sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Contribuição para a segurança social. Isenção e redução do pagamento

As entidades empregadoras podem beneficiar da isenção de pagamento de contribuições na parte que lhes respeita, nas seguintes situações de contratação de:

  •     Desempregados de longa duração;
  •     ​Jovens à procura do primeiro emprego;
  •     Pessoa que esteja presa em regime aberto;
  •     Adesão à medida de rotação emprego-formação.


Não têm direito à isenção do pagamento de contribuições as entidades empregadoras que:


- tenham trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores considerados economicamente débeis;

- tenham trabalhadores abrangidos por bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou convencional.

I – Contratação de jovens à procura do 1º emprego e de desempregados de longa duração

Consideram-se jovens à procura do 1º emprego os jovens com idade superior a 16 e inferior a 30 anos que, à data do contrato, nunca tenham exercido actividade profissional ao abrigo de contrato por tempo indeterminado.

Por seu lado, consideram-se desempregados de longa duração os desempregados que, à data do contrato, estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos Centros de Emprego há mais de 12 meses, mesmo que, neste período, tenham celebrado contractos de trabalho a termo, por períodos inferiores a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.

Condições exigidas à entidade empregadora

  • ​Ter a situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
  • Celebrar com o trabalhador contrato de trabalho sem termos;
  • Ter ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superiores ao que tinham:

- Em Dezembro do ano anterior, ou
- No mês imediatamente anterior ao da contratação de novos trabalhadores, no caso de a entidade empregadora ter iniciado a sua atividade no mesmo ano.

Período de isenção do pagamento de contribuições

Período máximo de isenção: 36 meses.

A contagem do período de dispensa de pagamento é suspensa se o contrato de trabalho for suspenso devido a situações devidamente comprovadas de incapacidade ou impossibilidade para o trabalho por parte do trabalhador.

Requerimento e prazo

A isenção de pagamento de contribuições pode ser requerida:

  • ​Através do serviço Segurança Social Direta, ou

·         Da apresentação, nos serviços da Segurança Social da área da sede da empresa, do requerimento de dispensa de pagamento de contribuições – Mod. GTE1-DGSS.


Este requerimento, bem como os documentos que o acompanham, devem ser entregues, pela entidade empregadora, no mês seguinte ao da celebração do contrato de trabalho.

Cessação da isenção do pagamento de contribuições

O direito à isenção cessa nas seguintes situações:

- termos de período de concessão;
- deixem de se verificar as condições de acesso;
- falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou a não inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações;
- cessão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora com base em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação.

Neste caso, se a cessação do contrato de trabalho ocorrer nos 24 meses seguintes ao termo do período de concessão da dispensa, a entidade empregadora tem também que devolver à Segurança Social o montante das contribuições relativas ao período da dispensa.

A esse valor acrescem juros de mora se as contribuições não forem pagas no prazo de 60 dias após a cessação do contrato.

II – Adesão à medida de rotação emprego – formação

Esta medida contempla a formação continua dos trabalhadores da entidade empregadora e, enquanto se encontram em formação, a sua substituição por desempregados permitindo-lhes, deste modo, uma experiência profissional no desempenho das funções dos trabalhadores em formação.

Esta medida concretiza-se através:

- da dispensa do pagamento de contribuições para a segurança social, relativamente aos trabalhadores substituídos;
- de apoios financeiros, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, (IEFP) relativamente aos trabalhadores substitutos.

Condições exigidas à entidade empregadora

Para beneficiar da medida rotação emprego-formação, a entidade empregadora deverá:

  • ​Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal;
  • Ter um plano de formação com ações:

- realizadas diariamente em horário laboral, que não possibilite o normal desempenho de funções profissionais;
- com duração mínima de 1 mês e máxima de 12 meses;
- com interesse direto para a empresa ou que proporcione uma formação qualificante para o trabalhador;
-  que impliquem o afastamento do posto de trabalho do trabalhador para a formação.

  • Celebrar com os trabalhadores substitutos, que devem estar desempregados e inscritos no centro de emprego:
- contrato a termo certo;

- contrato de formação em posto de trabalho, visado pelo IEFP.

Período de isenção do pagamento de contribuições

A isenção do pagamento decorre durante a ação de formação com limite máximo de 12 meses ou até ao fim da acção de formação, se o empregador celebrar novo contrato com o trabalhador substituto.

Requerimento e prazo

O requerimento pode ser efetuado:

  • Através do serviço Segurança Social Direta, ou
  • Da apresentação, nos serviços da Segurança Social da área da sede da empresa, do requerimento de isenção do pagamento de contribuições – Mod. GTE2 – DGSS.


Note-se que este requerimento, tal como os documentos que o acompanham, devem ser entregues, pela entidade empregadora, no mês seguinte ao da celebração do contrato de formação.


Texto elaborado a 14 de Agosto, por Boletim do Contribuinte.



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