terça-feira, 12 de maio de 2015

Medida de Apoio à Mobilidade Geográfica


O Governo criou a medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, visando o combate ao desemprego, em especial os de longa duração.

Esta medida, constante da Portaria n.º 85/2015, de 25.03, a produzir efeitos a Partir de 19 de Abril, destina-se a desempregados e tem o propósito de promover e facilitar a integração no mercado de trabalho, implicando mobilidade geográfica, com base em dois tipos de apoios: de mobilidade temporária, para as situações de celebração de contrato de trabalho com duração superior a um mês, cujo local de trabalho diste, pelo menos, 50 quilómetros da residência do desempregado e de mobilidade permanente, para quem celebre contrato de trabalho com duração igual ou superior a 12 meses ou crie o seu próprio emprego e que implique a mudança de residência.

Refira-se que estes apoios são concedidos em casos de mobilidade dentro do território continental, de mobilidade de e para as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira em relação ao território continental, bem como de mobilidade de País terceiro para o território continental.

Destinatários
Os destinatários da citada Medida são os inscritos, há pelo menos 3 meses, como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

A contabilização da duração do desemprego pode considerar o período de inscrição nas Regiões Autónimas e em país estrangeiro.

Cumulação de Apoios
Note-se que a apoio à mobilidade permanente e o apoio à mobilidade temporária não podem ser cumulados nas situações que tenham por base o mesmo contrato de trabalho.

No caso de trabalhador que tenha beneficiado de apoio à mobilidade temporária, o mesmo pode beneficiar de apoio à mobilidade permanente nas situações de renovação do contrato de trabalho sem termo, desde que tenha havido ou venha a ocorrer mudança de residência e o local de trabalho diste, pelo menos, 100 quilómetros da residência original.

Apoio à mobilidade temporária
O apoio à mobilidade temporária corresponde ao valor de 50% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS=419,22 euros) por mês, ou fracção, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder 6 meses.

Apoio à mobilidade permanente
O apoio à mobilidade permanente compreende:
- Comparticipação nos custos da viagem dos membros do agregado familiar para a nova residência;
- Comparticipação nos custos de transporte de bens para a nova residência;
- Um apoio correspondente ao valor de 50% do IAS por mês, ou fracção, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder seis meses.

Candidatura
A candidatura deve ser apresentada pelo desempregado em www.netemprego.gov.pt, nos períodos de candidatura definidos pelo IEFP.

A candidatura pode ser efectuada antes ou após a celebração do contrato de trabalho ou a criação do próprio emprego, no prazo máximo de 20 dias consecutivos a contar, respectivamente, da celebração do contrato ou do início da actividade por conta própria ou da empresa criada.

O IEFP decide a candidatura no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.

Texto elaborado a 13 de Abril de 2015, por Boletim do Contribuinte 




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