As ofertas é um tema
que frequentemente suscita dúvidas de enquadramento em sede de IRC e de IVA.
A abordagem do tema
carece de uma análise separada, face ao diferente enquadramento do mesmo em
sede de IRC e para efeitos de IVA.
Regime fiscal das ofertas de existências em sede
de IRC
Para efeitos de IRC,
importa desde logo distinguir oferta de donativo. As ofertas a clientes não têm
um regime específico em sede de IRC. Neste sentido, são gasto dedutível dentro
dos limites de razoabilidade (naturalmente subjetivos) estabelecidos pelo
artigo 23.º do Código do IRC.
A este propósito
permitimo-nos recordar que a reforma do IRC retirou do contexto legal a noção
de indispensabilidade tantas vezes invocada para a não aceitação fiscal de
gastos. Com efeito, tal noção foi substituída pela relevância, determinando a
atual redação do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC que para a determinação
do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou
suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos
a imposto.
Donativos de existências – benefícios fiscais
Os donativos de
existências são na sua essência, donativos em espécie e como tal devem seguir
as regras do n.º 11 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Assim, no caso de
donativos em espécie, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução
ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que
forem doados.
Note-se que o
Estatuto dos Benefícios Fiscais não prevê a aceitação de donativos em espécie
que se concretizem em prestações de serviços, exceto na situação prevista no
n.º 8 do artigo 62.º- B no âmbito do mecenato cultural (novo enquadramento
resultante da lei do Orçamento do Estado para 2015).
Exemplo prático
sobre o enquadramento fiscal de um donativo em espécie:
A empresa XYZ, Lda
efetuou um donativo de existências a uma IPSS, em junho de 2015.
Estas existências tinham um valor de aquisição de € 10.000, mas encontram-se mensuradas ao valor realizável líquido, à data da doação, estando reconhecidas nos inventários da empresa pelo valor de € 7.000.
Estas existências tinham um valor de aquisição de € 10.000, mas encontram-se mensuradas ao valor realizável líquido, à data da doação, estando reconhecidas nos inventários da empresa pelo valor de € 7.000.
Cálculo do valor
dedutível no período de 2015:
- · Gasto dedutível = 7.000
- · Majoração (a deduzir no Q. 07 da declaração modelo 22) = 2.100 (7.000 x 30%), por aplicação do n.º 4 do artigo 62.º do EBF.
A documentação do
donativo tem de ser efetuada nos termos do artigo 66.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, ou seja, a entidade donatária deve emitir um documento (recibo)
onde conste: a qualidade jurídica da entidade beneficiária, o normativo legal
onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho
necessário ao reconhecimento e a identificação dos bens.
Nota: nos termos do
n.º 10 do artigo 15.º do Código do IVA, beneficiam de isenção do imposto as
transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas
carenciadas,
efetuadas ao Estado, a IPSS e a organizações não governamentais sem fins
lucrativos, bem como as transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos
departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições
de carácter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a
estabelecimentos prisionais.
Regime fiscal das ofertas de existências em sede
de IVA
Para efeitos de IVA,
consideram-se transmissões de bens, as transmissões gratuitas de bens da
empresa quando, relativamente aos mesmos, tenha havido dedução total ou parcial
do imposto (alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA).
Não há, contudo,
sujeição a imposto, ainda que tenha havido lugar à dedução total ou parcial do
IVA contido nos bens objeto de transmissão gratuita, nos casos em que se esteja
perante ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50,00 e cujo valor
global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo
no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais (n.º 7 do artigo
3.º do Código do IVA).
Caso o valor da
oferta ultrapasse o valor estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º do Código do IVA,
há obrigatoriedade de liquidação de imposto, salvo, naturalmente, se não tiver
exercido o direito à dedução do correspondente imposto suportado a montante.
Neste caso, se os
bens estiverem desonerados de IVA, por o imposto que incidiu sobre a respetiva
aquisição ter sido deduzido total ou parcialmente, a sua entrega é assimilada a
uma transmissão onerosa de bens, sendo sujeita a tributação.
Nestas
circunstâncias, o valor tributável é o preço de aquisição dos bens ou de bens
similares ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização
das operações (alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IVA).
Quanto à
documentação das operações, deve ser elaborado um documento em conformidade com
o disposto no n.º 7 do artigo 36.º do Código do IVA devendo o mesmo conter a
data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e
montante do mesmo.
Porque se trata de
uma liquidação efetiva de imposto, estas operações devem ser relevadas na
respetiva declaração periódica do IVA.
A Portaria n.º
497/2008, de 24 de junho contém instruções administrativas importantes sobre
esta matéria.
Texto elaborado a 29 de Dezembro de 2015 por Abílio Sousa para APECA