sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Benefícios Fiscais- Entidades que recebem donativos. Nova declaração modelo 25 a partir de janeiro

As entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes devem comunicar, esses donativos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de declaração de modelo oficial, até ao final do mês de fevereiro.

A declaração Modelo 25, que existe desde 2008 (Port. Nº1474/2088, de 18.12) destina-se a dar cumprimento a esta obrigação declarativa, atualmente estabelecida na alínea c) do nº1 do artigo 66.º do EBF, devendo ser utilizada pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes.

Acresce que a Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82 –B/2014, de 31 de dezembro, no Boletim do Contribuinte, 2015, Suplemento à 1ª quinzena de Janeiro) veio autonomizar o regime dos benefícios fiscais aplicáveis ao mecenato cultural, pelo que se tornou necessário adequar o modelo declarativo, o que foi efetivado com a publicação da Portaria nº 318/2015, de 1.10.

Entidades beneficiárias dos donativos

Entende-se por entidades beneficiárias (sujeitas a esta obrigação) aquelas que recebem os bens de um doador, podendo ser entidades públicas ou privadas, cujas atividades consistiam predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva, educacional ou científica. Os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades atrás mencionadas.

Envio/Entrega

A declaração modelo 20 deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados, devendo as entidades abrangidas cumprir com os seguintes procedimentos em observância com as instruções de preenchimento do referido modelo 25:

 

·  Efetuar o registo, caso ainda não disponha de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

· Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço; e

. Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal. A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.



Donativo superior a €200

Os donativos em dinheiro superiores a €200 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

Revogações

Portaria nº 13/2008, de 4 de janeiro (Boletim do Contribuinte, 2008, pág. 81 a 83)
Portaria 1474/2008, de 18 de dezembro (Boletim do Contribuinte, 2009, pág. 10)

Entrada em vigor

O novo modelo deverá ser entregue a partir de 1 de janeiro de 2016. 


Texto elaborado a 28 de Outubro de 2015 por Boletim do Contribuinte