturas pendentes devem ser validadas
Além de faturas detetadas em falta, é muito provável possam existir algumas faturas pendentes.
Significa pois que há alguma informação que a AT não tem e que terá de ser o contribuinte a prestar sob pena de aquele valor não contar para o cálculo das deduções à coleta.
Há várias razões para que isso aconteça, por exemplo se a entidade que emitiu a fatura tiver vários Códigos de Atividade Económica (CAE) e como as faturas que chegam às Finanças não levam o descritivo, a AT não sabe a que sector atribuí-las e tem de ser o contribuinte a dar essa informação.
Outra situação muito frequente, diz respeito às faturas de farmácia com IVA a 23%. Estas também ficam pendentes porque só contam para a dedução à coleta de IRS se o contribuinte tiver uma receita médica associada. Se assim for, tal deverá ser assinalado pelo contribuinte na sua página do Portal das Finanças.
Nos casos dos sujeitos passivos que sejam trabalhadores por conta de outrem e, ao mesmo tempo, tiverem rendimentos profissionais ou empresariais (categoria B) ou rendimentos prediais (categoria F), também deverá indicar se as despesas que aparecem no e-fatura correspondem ou não a custos relacionados com a sua atividade profissional.
No caso de tais despesas serem afetas à atividade profissional (no âmbito das categorias atrás indicadas) estas já não contarão para o cálculo normal das deduções à coleta.
De relembrar ainda a necessidade de consultar as faturas que se encontram nas páginas dos dependentes no e-fatura. Poderão constar, nomeadamente, despesas com a educação e saúde.

Gastos que não se encontram no E-fatura
No e-fatura só constam faturas com NIF e só as empresas é que são obrigadas a passar faturas (em 2016 até ao dia 25 de cada mês e a partir de janeiro de 2017 a partir do dia 20), daí que não apareçam no site:
  • Os recibos emitidos mensalmente pelos senhorios através do Portal das Finanças podendo ser consultados apenas na página do contribuinte, mas na secção relativa aos recibos de renda. Se o senhorio não passa recibos eletrónicos e apenas entrega uma declaração anual de rendas (modelo 44 - acontece no caso de proprietários idosos ou quando as rendas são muito baixas), os respetivos valores também só posteriormente serão disponibilizados.

  • Os juros com imóveis para habitação
Esta informação também é enviada pelos bancos para à AT durante  o mês de janeiro, pelo que também não aparecerá no e-fatura.
  • Os prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos.

  • As despesas de saúde em hospitais públicos
Os valores referentes a taxas moderadoras pagas em consultas em hospitais ou centros de saúde também não serão disponibilizados nesta fase no e-fatura. Estas entidades não estão obrigadas a enviar a informação para o e-fatura com periodicidade mensal, fazendo-o apenas durante o mês de janeiro de cada ano com referência ao ano anterior.
  • As propinas de faculdades públicas
Acontece o mesmo que com as despesas em hospitais. Estas faturas também não aparecem no e-fatura, por isso é desnecessário inseri-las à mão.
  • As despesas realizadas no estrangeiro
As despesas efetuadas no estrangeiro suscetíveis de dedução à coleta, nomeadamente, as relacionadas com a saúde e educação, terão de ser inseridas manualmente, desde que tenha uma fatura ou documento equivalente que comprove a despesa.
Este ano vai acontecer o mesmo que no ano passado. Em março próximo, no Portal das Finanças (não no e-fatura) ficará disponível a página das “Deduções à Coleta”. Para o efeito cada contribuinte deverá ter uma senha de acesso ao e-fatura (a mesma que utiliza para aceder ao Portal das Finanças). Ao aceder ao e-fatura, deve clicar em “Consumidor”, colocar o número de contribuinte e a senha de acesso. Se não tiver senha de acesso pode fazer o pedido “online”.
Uma vez tendo acedido à sua área pessoal do e-fatura, irá aparecer uma lista com todas as faturas que foram comunicadas com seu NIF e que estão pendentes. Neste caso, apenas terá de selecionar a atividade a que respeita a aquisição e “guardar”.
É ainda conveniente que consulte a fatura para certificar-se que está tudo em ordem, nomeadamente, se as despesas estão bem catalogadas. Para tal, deverá clicar “verificar faturas” e analisar as despesas, uma a uma, verificando o NIF do comerciante, setor de atividade, data de emissão, entre outros critérios.

Texto elaborado por Boletim do Contribuinte a 21 de Fevereiro de 2017


segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Prazo para validar faturas

O prazo para validar faturas de 2016 é até dia 15 de fevereiro de 2017.
Tem assim até ao dia 15 de fevereiro para ir ao Portal das Finanças e validar as faturas pedidas em 2016 com o Número de Identificação Fiscal (NIF). Só assim é que pode usufruir do benefício fiscal de dedução de despesas dedutíveis.
Validar faturas para beneficiar de deduções no IRS
Mesmo que tenha pedido a fatura com o NIF, e que o comerciante que a emitiu a tenha comunicado ao Fisco, há que ir ao Portal das Finanças validar o documento, assinalando a que sector de atividade diz respeito. Mas, primeiro, confirme se as faturas foram registadas no portal.
Sem sair do campo “Verificar faturas” do site e-fatura, confira a primeira coluna da tabela, intitulada “Setor”. É aqui que deve constar a que atividade diz respeito cada um dos documentos. Para isso, clique no link do número da fatura, faça “Alterar” e selecione o sector correto.
Caso não encontre faturas pedidas com número de contribuinte no site, pode registar essas faturas manualmente, guardando neste caso as mesmas, no entanto tenha em atenção que por vezes podem ser inseridas automaticamente mais tarde e fica com faturas duplicadas, o que pode levar a que seja multado!

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Aprovadas atualizações da retribuição mensal mínima garantida e subsídio de refeição para 2017

Subsídio de refeição 

Orçamento do Estado para 2017 já foi publicado em Diário da República.

O Orçamento do Estado para 2017 foi já aprovado e promulgado pelo senhor Presidente da República, aguardando-se a sua publicação no Diário da República.

O artigo 18.º do diploma comtempla uma alteração ao valor do subsídio de refeição não sujeito a IRS, nos termos do n.º 2 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

Assim, o valor do subsídio de refeição fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, é atualizado, fixando-se em € 4,52 a partir de 1 de janeiro e em € 4,77 a partir de 1 de agosto de 2017.

Mantém-se a majoração de 60% destes valores sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição. Em consequência, o valor do subsídio de refeição quando este seja pago através de vales de refeição, será € 7,23 a partir de 1 de janeiro e em € 7,63 a partir de 1 de agosto de 2017.

Note-se contudo que os valores não sujeito a IRS, para todo o ano de 2017, são os montantes em vigor em janeiro.

Alteração da Retribuição Mensal Mínima Garantida

A reunião efetuada em sede de concertação social aprovou também um aumento da retribuição mensal mínima garantida dos atuais 530 para 557 euros brutos, a partir de Janeiro. 


Alterações à Taxa Social Única 

À semelhança do que aconteceu em aumentos anteriores, as empresas e empregadores terão, durante um ano, uma redução na Taxa Social Única no caso dos trabalhadores beneficiados com a subida da retribuição mensal mínima garantida (o que engloba também alguns que recebem mais do que este valor, mas cujos salários têm de ser ajustados).

Atualmente, as empresas tinham já um desconto de 0,75 pontos percentuais sobre a taxa de 23,75%. Agora, o Governo aprovou um aumento deste desconto para 1,25 pontos percentuais, reduzindo assim a taxa para 22,5%, algo que acontecerá a partir de Fevereiro (quando acaba o desconto atualmente em vigor).



Texto elaborado por Dr. Abílio Sousa, a 23 de Dezembro de 2016, para APECA.