As entidades empregadoras
podem beneficiar da isenção de pagamento de contribuições na parte que lhes
respeita, nas seguintes situações de contratação de:
- Desempregados de longa
duração;
- Jovens à procura do primeiro emprego;
- Pessoa que esteja presa em
regime aberto;
- Adesão
à medida de rotação emprego-formação.
Não têm direito à isenção
do pagamento de contribuições as entidades empregadoras que:
-
tenham trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores
à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das
entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem
fins lucrativos ou por pertencerem a sectores considerados economicamente
débeis;
- tenham trabalhadores abrangidos por bases de incidência fixadas em valores
inferiores à remuneração real ou convencional.
I – Contratação de
jovens à procura do 1º emprego e de desempregados de longa duração
Consideram-se jovens à procura do 1º emprego os jovens com idade superior a 16
e inferior a 30 anos que, à data do contrato, nunca tenham exercido actividade
profissional ao abrigo de contrato por tempo indeterminado.
Por seu lado, consideram-se desempregados de longa duração os desempregados
que, à data do contrato, estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos
Centros de Emprego há mais de 12 meses, mesmo que, neste período, tenham
celebrado contractos de trabalho a termo, por períodos inferiores a 6 meses,
cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.
Condições exigidas à
entidade empregadora
- Ter a situação contributiva regularizada perante a
segurança social e a administração fiscal;
- Celebrar com o trabalhador contrato de trabalho sem termos;
- Ter ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superiores ao que tinham:
- Em Dezembro do ano anterior, ou
- No mês imediatamente anterior ao da contratação de novos trabalhadores, no
caso de a entidade empregadora ter iniciado a sua atividade no mesmo ano.
Período de isenção do pagamento de
contribuições
Período máximo de isenção: 36 meses.
A contagem do período de dispensa de pagamento é suspensa se o contrato de
trabalho for suspenso devido a situações devidamente comprovadas de incapacidade
ou impossibilidade para o trabalho por parte do trabalhador.
Requerimento e prazo
A isenção de pagamento de contribuições pode ser requerida:
- Através do serviço Segurança Social Direta, ou
·
Da apresentação, nos
serviços da Segurança Social da área da sede da empresa, do requerimento de
dispensa de pagamento de contribuições – Mod. GTE1-DGSS.
Este
requerimento, bem como os documentos que o acompanham, devem ser entregues,
pela entidade empregadora, no mês seguinte ao da celebração do contrato de
trabalho.
Cessação da isenção do
pagamento de contribuições
O direito à isenção cessa nas seguintes situações:
- termos de período de concessão;
- deixem de se verificar as condições de acesso;
- falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou a não
inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações;
- cessão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora com
base em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo, despedimento por
extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação.
Neste caso, se a cessação do contrato de trabalho ocorrer nos 24 meses
seguintes ao termo do período de concessão da dispensa, a entidade empregadora
tem também que devolver à Segurança Social o montante das contribuições
relativas ao período da dispensa.
A esse valor acrescem juros de mora se as contribuições não forem pagas no
prazo de 60 dias após a cessação do contrato.
II – Adesão à medida
de rotação emprego – formação
Esta medida contempla a formação continua dos trabalhadores da entidade
empregadora e, enquanto se encontram em formação, a sua substituição por
desempregados permitindo-lhes, deste modo, uma experiência profissional no
desempenho das funções dos trabalhadores em formação.
Esta medida concretiza-se através:
- da dispensa do pagamento de contribuições para a segurança social,
relativamente aos trabalhadores substituídos;
- de apoios financeiros, através do Instituto do Emprego e Formação
Profissional, (IEFP) relativamente aos trabalhadores substitutos.
Condições exigidas à
entidade empregadora
Para beneficiar da medida rotação emprego-formação, a entidade empregadora
deverá:
- Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal;
- Ter um plano de formação com ações:
- realizadas diariamente em
horário laboral, que não possibilite o normal desempenho de funções
profissionais;
- com duração mínima de 1 mês e máxima de 12 meses;
- com interesse direto para a empresa ou que proporcione uma formação
qualificante para o trabalhador;
- que impliquem o afastamento do posto de trabalho do trabalhador para a
formação.
- Celebrar com os trabalhadores substitutos, que devem
estar desempregados e inscritos no centro de emprego:
- contrato a termo certo;
- contrato de formação em
posto de trabalho, visado pelo IEFP.
Período de isenção do
pagamento de contribuições
A isenção do pagamento decorre durante a ação de formação com limite máximo de
12 meses ou até ao fim da acção de formação, se o empregador celebrar novo
contrato com o trabalhador substituto.
Requerimento e prazo
O requerimento pode ser efetuado:
- Através do serviço Segurança Social Direta, ou
- Da apresentação, nos serviços da Segurança Social da área da sede da empresa, do requerimento de isenção do pagamento de contribuições – Mod. GTE2 – DGSS.