O trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de
contribuições quando:
- Acumule a sua actividade profissional com o exercício de actividade por conta de outrem, desde que, cumulativamente:
o
O exercício das duas actividades profissionais
seja prestado a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma
relação de domínio ou de grupo;
o
O exercício de actividade por conta de outrem
determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que
cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores
independentes;
o
O valor da remuneração média mensal considerada
para o outro regime de protecção social, nos 12 meses com remuneração
anteriores à fixação da base de incidência contributiva, seja igual ou superior
a €421,32 (uma vez o Indexante dos Apoios Sociais - IAS).
- Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros e a actividade profissional seja legalmente cumulável com a respectiva pensão;
- Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
- Tenha pago contribuições pelo período de um ano resultantes de rendimento relevante igual ou inferior a €2527,92 (6 vezes o IAS).
Momento da isenção
O trabalhador independente tem direito à isenção:
- A partir do mês seguinte ao da ocorrência dos factos que determinem a isenção, quando esta é atribuída oficiosamente;
- A partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento de isenção do pagamento de contribuições;
- A partir da data da atribuição da pensão, no caso de ser pensionista.
A isenção termina:
- Quando deixarem de se verificar as condições que determinaram a isenção do pagamento de contribuições;
- Por opção do trabalhador.
Nestes casos, o trabalhador independente deve:
- Comunicar à Segurança Social a cessação das condições de isenção ou a vontade de a terminar (se a Segurança Social tiver conhecimento das condições que conduziram à cessação da isenção o trabalhador não tem que proceder à comunicação);
- Pagar as contribuições a partir do mês seguinte ao da cessação da isenção.
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Texto elaborado a 22 de Maio de 2017 por Boletim do Contribuinte.