A reforma do IRC
criou uma nova taxa de 17% (n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC) para
pequenas e médias empresas, aplicável aos primeiros € 15.000,00 de matéria
coletável.
A utilização desta taxa requer alguns cuidados, designadamente no âmbito declarativo.
O presente artigo visa esclarecer algumas dúvidas que nos têm sido colocadas quer quanto à possibilidade de utilização desta taxa quer quanto ao correto preenchimento da declaração modelo 22 de IRC.
A utilização desta taxa requer alguns cuidados, designadamente no âmbito declarativo.
O presente artigo visa esclarecer algumas dúvidas que nos têm sido colocadas quer quanto à possibilidade de utilização desta taxa quer quanto ao correto preenchimento da declaração modelo 22 de IRC.
Quem pode utilizar a taxa de 17% de IRC?
Podem usufruir desta
taxa os sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma
atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam
qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Esta taxa aplica-se também às micro empresas, uma vez que o objetivo do n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC foi estabelecer uma taxa de IRC mais baixa para as pequenas e médias empresas e as micro empresas estão incluídas na categoria das PME, conforme n.º 3 do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
É obrigatório a empresa estar certificada como
PME para poder usufruir da taxa?
De acordo com o
artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro a categoria
das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que
empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50
milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.
Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
Na categoria das PME, uma micro empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Todas as entidades que reúnam estas condições podem utilizar a taxa dos 17% de IRC nos períodos de tributação de 2014 e 2015.
No que respeita à comprovação de PME, a AT já esclareceu, em setembro de 2014, que as entidades que obtenham essa comprovação através da existência de certificação emitida pelo IAPMEI, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, detêm prova bastante para efeitos da usufruição da taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC.
As entidades que não sejam detentoras da referida certificação devem fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício, nomeadamente que cumprem o disposto nos artigo 4.º, 5.º e 6.º que constam do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada.
A taxa de 17% é um benefício fiscal?
As reduções de taxa
constituem benefícios fiscais nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais.
Contudo, por força do n.º 1 da mesma disposição legal, consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.
Assim, em nossa opinião, a taxa de 17% de IRC para as PME não constitui um regime de benefício porque não se tata de uma medida de carácter excepcional mas sim um regime regra que resulta diretamente do Código do IRC. É por esta razão que esta taxa não aparece referida no Quadro 08 da declaração modelo 22, por não constituir um regime de redução de taxa.
Note-se que o Código do IRC contém diversas normas que podem ser assimiladas a benefícios mas que não constituem benefícios fiscais por resultarem das regras de tributação genéricas (a título de exemplo, podemos referir o regime fiscal do reinvestimento constante do artigo 48.º do Código do IRC).
Face ao exposto, somos de opinião, que não se aplica a esta situação o disposto no n.º 6 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ou seja, nada impede que uma entidade utilize a taxa de 17% de IRC ainda que tenha deixado de efetuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, e se mantiver a situação de incumprimento.
Contudo, a aplicação da taxa referida está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis o que obriga ao preenchimento do Quadro 09 do Anexo D da declaração modelo 22.
Como preencher a declaração modelo 22?
Para facilitar a
compreensão do correto preenchimento da declaração modelo 22, vamos apresentar
um exemplo prático.
Tome-se em
consideração uma PME que no período de tributação de 2014, apresenta uma
matéria coletável de € 17.000,00.
Cálculo do imposto
(Quadro 10 da declaração modelo 22):
15.000 X 17% = 2.550
(a indicar no campo 347-A) + 2.000 X 23% = 460 (a indicar no campo 347-B)
Coleta total = 3.010
Não esquecer também
de preencher o novo Quadro 3-A
Para além destes
quadros mostra-se também necessário preencher o campo 904-B do Quadro 09 do
Anexo D da declaração modelo 22, onde neste exemplo seria colocado o valor de €
900,00 (15.000 X (23% - 17%)).
Esperamos que este
pequeno trabalho contribua para o correto preenchimento da declaração modelo 22
de IRC e tenha esclarecido as dúvidas que nos têm chegado.
Como sabemos, este é
o mês mais longo do ano para quem trabalha nesta área.
Por este motivo
desejamos a todos um bom trabalho!
Texto elaborado a 21 de Maio de 2015, por
Abílio Sousa para Apeca.