terça-feira, 26 de junho de 2018

Taxa contributiva dos recibos verdes: o que mudou


A alteração do valor da taxa contributiva dos recibos verdes é uma das várias novidades do novo regime contributivo dos trabalhadores independentes.

O que muda com o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes? Apesar de o mesmo já ter sido publicado este ano em Diário da República e de conter várias alterações, entre elas a diminuição da taxa contributiva dos recibos verdes, a maioria da prática dos seus efeitos só irá entrar em vigor em 2019, à exceção das empresas descontarem mais e da notificação para trabalhadores com contabilidade organizada. Conheça as várias mudanças que vão entrar em vigor.

A taxa contributiva dos recibos verdes passará a ser de 21,4% no próximo ano, o que significa que descerá em relação à percentagem atual descontada pelos trabalhadores independentes, correspondente a 29,6%.

Esta taxa contributiva dos recibos verdes baixa também para empresários em nome individual e de titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (e respetivos cônjuges), que agora descontam 34,75% e no próximo ano irão descontar 25,2%.

No que respeita à taxa de 28,3% para produtores agrícolas com rendimentos exclusivos da atividade agrícola, esta deixa de existir no novo regime contributivo dos trabalhadores independentes. No caso das entidades contratantes, estas serão abrangidas por uma taxa mais alta. No entanto, e como já foi referido neste artigo, os trabalhadores independentes não verão já os efeitos destas mudanças, uma vez que o diploma entrou em vigor em janeiro de 2018, mas só irá produzir efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2019.

8 OUTRAS MUDANÇAS COM O NOVO REGIME

Para além das alterações feitas à taxa contributiva dos recibos verdes, o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes também veio trazer outras novidades.

1. BASE CONTRIBUTIVA SERÁ APURADA TRIMESTRALMENTE

Dá-se o nome de base de incidência ao montante ao qual é aplicado a taxa contributiva e que tem em consideração o rendimento relevante. Apesar de o rendimento relevante continuar a ter em conta 70% do valor da prestação de serviços e 20% dos rendimentos de produção e venda de bens no novo regime contributivo dos trabalhadores independentes, bem como as atividades hoteleiras continuarem com a regra dos 20% nas situações aplicáveis, existem também algumas mudanças que serão aplicadas em 2019.

A partir do próximo ano, o apuramento dos trabalhadores será feito com base nos rendimentos dos três meses anteriores ao da declaração trimestral do novo regime, deixando de existir a lógica de escalões que existia até ao momento, onde os trabalhadores são posicionados, no final de cada ano, em escalões contributivos ligados ao rendimento relevante do ano anterior.

A taxa deixará assim de incidir sobre o valor do escalão que fica logo abaixo do duodécimo do rendimento relevante do ano anterior ou de há dois anos, e passará a refletir-se no valor do próprio rendimento relevante do trimestre anterior, o que fará com que os rendimentos sejam apurados em quatro momentos diferentes do ano e o desconto possa mudar trimestralmente. No entanto, o trabalhador independente poderá requisitar um desconto de 25% aos valores declarados trimestralmente, se assim preferir.

2. AJUSTAMENTO DO NÍVEL DE DESCONTO

O novo regime irá permitir ajustar o nível do desconto em 2019, o que não acontece ainda com a lei atual, onde os trabalhadores só podem descer até dois escalões contributivos. Mas apenas desde que não se encontrem nos limites mínimos, descontando assim menos e tendo a possibilidade de ascender até dois escalões, o que fará com que contribuam mais e haja um reforço de direitos na proteção social.

Isto significa que o trabalhador vai poder fixar um rendimento inferior ou superior até 25% ao que resultar da nova declaração trimestral se assim o quiser, o que é possível ser feito em intervalos de 5%.

3. DESCONTO MÍNIMO PASSA A SER DE 20€

Não existem apenas mudanças na taxa contributiva dos recibos verdes, na base contributiva e no ajustamento do nível de desconto, por exemplo. Sabe-se também que em 2019 o valor a descontar passará a ser de 20€ nos casos em que não existem ganhos no período declarativo em questão ou em que o rendimento relevante é tão baixo que resultaria numa contribuição inferior ao valor já referido.

Este montante irá ser atualizado de acordo com o avanço do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Atualmente, a contribuição mínima ultrapassa os 60€.

4. QUEM TEM BAIXOS RENDIMENTOS TAMBÉM DESCONTA

Apesar de o desconto mínimo descer, o novo regime também deverá fazer com que os trabalhadores de rendimentos muito reduzidos descontem. Atualmente, o primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes só faz efeito quando o rendimento relevante anual ultrapassa seis IAS (cerca de 2.500€) e após o decurso de, pelo menos, 12 meses do início da atividade. Mas em 2019 o primeiro enquadramento irá produzir efeitos no 12º mês após o início da atividade e deixa de existir referência aos seis IAS. Contudo, o trabalhador tem a possibilidade de pedir que o enquadramento produza efeitos antes do decurso de 12 meses.

No entanto, os trabalhadores independentes com contabilidade organizada são a exceção a esta regra, uma vez que o rendimento relevante corresponde ao duodécimo do lucro tributável apurado no ano anterior, com o limite mínimo de 1,5 IAS, e produz efeitos durante 12 meses. Estes trabalhadores podem escolher o regime trimestral, que passará a ser aplicado a partir de janeiro do próximo ano.

5. MUDANÇA NAS ISENÇÕES

Se trabalha por contra de outrem e é também trabalhador independente, saiba que com o novo regime só poderá beneficiar da isenção de contribuir pelos recibos verdes se contar com um rendimento relevante inferior a quatro vezes o IAS (cerca de 1.716€) em 2018, o que, correspondendo a 70% do total, significa um rendimento global por volta dos 2.451€. Esta isenção só continuará a ocorrer se se verificarem as seguintes condições:

     - O trabalhador tem de descontar para um regime de proteção social que cubra os direitos sociais dos trabalhadores independentes;
     - Os rendimentos mensais obtidos pelo trabalho dependente têm de ser iguais ou superiores a uma vez o valor do IAS (428,90€);
     - As atividades dependentes e independentes não sejam prestadas à mesma entidade empregadora.

6. EMPRESAS PASSAM A DESCONTAR MAIS

O conceito de “entidade contratante” mudou com o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes, tendo-se tornado mais abrangente, o que leva na prática a que estas empresas passem a descontar mais.

Depois de terem pago uma taxa de 5% sobre o total dos serviços que lhe foram prestados pelo trabalhador, este ano que começaram a pagar uma contribuição de 7%, no caso de dependência económica entre 50 e 80%, e de 10%, se a dependência económica ultrapassar os 80%.

As entidades contratantes eram antigamente as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial responsáveis por 80% ou mais do valor anual da atividade do trabalhador independente, sendo agora responsáveis por mais de 50%. Estas novas contribuições servem para proteger os trabalhadores independentes caso vierem a precisar de subsídio de doença ou desemprego nas situações aplicáveis.

7. MENOR TEMPO NO PRAZO DE PAGAMENTO

O pagamento é mensal e passa a ser realizado entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeita. Ou seja, uma contribuição de janeiro terá de ser paga entre o dia 10 e 20 de fevereiro, por exemplo. Atualmente, este valor deve ser pago nos primeiros 20 dias do mês seguinte a que diz respeito a contribuição.

8. MUDANÇAS NA DEDUÇÃO AUTOMÁTICA

Foi a partir de 2018 que os trabalhadores a recibos verdes tiveram de começar a justificar 15% das suas deduções, através da apresentação de despesas. Os coeficientes mantêm-se, sendo eles 0,75 para trabalhadores independentes e 0,35 para o alojamento local, os agricultores e pequenos comerciantes ficaram de fora desta alteração.

Para obter a totalidade das deduções é essencial justificar 15% desse valor com a apresentação de despesas. No entanto, esta medida só afeta profissionais com rendimentos anuais superiores a cerca de 27.000€ por ano.

NOVO REGIME AUMENTA A PROTEÇÃO SOCIAL

Além de um dos aspetos positivos deste novo regime consistir na diminuição da taxa contributiva dos recibos verdes, por exemplo, 2019 também vem trazer várias mudanças positivas que servem para aumentar a proteção social dos trabalhadores independentes, das quais destacamos três.

1. PROTEÇÃO AO DESEMPREGO

Vão ocorrer mudanças significativas na proteção ao desemprego, como por exemplo a diminuição do prazo de garantia para subsídio por cessação de atividade, que passará de 720 dias para 360 dias de descontos.

No caso do regime de proteção no desemprego dos empresários em nome individual, o valor da quebra de volume de negócios baixou de 60% para 40%, o que facilita o acesso destes profissionais a este apoio social. Serão ainda contabilizados os períodos de descontos enquanto trabalhadores independentes cumulativamente aos períodos de descontos no regime de trabalhadores por conta de outrem, para efeitos de prazo de garantia.

2. PROTEÇÃO SOCIAL EM CASO DE DOENÇA

A proteção social na doença aos trabalhadores independentes é reforçada, passando os mesmos a terem direito ao subsídio de doença a partir do 10.º dia de incapacidade para o trabalho, o que anteriormente só acontecia a partir do 30.º dia.

3. PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE

O novo regime contributivo contém também mudanças nas medidas de apoio na parentalidade, principalmente através do acesso ao subsídio de assistência a filhos e netos em caso de doença.

Todas estas alterações aumentam a proteção social dos trabalhadores a recibos verdes e aproximam-na dos direitos assegurados aos trabalhadores por conta de outrem.

REVISÃO DO REGIME

As recentes alterações do regime contributivo dos trabalhadores independentes devem ser avaliadas no prazo de 12 meses após 1 de janeiro de 2019, segundo o diploma.

Para mais informações contacte-nos aqui.

Texto elaborado a 22 de Junho de 2018 por E-konomista.




sexta-feira, 22 de junho de 2018

Segurança Social avisa recibos verdes de mudança nas isenções

Informação começou a ser enviada esta semana. Dependendo do rendimento, quem acumula trabalho dependente e independente pode vir a ter de descontar a partir de 2019.
A Segurança Social está a informar os trabalhadores independentes de que, a partir de janeiro, há novas regras que podem levar ao pagamento de contribuições para quem está hoje isento por acumular trabalho dependente com recibos verdes. Tudo dependerá do rendimento em causa.
 
As novas regras do regime contributivo dos trabalhadores independentes foram publicadas no início deste ano, mas grande parte dos seus efeitos só chega em janeiro de 2019. É o caso das mudanças no regime de isenção para quem acumula trabalho dependente e independente. Fonte oficial do Ministério do Trabalho disse ao ECO que esta informação será enviada a todos os trabalhadores independentes, num processo que começou esta semana e que se prevê que fique concluído até dia 27.
Na mensagem enviada, a que o ECO teve acesso, a Segurança Social explica que o decreto-lei em causa “introduziu importantes alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, que produzem efeitos a janeiro de 2019”. “Uma dessas alterações diz respeito aos efeitos da acumulação do exercício de atividade independente com a atividade por conta de outrem, quando há lugar à isenção do pagamento de contribuições como trabalhador independente”, continua.
Portanto, “a partir de janeiro de 2019, se o rendimento relevante mensal médio como trabalhador independente, apurado trimestralmente, for igual ou superior a quatro vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais [IAS], fica obrigado ao pagamento de contribuições correspondente ao rendimento relevante que ultrapasse aquele limite”, diz ainda a Segurança Social. Em 2018, quatro IAS equivalem a 1.715,6 euros mas o valor muda todos os anos, à boleia da economia e da inflação.
Portanto, só estará isento quem contar com um rendimento relevante inferior a quatro IAS — acima deste valor, a contribuição incide no excedente. Sendo o rendimento relevante, em regra, 70% do total, a regra deverá acabará por abranger pessoas com rendimentos de trabalho independente acima, neste caso, de valores em torno dos 2.451 euros (tendo em conta o IAS de 2018). Há ainda outros critérios a ter em conta. As estimativas indicavam que esta alteração iria abranger apenas cerca de 1% do total de isentos.
A Segurança Social informa “ainda que as remunerações registadas nestas situações relevam para as eventualidades de invalidez, velhice e morte”. E também avisa que a “comunicação entre o trabalhador e a Segurança Social passa a ser obrigatoriamente efetuada através do Serviço Segurança Social Direta”.
A partir do próximo ano, a taxa contributiva dos trabalhadores independentes baixa mas também há mudanças na base sobre a qual incidem os descontos, já que desaparecem os atuais escalões contributivos definidos anualmente e o apuramento será feito tendo em conta os rendimentos dos três meses anteriores ao da nova declaração trimestral.
Para mais informações contacte-nos aqui.
Texto elaborado a 21 de Junho de 2018 por Economia online.

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Trabalhadores independentes - Pedido de alteração de escalão

Conforme informação disponível no portal da Segurança Social, os trabalhadores independentes que foram notificados da fixação anual da base de incidência contributiva, em novembro passado, podem pedir novamente a alteração do escalão, no decorrer do mês de junho, tendo como referência o escalão fixado em outubro de 2017.
Do mesmo modo, os trabalhadores independentes que tenham reiniciado a atividade a partir de novembro têm a possibilidade de solicitar a alteração de escalão, durante este mês, tendo como referência o escalão fixado no reinício dessa atividade.
Em fevereiro e junho de cada ano, o trabalhador independente pode sempre pedir nova alteração da base de incidência contributiva aplicada, dentro dos limites previstos e tendo sempre como referência o escalão que lhe foi fixado em outubro. Esta alteração produz efeitos no mês seguinte.
O pedido de alteração de escalão é realizado através da Segurança Social Direta, em www.seg-social.pt, seguindo o respetivo procedimento.
O trabalhador independente pode solicitar, através do pedido de alteração de escalão, que lhe seja aplicado outro escalão, entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado.
Exemplos
  • Se o trabalhador independente foi notificado da base de incidência contributiva pelo 6º escalão, pode, em junho, escolher entre o 4º, 5º, 7º ou 8º escalão.
No entanto, caso já tenha solicitado, no prazo que lhe foi estabelecido na notificação da fixação da base de incidência contributiva, a alteração de escalão para o 5º escalão, pode escolher novamente, em junho, a alteração para o 4º, 6º, 7º ou o 8º escalão.
  • Se o trabalhador independente reiniciou atividade posteriormente a novembro passado e foi-lhe fixado o 4º escalão, pode, em junho, escolher entre o 2º, 3º, 5º ou 6º escalão.
  • Se o rendimento relevante apurado pelo valor do lucro tributável fixar como base de incidência contributiva o 3º escalão, o trabalhador independente pode escolher entre o 2º, 4º ou o 5º escalão. Está impedido de escolher abaixo do 2º escalão.
Porém, se o trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada já tenha solicitado, no prazo que lhe foi fixado na notificação da fixação da base de incidência contributiva, a alteração de escalão para o 2º escalão, em junho, pode escolher apenas o 3º, 4º ou o 5º escalão.
Importa ter presente que, os pedidos de alteração feitos em junho produzem efeitos a 1 de julho.
Para mais informações contacte-nos aqui.
Texto elaborado por Boletim do Contribuinte a 08 de Junho de 2018.

sexta-feira, 8 de junho de 2018

Governo altera declaração periódica de IVA

O Governo alterou a declaração periódica de regularização do IVA, passando a exigir a data de emissão dos documentos retificativos de faturas para as regularizações a favor do sujeito passivo.

Uma portaria publicada esta sexta-feira, dia 08 e Junho,  pelo Ministério das Finanças, para entrar em vigor no sábado, altera as instruções de preenchimento do anexo no campo 40 (Regularização a favor do sujeito passivo) da declaração periódica de IVA e respetivas instruções de preenchimento que são entregues no final de cada ano e que há um ano, em julho do ano passado, também tinham sido atualizadas pelo executivo.

No final de cada ano, após o cálculo com base no método da percentagem, vulgo "pro-rata", que se baseia nas operações realizadas ao longo desse ano, é feita a regularização do IVA que, ao longo de cada um dos meses (ou trimestres) do ano, foi provisoriamente deduzido com base no pro-rata do ano anterior.

O pro-rata assim determinado será utilizado provisoriamente no ano seguinte e esta regularização do IVA - que se aplica a todos os bens e serviços - deve ser efetuada na última declaração periódica do período a que respeita.

Se nos cálculos, a percentagem definitiva for menor que a provisória, tendo-se deduzido a mais durante o ano, há lugar a uma regularização a favor do Estado.

Mas é quando a percentagem definitiva é maior do que a provisória, e se deduziu a menos durante o ano, e há regularização a favor do sujeito passivo, que a regra de preenchimento sofre alterações.

"São alteradas as instruções de preenchimento do anexo regularizações do campo 40 que fazem parte integrante da declaração periódica de IVA, passando a exigir-se (...) a indicação da data de emissão (ano/mês) do documento retificativo da fatura, quando o sujeito passivo tenha inscrito regularizações a seu favor no campo 40 da declaração periódica", lê-se no diploma, assinado a 30 de maio pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, para entrar em vigor no dia seguinte à publicação.

Para mais informações contacte-nos aqui.

Texto elaborado a 08 de junho por Jornal de Notícias.



quarta-feira, 6 de junho de 2018

Simplex +: Oito novas medidas que aí vêm

Vem aí um novo pacote de medidas do Simplex + que promete facilitar a vida aos cidadãos.
Farto de ter de indicar o seu NIF e de guardar as faturas até verificar se elas entraram no Portal do e-fatura? O Simplex + promete acabar com esta relação em papel dos contribuintes com as faturas, sem que estes percam qualquer dedução no IRS. Mas a nova versão do Simplex que é apresentada esta quarta-feira pela ministra da Presidência do Conselho de Ministros – num evento que terá a presença do primeiro-ministro António Costa – vai muito além da nova versão do e-fatura. O Dinheiro Vivo mostra-lhe as oito principais medidas.

Parentalidade e abono de família automáticos
Não é magia mas parece. Os tempos de espera e o preenchimento de papelada que atualmente estão associados aos pedidos de atribuição ou de manutenção dos subsídios de parentalidade vão acabar porque passarão a ser tratados de forma automática. Esta agilização da comunicação entre os cidadãos e a Segurança Social vai ser concretizada nestes próximos meses e o objetivo é que apoios como a licença de maternidade ou o abono de família sejam tratados automaticamente. Com a Parentalidade + Simples isto vai também reduzir-se o tempo de espera para o pagamento da primeira prestação.

Faturas sem papel
A nova versão da relação entre os contribuintes e o fisco com as faturas (fatura 2.0) também vai mudar, já que o Simplex +, em resposta às sugestões que empresas e particulares lhe fizeram chegar, inclui uma medida (para ser ainda regulamentada) que prevê a dispensa da impressão as faturas em papel. O direito à dedução por parte do contribuinte não se perde uma vez que, através do seu telemóvel, poderá guardar a fatura. Só que em vez de esta ter o seu NIF será identificada por QRCode, o que lhe permitirá mais tarde verificar se foi devidamente comunicada. As empresas também terão a vida facilitada no processo de envio das faturas ao fisco (ainda que deixem de poder usar o NIF dos consumidores para avaliar se têm ou não qualquer hipótese de apagar uma fatura do sistema) e o prazo para o fazerem deverá, de novo, reduzir-se.
Quinta + próxima
A versão de 2018 do Simplex + inclui ainda a criação de uma bolsa de fornecedores agroalimentares com o objetivo e encurtar a distância entre o local de produção e o de consumo dos produtos, para garantir uma maior qualidade. A operacionalização da medida arrancará com um projeto-piloto entre uma direção regional de agricultura e uma instituição pública.
Escola mais perto
Criação de uma plataforma que irá agregar a informação sobre escolas localizadas em determinada área de residência. Esta funcionalidade permitirá às famílias ficar a par dos estabelecimentos de ensino mais próximos da sua casa. O nível de dados disponíveis vai ser alargado ao longo do tempo.
A Lola da Loja do Cidadão
Já lhe aconteceu chegar a uma Loja do Cidadão e ter dúvidas sobre a senha que deve tirar para tratar do assunto que o levou ali? Ajuda-lo neste encaminhamento vai ser uma das funções de Lola, um robot que vai passar a existir nas Lojas do Cidadão e que, a par deste apoio, irá também contribuir para a redução do número de senhas tiradas erradamente e das desistências.
Montra de produtos para exportação
Governo vai criar uma plataforma que permite às empresas exporem os seus produtos online para os mercados internacionais. A ferramenta incluirá um motor de pesquisa que promete aumentar a eficiência e irá ainda permitir a partilha de experiências entre empresas exportadoras.
Contratação + simples
A contratação de atividades de investigação e desenvolvimento será também simplificada e agilizada. Para tal está prevista a criação de um novo enquadramento legal.
Central de marcações
O Simplex + promete dar um passo de gigante no que diz respeito às marcações online de serviços públicos. Atualmente já é possível, por exemplo, agendar online uma ida a uma repartição de Finanças, mas o que se pretende é que este tipo de marcações chegue a todos os serviços públicos.
Para mais informações contacte-nos aqui.
Texto elaborado a 06 de Junho de 2018, por Dinheiro Vivo.

segunda-feira, 4 de junho de 2018

Recibos Verdes 2018: 7 mudanças que precisa conhecer

O ano de 2018 introduziu muitas alterações para os trabalhadores independentes.
Fique atento às alterações mais relevantes, que irão entrar em vigor de forma faseada ao longo de 2018 e até ao início de 2019:
1. Aumento da proteção social
Este é um ponto em que irão haver várias alterações, que estão previstas entrar em vigor já em julho de 2018. As alterações mais relevantes são as seguintes:
Proteção social na doença
É reforçada a proteção social na doença aos trabalhadores independentes, que passam a ter direito ao subsídio de doença a partir do 10º dia de incapacidade para o trabalho, quando anteriormente era apenas a partir do 30º dia. 
Proteção ao desemprego
Na proteção ao desemprego vão haver também mudanças relevantes, a começar pela diminuição do prazo de garantia para subsídio por cessação de atividade, que passa a ser de 360 dias de descontos (contra os atuais 720).  
Outra alteração tem a ver com o facto de passar a ser contabilizado, para efeitos de prazo de garantia, os períodos de descontos enquanto trabalhadores independentes cumulativamente aos períodos de descontos no regime de trabalhadores por conta de outrem. 
Em relação ao regime de proteção no desemprego dos empresários em nome individual, foi alterado o valor da quebra de volume de negócios de 60% para 40%, facilitando assim o acesso destes profissionais a este apoio social. 
Proteção na parentalidade
Foram ainda aprovadas alterações às medidas de apoio na parentalidade para os trabalhadores independentes, nomeadamente através do acesso ao subsídio de assistência a filhos e netos em caso de doença. 
Com estas medidas verifica-se uma aproximação da proteção social dos trabalhadores independentes aos direitos assegurados aos trabalhadores por conta de outrem. 
2. Aplicação do valor mínimo de existência aos trabalhadores a recibos verdes
A partir deste ano os trabalhadores a recibos verdes passam a estar também abrangidos pelo valor mínimo de existência, o que significa que os rendimentos abaixo desse valor são isentos de IRS. O valor mínimo de existência é, em 2018, de 9.006,9 euros (1,5 IAS x 14).
3. Redução de 29,6% para 21,4% da taxa contributiva
Os trabalhadores vão ver uma redução na sua taxa contributiva, de 29,6% para 21,4%, passando a taxa dos empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e seus cônjuges para 25,2%.
 Este efeito não se fará sentir de imediato, mas apenas em 2019.
4. Apuramento trimestral da base contributiva
O cálculo da taxa contributiva também irá sofrer alterações, uma vez que passará a ser realizado tendo em conta os rendimentos do último trimestre (70% do rendimento médio dos últimos 3 meses e 20% dos rendimentos de produção e  venda de bens), possibilitando assim uma gestão mais equilibrada das contribuições para os casos em que há grande variação de rendimentos ao longo do ano.
Continua prevista a possibilidade de realizar os descontos com base num rendimento inferior ou superior até 25% do que resultar do cálculo trimestral. 
5. Alterações na dedução automática
A partir de 2018, os trabalhadores a recibos verdes terão que justificar 15% das suas deduções, através da apresentação de despesas. Mantêm-se os coeficientes (0,75 para trabalhadores independentes e 0,35 para o alojamento local, os agricultores e pequenos comerciantes ficaram de fora desta alteração), mas para obter a totalidade das deduções, é necessário justificar 15% desse valor com a apresentação de despesas.
No entanto esta medida só afeta profissionais com rendimentos anuais superiores a cerca de 27 000 euros/ano, veja mais informações sobre esta alteração no artigo “As alterações do OE 2018 ao regime simplificado”.
6. Trabalhadores que acumulam atividade com trabalho por conta de outrem
Os trabalhadores que acumulam um trabalho por conta de outrem com o trabalho independente estavam até agora isentos de contribuições.
A partir de 2018, vão passar a pagar uma taxa de 21% sobre o rendimento que exceder os 2.407 euros mensais (de recibo verde).
7. Aumento das contribuições por parte das entidades empregadoras
Esta medida entra em vigor já a partir de janeiro de 2018, apesar de na prática, e uma vez que as contribuições reportam ao ano anterior, as empresas só notem a diferença em 2019.
Até agora, as empresas pagavam uma taxa de 5%, apenas quando representavam mais de 80% dos rendimentos do trabalhador independente.
Para mais informações contacte-nos aqui.
Texto elaborado a 01 de Junho de 2018 por e-konomista.

quarta-feira, 30 de maio de 2018

Recibos verdes: isenção de contribuições para a Segurança Social

Se trabalha a recibos verdes, conheça os regimes de isenção de contribuições à Segurança Social, de modo a reduzir a sua fatura fiscal.

O Estado não dá tréguas na hora de recolher aquilo que lhe é devido. Seja trabalhador dependente ou trabalhador a recibos verdes, terá de cumprir as suas obrigações fiscais.

No entanto, caso seja trabalhador independente, há situações em que pode ter isenção de contribuições à Segurança Social. Saiba quais.

ISENÇÃO NOS PRIMEIROS 12 MESES DE ATIVIDADE
Caso se tenha inscrito como trabalhador independente – a recibos verdes –, saiba que nos primeiros 12 meses tem isenção de contribuições à Segurança Social.

Atenção que a isenção é apenas para quem se inscreve pela primeira vez. Não é válida para quem tenha encerrado atividade e a tenha aberto novamente. Saiba ainda que se faz a cessação de atividade antes do final dos 12 meses não irá voltar a ter esse benefício pelos meses que lhe faltava usufruir.

ISENÇÃO EM CASO DE BAIXOS RENDIMENTOS
Caso o valor da sua faturação anual seja inferior a 6 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), poderá requerer a isenção junto da Segurança Social.

Atenção que não é imediato e tem de ser o contribuinte a solicitar. Se não o fizer, a Segurança Social não lhe dará a isenção voluntariamente.

CONTRIBUIÇÃO POR OUTRO REGIME
É frequente que o contribuinte acumule um trabalho por conta de outrem com um trabalho independente. Ou seja, imagine que tem um contrato de trabalho com uma empresa e ainda tem a necessidade de ter atividade aberta e passar recibos verdes para outros trabalhos que faça.

Neste caso, não tem de efetuar contribuições sociais pelos dois lados. Basta que faça os descontos para a Segurança Social através do contrato e, ao passar os recibos verdes, não terá de pagar mais nenhuma contribuição a esta entidade. Apenas terá de fazer a devida retenção na fonte, nas Finanças.

PENSIONISTAS
Há duas situações em que os pensionistas estão isentos das contribuições à Segurança Social:

a) Quando, simultaneamente, o pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros e a atividade profissional seja legalmente cumulativo com a respetiva pensão;

b) Quando, simultaneamente, o titular da pensão resultante da verificação de risco profissional sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

CESSAÇÃO DE ATIVIDADE
Se encerrar a sua atividade nas Finanças, deixará de ter de pagar as contribuições à Segurança Social. Apenas quando tem atividade aberta é obrigado a fazê-lo. Mas, atenção, pois quanto menos tempo tiver de contribuições menor será a sua reforma.

Para mais informações contacte-nos aqui.

Texto elaborado a 30 de Maio de 2018 por E-konomista.



terça-feira, 30 de maio de 2017

Trabalhadores Independentes - Isenção de contribuições para a Segurança Social

O trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuições quando:

  •          Acumule a sua actividade profissional com o exercício de actividade por conta de outrem, desde que, cumulativamente:

o   O exercício das duas actividades profissionais seja prestado a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
o   O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
o   O valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de protecção social, nos 12 meses com remuneração anteriores à fixação da base de incidência contributiva, seja igual ou superior a €421,32 (uma vez o Indexante dos Apoios Sociais - IAS).
  •         Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros e a actividade profissional seja legalmente cumulável com a respectiva pensão;
  •          Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
  •          Tenha pago contribuições pelo período de um ano resultantes de rendimento relevante igual ou inferior a €2527,92 (6 vezes o IAS).

Momento da isenção

O trabalhador independente tem direito à isenção:
  •          A partir do mês seguinte ao da ocorrência dos factos que determinem a isenção, quando esta é atribuída oficiosamente;
  •       A partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento de isenção do pagamento de contribuições;
  •       A partir da data da atribuição da pensão, no caso de ser pensionista.

A isenção termina:
  •         Quando deixarem de se verificar as condições que determinaram a isenção do pagamento de contribuições;
  •       Por opção do trabalhador.

Nestes casos, o trabalhador independente deve:
  •          Comunicar à Segurança Social a cessação das condições de isenção ou a vontade de a terminar (se a Segurança Social tiver conhecimento das condições que conduziram à cessação da isenção o trabalhador não tem que proceder à comunicação);
  •         Pagar as contribuições a partir do mês seguinte ao da cessação da isenção.


Para mais informações contacte-nos através aqui.

Texto elaborado a 22 de Maio de 2017 por Boletim do Contribuinte.


sexta-feira, 7 de abril de 2017

Trabalhadores independentes devem incluir Anexo SS na entrega do IRS até 31 de maio

O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSS) lembrou que a entrega do Anexo SS de 2016 deve ser feita pelos trabalhadores independentes juntamente com a declaração Modelo 3 do IRS até ao dia 31 de maio.

A entrega da declaração Modelo 3 de IRS está a decorrer desde o dia 01 de abril.

"A Segurança Social recorda que os Trabalhadores Independentes devem preencher o Anexo SS, à semelhança dos anos anteriores, não se verificando alterações nas regras em vigor", refere o MTSS numa nota hoje divulgada.

O Anexo SS é o modelo no qual devem ser declarados os rendimentos ilíquidos dos Trabalhadores Independentes, auferidos durante o ano de 2016, e deve ser entregue juntamente com a Declaração Modelo 3 de IRS.

Este anexo destina-se a apurar o escalão de contribuições dos trabalhadores independentes e deve ser preenchido apenas pelos trabalhadores com serviços prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial e que estejam obrigados ao pagamento de contribuições e que tenham um rendimento anual igual ou superior a seis vezes o valor do IAS (2.527,92 euros).

De acordo com o gabinete do MTSS, ficam dispensados de preencher este anexo os trabalhadores independentes que tenham rendimentos inferiores a seis vezes o valor do IAS ou que se encontrem isentos do pagamento de contribuições por acumularem atividade independente com atividade por conta de outrem ou sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice. 

A dispensa também se aplica a trabalhadores que sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70% ou que sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução.

Os advogados e os solicitadores integrados na respetiva Caixa de Previdência e os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país encontram-se igualmente dispensados desta obrigação. 

No setor agrícola há também casos em que os trabalhadores não precisam de preencher este anexo: agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IA e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime e titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, cujos produtos se destinam predominantemente ao consumo próprio e dos respetivos agregados familiares e cujos rendimentos de atividade não ultrapassem quatro vezes o valor do IAS.

O preenchimento não será ainda necessário no caso de proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações e os apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados, bem como nos titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.




quarta-feira, 1 de março de 2017

IRS e e-fatura: o que deve saber

Em abril próximo inicia-se o prazo para entrega das declarações de rendimento modelo 3 do IRS. Este ano, pela primeira vez, o prazo de entrega é o mesmo para todos os contribuintes, independentemente do tipo de rendimentos auferidos ou ainda quanto á forma de a entrega, seja esta feita em papel ou via internet. O prazo decorre de abril até final de maio. Todavia, o contribuinte deverá ter em conta que quanto mais cedo entregar mais cedo será reembolsado e poderá evitar quaisquer constrangimentos ou bloqueios do Portal das Finanças face á elevada sobrecarga que ocorre normalmente nos últimos dias do prazo de entrega.

Nem todas as faturas estão disponíveis para validação
Apesar de todo o automatismo no pré-preenchimento das declarações do IRS, será um erro dar como garantido que todas as faturas relativas aos custos, despesas ou encargos que teve em 2016 foram declaradas às Finanças pelos respetivos emitentes.
Relativamente às faturas emitidas no ano de 2016, volta a ser dada aos contribuintes a possibilidade de inserir manualmente na sua declaração de IRS os valores das deduções à coleta com saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares.
No entanto, para outras deduções, como as despesas gerais familiares ou o benefício fiscal do IVA  o valor que conta para o IRS é o que a Autoridade Tributária apurar no e-fatura, daí a importância de verificação, até 15 de fevereiro se as faturas forem emitidas ou se eventualmente se encontravam pendentes.

Faturas pendentes devem ser validadas
Além de faturas detetadas em falta, é muito provável possam existir algumas faturas pendentes.
Significa pois que há alguma informação que a AT não tem e que terá de ser o contribuinte a prestar sob pena de aquele valor não contar para o cálculo das deduções à coleta.
Há várias razões para que isso aconteça, por exemplo se a entidade que emitiu a fatura tiver vários Códigos de Atividade Económica (CAE) e como as faturas que chegam às Finanças não levam o descritivo, a AT não sabe a que sector atribuí-las e tem de ser o contribuinte a dar essa informação.
Outra situação muito frequente, diz respeito às faturas de farmácia com IVA a 23%. Estas também ficam pendentes porque só contam para a dedução à coleta de IRS se o contribuinte tiver uma receita médica associada. Se assim for, tal deverá ser assinalado pelo contribuinte na sua página do Portal das Finanças.
Nos casos dos sujeitos passivos que sejam trabalhadores por conta de outrem e, ao mesmo tempo, tiverem rendimentos profissionais ou empresariais (categoria B) ou rendimentos prediais (categoria F), também deverá indicar se as despesas que aparecem no e-fatura correspondem ou não a custos relacionados com a sua atividade profissional.
No caso de tais despesas serem afetas à atividade profissional (no âmbito das categorias atrás indicadas) estas já não contarão para o cálculo normal das deduções à coleta.
De relembrar ainda a necessidade de consultar as faturas que se encontram nas páginas dos dependentes no e-fatura. Poderão constar, nomeadamente, despesas com a educação e saúde.

Gastos que não se encontram no E-fatura
No e-fatura só constam faturas com NIF e só as empresas é que são obrigadas a passar faturas (em 2016 até ao dia 25 de cada mês e a partir de janeiro de 2017 a partir do dia 20), daí que não apareçam no site:
  • Os recibos emitidos mensalmente pelos senhorios através do Portal das Finanças podendo ser consultados apenas na página do contribuinte, mas na secção relativa aos recibos de renda. Se o senhorio não passa recibos eletrónicos e apenas entrega uma declaração anual de rendas (modelo 44 - acontece no caso de proprietários idosos ou quando as rendas são muito baixas), os respetivos valores também só posteriormente serão disponibilizados.

  • Os juros com imóveis para habitação
Esta informação também é enviada pelos bancos para à AT durante  o mês de janeiro, pelo que também não aparecerá no e-fatura.
  • Os prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos.

  • As despesas de saúde em hospitais públicos
Os valores referentes a taxas moderadoras pagas em consultas em hospitais ou centros de saúde também não serão disponibilizados nesta fase no e-fatura. Estas entidades não estão obrigadas a enviar a informação para o e-fatura com periodicidade mensal, fazendo-o apenas durante o mês de janeiro de cada ano com referência ao ano anterior.
  • As propinas de faculdades públicas
Acontece o mesmo que com as despesas em hospitais. Estas faturas também não aparecem no e-fatura, por isso é desnecessário inseri-las à mão.
  • As despesas realizadas no estrangeiro
As despesas efetuadas no estrangeiro suscetíveis de dedução à coleta, nomeadamente, as relacionadas com a saúde e educação, terão de ser inseridas manualmente, desde que tenha uma fatura ou documento equivalente que comprove a despesa.
Este ano vai acontecer o mesmo que no ano passado. Em março próximo, no Portal das Finanças (não no e-fatura) ficará disponível a página das “Deduções à Coleta”. Para o efeito cada contribuinte deverá ter uma senha de acesso ao e-fatura (a mesma que utiliza para aceder ao Portal das Finanças). Ao aceder ao e-fatura, deve clicar em “Consumidor”, colocar o número de contribuinte e a senha de acesso. Se não tiver senha de acesso pode fazer o pedido “online”.
Uma vez tendo acedido à sua área pessoal do e-fatura, irá aparecer uma lista com todas as faturas que foram comunicadas com seu NIF e que estão pendentes. Neste caso, apenas terá de selecionar a atividade a que respeita a aquisição e “guardar”.
É ainda conveniente que consulte a fatura para certificar-se que está tudo em ordem, nomeadamente, se as despesas estão bem catalogadas. Para tal, deverá clicar “verificar faturas” e analisar as despesas, uma a uma, verificando o NIF do comerciante, setor de atividade, data de emissão, entre outros critérios.

Texto elaborado por Boletim do Contribuinte a 21 de Fevereiro de 2017


segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Prazo para validar faturas

O prazo para validar faturas de 2016 é até dia 15 de fevereiro de 2017.
Tem assim até ao dia 15 de fevereiro para ir ao Portal das Finanças e validar as faturas pedidas em 2016 com o Número de Identificação Fiscal (NIF). Só assim é que pode usufruir do benefício fiscal de dedução de despesas dedutíveis.
Validar faturas para beneficiar de deduções no IRS
Mesmo que tenha pedido a fatura com o NIF, e que o comerciante que a emitiu a tenha comunicado ao Fisco, há que ir ao Portal das Finanças validar o documento, assinalando a que sector de atividade diz respeito. Mas, primeiro, confirme se as faturas foram registadas no portal.
Sem sair do campo “Verificar faturas” do site e-fatura, confira a primeira coluna da tabela, intitulada “Setor”. É aqui que deve constar a que atividade diz respeito cada um dos documentos. Para isso, clique no link do número da fatura, faça “Alterar” e selecione o sector correto.
Caso não encontre faturas pedidas com número de contribuinte no site, pode registar essas faturas manualmente, guardando neste caso as mesmas, no entanto tenha em atenção que por vezes podem ser inseridas automaticamente mais tarde e fica com faturas duplicadas, o que pode levar a que seja multado!

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Aprovadas atualizações da retribuição mensal mínima garantida e subsídio de refeição para 2017

Subsídio de refeição 

Orçamento do Estado para 2017 já foi publicado em Diário da República.

O Orçamento do Estado para 2017 foi já aprovado e promulgado pelo senhor Presidente da República, aguardando-se a sua publicação no Diário da República.

O artigo 18.º do diploma comtempla uma alteração ao valor do subsídio de refeição não sujeito a IRS, nos termos do n.º 2 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

Assim, o valor do subsídio de refeição fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, é atualizado, fixando-se em € 4,52 a partir de 1 de janeiro e em € 4,77 a partir de 1 de agosto de 2017.

Mantém-se a majoração de 60% destes valores sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição. Em consequência, o valor do subsídio de refeição quando este seja pago através de vales de refeição, será € 7,23 a partir de 1 de janeiro e em € 7,63 a partir de 1 de agosto de 2017.

Note-se contudo que os valores não sujeito a IRS, para todo o ano de 2017, são os montantes em vigor em janeiro.

Alteração da Retribuição Mensal Mínima Garantida

A reunião efetuada em sede de concertação social aprovou também um aumento da retribuição mensal mínima garantida dos atuais 530 para 557 euros brutos, a partir de Janeiro. 


Alterações à Taxa Social Única 

À semelhança do que aconteceu em aumentos anteriores, as empresas e empregadores terão, durante um ano, uma redução na Taxa Social Única no caso dos trabalhadores beneficiados com a subida da retribuição mensal mínima garantida (o que engloba também alguns que recebem mais do que este valor, mas cujos salários têm de ser ajustados).

Atualmente, as empresas tinham já um desconto de 0,75 pontos percentuais sobre a taxa de 23,75%. Agora, o Governo aprovou um aumento deste desconto para 1,25 pontos percentuais, reduzindo assim a taxa para 22,5%, algo que acontecerá a partir de Fevereiro (quando acaba o desconto atualmente em vigor).



Texto elaborado por Dr. Abílio Sousa, a 23 de Dezembro de 2016, para APECA.


 

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Fim das apresentações quinzenais a partir de 1 de outubro

A partir do próximo dia 1 de outubro é eliminada a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados beneficiários das prestações de desemprego.

A Lei nº 34/2016, de 24.8, procedeu à alteração dos arts. 17º, 41º, 46º, 48º, 49º, 70º, 82º e 85º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3.11, que estipula o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Acompanhamento personalizado para o emprego
 
O diploma ora publicado prevê a nova figura do acompanhamento personalizado para o emprego, no âmbito do Plano Pessoal de Emprego (PPE).
Trata-se de um sistema de acompanhamento integrado centrado no beneficiário das prestações de desemprego, visando garantir:
- apoio, acompanhamento e orientação do beneficiário;
- ativação na procura de emprego, através da formação e aquisição de competências;
- monitorização e fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na lei, garantindo o rigor na utilização destas prestações.
O acompanhamento personalizado para o emprego inclui, nomeadamente:
- elaboração conjunta do PPE, que deve ser feito até ao período máximo de 15 dias após a inscrição do beneficiário no centro de emprego;
- atualização e reavaliação regular do PPE;
- sessões de procura de emprego acompanhada;
- sessões coletivas de caráter informativo, designadamente sobre direitos e deveres dos  beneficiários, mercado de emprego e oferta formativa, programas disponíveis no serviço público de emprego;
- sessões de divulgação de ofertas e planos formativos adequados ao perfil de cada beneficiário;
- ações de desenvolvimento de competências para a empregabilidade;
- outras sessões regulares de atendimento personalizado.
 
Nova competência dos centros de emprego
 
Passa a prever-se como competência dos centros de emprego a convocação dos “beneficiários das prestações de desemprego para comparência no serviço público de emprego, ou outro local a definir em função do objetivo e proximidade com a  residência do beneficiário, no âmbito de ações de controlo não periódicas, acompanhamento personalizado e avaliação.”
 
Regulamentação
 
As modalidades e formas de execução do PPE e a realização e demonstração probatória  da procura ativa de emprego, bem como outras vertentes importantes para a concretização das obrigações, serão objeto de regulamentação a executar a partir do final do mês de outubro.

Texto elaborado a 12 de Setembro por Boletim do Contribuinte.